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A exigência de realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o art. 400 do CPP, é aplicável no âmbito de processo penal militar.
A realização do interrogatório ao final da instrução criminal, prevista no art. 400 do CPP, na redação dada pela Lei nº 11.719/2008, também se aplica às ações penais em trâmite na Justiça Militar, em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69.
Logo, na hipótese de crimes militares, o interrogatório também deve ser realizado depois da oitiva das testemunhas, ao final da instrução.
STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816).
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A resposta da questão é conforme os dizeres da colega Mariana Caína.
Só complementando, se percebe que o STF, STJ e o STM mantém o mesmo posicionamento
Info 816 STF - A exigência de realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o art. 400 do CPP, é aplicável no âmbito de processo penal militar. Logo, na hipótese de crimes militares, o interrogatório também deve ser realizado depois da oitiva das testemunhas, ao final da instrução. Obs: este entendimento acima só se tornou obrigatório a partir de 10/03/2016. Os interrogatórios realizados antes desta data são válidos, ainda que não tenham observado o art. 400 do CPP, ou seja, ainda que tenham sido realizados como primeiro ato da instrução.
Info 609 STJ - O art. 400 do CPP prevê que o interrogatório deverá ser realizado como último ato da instrução criminal. Essa regra deve ser aplicada:
- nos processos penais militares;
- nos processos penais eleitorais e
- em todos os procedimentos penais regidos por legislação especial (ex: lei de drogas).
Essa tese acima exposta (interrogatório como último ato da instrução em todos os procedimentos penais) só se tornou obrigatória a partir da data de publicação da ata de julgamento do HC 127900/AM pelo STF, ou seja, do dia 11/03/2016 em diante. Os interrogatórios realizados nos processos penais militares, eleitorais e da lei de drogas até o dia 10/03/2016 são válidos mesmo que tenham sido efetivados como o primeiro ato da instrução.
O STM cancelou a súmula que divergia do STF, conforme pode ser visto:
SÚMULA Nº 15 - Cancelada (DJe N° 88, de 17.05.2016)
"A alteração do art. 400 do CPP, trazida pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, que passou a considerar o interrogatório como último ato da instrução criminal, não se aplica à Justiça Militar da União." (BJM N° 01, de 04.01.13, DJe N° 070, de 18.04.13; republicada no DJe N° 149, de 02.09.14).
Espero ter ajudado!!!
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Alguém poderia me ajudar a entender porque a alternativa D está incorreta?
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Não há antinomia..o CPPM é norma específica e como não se trata de um caso omisso não se aplicaria o CPP comum.
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Na dúvida, ver comentário de Vitor Adami Martins!
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A respeito da D, não se trata, em tese, de aplicação do critério temporal, mas de interpretação constitucional quanto à melhor alternativa para o acusado
Abraços
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Código de Processo Penal - Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no , bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (
O acusado se defende dos FATOS e não da matéria de direito apresentado no processo penal, dessa maneira, nada mais justo que ele seja o último a pronunciar-se durante a instrução processual, podendo defender-se de todas as acusações apresentadas.
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STF CPP ou CPPM prevalece?