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Art. 2º: (...)
Apuração da maior benignidade
§ 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.
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Nesse caso, há vedação de Norma Híbrida.
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ART. 2º, § 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.
O STF tem orientação consolidada no sentido de que não é possível a combinação de leis no tempo, uma vez que, agindo assim, estaria criando uma terceira lei ( lex tertia )
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GAB.: B
Art. 2º, §2º, do CPM.
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CPM - Art. 2° § 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.
Exemplo: uma lei ao tempo do fato que determina a aplicação da pena de 1 a 5 anos e podendo ter uma diminuição de 1/3, vem uma lei nova, sendo que a pena da lei nova é de 2 a 6 anos, com uma diminuição de metade, a pena ficou pior, mas a diminuição ficou melhor.
Será que pode o juiz fazer o seguinte vamos aplicar a pena da primeira lei (pena menor) com a diminuição da segunda lei (diminuição maior), vamos juntar as leis (fenômeno conhecido como lex tertia), os tribunais entendem ser possível. Porém no CPM, as leis serão olhadas sempre separadamente, não é possível Lex tertia. No CPM não é possível o Lex Tertia.
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O próprio STF já julgou o mérito da questão. Entendeu que usar as partes benéficas da lei, seria como se o judiciário legislasse, pois estaria criando uma nova lei. Logo, tem que se analisar separadamente.
Bons estudos;
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Concordo com o cara de baixo;
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CPM - Art. 2° § 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.
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a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao caso.
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Teoria da Ponderação Unitária. Igual a utilizada pelo CP. O judiciário não pode "montar" uma nova Lei a partir de duas, pois assim estaria criando uma 3ª Lei.
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MUDANÇA DE POSICIONAMENTO DO STF EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO MISTA DE LEIS PENAIS NO TEMPO (ENVOLVENDO DIREITO PENAL COMUM)
INFORMATIVO 525 STF
A Turma, em conclusão de julgamento, deferiu, por maioria, habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 12, c/c art. 29 do CP) para que se aplique, em seu benefício, a causa de diminuição trazida pela Lei 11.343/2006 - v. Informativo 523. Centrava-se a questão em apurar o alcance do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, em face da nova Lei de Tóxicos, que introduziu causa de diminuição da pena para o delito de tráfico de entorpecentes, mas aumentou-lhe a pena mínima. Inicialmente, salientou-se a necessidade de se perquirir se seria lícita a incidência isolada da causa de diminuição de pena aos delitos cometidos sob a égide da lei anterior, tendo por base as penas então cominadas. Entendeu-se que aplicar a causa de diminuição não significa baralhar e confundir normas, uma vez que o juiz, ao assim proceder, não cria lei nova, mas apenas se movimenta dentro dos quadros legais para uma tarefa de integração perfeitamente possível. Ademais, aduziu-se que se deveria observar a finalidade e a ratio do princípio, para dar correta resposta à questão, não havendo como se repudiar a aplicação da causa de diminuição também a situações anteriores. Nesse diapasão, enfatizou-se, também, que a vedação de junção de dispositivos de leis diversas é apenas produto de interpretação da doutrina e da jurisprudência, sem apoio direto em texto constitucional. Vencida a Min. Ellen Gracie, relatora, que indeferia o writ por considerar que extrair alguns dispositivos, de forma isolada, de um diploma legal, e outro preceito de diverso diploma, implicaria alterar por completo o seu espírito normativo, gerando um conteúdo distinto do previamente estabelecido pelo legislador, e instituindo uma terceira regra relativamente à situação individual do paciente. Precedente citado: HC 68416/DF (DJU de 30.10.92).
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Apuração da maior benignidade
Art. 2° § 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.
OBSERVAÇÃO
•Esse dispositivo trata-se lex tertia que consiste na proibição da combinação de leis penais.
•Cuidado com a pegadinha do CONJUNTAMENTE
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Apuração da maior benignidade
§ 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.
Gab B