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ID
2491384
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

No direito penal comum vigora o princípio da irretroatividade da lei mais gravosa. No entanto, há a possibilidade de aplicação retroativa de lei posterior ao fato, desde que mais benéfica ao agente. De acordo com o Código Penal Militar, para a apuração da maior benignidade da lei posterior

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º: (...)

    Apuração da maior benignidade

            § 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.

  • Nesse caso, há vedação de Norma Híbrida.

  • ART. 2º, § 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.

    O STF tem orientação consolidada no sentido de que não é possível a combinação de leis no tempo, uma vez que, agindo assim, estaria criando uma terceira lei lex tertia )

  • GAB.: B

    Art. 2º, §2º, do CPM.

  • CPM - Art. 2° § 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.

    Exemplo: uma lei ao tempo do fato que determina a aplicação da pena de 1 a 5 anos e podendo ter uma diminuição de 1/3, vem uma lei nova, sendo que a pena da lei nova é de 2 a 6 anos, com uma diminuição de metade, a pena ficou pior, mas a diminuição ficou melhor.

    Será que pode o juiz fazer o seguinte vamos aplicar a pena da primeira lei (pena menor) com a diminuição da segunda lei (diminuição maior), vamos juntar as leis (fenômeno conhecido como lex tertia), os tribunais entendem ser possível. Porém no CPM, as leis serão olhadas sempre separadamente, não é possível Lex tertia. No CPM não é possível o Lex Tertia.

  • O próprio STF já julgou o mérito da questão. Entendeu que usar as partes benéficas da lei, seria como se o judiciário legislasse, pois estaria criando uma nova lei. Logo, tem que se analisar separadamente.

    Bons estudos;

  • Concordo com o cara de baixo;

  • CPM - Art. 2° § 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.
     

  • a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao caso.

  • Teoria da Ponderação Unitária. Igual a utilizada pelo CP. O judiciário não pode "montar" uma nova Lei a partir de duas, pois assim estaria criando uma 3ª Lei.

  • MUDANÇA DE POSICIONAMENTO DO STF EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO MISTA DE LEIS PENAIS NO TEMPO (ENVOLVENDO DIREITO PENAL COMUM)

    INFORMATIVO 525 STF

    A Turma, em conclusão de julgamento, deferiu, por maioria, habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 12, c/c art. 29 do CP) para que se aplique, em seu benefício, a causa de diminuição trazida pela Lei 11.343/2006 - v. Informativo 523. Centrava-se a questão em apurar o alcance do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, em face da nova Lei de Tóxicos, que introduziu causa de diminuição da pena para o delito de tráfico de entorpecentes, mas aumentou-lhe a pena mínima. Inicialmente, salientou-se a necessidade de se perquirir se seria lícita a incidência isolada da causa de diminuição de pena aos delitos cometidos sob a égide da lei anterior, tendo por base as penas então cominadas. Entendeu-se que aplicar a causa de diminuição não significa baralhar e confundir normas, uma vez que o juiz, ao assim proceder, não cria lei nova, mas apenas se movimenta dentro dos quadros legais para uma tarefa de integração perfeitamente possível. Ademais, aduziu-se que se deveria observar a finalidade e a ratio do princípio, para dar correta resposta à questão, não havendo como se repudiar a aplicação da causa de diminuição também a situações anteriores. Nesse diapasão, enfatizou-se, também, que a vedação de junção de dispositivos de leis diversas é apenas produto de interpretação da doutrina e da jurisprudência, sem apoio direto em texto constitucional. Vencida a Min. Ellen Gracie, relatora, que indeferia o writ por considerar que extrair alguns dispositivos, de forma isolada, de um diploma legal, e outro preceito de diverso diploma, implicaria alterar por completo o seu espírito normativo, gerando um conteúdo distinto do previamente estabelecido pelo legislador, e instituindo uma terceira regra relativamente à situação individual do paciente. Precedente citado: HC 68416/DF (DJU de 30.10.92).

  • Apuração da maior benignidade

    Art. 2° § 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.

    OBSERVAÇÃO

    •Esse dispositivo trata-se lex tertia que consiste na proibição da combinação de leis penais.

    •Cuidado com a pegadinha do CONJUNTAMENTE

  • Apuração da maior benignidade

    § 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.

    Gab B