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Gabarito letra A
Sabemos que os OFICIAS são julgados perante o Conselho Especial de Justiça. A casuística nos mostra, que ocorreu concurso eventual, respondendo todos pelo mesmo crime (Teoria Monista). Destarte, todos os acusados (Oficiais e Praças) serão julgados perante o juízo prevalente, Conselho Especial, desencadeando a PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA, conforme base legal do art. 103.
Em que pese, o oficial tenha falecido ou seja absolvido no processo, as demais praças continuarão a ser julgados pelo Conselho Especial, em observância ao Princípio da Unicidade Processual,conforme base legal do art. 104 do CPPM.
Art. 103. Em caso de conexão ou continência, o juízo prevalente, na conformidade do art. 101, terá a sua competência prorrogada para processar as infrações cujo conhecimento, de outro modo, não lhe competiria.
Art. 104. Verificada a reunião dos processos, em virtude de conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará êle competente em relação às demais infrações.
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gab. A
Não tive um pesamento tão concatenado quanto o do colega Rodrigo Frazzon, mas respondi com base na "perpetuação da jurisdição" .
Comentário TOP do Rodrigo!
#Deusnocomandosempre
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Complementando a resposta dos colegas, vou colacionar os artigos da Lei 8.457/92 citada no enunciado:
Art.23. (...)
§ 1° O Conselho Especial é constituído para cada processo e dissolvido após conclusão dos seus trabalhos, reunindo-se, novamente, se sobrevier nulidade do processo ou do julgamento, ou diligência determinada pela instância superior.
§ 2º No caso de pluralidade de agentes, servirá de base à constituição do Conselho Especial a patente do acusado de maior posto.
§ 3° Se a acusação abranger oficial e praça ou civil, responderão todos perante o mesmo conselho, ainda que excluído do processo o oficial.
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Complementando mais um pouco.. :)
Lei n° 8.457/92 --> Art. 27. Compete aos conselhos:
I - Especial de Justiça, processar e julgar oficiais, exceto oficiais-generais, nos delitos previstos na legislação penal militar;
II - Permanente de Justiça, processar e julgar acusados que não sejam oficiais, nos delitos de que trata o inciso anterior, excetuado o disposto no art. 6°, inciso I, alínea b, desta lei.
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Princípio da Celeridade!
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"na da União, quem julga colegiado é Conselho de Justiça, já monocraticamente é Juiz Federal da Justiça Militar em caso de crime militar praticado por civis, mas se for militar e civil juntos a competência é do Juiz Federal da Justiça Militar"
Abraços
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GAB A
BIZU= OFICIAL É SEMPRE ESPECIAL
OFICIAL SÃO JULGADOS PELO CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA, COMO OS PRAÇAS ESTAVAM ENVOLVIDOS, VAI SER O CONCURSO EVENTUAL, OU SEJA, TODOS VÃO RESPONDER PELO MESMO CRIME, LOGO OOS PRAÇAS TAMBÉM SERÃO JULGADOS PELO CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA.