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Gabarito - Letra A
td literalidade do CC/02
Letra A - Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Letra B - Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
Letra C - Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Letra D - Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
Letra E - Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
bons estudos
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Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
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A questão trata de negócio
jurídico.
A) Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada
do que ao sentido literal da linguagem.
Código
Civil:
Art.
112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas
consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Nas
declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que
ao sentido literal da linguagem.
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) A impossibilidade inicial do objeto invalida o negócio jurídico se for
relativa ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver
subordinado.
Código
Civil:
Art.
106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for
relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver
subordinado.
A
impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for
relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver
subordinado.
Incorreta
letra “B”.
C) A validade da declaração de vontade dependerá de forma especial, senão
quando a lei expressamente a exigir.
Código
Civil:
Art.
107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão
quando a lei expressamente a exigir.
A
validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão
quando a lei expressamente a exigir.
Incorreta
letra “C”.
D) No negócio jurídico celebrado com a cláusula de valer sem instrumento
público, este é da substância do ato.
Código
Civil:
Art.
109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento
público, este é da substância do ato.
No
negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento
público, este é da substância do ato.
Incorreta
letra “D”.
E) O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o
autorizarem, e for necessária a declaração de vontade expressa.
Código
Civil:
Art.
111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o
autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
O
silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e
não for necessária a declaração de vontade expressa.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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Qual o erro da letra D?
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Tanto a A quanto a D estavam certas a meu ver.
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O erro da letra D está na AUSÊNCIA da palavra NÃO. OBSERVE:
D) No negócio jurídico celebrado com a cláusula de valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
CC/2002 - Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de NÃO valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
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GABARITO: Letra A
a) Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
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b) A impossibilidade inicial do objeto invalida o negócio jurídico se for relativa ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
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c) A validade da declaração de vontade dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
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d) No negócio jurídico celebrado com a cláusula de valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
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e) O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e for necessária a declaração de vontade expressa.
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.