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ID
249133
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Ainda a respeito do direito empresarial, julgue os itens seguintes.

O profissional liberal que apenas exercer atividade intelectual, embora com o intuito de lucro e mediante a contratação de alguns auxiliares, não será considerado empresário para os efeitos legais.

Alternativas
Comentários
  • Está correta tendo em vista o parágrafo único do art. 966:

    "Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa."

  • acertei pela literalidade da lei, mas por favor, o Lucro, o Estabelecimento, a organização, não são elementos de empresa?...mas especificamente, na questão em si, o Lucro não o caracterizaria como empresario, mesmo que não registrado, ou irregular...e como ficam os casos dos cantores profissionais?
  • Resposta CERTA

    Atentar para a diferença entre fins lucrativos e atividade lucrativa.

    Fins lucrativos - animus para o exercício da atividade
    Atividade lucrativa - atividade sem prejuízo
  • Profissão intelectual pode ser: científica (médico, contador, advogado), literária (escritor, jornalista) ou artística (ator, cantor, artista plástico, desenhista, dançarino). Uma sociedade entre médicos ou advogados, por exemplo, não é uma sociedade empresária, mas sociedade simples.

    Se forem contratados colaboradores (faxineira, por ex), isso não transforma essa sociedade simples em empresária. Porém, se uma clínica médica passa a vender planos de saúde, por exemplo, a atividade intelectual tornou-se elemento de empresa. Outro exemplo é uma clínica veterinária, que além de atender animais, oferece hospedagem e venda de acessórios. Logo, a atividade intelectual leva seu titular a ser considerado empresário se ela estiver integrada em um objeto mais complexo, próprio da atividade empresarial.

    Fonte: aula do prof. Alexandre Gialluca, no curso LFG.
  • Artigo 966

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.