SóProvas


ID
249055
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

As relações jurídicas são relações sociais em que os direitos
subjetivos e os deveres jurídicos são identificados e, por
envolverem interesses particulares, exigem do Estado
regulamentação. Julgue os itens subsequentes, que tratam das
relações jurídicas estabelecidas entre particulares.

O adquirente que perder o domínio em razão de evicção deverá ser indenizado por benfeitorias necessárias e úteis. Em caso de retrovenda, o direito restringir-se-á ao ressarcimento das benfeitorias úteis. Nas duas situações, apenas se o possuidor for de boa-fé.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito aparentemente errado.

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    Logo a o trecho "Em caso de retrovenda, o direito restringir-se-á ao ressarcimento das benfeitorias úteis" está errado.



  • Concordo com o colega. Me parece que o gabarito está errado pela mesma fundamentação legal ao que o colega apresentou.
  • Olá, pessoal!   A banca manteve a resposta como "C", conforme a divulgação do Edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.   Bons estudos! 
  • Concordo com a colega Camila. Realmente parece estranho que o CESPE considere correta a afirmação que a indenização (ressarcimento) ocorra nos casos de benfeitorias úteis, quando a lei restringe-se a dizer que ocorre somente nos casos de benfeitorias necessárias. Do artigo 505, é o que se conclui.
    Se alguém souber de algum entendimento jurisprudencial ou doutrinário que corrobore o gabarito do CESPE favor postar aqui.
  • LAMENTÁVEL ESTE GABARITO... Deve ter sido confeccionado pelo Sarney!!!!!!
  • Só pra complear, Sao duas afirmativa:
    O adquirente que perder o domínio em razão de evicção deverá ser indenizado por benfeitorias necessárias e úteis. (já)  Em caso de retrovenda, o direito restringir-se-á ao ressarcimento das benfeitorias úteis. Nas duas situações, apenas se o possuidor for de boa-fé.

    O adquirente que perder o domínio em razão de evicção deverá ser indenizado por benfeitorias necessárias e úteis.

    Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

    Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.

    Em caso de retrovenda, o direito restringir-se-á ao ressarcimento das benfeitorias úteis. Nas duas situações, apenas se o possuidor for de boa-fé.

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

  • As benfeitorias necessárias independem de boa-fé.
  • ALTERNATIVA CORRETA
    Além dos já mencionados artigos 505 e 543 do Código Cívil, não se pode esquecer que o art. 457 do CC menciona.
    art. 457. Não pode o adquierente demandar pela evição, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
    Desta forma, se ele não tem direito se não agir de boa-fé, que alias, é de observação geral nos contratos, conforme o artigo 422 do Código Civil.
    art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
    Observar na conclusão e na execução os princípios de probidade e boa-fé é obrigatório para todos os contratos.
    Bons estudos!
  • ESSA NÃO DÁ NEM PRA MANDAR PRO CADERNO.RSSSSS

  • O adquirente que perder o domínio em razão de evicção deverá ser indenizado por benfeitorias necessárias e úteis. Em caso de retrovenda, o direito restringir-se-á ao ressarcimento das benfeitorias úteis. Nas duas situações, apenas se o possuidor for de boa-fé.

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
    Pessoal, me parece que o item está correto. Percebam que a retrovenda PODERÁ, inclusive, abranger benfeitorias necessárias, desde que mediante autorização espressa. Nesse caso, por exclusão e interpretação sistemática do referido art. 505, a retrovenda, de fato, restringi-se ao ressarcimento apenas das benfeitorias úteis, de modo que não abarcaria as benfeitorias voluptuárias (por serem de mero deleite).

     

  • A questão pode ser dividida em três partes:

    Parte 1 - O adquirente que perder o domínio em razão de evicção deverá ser indenizado por benfeitorias necessárias e úteis.

    Assim dispõe o Código Civil:

    Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

    Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.

    De forma que o adquirente que perder o domínio em razão da evicção deverá ser indenizado por benfeitorias necessárias e úteis.

    Correta primeira parte.

    Parte 2 - Em caso de retrovenda, o direito restringir-se-á ao ressarcimento das benfeitorias úteis.

    Código Civil:

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    Na retrovenda o direito restringir-se-á ao ressarcimento das benfeitorias úteis que foram autorizadas de forma escrita, incluindo-se, neste ressarcimento, as benfeitorias necessárias, por expressa disposição legal.

    A Banca organizadora não incluiu no seu enunciado o ressarcimento das benfeitorias necessárias, que não precisam de autorização para sua realização, ficando incompleta, presumindo-se, talvez, que está implícito o ressarcimento das benfeitorias necessárias, já que a Banca manteve o gabarito como correto.

    Correta segunda parte.

    Parte 3 – Nas duas situações, apenas se o possuidor for de boa-fé.

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    Nas duas situações (evicção e retrovenda), o possuidor será ressarcido pelas benfeitorias úteis e necessárias desde que esteja de boa-fé.

    A Banca não incluiu na afirmação anterior o ressarcimento pelas benfeitorias necessárias, porém incluiu na última parte do enunciado da questão, o ressarcimento pelas benfeitorias necessárias, desde que o possuidor esteja de boa-fé, tornando, para a Banca, a questão correta, presumindo, novamente, que seja essa a justificativa.

    Correta terceira parte.

    Enunciado:

    Inclusive nos casos de retrovenda, quando há autorização expressa para a realização de benfeitorias necessárias, as benfeitorias úteis também serão indenizadas em virtude da boa-fé do adquirente.

    Gabarito – CERTO.

    Gabarito mantido pela banca organizadora do concurso.

  • Acho lamentável que a professora não tenha identificado o erro na alternativa... 

  • É a segundo comentário sem pé nem cabeça interpretando a lei de forma errada que vejo aqui no QC dessa mesma professora. Lamentável.


    A questão deveria sim ter sido anulada


    Segundo a professora: "A retrovenda poderá inclusive abranger as benfeitorias necessárias, desde que através de autorização expressa."

    Vejamos o que diz a lei sobre a retrovenda:


    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, OU para a realização de benfeitorias necessárias.
     

    Pelo artigo em comento, na retrovenda podem ser reembolsadas as tanto as benfeitorias necessárias quanto as úteis e até as voluptuárias, desde que no caso das duas últimas, exista autorização escrita. 

     

    Não vejo como um se possa querer interpretar que a autorização escrita se refira a benfeitorias necessárias, além de estar óbvio no artigo que a autorização se refere a parte anterior e não a posterior, dizer que benfeitoria útil precisa de autorização pra ser indenizada vai contra a própria natureza desse tipo de benfeitoria, que em geral trata de situações urgentes e, obviamente, necessárias. O único caso em que se exclui o dever de indenizar as benfeitorias necessárias é a previsão expressa em cláusula contratual excluindo essa possibilidade.

  • ACORDEM MODERADORES DO SITE!!!!!! Essa professora comentou errado!!!!! Util # Necessario
  • Por mais esforço que faça, não consigo ( e acho que jamais consiguirei!) interpretar essa questão como correta, pois está contraiando texto expresso da lei.

     

    O resultado interpretativo do art.505 é simples: o vendedor deve reembolsar todas as despesas que se realizaram durante o perigo de resgate, desde que por ele autorizadas por escrito, salvo as benfeitorias necessárias, que serão indenizadas independentemente de autorização escrita.

     

    Assim, o erro da questão é cristalino, uma vez que afirma que somente as benfeitorias úteis serão indenizadas.

  • Já li umas 500000 x e não consigo entender como essa questão foi considerada correta!!

  • questão elaborada pelo estagiário...