SóProvas


ID
249058
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os próximos itens, considerando que o direito, no sentido de
prerrogativa, é proveniente de um fato ou de um negócio.

Para criar uma fundação, o particular não precisa da aprovação do MP, pois pode fazê-lo por ato inter vivos ou em testamento, no exercício de autonomia da sua vontade.

Alternativas
Comentários
  • Não é necessária a autorização do Ministério Público, mas é imprescindível que a criação da fundação se faça por escritura pública ou testamento, não bastando um ato inter vivos. Já quem promove sua extinção é o MP (vide art. 69 do CC/02).

    Art. 62/CC. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

  • ERRADO

    A fundação pode surgir também de um ato causa mortis, por meio de testamento, seja qual for a modalidade (público, cerrado, particular), produzindo efeitos apenas somente após a morte do testador, com a abertura da sucessão (...) A função do MP não se restringe, portanto, à aprovação, prévia, dos estatutos sociais ou de suas eventuais reformas, estendendo-se sua atuação a todos os atos de interesse da fundação.
    Fonte: http://jusvi.com/artigos/14850


  • O erro da questão está na afirmativa de que o "o particular não precisa da aprovação do MP" para criar uma fundação.


    Dispõe o art. 65 do CC:
     

    Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.


    A autoridade competente é o MP, conforme dispõem o art. 1.200 e 1.201 do CPC:
     

        Art. 1.200.  O interessado submeterá o estatuto ao órgão do Ministério Público, que verificará se foram observadas as bases da fundação e se os bens são suficientes ao fim a que ela se destina.

    Art. 1.201.  Autuado o pedido, o órgão do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, aprovará o estatuto, indicará as modificações que entender necessárias ou Ihe denegará a aprovação.
    (...)

     

    Portanto, incorreta a afirmação de que não há necessidade de aprovação pelo MP, tendo em vista o disposto no art. 65 do CC, c/c  arts 1.200 e 1.201 do CPC.
  • cabe ao MP aprovar os estatutos da fundação (Pablo Stolze GAGLIANO E Pamplona) fl. 265

  • ERRADA

    escritura pública ou testamento (são as duas únicas formas de se instituir uma fundação – atenção: o CC não fala em testamento público, pode ser por qualquer tipo de testamento, desde que observados os requisitos da lei sucessória – por meio de instrumento particular não pode); e precisa da aprovação do MP art. 65 e 66 CC

  • Pessoal,

    creio que alguns comentários acima estão equivocados quando dizem que não pode ser por um ato inter-vivos. Vejamos o que diz o art. 64 do CC:

    Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.

    Na verdade, a fundação pode se dar de duas formas: inter-vivos e causa-mortis.

    Para mim, o erro da questão está em afirmar que não é necessária a aprovação do MP. Vejamos o que diz o art. 65 do mesmo código.

    Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente (NO CASO É O MP), com recurso ao juiz.

    Repare que a aprovação do MP é necessária, não sendo, entretanto, a única condição, pois caso o MP não aprove é possível ao judiciário suprir tal aprovação caso entenda que a não aprovação é descabida.

    A meu ver a questão está incorreta pelo fato de necessitar primeiramente ir à chancela do MP.

    Espero ter ajudado.

  • Concordo com colega Leandro. Fundação pode ser criada por ato inter vivos, nos termos do art. 64 do CC.
    No entanto, entendo que a questão ou é mal formulada ou é "sacana", pois o que precisa da Aprovação do MP é o estatuto da fundação projetada, (art. 65 do CC), e ao observamos o art.62, temos apenas as seguintes informações: Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
    Enfim, vivendo e aprendendo...
  •  Jorge Antonio Dias Romero  respondeu corretamente pois trouxe o que realmente falta à questão.
    Parabéns!
    Continue a contribuir com o site pois são comentários de grande auxílio
  • Concordo com a Monica: a questão é no mínimo maldosa. Ora, pela leitura da letra da lei referente ao art. 62, CC, não se extrai necessidade alguma de "aprovação" pelo MP; este órgão, segundo o art. 66, CC, apenas velará pelas Fundações e, pelo art. 65 do mesmo diploma, ficará responsável sim pela aprovação do estatuto da Fundação  projetada. Até porque, caso o instituidor não elabore o estatuto no prazo, caberá tal atribuição ao MP e a aprovação será então tarefa do juiz.
    Ocorre que interpretando de forma conjunta os dispositivos, a interpretação que se faz é que a elaboração do estatuto e sua consequente aprovação pelo MP é uma das etapas necessárias para a implementação da criação de uma Fundação. Nesse sentido, também disserta o prof. e juiz de direito Pablo Stolze:

    Para a criação de uma fundação, há uma série ordenada de etapas que devem ser observadas, a

    saber:

    a) Afetação de Bens Livres por meio do Ato de Dotação Patrimonial;

    b) Instituição por Escritura Pública ou Testamento;

    c) Elaboração dos Estatutos;

    d) Aprovação dos Estatutos

    e) Realização do Registro Civil.

    Assim, se conclui que o ponto da questão que torna sua narrativa errada é aquele que diz "não precisa da aprovação do MP".

     
  • Segundo Carlos Roberto Gonçalves, o estatuto é encaminhado ao Ministério Público Estadual da localidade, que é a autoridade competente a que se refere o art. 65 do Código Civil, para aprovação.

    Ainda segundo o mesmo autor, o ato de dotação ou de instituição, compreende a reserva ou destinação de bens livres, com indicação dos fins a que se destinam e a maneira de adminis-trá-los. Far-se-á por ato inter vivos (escritura pública) ou causa mortis (testamento), como dispõe o mencionado art. 62.

  • Como já bem colocado pelos colegas, a questão está incorreta por contrariar o art. 65 do CC. Apenas para reafirmar, trago a seguir o entendimento do MP do Rio Grande do Sul sobre o assunto:

    "5) Como instituir uma fundação?
    Para instituir uma fundação o instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres , especificando o fim para o qual se destina 
    O instituidor ou aqueles a quem ele cometer a aplicação do patrimônio formularão o estatuto da fundação submetendo-o à aprovação do Ministério Público .(art. 65 do CC). 
    Aprovado, o estatuto será levado a registro no Cartório Civil de Pessoas Jurídicas da cidade onde se localiza a sede da Fundação." (http://www.mp.rs.gov.br/fundacao/duvs_freqs)

    Bons Estudos!!!
  • Pessoal, ATENÇÃO

    A questão está INCORRETA conforme o Código de Processo Civil:
    CPC
    Art. 1199: O instituidor, ao criar a fundação, elaborará seu estatuto ou designará quem o faça.

    Art. 1200: O interessado submeterá o estatuto ao órgão do Ministério Público, que verificará se foram observadas as bases da fundação e se os bens são suficientes ao fim a que ela se destina.

    Art. 1201: Atuado o pedido, o órgão do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, aprovará o estatuto, indicará as modificações que entender necessárias ou lhe denegará a aprovação.



    Espero ter ajudado! ;)
     

  • Continuo achando que para criar não precisa.


  • O MP não precisa aprovar, conforme NCPC nos art. 764 e 765. Logo, a questão está correta. 
    Pois, no CPC de 1973 o MP tinha o prazo de 15 dias para aprovação do estatuto da Fundação.

  • Gabarito oficial: errado

    Gabarito atual: certo

    --

    Questão desatualizada. Nova redação do Código Civil.

    Art. 62, CC. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.