-
Essa figura - Adjunção - encontra-se no CC, precisamente nos art. 1.272 ao 1.274.
Trata-se de hipótese em que ocorre a aquisição/perda do objeto em virtude dos fenômeno descritos na norma. Assim, como a própria questão diz, dá-se a perda do objeto quando, por exemplo, as coisas pertencentes a diversos donos se misturam formando uma coisa só e se dentre essas for possível visualizar uma principal, essa será do respectivo dono ocasionando a perda do objeto em relação aos demais donos.
Seção VI
Da Confusão, da Comissão e da Adjunção
Art. 1.272. As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração.
§ 1o Não sendo possível a separação das coisas, ou exigindo dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa com que entrou para a mistura ou agregado.
§ 2o Se uma das coisas puder considerar-se principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando os outros.
Art. 1.273. Se a confusão, comissão ou adjunção se operou de má-fé, à outra parte caberá escolher entre adquirir a propriedade do todo, pagando o que não for seu, abatida a indenização que lhe for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em que será indenizado.
Art. 1.274. Se da união de matérias de natureza diversa se formar espécie nova, à confusão, comissão ou adjunção aplicam-se as normas dos arts. 1.272 e 1.273.
-
No caso a questão não diz se em razão da adjunção houve ou não a impossibilidade de separação.
E, diante disso, analisando os artigos, o 1.272 diz claramente que é possível separar as coisas adjuntas sem deterioração.
Sendo assim, o objeto não estaria sofrendo perecimento como afirma a questão. No caso, eu entendo que nem sempre a adjunção será exemplo de perecimento do objeto de direito, pode ser mas também pode não ser.
Então porque a questão está correta??
Alguém pode me explicar, por favor?? (de preferência me mande um recadinho dizendo que deixou a explicação para que possa ver o mais rápido possível).
Obrigada.
-
Correta.
Segundo Maria Helena Diniz, adjunção "é a justaposição de uma coisa à outra, de modo que não se torne mais possível destacar a acessória da principal, sem deterioração (como por exemplo, vaso contendo decalque alheio; peça de roupa de um contendo estampa de outrem)"1.
Um exemplo mais prático seria o da tinta em relação à parede, em que, se pertencentes a pessoas diversas, se mesclam de tal forma que é impossível separá-las.
Assim, a adjunção acaba por exemplificar o perecimento do objeto do direito.
Referências
1 DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado, 12ª edição, Editora: Saraiva, 2006, pg. 1022-1023.
-
Particularmente eu recorreria dessa questão, pois o perecimento é hipótese prevista no 1.275, IV. Diversamente a adjunção trata de hipótese em que haverá impossibilidade de se separar as coisas justapostas sem prejuízo aos bens adjuntos. A bem da verdade observa-se que não há o perecimento de um direito, pois via de regra formar-se-ia um condomínio necessário, e, portanto uma propriedade coletiva, não sendo este o caso, ocorrerá a indenização, salvo a má-fé.
-
Adjunção seria forma de acessão artificial em que a uma coisa adere, de forma permanente , à outra. Uma das coisas será a principal e a outra acessória. Pode ser tanto de coisa móvel a coisa móvel, quanto de coisa móvel a imóveis.
-
Questão ERRRADA ao meu ver
Tanto é verdade que a adjuquição NÃO é PERDA, de propriedade como afirma a questão que ela está incluida no capítulo III, qual seja, DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL que vai do artigo 1.260 a 1.274.
Dassa maneira, com o auxílio da hermeneutica e pela interpretação sistemática da norma (não devendo a norma ser analisada isoladamente mas sim aonde se insere) chegamos, facilmente, a conclusão que a Adjuquição é uma forma de AQUISIÇÃO da propriedade e não de PERDA como fala a questão.
CAPÍTULO III
Da Aquisição da Propriedade Móvel
Seção VI
Da Confusão, da Comissão e da Adjunção
-
Confusão - fusão de coisas diversas em uma só substância líquida homogênea. Ex. gasolina e alcool.
Comistão/mistura - fusão de coisas diversas em uma só substância sólida homogênea. Ex. cimento e areia.
Nesses dois primeiros casos, se as espécies fundidas pertenciam a mesma pessoa, não há problema algum: a substância nova lhe pertencerá. Se pertenciam a donos diferentes, a substância nova será dividida entre eles, proporcionalmente ao valor de cada espécie confundida ou misturada.
Adjunção - é a acessão de uma coisa a outra, sendo uma delas principal e outra acessória. Ex. adjunção de tinta a parede.
Nesse caso, o dono da coisa principal adquire a propriedade do dono, podendo indenizar o dono da acessória.
-
Entender o que a banca quis dizer com as palavras do enunciado das questões da CESPE é muito mais difícil do que a própria lei e doutrina.
-
-
Trata-se de forma pouco comum de aquisição da propriedade mobiliária, que é a justaposição de uma coisa à outra, como, por exemplo, quando uma peça de metal fundida é acoplada em uma placa de cobre. Segundo o diploma civil, as coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração. Não sendo possível a separação das coisas, ou exigindo dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa com que entrou para a mistura ou agregado. Se uma das coisas puder considerar-se principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando os outros. Ademais, se a confusão, comissão ou adjunção se operou de má-fé, à outra parte caberá escolher entre adquirir a propriedade do todo, pagando o que não for seu, abatida a indenização que lhe for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em que será indenizado.
Fonte: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1912/Adjuncao
L u m u s
-
é aquele artigo que nem perco meu tempo lendo
-
Perecimento: art. 1275, IV do CC.
Confusão: mistura de substâncias líquidas ou gasosas.
Comistão: Mistura de coisas sólidas ou secas.
Adjunção: Justaposição ou sobreposição de uma coisa a outra.
Art. 1272, §2º do CC: "Se uma das coisas puder considerar-se principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando os outros"
-
Confusão, comissão/Comistão e adjunção: Essas três figuras trazem em comum a ideia de junção de materiais de proprietários diferentes. Esses institutos podem gerar a aquisição de propriedade para um e perda para o outro; ou copropriedade