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Artigo 2° do CPPM
§ 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:
a) cercear a defesa pessoal do acusado;
b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza; (NOSSA RESPOSTA)
c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.
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a) A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal, sendo vedada, de forma peremptória, a interpretação extensiva.
b) Não é admissível a interpretação restritiva da lei de processo penal militar quando prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza.
c) É possível a interpretação extensiva, quando manifesto que a expressão da lei é mais estrita do que sua intenção, ainda que cerceie a defesa do acusado.
d) Ainda que a interpretação extensiva seja vedada peremptoriamente pelo Código de Processo Penal Militar, suas normas poderão ser interpretadas de forma restritiva.
e) Os termos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, ainda que evidentemente empregados com outra significação.
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a) A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal, sendo vedada, de forma peremptória, a interpretação extensiva.
ERRADA, artigo 2º, § 1º do CPPM: Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando for manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.
b) Não é admissível a interpretação restritiva da lei de processo penal militar quando prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza.
CORRETA, art. 2º, §2º do CPPM:
Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal
§ 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:
a) cercear a defesa pessoal do acusado;
b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;
c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.
c) É possível a interpretação extensiva, quando manifesto que a expressão da lei é mais estrita do que sua intenção, ainda que cerceie a defesa do acusado.
ERRADA, art. 2º, §2º do CPPM:
Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal
§ 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:
a) cercear a defesa pessoal do acusado;
b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;
c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.
d) Ainda que a interpretação extensiva seja vedada peremptoriamente pelo Código de Processo Penal Militar, suas normas poderão ser interpretadas de forma restritiva.
ERRADA, artigo 2º, § 1º do CPPM: Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.
e) Os termos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, ainda que evidentemente empregados com outra significação.
ERRRADA, Art. 2º CPPM: A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação.
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Interpretação literal
Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação.
Interpretação extensiva ou restritiva
§ 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.
Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal
§ 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:
a) cercear a defesa pessoal do acusado;
b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;
c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.
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GABARITO: LETRA B
"Não é admissível a interpretação restritiva da lei de processo penal militar quando prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza."
§ 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:
a) cercear a defesa pessoal do acusado;
b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;
c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.
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Rumo ao oficialato! PMSE
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Interpretação literal
Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação.
Interpretação extensiva ou restritiva
§ 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.
Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal
§ 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:
a) cercear a defesa pessoal do acusado;
b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;
c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.
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Trata-se de bom senso; se "prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza", certamente deve ser vedado
Abraços
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A lei penal militar é aplicada de forma LITERAL. (regra)
Contudo, pode ser interpretada de forma EXTENSIVA ou RESTRITIVA. (exceções)
será EXTENSIVA, quando a expressão da lei for mais ESTRITA (cercear algo)
será RESTRITIVA, quando a expressão da lei for MAIS AMPLA do que a sua intenção.
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E) Art. 2º (...) Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação.
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Peremptoriamente = expressamente
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Os termos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, ainda que evidentemente empregados com outra significação.. está incorreto pela segundo parte do artigo, salvo se evidetemente empregados com outra signifcaçãoi
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Fontes de Direito Judiciário Militar
Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe fôr estritamente aplicável.
Divergência de normas
§ 1º Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas.
(Prevalece os tratados internacionais)
Aplicação subsidiária
(Soldado reserva)
§ 2º Aplicam-se, subsidiàriamente, as normas dêste Código aos processos regulados em leis especiais.
Interpretação literal
Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação.
Interpretação extensiva ou restritiva
§ 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla,do que sua intenção.
Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal
§ 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:
a) cercear a defesa pessoal do acusado;
b) prejudicar ou alterar o que curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;
c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.
Suprimento dos casos omissos
Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:
a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;
b) pela jurisprudência;
c) pelos usos e costumes militares;
d) pelos princípios gerais de Direito;
e) pela analogia.
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B) Não é admissível a interpretação restritiva da lei de processo penal militar quando prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza.
RESPOSTA:
Interpretação literal
Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação.
Interpretação extensiva ou restritiva
§ 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.
Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal
§ 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:
a) cercear a defesa pessoal do acusado;
b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;
c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.
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REGRA: A LEI DO PROCESSO PENAL DEVE SER INTERPRETADA NO SENTIDO LITERAL!
EXCEÇÕES: ADMITE-SE A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA (expressão da lei é mais estrita ) OU RESTRITIVA (é mais ampla)
- ENTRETANTO,A EXTENSIVA E A RESTRITIVA NÃO SERÃO ADMITIDAS QUANDO:
- Cercear a defesa pessoal do acusado;
- Prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;
- Desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.
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Fontes de Direito Judiciário Militar
Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe for estritamente aplicável.
Divergência de normas
§ 1º Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas.
(Prevalece os tratados internacionais)
Aplicação subsidiária
(Soldado reserva)
§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, as normas deste Código aos processos regulados em leis especiais.
Interpretação literal
Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os termos técnicos a de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação.
Interpretação extensiva ou restritiva
§ 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando for manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.
Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal
§ 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:
a) cercear a defesa pessoal do acusado
b) prejudicar ou alterar o que curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza
c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo
Suprimento dos casos omissos
Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:
a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar
b) pela jurisprudência
c) pelos usos e costumes militares
d) pelos princípios gerais de Direito
e) pela analogia