SóProvas


ID
249127
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Ainda a respeito do direito empresarial, julgue os itens seguintes.

A teoria menor da desconsideração é aquela pela qual o juiz é autorizado a ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas como forma de coibir fraudes e abusos praticados por meio dela.

Alternativas
Comentários
  •  LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 (Código Civil)
    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
    LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 (Código de Defesa do Consumidor)
    SEÇÃO V
    Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
            Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
            § 1° (Vetado).
            § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
            § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
            § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
            § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 
     

  • A Teoria Maior “propugna que somente poderá o juiz, episodicamente, no caso concreto, ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica como forma de combate a fraudes e abusos praticados através dela. (…) Subdivide-se a teoria maior em teoria maior objetiva e teoria maior subjetiva, a depender da exigência, ou não, do elemento anímico para a desconsideração. De qualquer sorte, a teoria maior exigirá, sempre, o atendimento dos requisitos legais” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil – Teoria Geral. 6.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 313).

    A Teoria Menor ” trata como desconsideração da personalidade jurídica toda e qualquer hipótese de compromentimento do patrimônio do sócio por obrigação da empresa. Centra o seu cerne no simples prejuízo do credor para afastar a autonomia patrimonial” (FARIAS e ROSENVALD, p. 312).

    Teoria Maior: Insolvência + desvio de finalidade ou confusão patrimonial(art. 50/CC)
    Teoria Menor: só a insolvência já bastaria para que houvesse a desconsideração da personalidade jurídica

    Pode-se identificar que o CCB adotou a Teoria Maior. A obra de Farias e Rosenvald indica que o Código Civil, em seu artigo 50, adotou a Teoria Maior Objetiva. Em matéria de Direito do Consumidor e do Ambiente, a teoria adotada é a menor. Na Lei 8.884, o artigo 18 prevê praticamente as mesmas hipóteses previstas no CDC, o que me leva a crer que também se adota a teoria menor.
  • Rafael Araújo Vieira,

    Perfeito o seu comentário. Parabéns e continue contribuindo com o site!
  • O art. 50 CC trata da Desconsideração da Personalidade Jurídica (tmb chamada teoria da penetração/ teoria da superação)

    Regra: Utilização da Teoria MAIOR - 2 elementos:
    • Insolvência
    • Abuso da Personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial)
    Deve haver requerimento do MP ou da parte interessada para que haja a desconsideração pelo juiz.

    Exceção: Teoria MENOR - basta 1 elemento:
    • Insolvência
    Exemplos de aplicação da teoria menor:
    Art. 28 (par. 5º) CDC - relações consumeristas
    Art. 4º L. 9.605/98 - Crimes ambientais (jurisprudência STJ)

    Nestes casos, por se tratarem de matérias de ordem pública, o juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica de ofício.
  • Atenção. Não é verdade que a insolvência seja requisito para aplicação da teoria.

    Enunciado 281 do CJF – Art. 50. A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.
  • *      DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
     
    1.        Desconsideração da personalidade jurídica
    Teorias (Fábio Ulhoa Coelho)
    a)        Teoria Maior (art. 50 do CC) – o deferimento da desconsideração requer dois requisitos cumulativos:
    a.1) Abuso da personalidade jurídica – abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, fraudes, por exemplo.
    a.2) Prejuízo ao credor.
     
    b)        Teoria Menor – possui menos requisitos. Bastaria um requisito, qual seja o prejuízo ao credor. Essa teoria mais facilitada foi adotada primeiramente pelo:
    ü  artigo 4º da lei 9605/98 (para os casos de danos ambientais, pela justificativa da proteção ao meio ambiente);
    ü  art. 28, §5º da lei 8078/90 (CDC) – ver no STJ o REsp 279.273 SP – concluindo que o CDC adotou a teoria menor (não precisa provar abuso da personalidade jurídica, basta demonstrar o prejuízo a credor). O §1º está vetado e o caput se refere à teoria maior. A teoria menor é a mais benéfica ao consumidor sendo aplicada.
     
    Obs1: a lei aponta a necessidade de autorização judicial para a desconsideração com pedido do interessado ou do MP. Seria possível a desconsideração da personalidade jurídica de ofício pelo juiz?
    Relações civis (não-consumo) Relações de consumo e Danos ambientais
    Não. Porque o art. 50 do CC diz ser necessária a intervenção do MP ou da parte.  Doutrina consumerista e ambientalista diz que sim. É o caso de aplicação da teoria menor. O CDC é norma de ordem pública sendo possível a desconsideração. 
    Os processualistas já entendem não se possível a aplicação da desconsideração de ofício (.
     
    Obs2: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica constitui/equivale abuso da personalidade jurídica? ((Cerne para debater a teoria maior) Para a resposta é necessário saber o que é encerramento irregular = A sede da empresa, apesar de estar inscrita na junta comercial, não funciona mais, encerrou suas atividades). A questão é polêmica:  
    1ª corrente: Majoritária. Súmula 435 do STJ – o encerramento irregular das atividades equivale a abuso de a personalidade jurídica. Essa Súmula trata de execução fiscal, mas deve ser aplicada às relações civis.
    2ª corrente: Todavia, a questão é polêmica, respondendo que não o enunciado 282 da 4ª Jornada do STJ.
     
    CONTINUA:
  • Obs3: Enunciado 281 da 4ª Jornada do STJ – a aplicação da teoria da desconsideração prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica (insolvência está em sentido amplo, englobando, por exemplo a falência). Basta que a personalidade jurídica seja obstáculo nas relações de consumo, danos ambientais, ou relações civis.
     
    Obs4: Enunciado 284 da 4ª jornada do STJ - seria possível desconsiderar uma Associação ou Fundação? Seria possível desconsiderar pessoa jurídica com fim não lucrativo? “As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica”. Logo, associação ou fundação, principalmente, em caso de desvio de finalidade pode gerar desconsideração da personalidade jurídica (de forma direta ou invertida).
     
    Obs5: O juiz, na execução, defere a desconsideração sem o contraditório, o qual será diferido para os embargos à execução (do devedor). Há necessidade de Demonstração de como fica o polo passivo da demanda judicial quando a desconsideração é deferida pelo juiz.
    No polo passivo como executada está a pessoa jurídica. Quando o juiz defere a desconsideração acontece a manutenção da PJ e se inclui no polo passivo os sócios e administradores (não se retira a pessoa jurídica que é mantida). Qual a medida para a defesa dos interesses dos sócios que são executados? Considerando que o sócio e administrador é parte são cabíveis embargos do devedor/à penhora/de execução. Não cabe embargos de terceiros, pois os sócios e administradores passam a ser executados. 
  • Portanto o erro da questão é dizer que o fim visado é coibir fraude e abusos praticados por meio dela, quando na verdade o fim da teoria menor é somente restabelecer o patrimônio de particular que sofreu prejuízo. 

    Bons estudos
  • Apenas à título de curiosidade e como ainda não vi nenhum comentário à respeito. Hoje já se admite a "DESCONSIDERAÇÃO EM FAVOR DO SÓCIO". Todas às vezes em que falamos em desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, estamos falando em atingir o patrimônio pessoal do sócio. Ao contrário, a desconsideração em favor do sócio, como o nome já diz, é justamente proteger o seu patrimônio.

    Exemplo: Execução fiscal, cujo bem a ser executado é o imóvel em que funciona a sociedade ltda, no caso, uma sociedade empresária familiar. Se esse for o único imóvel da família e assim constituído como bem de família (art. 1º, L. 8009/90), poderá ser afastada a execução de tal imóvel. Ou seja, a própria PJ vai pedir a desconsideração de sua personalidade para que aquele imóvel seja considerado um "bem de família" e seja afastada a sua execução. É o que se chama: DESCONSIDERAÇÃO EM FAVOR DO SÓCIO.

     Maiores detalhes, Resp. 35.281/MG.
  • Pelo que percebi ninguém comentou o fato de que, mesmo com a desconsideração da personalidade jurídica, não há quebra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, pois, tanto na teoria Maior quanto na Menor, o bem atingido é o do sócio.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv AI 10518020135043002 MG (TJ-MG)

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO. INADIMPLEMENTO DA EXECUTADA. TEORIA MAIOR E TEORIA MENOR. LIMITE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. I- A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). II - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. III - Não tendo sido provados os requisitos do art. 50 do CCB, não há como deferir a desconsideração da personalidade jurídica, pois o mero inadimplemento, por si só, não a autoriza.


  • A afirmação está incorreta pois a definição é da teoria maior da desconsideração.

    A teoria menor, ao contrário, está ligada ao CDC e outras legislações como ambiental, que expõem o sócio, desconsiderando a pessoa jurídica em caso de prejuízos que a sociedade não seja capaz de arcar. Ou seja, insolvente a sociedade, atinge os bens pessoais dos sócios para saldar prejuízos ao consumidor ou ambientais, por exemplo.

    Resposta: Errado.

  • para a teoria menor, só basta o prejuízo, não precisa ter ou comprovar fraude, abuso, o que for. Logo, ok, o juiz vai até ignorar mesmo a autonomia patrimonial, mas não é para coibir fraudes, abusos, pois a teoria menor nem fala disso. ERRADO.

  • José Humberto | Direção Concursos

    24/04/2020 às 19:47

    A afirmação está incorreta pois a definição é da teoria maior da desconsideração.

    A teoria menor, ao contrário, está ligada ao CDC e outras legislações como ambiental, que expõem o sócio, desconsiderando a pessoa jurídica em caso de prejuízos que a sociedade não seja capaz de arcar. Ou seja, insolvente a sociedade, atinge os bens pessoais dos sócios para saldar prejuízos ao consumidor ou ambientais, por exemplo.

    Resposta: Errado.