CF Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
(...) IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
Comentário:
O art. 35 da CF elenca as hipóteses em que poderá ser decretada a intervenção do Estado em seus Municípios ou da União nos Municípios localizados em Território Federal:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Cabe destacar o inciso II, que inclui a não prestação de contas como motivo para a intervenção. Todavia, o STF já decidiu que não cabe ao Tribunal de Contas requerer a intervenção, mesmo nesse caso, daí o erro do quesito. Sobre o assunto, veja a e a .
Gabarito: Errado
CESPE - 2010 - TCE-BA - Procurador
No exercício de suas atribuições, cabe aos tribunais de contas dos estados e, quando for o caso, dos municípios solicitar aos governadores estaduais a intervenção em determinado município.
art. 35 da CF elenca as hipóteses em que poderá ser decretada a intervenção do Estado em seus Municípios ou da União nos Municípios localizados em Território Federal:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Cabe destacar o inciso II, que inclui a não prestação de contas como motivo para a intervenção. Todavia, o STF já decidiu que não cabe ao Tribunal de Contas requerer a intervenção
No que concerne aos Municípios, o texto constitucional prevê que estes somente podem sofrer intervenção por parte dos Estados nos quais se achem inseridos. É dizer, não é possível que haja intervenção federal em Municípios situados dentro da circunscrição de um Estado-membro. Existe, contudo, uma hipótese em que seria possível intervenção federal no âmbito dos Municípios, qual seja, quando estes estejam situados em Territórios Federais. Vale ressaltar, entretanto, que atualmente a figura dos Territórios Federais – e, por conseguinte, a intervenção federal em municípios neles localizados - possui importância meramente histórica e doutrinária, tendo em vista que, com a Constituição de 1988, os territórios antes existentes (Roraima, Amapá e Fernando de Noronha) foram extintos. (PORTO, 2000)