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A Cespe está ficando cada vez mais parecida com a FCC...
Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor,
quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.
Esta questão cobrou conhecimento do caput, mas é sempre bom ficarmos atentos com o p.único desse mesmo artigo
Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública,
ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.
Espero ter ajudado!
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Só para acrescentar, na verdade eu esqueci de mencionar que a fundamentação foi extraida do código civil!
abraço!
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Ainda bem joao paulo talvez assim a banca deixe de anular 8 questoes numa unica prova 5 em outra....isso quando anulam!!!!
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Apenas uma diferenciação importante (eu não atentei antes para isso) e errei a questão.
Acerca da prova feita através dos livros e fichas dos empresários e sociedades temos duas situações: contra as pessoas a que pertecem ou a favor das pessoas a que pertencem.
Contra: basta a existência.
A Favor: Além da existência, é necessário que sejam confirmados por outros subsídios e escriturados sem vício.
valeu
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Segundo Caio Mário, verbis: "os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertecem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios (Código Civil, art. 226)."
E prosseguiu, verbis:
"O princípio capital é que o livro (e obviamente a ficha) prova contra a empresa, seja esta o empresário individual ou configure uma sociedade. As pessoas a que pertecem não podem recusar a sua validade, sem repetir os efeitos probatórios do respectivo conteúdo, salvo demonstracaode que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos (Código de Processo Civil, art. 378)."
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Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.
Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.
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Gabarito errado.
Artigo 226, do CC.