SóProvas


ID
2491333
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

De acordo com o entendimento pacificado no STF sobre o momento do interrogatório do réu no processo penal militar, é correto afirmar

Alternativas
Comentários
  • A exigência de realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o art. 400 do CPP, é aplicável no âmbito de processo penal militar.

    A realização do interrogatório ao final da instrução criminal, prevista no art. 400 do CPP, na redação dada pela Lei nº 11.719/2008, também se aplica às ações penais em trâmite na Justiça Militar, em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69.

    Logo, na hipótese de crimes militares, o interrogatório também deve ser realizado depois da oitiva das testemunhas, ao final da instrução.

    STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816).

  • A resposta da questão é conforme os dizeres da colega Mariana Caína.

     

    Só complementando, se percebe que o STF, STJ e o STM mantém o mesmo posicionamento

     

    Info 816 STF - A exigência de realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o art. 400 do CPP, é aplicável no âmbito de processo penal militar. Logo, na hipótese de crimes militares, o interrogatório também deve ser realizado depois da oitiva das testemunhas, ao final da instrução. Obs: este entendimento acima só se tornou obrigatório a partir de 10/03/2016. Os interrogatórios realizados antes desta data são válidos, ainda que não tenham observado o art. 400 do CPP, ou seja, ainda que tenham sido realizados como primeiro ato da instrução.

     

    Info 609 STJ - O art. 400 do CPP prevê que o interrogatório deverá ser realizado como último ato da instrução criminal. Essa regra deve ser aplicada:

    - nos processos penais militares;

    - nos processos penais eleitorais e

    - em todos os procedimentos penais regidos por legislação especial (ex: lei de drogas).

    Essa tese acima exposta (interrogatório como último ato da instrução em todos os procedimentos penais) só se tornou obrigatória a partir da data de publicação da ata de julgamento do HC 127900/AM pelo STF, ou seja, do dia 11/03/2016 em diante. Os interrogatórios realizados nos processos penais militares, eleitorais e da lei de drogas até o dia 10/03/2016 são válidos mesmo que tenham sido efetivados como o primeiro ato da instrução.

     

    O STM cancelou a súmula que divergia do STF, conforme pode ser visto:

     

    SÚMULA Nº 15 - Cancelada (DJe N° 88, de 17.05.2016)

    "A alteração do art. 400 do CPP, trazida pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, que passou a considerar o interrogatório como último ato da instrução criminal, não se aplica à Justiça Militar da União." (BJM N° 01, de 04.01.13, DJe N° 070, de 18.04.13; republicada no DJe N° 149, de 02.09.14).

     

    Espero ter ajudado!!!

  • Alguém poderia me ajudar a entender porque a alternativa D está incorreta?

  • Não há antinomia..o CPPM é norma específica e como não se trata de um caso omisso não se aplicaria o CPP comum.

  • Na dúvida, ver comentário de Vitor Adami Martins!

  • A respeito da D, não se trata, em tese, de aplicação do critério temporal, mas de interpretação constitucional quanto à melhor alternativa para o acusado

    Abraços

  • Código de Processo Penal - Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no , bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (

    O acusado se defende dos FATOS e não da matéria de direito apresentado no processo penal, dessa maneira, nada mais justo que ele seja o último a pronunciar-se durante a instrução processual, podendo defender-se de todas as acusações apresentadas.

  • STF CPP ou CPPM prevalece?