Art. 360/CC.
Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
"Considere que João deva certa quantia para José, que deve igual quantia para Pedro. Considere, ainda, que, devido a acordo firmado entre os três, João deverá pagar a referida quantia diretamente para Pedro, retirando-se José da relação jurídica. Nessa situação, tem-se um exemplo de novação.."
1. Jo -> Js
2. Js -> P
Jo + Js + P = novo acordo, então fim de 1 e 2, nasce 3 (Novação), que é:
3. Jo -> P
Conclusão:
Jo (devedor) contrai nova dívida (de pagar P) para extinguir e substituir a anterior (1. Jo --> Js)
Js (devedor),em razão de novo acordo (novação), "cede" seu crédito (objeto do novoacordo = nova dívida) a P para extinguir e substituir a anterior (2. Js --> P)
P (credor de Js), diante de novo acordo, extintintivo e substituvo do anterior (2. Js --> P), torna-se credor de Jo em face de nova dívida (3. Jo -->P).
CC, art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este..
=> No caso, o novo devedor (II) também JÁ ERA devedor. É o novo devedor de uma nova obrigação/nova divida (I), e velho devedor de uma obrigação anterior, já extinta. O mesmo se aplicando para o credor (III). Logo a novação pertine aos ítens I, II e III ao mesmo do tempo do art. 360, CC.