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ID
249070
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere a validade, invalidade e prova dos negócios
jurídicos, julgue os itens seguintes, considerando que, para que
produza efeitos, o ato jurídico deve estar em conformidade com os
preceitos legais, que incluem o exercício da vontade.

A nulidade é insuprível pelo juízo, seja de ofício, seja a requerimento de qualquer interessado.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: afirmação correta.

    Código Civil:

    Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

    Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

  • Importante salientar que conforme arts. 168 e 169 do CC o neg. jur. NULO, não é suscetível de CONFIRMAÇÃO, NEM CONVALESCE pelo decuros de tempo, entretanto, o art. 170 do mesmo código, preleciona que SE o neg. jur. NULO contiver os requisitos de outro, SUBSISTIRÁ quando o fim a que visavam as partes  permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
    Disso depreende-se que o neg. jur. NULO não se convalida, não se confirma, mas poderá subsistir se houver sua CONVERSÃO SUBSTANCIAL. Ex. contrato de compra e venda de imóvel não registrado em Cartório sendo convertido em promessa de compra e venda. 


  • Olá Phitecus,

    Muito bom o quadro comparativo, contudo há uma incorreção, ou pelo menos uma divergência da doutrina cespiana.
    O quadro fala que o efeito do negócio anulável é ex – nunc, contudo, apesar da divergência doutrinária, tem prevalecido a corrente que defende também como ex – tunc.
    Veja o posicionamento do CESPE:
    Q83738 
    Tanto nos casos de declaração de nulidade quanto nos de decretação de anulação do negócio jurídico, ocorre o retorno das partes à situação anterior.
    Item dado como correto.
    Viu como reconhece a retroação para a nulidade?
    Basta pensar nos casos de invalidade dos negócios jurídicos que são anuláveis. Já pensou se em um caso de coação os efeitos não retroagissem à situação anterior?
    Espero ter ajudado.
    Alexandre 
  • Ótima observação ALEXANDRE! Obrigado!
  • Ó máximo que se pode ter é a "Conversão substancial", isto é:


    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.


    L u m u s

  • entendo que seja uma questao retirada diretamente do texto do CC (art. 168), porem como fica a situaçao da CONVERSAO SUBSTANCIAL (art. 170)??? pois ela trata de negocio nulos....