-
Não é necessária a autorização do Ministério Público, mas é imprescindível que a criação da fundação se faça por escritura pública ou testamento, não bastando um ato inter vivos. Já quem promove sua extinção é o MP (vide art. 69 do CC/02).
Art. 62/CC. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
-
ERRADO
A fundação pode surgir também de um ato causa mortis, por meio de testamento, seja qual for a modalidade (público, cerrado, particular), produzindo efeitos apenas somente após a morte do testador, com a abertura da sucessão (...) A função do MP não se restringe, portanto, à aprovação, prévia, dos estatutos sociais ou de suas eventuais reformas, estendendo-se sua atuação a todos os atos de interesse da fundação.
Fonte: http://jusvi.com/artigos/14850
-
O erro da questão está na afirmativa de que o "o particular não precisa da aprovação do MP" para criar uma fundação.
Dispõe o art. 65 do CC:
Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.
A autoridade competente é o MP, conforme dispõem o art. 1.200 e 1.201 do CPC:
Art. 1.200. O interessado submeterá o estatuto ao órgão do Ministério Público, que verificará se foram observadas as bases da fundação e se os bens são suficientes ao fim a que ela se destina.
Art. 1.201. Autuado o pedido, o órgão do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, aprovará o estatuto, indicará as modificações que entender necessárias ou Ihe denegará a aprovação.
(...)
Portanto, incorreta a afirmação de que não há necessidade de aprovação pelo MP, tendo em vista o disposto no art. 65 do CC, c/c arts 1.200 e 1.201 do CPC.
-
cabe ao MP aprovar os estatutos da fundação (Pablo Stolze GAGLIANO E Pamplona) fl. 265
-
ERRADA
escritura pública ou testamento (são as duas únicas formas de se instituir uma fundação – atenção: o CC não fala em testamento público, pode ser por qualquer tipo de testamento, desde que observados os requisitos da lei sucessória – por meio de instrumento particular não pode); e precisa da aprovação do MP art. 65 e 66 CC
-
Pessoal,
creio que alguns comentários acima estão equivocados quando dizem que não pode ser por um ato inter-vivos. Vejamos o que diz o art. 64 do CC:
Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
Na verdade, a fundação pode se dar de duas formas: inter-vivos e causa-mortis.
Para mim, o erro da questão está em afirmar que não é necessária a aprovação do MP. Vejamos o que diz o art. 65 do mesmo código.
Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente (NO CASO É O MP), com recurso ao juiz.
Repare que a aprovação do MP é necessária, não sendo, entretanto, a única condição, pois caso o MP não aprove é possível ao judiciário suprir tal aprovação caso entenda que a não aprovação é descabida.
A meu ver a questão está incorreta pelo fato de necessitar primeiramente ir à chancela do MP.
Espero ter ajudado.
-
Concordo com colega Leandro. Fundação pode ser criada por ato inter vivos, nos termos do art. 64 do CC.
No entanto, entendo que a questão ou é mal formulada ou é "sacana", pois o que precisa da Aprovação do MP é o estatuto da fundação projetada, (art. 65 do CC), e ao observamos o art.62, temos apenas as seguintes informações: Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Enfim, vivendo e aprendendo...
-
Jorge Antonio Dias Romero respondeu corretamente pois trouxe o que realmente falta à questão.
Parabéns!
Continue a contribuir com o site pois são comentários de grande auxílio
-
Concordo com a Monica: a questão é no mínimo maldosa. Ora, pela leitura da letra da lei referente ao art. 62, CC, não se extrai necessidade alguma de "aprovação" pelo MP; este órgão, segundo o art. 66, CC, apenas velará pelas Fundações e, pelo art. 65 do mesmo diploma, ficará responsável sim pela aprovação do estatuto da Fundação projetada. Até porque, caso o instituidor não elabore o estatuto no prazo, caberá tal atribuição ao MP e a aprovação será então tarefa do juiz.
Ocorre que interpretando de forma conjunta os dispositivos, a interpretação que se faz é que a elaboração do estatuto e sua consequente aprovação pelo MP é uma das etapas necessárias para a implementação da criação de uma Fundação. Nesse sentido, também disserta o prof. e juiz de direito Pablo Stolze: Para a criação de uma fundação, há uma série ordenada de etapas que devem ser observadas, a
saber:
a) Afetação de Bens Livres por meio do Ato de Dotação Patrimonial;
b) Instituição por Escritura Pública ou Testamento;
c) Elaboração dos Estatutos;
d) Aprovação dos Estatutos
e) Realização do Registro Civil.
Assim, se conclui que o ponto da questão que torna sua narrativa errada é aquele que diz "não precisa da aprovação do MP".
-
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, o estatuto é encaminhado ao Ministério Público Estadual da localidade, que é a autoridade competente a que se refere o art. 65 do Código Civil, para aprovação.
Ainda segundo o mesmo autor, o ato de dotação ou de instituição, compreende a reserva ou destinação de bens livres, com indicação dos fins a que se destinam e a maneira de adminis-trá-los. Far-se-á por ato inter vivos (escritura pública) ou causa mortis (testamento), como dispõe o mencionado art. 62.
-
Como já bem colocado pelos colegas, a questão está incorreta por contrariar o art. 65 do CC. Apenas para reafirmar, trago a seguir o entendimento do MP do Rio Grande do Sul sobre o assunto:
"5) Como instituir uma fundação?
Para instituir uma fundação o instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres , especificando o fim para o qual se destina
O instituidor ou aqueles a quem ele cometer a aplicação do patrimônio formularão o estatuto da fundação
submetendo-o à aprovação do Ministério Público .(art. 65 do CC).
Aprovado, o estatuto será levado a registro no Cartório Civil de Pessoas Jurídicas da cidade onde se localiza a sede da Fundação." (
http://www.mp.rs.gov.br/fundacao/duvs_freqs)
Bons Estudos!!!
-
Pessoal, ATENÇÃO!
A questão está INCORRETA conforme o Código de Processo Civil:
CPC:
Art. 1199: O instituidor, ao criar a fundação, elaborará seu estatuto ou designará quem o faça.
Art. 1200: O interessado submeterá o estatuto ao órgão do Ministério Público, que verificará se foram observadas as bases da fundação e se os bens são suficientes ao fim a que ela se destina.
Art. 1201: Atuado o pedido, o órgão do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, aprovará o estatuto, indicará as modificações que entender necessárias ou lhe denegará a aprovação.
Espero ter ajudado! ;)
-
Continuo achando que para criar não precisa.
-
O MP não precisa aprovar, conforme NCPC nos art. 764 e 765. Logo, a questão está correta.
Pois, no CPC de 1973 o MP tinha o prazo de 15 dias para aprovação do estatuto da Fundação.
-
Gabarito oficial: errado
Gabarito atual: certo
--
Questão desatualizada. Nova redação do Código Civil.
Art. 62, CC. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.