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Lei 8.429/92
Art. 1°
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados CONTRA o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com MENOS de 50 % do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
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B- Propor a ação ---> é o MP ou pessoa juridica interessada
Representar --> Qualquer pessoa do povo
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Erro da letra E ;
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
OBS IMPORTANTE!
Aplicação das sanções: PRESCRITÍVEL
Ação civil de ressarcimento ao erário: IMPRESCRITÍVEL
Bons estudos
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Erro da alternativa B:
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 DIAS da efetivação da medida cautelar.
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OBSERVAÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
DECLARAÇÃO DE BENS: a posse e o exercício irão depender dela, sendo anualmente atualizada. Será punido com DEMISSÃO, a bem do serviço público, o agente que se recusar a prestar declaração ou prestar falsa.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: feita por qualquer pessoa (e não cidadão) – Direito de Petição, representando à autoridade administrativa competente. Os atos de Improbidade podem ser analisados na esfera Administrativa ou Judicial. Será feita a IMEDIATA apuração dos fatos (não concede prazo). A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas (ou Conselho de Contas) da existência da improbidade.
*Não é possível ação de improbidade somente para Particular, devendo concorrer juntamente com o Funcionário Público.
PROCESSO JUDICIAL: será uma AÇÃO CIVIL e terá o Rito Ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou Pessoa Jurídica Interessada (neste caso o MP será fiscal da lei).
Ø Não é possível Transação, Acordo ou Conciliação (inaplicabilidade da 9.099)
Ø O MP deverá obrigatoriamente atuar como PARTE ou FISCAL DA LEI, sob pena de Nulidade.
Ø A Justificação do requerido deverá ser por Escrito e no prazo de 15 dias da data da notificação.
CRIME: representação de pessoa inocente para ato de improbidade. Pena de 6 meses a 10 anos & multa (pena cumulativa). Deverá indenizar pelos danos morais, materiais e a imagem). Única modalidade de crime prevista na Lei.
PRESCRIÇÃO:
è 5 anos após o termino de mandato ou função de confiança
è Prazo prescricional previsto em lei específica para falta punidas com Demissão (Lei 8.112, LC 68, Dec. 9-A)
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A) As pessoas jurídicas de cooperação governamental (serviços sociais autônomos) destinatárias de contribuições instituídas por lei, podem ser sujeitos passivos de conduta de improbidade administrativa. (GABARITO)
Art. 1º, Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
B) A legitimidade ativa para propositura da ação é exclusiva do Ministério Público, dentro de 30 dias da efetivação da medida cautelar.
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
C) Não constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública o não cumprimento de exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.
D) A aplicação das sanções previstas na lei de improbidade independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, sem nenhuma exceção.
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento.
E) As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas na lei de improbidade podem ser propostas até 3 anos após o término do exercício do mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
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OBSERVAÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COPIEI DO MARCOS VIEIRA COM ALGUMAS ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS:
DECLARAÇÃO DE BENS: a posse e o exercício irão depender dela, sendo anualmente atualizada. Será punido com DEMISSÃO, a bem do serviço público, o agente que se recusar a prestar declaração ou prestar falsa.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: feita por qualquer pessoa (e não cidadão) – Direito de Petição, representando à autoridade administrativa competente. Os atos de Improbidade podem ser analisados na esfera Administrativa ou Judicial. Será feita a IMEDIATA apuração dos fatos (não concede prazo). A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas (ou Conselho de Contas) da existência da improbidade.
*Não é possível ação de improbidade somente para Particular, devendo concorrer juntamente com o Funcionário Público.
PROCESSO JUDICIAL- RITO ORDINÁRIO : será uma AÇÃO CIVIL e terá o Rito Ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou Pessoa Jurídica Interessada (neste caso o MP será fiscal da lei).
Ø É possível A CELEBRAÇÃO DE ACODRDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL - ALTERAÇÃO RECENTE! ART 17 § 1º
Ø Se MP não atuar como parte deverá, OBRIGATORIAMENTE, atuar como FISCAL DA LEI, sob pena de Nulidade.
Ø A Justificação do requerido deverá ser por Escrito e no prazo de 15 dias da data da notificação.
OBS: NÃO CONFUNDIR COM Representar --> PODE SER FEITA POR QQ PESSOA DO POVO. NÃO PODE DENÚNCIA ANÔNIMA!
CRIME: representação de pessoa inocente para ato de improbidade.
Pena - DETENÇÃO - de 6 meses a 10 anos & multa (pena cumulativa). Poderá indenizar pelos danos morais, materiais e a imagem que houver provocado). Única modalidade de crime prevista na Lei.
PRESCRIÇÃO:
ATÉ 5 anos após o termino de mandato ou função de confiança;
ATÉ 5 anos a da data de apresentação à ADM PÚBLICA da prestação de contas final (pelas entidades subvencionadas pela ADM PÚBLICA;
DENTRO DO Prazo prescricional previsto em lei específica para falta punidas com Demissão (Lei 8.112, LC 68, Dec. 9-A)
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Em algumas questões cai penas.
Para decorar essas penas:
Dica 01
Quadro do professor do qconcursos. Q1136111 / Q1006309
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Dica 02
Quadro realizado para a prova do Escrevente do TJ SP
https://ibb.co/Qkn05JM
+
https://ibb.co/DwgTjHp
+
https://ibb.co/CwM9nxn
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Dica 03
DICA DA TABELA:
TABELINHA DE PENAS (Thállius Moraes):
http://sketchtoy.com/69316993
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Qualquer erro me informar.
Bons estudos!
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Analisemos cada afirmativa:
a) Certo:
Trata-se de afirmativa que conta com expresso apoio na doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, como se depreende do trecho abaixo colacionado:
As pessoas jurídicas de cooperação governamental
(serviços sociais autônomos) são destinatárias de
contribuições parafiscais instituídas por lei. Nada obstante seja forma de contribuição indireta (mas relevante e fundamental, porque tais contribuições têm suporte em lei e natureza compulsória), podem referidas entidades ser sujeitos
passivos de conduta de improbidade, visto que praticamente todo o seu custeio é coberto pelo montante arrecadado com as ditas contribuições."
b) Errado:
Em verdade, tanto o Ministério Público quanto a pessoa jurídica interessada, ou seja, aquela contra a qual o ato ímprobo foi cometido, ostentam legitimidade ativa para a propositura da ação civil pública por ato de improbidade, como se extrai do art. 17, caput, da Lei 8.429/92:
"Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério
Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da
medida cautelar."
c) Errado:
Trata-se de afirmativa que viola o teor do art. 11, IV, da Lei 8.429/92, in verbis:
"Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
(...)
IX - deixar de cumprir a exigência de
requisitos de acessibilidade previstos na legislação."
d) Errado:
No rigor, existe, sim, ressalva na qual faz-se necessário que haja a efetiva ocorrência de dano, qual seja, no caso da aplicação da pena de ressarcimento, como se vê da parte final do art. 21, I, da Lei 8.429/92:
"Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva
ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;"
e) Errado:
Na realidade, o prazo prescricional estabelecido para o caso aqui versado não é de 3 anos, mas sim de 5 anos, como se vê do art. 23, I, da Lei 8.429/92:
"Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem
ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de
função de confiança;"
Gabarito do professor: A
Referências Bibliográficas:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 1076.
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, podem ser sujeitos passivos de conduta de improbidade administrativa.
QUALQUER PESSOA PODE
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Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.