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A primeira parte está correta, de acordo com o Art. 1155, CC
Mas de acordo com o Art. 1162, CC, a sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação. Portanto, a afirmativa está errada.
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Art. 1155 - Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.
Art. 1162 - A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.
Logo, segundo o ditame do CC, Art. 1162, a assertiva encontra-se errada.
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Art. 1155/CC: Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.
art. 1162/CC: A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação
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Sociedade em conta de participação, e a sociedade em comum, não podem ter nome empresarial porque trata-se de sociedade secreta, de fato, despersonalizada ou despersonificada, ou seja, aquelas que a lei civil não permite o registro.
" Agora eu vou mudar minha conduta, eu vou a luta, porque eu quero me arrumar..."
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Segundo o Código Civil de 2002:
Art. 1155: Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.
Art. 1162: A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação
Assim sendo, a questão está errada por afirmar o oposto do artigo 1162.
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Para sistematizar:
Quem só pode usar firma ou razão social: nome coletivo e comandita simples;
Quem pode escolher entre firma social ou denominação: Limitada, comandita por ações
Quem só poderá usar denominação: S.A.
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ESQUEMA:
Firma:
- Empresário individual;
- Sociedade em nome coletivo (SNC)
- Sociedade em comandita simples (SCS)
Denominação:
- S/A
Firma ou Denominação:
- Sociedade limitada (Sltda)
- Sociedade em comandita por ações (SCA)
Força e fé!
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Como ninguém explicou por que a sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação:
A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação porque ela não possui personalidade jurídica. Trata-se daquela sociedade em que há um sócio ostensivo, que é quem exerce o objeto social, a atividade, o qual terá responsabilidade exclusiva, agindo em nome individual. Havendo também um ou mais sócios participantes, que apenas participam dos resultados correspondentes, sem possuir responsabilidade alguma - daí serem chamados também de sócios ocultos.
Lembre-se que a responsabilidade do sócio ostensivo é ilimitada.
Excepcionando a regra, a sociedade em conta de participação não adquire personalidade com seu registro, conforme art. 985 CC, por isso dificilmente é levada a registro.
Finalizando, caso o sócio oculto/participante tome parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, ela responderá solidariamente com o sócio ostensivo (nas obrigações que intervier).
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De acordo com o art. 1162 do CC, a sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação social.
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GABARITO: ERRADO
Art. 1162 - A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.