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ID
2491285
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com as normas acerca do negócio jurídico previstas no Código Civil brasileiro, marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra A

     

    td literalidade do CC/02

     

    Letra A - Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

     

    Letra B - Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

     

    Letra C - Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

     

    Letra D - Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

     

    Letra E - Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

     

    bons estudos

  •  

    Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

  • A questão trata de negócio jurídico.

    A) Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

    Código Civil:

    Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

    Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) A impossibilidade inicial do objeto invalida o negócio jurídico se for relativa ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

    Código Civil:

    Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

    A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

    Incorreta letra “B”.



    C) A validade da declaração de vontade dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

    Código Civil:

    Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

    A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

    Incorreta letra “C”.

    D) No negócio jurídico celebrado com a cláusula de valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

    Código Civil:

    Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

    No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

    Incorreta letra “D”.



    E) O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e for necessária a declaração de vontade expressa. 

    Código Civil:

    Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

    O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Qual o erro da letra D?

  • Tanto a A quanto a D estavam certas a meu ver.

  • O erro da letra D está na AUSÊNCIA da palavra NÃO. OBSERVE:

    D) No negócio jurídico celebrado com a cláusula de valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

    CC/2002 - Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de NÃO valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

  • GABARITO: Letra A

    a) Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

    Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

    .

    b) A impossibilidade inicial do objeto invalida o negócio jurídico se for relativa ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

    Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

    .

    c) A validade da declaração de vontade dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

    Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

    .

    d) No negócio jurídico celebrado com a cláusula de valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

    Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

    .

    e) O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e for necessária a declaração de vontade expressa.

    Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.