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LETRA D (CORRETA) - Art. 52
Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
LETRA E - Art. 55
§ 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
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Letra A: ERRADA
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Letra B: ERRADA
Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.
Letra C: ERRADA
Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Letra D: CORRETA
Art. 52, Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Letra E: ERRADA
Art. 55, § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
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A questão em comento versa sobre
competência e a resposta está no CPC.
Diz o art. 52, parágrafo único,
do CPC:
Art. 52(....)
Parágrafo único. Se Estado ou o
Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de
domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no
de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Cabe comentar as alternativas da
questão.
LETRA A- INCORRETA. O equívoco é
dizer que a competência pode ser alterada por modificações de estado de fato ou
de direito que modificarem competência RELATIVA. O art. 43 do CPC fala nesta
hipótese em competência ABSOLUTA.
Diz o art. 43 do CPC:
Art. 43. Determina-se a competência no momento do
registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as
modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo
quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Letra B-
INCORRETA. Mesmo se a União figurar como terceiro interveniente, desloca a
competência para a Justiça Federal.
Diz o art. 45
do CPC:
Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os
autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União,
suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de
fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro
interveniente, exceto as ações:
I - de recuperação judicial,
falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
II - sujeitas à justiça eleitoral
e à justiça do trabalho.
Letra C- INCORRETA. A competência
do foro do domicílio do autor da herança, absoluta, remanesce mesmo que o óbito
tenha ocorrido no estrangeiro. Diz o art. 48 do CPC:
Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no
Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o
cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de
partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda
que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
LETRA D- CORRETA. Reproduz o art.
52, parágrafo único, do CPC.
Letra E- INCORRETA. Os processos
são reunidos, em caso de risco de decisões conflitantes, mesmo se não houver
conexão entre eles.
Diz o art. 55, §3º, do CPC:
Art. 55 (...)
§ 3o Serão reunidos para
julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões
conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão
entre eles.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D