SóProvas


ID
2491330
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

São penas principais elencadas no Código Penal Militar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Morte

    Reclusão

    Detenção

    Prisão

    Impedimento

    Suspensão do posto, graduação (...)

    Reforma

  • Art. 55 CPM

  •  

     Art. 55. As penas principais são:

            a) morte;

            b) reclusão;

            c) detenção;

            d) prisão;

            e) impedimento;

            f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

            g) reforma.

     

  • Menagem é uma pena acessória aplicada ao insubmisso se não me engano, onde ele continua exercendo as suas atividades militares, só que restrito as dependências do quartel;

    Bons estudos

  • De acordo com Ronaldo João Roth, entende-se por menagem como sendo um instituto de direito processual de dupla natureza jurídica. Sendo na primeira vista como uma forma de prisão provisória, porém sem os rigores do cárcere, assemelhando-se a prisão especial, denominada pelo referido autor como menagem-prisão. Na segunda, uma modalidade de liberdade provisória que guarda estreita relação com a fiança do direito comum, essa denominada de menagem-liberdade.

    O instituto da menagem encontra-se previsto no artigo 263 e seguintes do Código de Processo Penal Militar:

    Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

  • As penas principais são: 

    MORRE DE P R I S

     

     

    MORTE

    RECLUSÃO

    DETENÇÃO

    PRISÃO

    REFORMA

    IMPEDIMENTO

    SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO POSTO, GRADUAÇÃO, CARGO OU FUNÇÃO

     

  • GABARITO - LETRA E

     

    Complementando...

     

    Menagem é instituto legal previsto no Código de Processo Penal Militar (CPPM) e de aplicação exclusiva à Justiça Castrense.

     

    Segundo o conceito dado pelo Dicionário Jurídico de Christovão Piragibe Tostes Malta e Humberto Magalhães é o benefício concedido a militares, assemelhados e civis sujeitos à jurisdição militar e ainda não condenados, os quais assumem o compromisso de permanecer no local indicado pela autoridade competente. É cumprida em uma cidade, quartel, ou mesmo na própria habitação, sem rigor carcerário.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • SD PM RIR

     Art. 55. As penas principais são:

            a) morte;

            b) reclusão;

            c) detenção;

            d) prisão;

            e) impedimento;

            f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

            g) reforma. 

     

    Espero ter ajudado bons estudos!!!

     

  • Art. 55. As penas principais são:

            a) morte;

            b) reclusão;

            c) detenção;

            d) prisão;

            e) impedimento;

            f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

            g) reforma.

    Macete: MOREI DE PRI SUS REFORMA

  • Menagem encontra-se no Código de Processo Penal e não no Código Penal como pede a questão:

    De acordo com Ronaldo João Roth, entende-se por menagem como sendo um instituto de direito processual de dupla natureza jurídica. Sendo na primeira vista como uma forma de prisão provisória, porém sem os rigores do cárcere, assemelhando-se a prisão especial, denominada pelo referido autor como menagem-prisão. Na segunda, uma modalidade de liberdade provisória que guarda estreita relação com a fiança do direito comum, essa denominada de menagem-liberdade.

    O instituto da menagem encontra-se previsto no artigo 263 e seguintes do Código de Processo Penal Militar:

     

    Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2087556/o-que-se-entende-por-menagem-no-direito-processual-militar-aparecido-da-silva-bittencourt

     

     

  • REclusão. PRIsão. MOrte. a SUSPENSÃO de posto,cargo, função. da REforma. Detenção. Impedimento. Macete:reprimo a suspensão da residência Rumo a posse #pmRR2018 Concurseiro RR2001
  • Menagem não é uma pena acessória !

    Trata-se de medida cautelar autônoma.

  • Penas elencadas como principais no CPM: Morte, Prisão, Reforma, Suspensão, Detenção,Impedimento, Reclusão. ART:55 CPM.

  • Menagem, em tese, não é pena; trata-se de ?prisão? cautelar

    Abraços

  • SD PM RIR

    S SUSPENCAO

    D DETENCAO

    P PRISAO

    M MORTE

    R REFORMA

    I IMPEDIMENTO

    R RECLUSAO

  • Menagem kkkkkk

  • A) CORRETO. A pena de morte é principal, conforme art. 55, CPM.

    B) CORRETO. A pena de impedimento é principal, conforme art. 55, CPM.

    C) CORRETO. A pena de reforma é principal, conforme art. 55, CPM.

    D) CORRETO. A pena de prisão é principal, conforme art. 55, CPM.

    E) INCORRETO. A pena de menagem não está prevista como pena principal no art 55, CPM, tampouco em qualquer outro artigo do diploma jurídico. Menagem encontra-se prevista no CPPM, em seu artigo 263, que diz que referido instituto poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes com pena máxima de PPL de 04 anos, devendo-se observar a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

    Esse instituto possui dupla natureza jurídica. Inicialmente, é visto como forma de prisão provisória sem o rigor do cárcere, semelhante à prisão especial, chamada de menagem-prisão. Ainda, guarda relação com a fiança do direito comum, chamada de menagem-liberdade.

  • SD PM RIR

    MORTE

    RECLUSÃO

    DETENÇÃO

    PRISÃO

    REFORMA

    IMPEDIMENTO

    SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO POSTO, GRADUAÇÃO, CARGO OU FUNÇÃO

  • Dessa forma, a menagem pode ser considerada uma espécie de prisão provisória, pois o favorecido fica restrito a permanecer no local para o qual ela foi concedida. Ressalte-se que, não obstante o cerceamento da liberdade de locomoção e o fato do período de menagem não ser computado na pena (art. ), ela poderá ser considerada um benefício, pois não é cumprida sob os rigores de uma prisão.

  • CAPÍTULO V

    DA MENAGEM

    Competência e requisitos para a concessão

    Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a 4 anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

    Lugar da menagem

    Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar. A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.

    Audiência do Ministério Público

    § 1º O Ministério Público será ouvido, prèviamente, sôbre a concessão da menagem, devendo emitir parecer dentro do prazo de 3 dias.

    Pedido de informação

    § 2º Para a menagem em lugar sujeito à administração militar, será pedida informação, a respeito da sua conveniência, à autoridade responsável pelo respectivo comando ou direção.

    Cassação da menagem

    Art. 265. Será cassada a menagem àquele que se retirar do lugar para o qual foi ela concedida, ou faltar, sem causa justificada, a qualquer ato judicial para que tenha sido intimado ou a que deva comparecer independentemente de intimação especial.

    Menagem do insubmisso

    Art. 266. O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.

    Cessação da menagem

    Art. 267. A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado.

    Parágrafo único. Salvo o caso do artigo anterior, o juiz poderá ordenar a cessação da menagem, em qualquer tempo, com a liberação das obrigações dela decorrentes, desde que não a julgue mais necessária ao interêsse da Contagem para a pena

    Art. 268. A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.

    Reincidência

    Art. 269. Ao reincidente não se concederá menagem.

  • pensei besteira kkkk

  • pensei besteira kkkk

  • Que viagem kkkkk pensei bestagem.... kkkkkk

  • tbm pensei kkkkkkkkk

  • KRL, KKKKK, aplicador viajou gostoso.....

  • #PMMINAS Otávio!

  • GABARITO - E

    DAS PENAS PRINCIPAIS: Mnemônico = MO.RE.I DE SUS REFORMA PRISÃO

    Bizu: diferente do CP: o CPM não possui pena de MULTA, penas PECUNIÁRIAS e nem penas RESTRITIVAS DE DIREITO, por outro lado, essas estão previstas no CP.

    MO rte

    RE clusão

    I mpedimento

    DE tenção

    SUS pensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;

    REFORMA

    PRISÃO

    Parabéns! Você acertou!

  • AI VIROU SACANAGEM, FALTOU CUSPIR NO CHÃO

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    E

    Penas principais: Art. 55. As penas principais são:

           a) morte;

           b) reclusão;

           c) detenção;

           d) prisão;

           e) impedimento;

           f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

           g) reforma.

    SD PM RIR

     Penas Acessórias: Art. 98. São penas acessórias:

           I - a perda de posto e patente;

           II - a indignidade para o oficialato;

           III - a incompatibilidade com o oficialato;

           IV - a exclusão das forças armadas;

           V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

           VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

           VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

           VIII - a suspensão dos direitos políticos.

    PEPIIISS

  • "Deus capacita os escolhidos"

    #PMMINAS

  • Oxi kkkkk,

  • Jesus amado kkkkkkkkk

  • Duvido alguém ter errado essa kkkk

  • kkkk opção (A) foi escolhida 181 vezes.

  • #PMMINAS

    MORTE

    RECLUSÃO

    IMPEDIMENTO

    DETENÇÃO

    SUSPENSÃO

    REFORMA

    PRISÃO

  • @PMMINAS

    GABARITO E

    As penas principais estão definidas no art. 55 do CPM:

     Art. 55. As penas principais são:

           a) morte;

           b) reclusão;

           c) detenção;

           d) prisão;

           e) impedimento;

           f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;

           g) reforma.

  • Para memorizar as penas principais basta lembrar da frase:

    Sargento Ia Rir Mas Riram Dele Primeiro

     

    SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO POSTO, GRADUAÇÃO, CARGO OU FUNÇÃO

    IMPEDIMENTO

    RECLUSÃO

    MORTE

    REFORMA

    DETENÇÃO

    PRISÃO

  • MO.RE.I. DE. SUS. Reforma. Prisão

  • menagem é uma prisão cautelar concedida ao militar ou civil que tenha praticado um crime militar cuja pena privativa de liberdade em abstrato não exceda a quatro anos. Para a concessão da menagem deve ser considerada a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

  • Ô MENAAAGE, Ô PUTARI@