SóProvas


ID
249175
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Tendo como base a jurisprudência do STF e o que dispõe a CF,
julgue o item a seguir, relativo à seguridade social do servidor
público.

Considere a seguinte situação hipotética.
Jorge, servidor militar, graduou-se no curso de direito no ano de 1980. Após sua reforma, em 1982, exerceu a advocacia até ingressar no cargo de juiz do trabalho. Jorge investiu-se nesse cargo em 1985, aposentando-se em 1995, ou seja, antes da Emenda Constitucional n.º 20/1998. Nessa situação, seria legítima a acumulação de provento militar com o provento civil.

Alternativas
Comentários
  • 1. É entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a Constituição de 1967, bem com a de 1988, esta na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, não vedam o retorno do militar reformado ao serviço público e posterior aposentadoria no cargo civil, acumulando os respectivos proventos.

    2. Tendo  implementado as condições legais de acordo com a legislação em vigor antes da Emenda Constitucional nº 20/98, é possível a acumulação de proventos decorrentes de reserva militar com os proventos decorrentes de aposentadoria civil


    TRF2 - APELAÇÃO CIVEL: AC 367633 RJ 2003.51.01.025653-1
    Bons estdos!!!
  • então se fosse depois da EC 20 não poderia??
  • Alguem poderia me esclarecer, por qual motivo Jorge se aposentou ?
    Pelas minhas contas ele nao tinha o tempo de contribuição suficiente para o fato, pois nao será acumulado o tempo de serviço militar para se aposentar como Juiz 
  • A EMC 20 A emc 20:Modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providências

    § 10 - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração."

  • (Parte I) - Assertiva Correta:

    A questão toca no assunto referente à possibilidade de cumulação de proventos de natureza civil com proventos de natureza militar em momento anterior à EC 20/98 e em instante posterior à EC 20/98.

    O art. 37, §10ª, da CF/88, com redação imposta pela EC 20/98, proibiu a cumulação de proventos de natureza civil e militar, autorizando somente a cumulação de uma dessas espécies de proventos com cargos cumuláveis, com cargo eletivo ou cargo em comissão. Desse modo, percebe-se que a vedação só passou a vigorar a partir da entrar em vigor da referida emenda constitucional.

    § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 (natureza civil) ou dos arts. 42 e 142 (ambos de natureza militar) com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    Por outro lado, o art. 11 da EC 20/98 garante o direito dos servidores públicos da cumulação de proventos de natureza civil com os de natureza militar para aqueles que se encontravam nessa situação em momento anterior à entrada em vigor da EC 20/98. Importante ressaltar ainda que a emenda proibe expressamente a cumulação de proventos de natureza civil (art. 40), mas não veda a cumulação de proventos civis com militares.

     Art. 11 - A vedação prevista no art. 37,  § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o  § 11 deste mesmo artigo.
  • (Parte II) - Assertiva Correta - É o entendimento sufragado pelo STF:

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS. CIVIL E MILITAR. POSSIBILIDADE. 1. AEmenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, em seu artigo 11, apenas proíbe a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição do Brasil. Nada dispôs a propósito da acumulação de percepção de provento civil [CB/88, artigo 40] com provento militar [CB/88, artigo 42]. 2. Agravo regimental a que se dá provimento.
    (RE 527714 AgR, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 05/06/2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00131 EMENT VOL-02282-16 PP-03171 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 300-304 RT v. 96, n. 865, 2007, p. 129-131)

    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE MILITAR COM APOSENTADORIA CIVIL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A acumulação de proventos oriundos de reforma de militar com aqueles decorrentes do exercício de cargo civil somente é possível se a reforma ocorreu ainda na vigência da Carta de 1967 e a aposentadoria civil se deu antes da Emenda Constitucional n. 20/1998.
    (RE 577184 ED, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 01/02/2011, DJe-083 DIVULG 04-05-2011 PUBLIC 05-05-2011 EMENT VOL-02515-01 PP-00140)
  • Nessa situação, seria legítima a acumulação de provento militar com o provento civil? ISSO É UMA PEGADINHA!
  • TENTANDO AJUDAR O COLEGA WILSON: A BANCA QUIS SABER SOBRE A POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO, POIS CONSIDEROU A APOSENTADORIA COMO JUIZ UM FATO CONCRETO, CONSUMADO E POSSÍVEL. SE LEVARMOS PARA A REALIDADE CERTAMENTE NÃO HOUVE TEMPO NEM DE SERVIÇO NEM DE CONTRIBUIÇÃO PARA A APOSENTADORIA COMO JUIZ, MAS A QUESTÃO TRABALHOU COM HIPÓTESE E HIPOTETICAMENTE TUDO É POSSÍVEL.RSSSSS
  • Correto
    Só lembrando q os militares possuem regime próprio!!!

  • Continuo sem entender. Jorge era militar e se formou em direito em 1980. Não se fala quanto tempo ele serviu como militar. Foi reformado em 1982. Após esta data trabalhou como advogado, até se tornar juiz em 1985. Não vejo tempo algum suficiente para se aposentar. Julgar por hipótese acho um tanto quanto sem fundamento. Acho que a questão foi mal formulada.
  • QUESTÃO CORRETA
    Em relação a cumulação, já foi mencionado e explanado que ela é possível.
    Ele passou no concurso pra Juiz e exerceu o cargo por 10 anos, então, ele foi servidor público por 10 anos e por 5 anos no cargo, conforme a CF/88, art. 40, § 1, inciso III. A questão não menciona a idade do cidadão, mas é possível.
    Outra hipótese é dele ter atingido 70 anos, seria aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais, art. 40, § 1, inciso II da CF/88
    Bons estudos!
  • ANTES DA EMENDA PODER
    DEPOIS DA EMENDA NÃÃO PODE

    GABARITO CORRETO
  • 1. É entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a Constituição de 1967, bem com a de 1988, esta na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, não vedam o retorno do militar reformado ao serviço público e posterior aposentadoria no cargo civil, acumulando os respectivos proventos.

    2. Tendo  implementado as condições legais de acordo com a legislação em vigor antes da Emenda Constitucional nº 20/98, é possível a acumulação de proventos decorrentes de reserva militar com os proventos decorrentes de aposentadoria civil

    TRF2 - APELAÇÃO CIVEL: AC 367633 RJ 2003.51.01.025653-1

    Resumindo:

    -Se cumprido os requisitos antes da EC 20/98 = Poderá acumular os dois proventos (militar e civil)

    -Se cumprido depois da EC 20/98 = não poderá

    Gab: C

    Bons estudos.

  • Corretíssima.

    Para estabelecer logo:

    ANTES PODIA ----- EC 20/1998 ----- DEPOIS NÃO PODE   

  • famoso DIREITO ADQUIRIDO .... CORRETA A QUESTÃO ..

  • NO SITE DO APROVA TA COMO ERRADO.... 

  • Gabarito= CERTO!

    Antes da EC 20/98 era possível.


  • SINCERAMENTE, ACERTEI COM O SEGUINTE RACIOCÍNIO:

     

    * ANTES PODIA OS DOIS. APÓS AS LEIS SÓ TÊM PIORADO.

     

    NÃO SERÁ COBRADO NO INSS.

  • Certo

    Antes era mais de boa ;)

  • EC 20/1998 E ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS CIVIS E MILITARES

    É legítima a acumulação de proventos civis e militares na hipótese de a reforma do militar ter ocorrido sob a égide da Constituição Federal de 1967 e o reingresso no serviço público civil ter se dado antes da vigência da Emenda Constitucional 20/1998, sendo irrelevante o fato de a aposentadoria civil ter acontecido em momento posterior. A redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998 ao § 10 do art. 37 da Constituição Federal – que impede a acumulação de proventos de aposentadoria civis e militares – não se aplica aos servidores que tenham reingressado no serviço público até a data da alteração constitucional. Não se trata do recebimento de mais de uma aposentadoria pelo regime previdenciário do art. 40 da Constituição Federal, o que é vedado pelo art. 11 da Emenda Constitucional 20/1998, mas, sim, da percepção de provento civil (regime próprio do art. 40 da CF/1988) cumulado com o militar (regime próprio do art. 42 da CF/1988), situação não abarcada pela proibição da emenda. AI 801.096 AgR-EDv, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 22-4-2015, acórdão publicado no DJE de 30-6-2015. (Informativo 782, Plenário)

  • Questão desatualizada