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A Adm. Pública responde solidariamente , neste caso da letra a).
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Art. 71:
§ 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
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d-)
Lei 8.666
art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
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A diferença entre solidaria e subsidiaria.
Solidaria: o credor pode exigir o cumprimento da responsabilidade de ambos os credores ou somente um.
Subsidiaria: a apena um devedor principal contudo na hipotese do descumprimento deste, outro sujeito respondera subsidiariamente pela obrigação.
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Gabarito C
a) A Administração Pública responde SOLIDARIAMENTE - encargos previdenciários;
b) em caso de alteração do objeto social do contrato, NÃO há previsão de rescisão unilateral. De acordo com o art. 79, I da LC, apenas nos casos de descumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; razões de interesse público; e caso fortuito ou força maior, que a legislação autoriza a Adm. rescindir unilateralmente;
c) art. 54
d) art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço; e
e) De acordo com o parágrafo único do art. 60, admite-se, como exceção, contratação verbal nos casos em que o valor não ultrapasse a 5% do limite estabelecido no art. 23, II, "a" (modalidade convite: valor 80mil).
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O gabarito estaria errado tb... pois aplica-se, tb, e de forma subsidiária , as disposições de direito privado tb. Literalidade do art. 54 da lei.
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Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
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Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique
a execução do contrato
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Para quem ficou em dúvida com relação à C. Alternativa correta.
A palavra "apenas" não se refere aos "princípios da teoria geral do contrato", e sim, a "supletivamente". Ou seja, não exclui as "disposições de direito privado", conforme art. 54, apenas diz, em outras palavras, que será aplicado os princípios da teoria geral dos contratos APENAS supletivamente.
Vale dizer que o examinador fez isso de propósito para pegar aqueles desatentos com relação à interpretação do texto, usando de uma palavra que, para nós concurseiros, é uma palavra-chave em muitas alternativas.
Trocando apenas a ordem:
"nos contratos administrativos aplicam-se apenas supletivamente os princípios da teoria geral do contrato."
=
"nos contratos administrativos aplicam-se os princípios da teoria geral do contrato apenas supletivamente."
"Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado."
Espero que tenha sido claro.
Sucesso a todos!
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O único momento em que a administração responde com o contratado é no caso previdenciário e o faz SOLIDARIAMENTE.
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Nova lei de licitações
Art. 89. Os contratos de que trata esta Lei regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
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Vejamos cada uma das opções propostas:
a) Errado:
Na realidade, a responsabilidade da Administração, no caso de encargos previdenciários, é solidária, e não subsidiária, tal como aqui defendido pela Banca. A propósito, o art. 71, §2º, da Lei 8.666/93:
"Art. 71 (...)
§ 2o A Administração
Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários
resultantes da execução do contrato, nos termos do art.
31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991."
b) Errado:
Em verdade, a lei prevê como hipótese de rescisão do contrato, de forma unilateral pela Administração, a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da
empresa, que prejudique a execução do contrato, o mesmo não se podendo afirmar no caso de simples ampliação do objeto social, mormente se não houver qualquer prejuízo para a execução do ajuste.
Neste sentido, o art. 78, XI, da Lei 8.666/93, in verbis:
"Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
(...)
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da
empresa, que prejudique a execução do contrato;"
c) Certo:
Cuida-se de afirmativa que tem esteio direto na regra do art. 54, caput, da Lei 8.666/93:
"Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se
pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes,
supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito
privado."
d) Errado:
O equívoco deste item repousa na expressão "independente do valor da
contratação", porquanto, na realidade, o instrumento de contrato faz-se obrigatório, em se tratando de dispensas e inexigibilidades cujos
preços estejam compreendidos nos limites das modalidades concorrência e tomada de preços, como se vê do teor do art. 62, caput, da Lei 8.666/93:
"Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos
de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos
preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e
facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros
instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização
de compra ou ordem de execução de serviço."
e) Errado:
Embora, como regra geral, a contratação verbal seja, de fato, nula, a lei ressalva o caso de pequenas compras de pronto pagamento, cujos valores não ultrapassem 5% do limite atinente à modalidade convite, feitas em regime de adiantamento, conforme se depreende do art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/93:
"Art. 60 (...)
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a
Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas
de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23,
inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento."
Gabarito do professor: C