GABARITO - B
CF/88, Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; (B)
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
De acordo com a Constituição Federal brasileira, insere-se entre as finalidades do controle interno da Administração Pública
a) avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, exceto a execução dos programas de governo.
b) exercer o controle dos direitos e haveres da União.
c) comprovar a legalidade da aplicação de recursos públicos por entidades de Direito Público, exclusivamente.
d) julgar as contas dos administradores públicos e determinar o bloqueio de bens.
e) exercer, simultaneamente, o controle externo das entidades integrantes da Administração Indireta.
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CF/88, Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; (A)
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; (C)
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; (B)
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. (E)
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“Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;(D)