SóProvas


ID
249061
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os próximos itens, considerando que o direito, no sentido de
prerrogativa, é proveniente de um fato ou de um negócio.

Considere que João deva certa quantia para José, que deve igual quantia para Pedro. Considere, ainda, que, devido a acordo firmado entre os três, João deverá pagar a referida quantia diretamente para Pedro, retirando-se José da relação jurídica. Nessa situação, tem-se um exemplo de novação.

Alternativas
Comentários
  • Entendo que houve uma assunção de dívida e não novação.
  • Eu não concordo com o gabarito. Para mim não houve assunção de dívida, mas cessão de crédito.
  • Não houve uma mera cessão de crédito, mas sim novação. O negócio jurídico não foi de apenas trasmitir determinado crédito, mas de encerrar o outro negócio com essa transmissão. Logo é correto afirmar que houve uma novação.

  • Art. 360/CC.

    Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

  • Concordo com os colegas abaixo. Em nenhum momento a questao falou em obrigaçao nova, extinçao da relaçao jurídica. Questao muito mal formulada.
  • Certo

    Não sou bacharel em direito, mas lá vai:

    A novação é uma forma de pagamento de dívida, são elas

    1. cessão de crédito: O credor (cedente)cede à 3º (cessionário) sua posição obrigacional. ( o cedido deve ser notificado, para saber a quem pagar);
    2. Cessão de débito ou assunção de dívida: com a anuência do credor, o devedor transfere a obrigação à 3º;
    3. Novação: substituição de dívida. Pode ser

    a) objetiva - substitui o objeto da dívida
    b) subjetiva - substitui o(s) sujeito(s) da relação
    c) mista - substitui o objeto da relação e 1 dos sujeitos
  • Colegas......muitíssimo cuidado com a diferença entre novação subjetiva ativa/passiva e assunção de dívida ou cessão de crédito.

    A diferença entre novação subjetiva, e os institutos da assunção e da cessão é que com relação a novação subjetiva passiva há TROCA da obrigação velha pela nova e na assunção de dívida transmite-se a MESMA obrigação. É o mesmo fundamento que diferencia assunção de dívida ativa e cessão de crédito.

    Observem que a relação era assim: João(A) --- José(B) --- Pedro (C).
    1º -  Haviam 2 obrigações de pagar distintas, "A---B", e "B---C";
    2º - "A" não tinha qualquer ligação com "C". "B" era quem mantinha obrigações com os 2.

    "B" tinha uma carta na manga, ou seja, pôde usufruir de um sistema de "compensação", pois tinha uma relação de crédito com um ("A", que lhe devia), e de débito com o outro ("C", que lhe cobrava).  Dessa forma, conseguiu o consenso de "A" e "C" de que era melhor um pagar diretamente ao outro, sem precisar que a quantia passasse por ele ("B").

    Ora, "A" e "C" não possuiam nenhum vínculo obrigacional entre eles, mas, para que todos saíssem satisfeitos, acordaram os 3 realizar um NOVO negócio, uma NOVA obrigação ("A" x "C"), extinguindo as anteriores ("A" x "B"; "B" x "C"). Por isso que não se deve falar em assunção de dívida ou cessão de crédito no caso, pois estes dois institutos presumem sim uma alteração nos pólos da obrigação (de credores ou de devedores), CONTUDO, neles há a manutenção da obrigação original.

    Desculpem se fui muito metódico, mas acredito ser essa a melhor forma de tirar a dúvida de quem se fizer necessário.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!

     


     
  • Simplesmente perfeito Demis!
  • É porque a novação "pode se referir ao objeto (novação objetiva - CC art. 360, II), aos sujeitos da relação que será extinta (novação subjetiva), que ocorreu no caso em questão, ou a ambos (novação mista)." E para ser ainda mais específica, trata o caso de novação subjetiva ativa, sendo que Pedro passou a integrar a nova relação como credor dietamente de José.
  • "Considere que João deva certa quantia para José, que deve igual quantia para Pedro. Considere, ainda, que, devido a acordo firmado entre os três, João deverá pagar a referida quantia diretamente para Pedro, retirando-se José da relação jurídica. Nessa situação, tem-se um exemplo de novação.."


    1. Jo -> Js
    2. Js -> P

    Jo + Js + P = novo acordo, então fim de 1 e 2, nasce 3 (Novação), que é:

    3. Jo -> P

       Conclusão:
    Jo (devedor) contrai nova dívida (de pagar P) para extinguir e substituir a anterior (1. Jo --> Js)
    Js (devedor),em razão de novo acordo (novação), "cede" seu crédito (objeto do novoacordo = nova dívida) a P para extinguir e substituir a anterior (2. Js --> P) 
    P (credor de Js), diante de novo acordo, extintintivo e substituvo do anterior (2. Js --> P), torna-se credor de Jo em face de nova dívida (3. Jo -->P).


    CC, art. 360. Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este..


    => No caso, o novo devedor (II) também JÁ ERA devedor. É o novo devedor de uma nova obrigação/nova divida (I), e velho devedor de uma obrigação anterior, já extinta. O mesmo se aplicando para o credor (III). Logo a novação pertine aos ítens I, II e III ao mesmo do tempo do art. 360, CC.

  • Com o perdão da palavra, esta questão está PODRE. Analisando a gramática da questão, onde está escrito "retirando-se José da relação jurídica", fica a ideia de que essa relação subsistiu, restando alteradas apenas as partes que a compõem.
  • Exemplo típico de Novação Subjetiva Passiva por DELEGAÇÃO,

    Considera ocorrida a Novação Subjetiva PASSIVA: “Quando um novo devedor sucede ao antigo CONSIDERANDO-SE CRIADA UMA OBRIGAÇÃO NOVA.”

    São suas espécies:

    Novação Subjetiva Passiva por DELEGAÇÃO – Na delegação, que não tem artigo específico no Código Civil, mas que é aceito pelo sistema, o antigo devedor participa do ato novatório, aquiescendo. Você tem uma situação triangularizada porque na delegação participam do ato novatório, o credor, o devedor velho e o devedor novo. Os três convencionam que o devedor velho sai, o devedor novo entra e considera-se criada a partir daí uma obrigação nova. É como se o velho delegasse seu débito ao novo devedor. Na delegação o velho participa do ato novatório, aceita o ato novatório.
     
    Novação Subjetiva Passiva por EXPROMISSÃO - “Já na expromissão, regulada no art. 362, a novação subjetiva passiva realiza-se sem o consentimento do devedor originário.” A expromissão é um ato de força, de expulsão. Na expromissão o credor simplesmente comunica ao devedor antigo que a obrigação está sendo extinta e que uma nova obrigação está sendo assumida pelo devedor novo. O antigo não precisa consentir. Isso acontece quando o pai vai até o credor do filho e diz que quer constituir com ele uma obrigação nova. Mas o antigo devedor pode se opor a isso? Na expromissão o devedor antigo não é ouvido. O seu consentimento não importa.
  • Eu julguei esse item errado, por conta de que não teria ficado claro, a meu ver, o animo de novar.
    Contudo o professor Euro Junior explicou-me que pela interpretação do texto configura-se o instituto da novação.
    O motivo é que há uma NOVA relação decorrente da relação primária: João deve a Pedro.Vemos isso em: devido a acordo firmado entre os três, João deverá pagar a referida quantia diretamente para Pedro
    Isso caracteriza a Novação.
    Agradeço ao professor, pois essa não tinha entendido.
  • Art. 360/CC. Dá-se a novação:

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

  • Resposta: Certa.

    A novação "pode se referir ao objeto (novação objetiva - CC art. 360, II), aos sujeitos da relação que será extinta (novação subjetiva), que ocorreu no caso em questão, ou a ambos (novação mista)." E para ser ainda mais específica, trata o caso de novação subjetiva ativa, sendo que Pedro passou a integrar a nova relação como credor dietamente de José.