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Gabarito letra e).
LEI 8.666/93
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência; (ITEM "I")
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; (ITEM "II")
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; (ITEM "III")
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. (ITEM "IV")
Fonte: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/05/05231959/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova1.pdf
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Deveriam ter anulado. Explico:
Tanto na inexecução Total como Parcial são cabíveis qualquer umas das sanções elencadas. Porém, a lei admite acumulação somente da pena de multa com alguma outra. As demais sanções não podem ser cumuladas entre si. Assim, pode-se aplicar multa + advertência, multa + suspensão temporária de licitar e contratar, multa + declaração de inidoneidade.
Como o enunciado foi específico "Se a inexecução for PARCIAL são cabíveis as sanções previstas nos itens" restariam as letras A ou C.
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SUSPENSÃO TEMPORÁRIA
- prazo máximo : 02 anos
- Não há competencia exclusiva
- Impede o contratado de licitar apenas com o órgão que aplicou a sanção
- Efeitos ex nunc
- Prazo para defesa no PA : 05 Dias úteis
DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE
- Prazo = Enquanto perdurarem os motivos da punição ou após reabilitação ( nunca inferior a 02 anos)
- Competencia exclusiva para aplicar sanção : Ministro de Estado, Secretário Estadual\Municipal
- Impede o contratado de licitar com toda a ADM. PÚBLICA
- Efeitos ex nunc
- Prazo p\ defesa no PA : 10 dias uteis