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ID
2492248
Banca
COPESE - UFPI
Órgão
UFPI
Ano
2017
Provas
Disciplina
Administração Pública
Assuntos

Sobre a delegação de competência na administração pública, é INCORRETO afirmar.

Alternativas
Comentários
  • Segundo Idalberto Chiavenato, em sua obra “Introdução à Teoria Geral da Administração“, delegação é “o processo de transferir autoridade e responsabilidade para posições inferiores na hierarquia”. Esta delegação de autoridade possui diversas técnicas que podem ser utilizadas para maximizar o seu alcance. Chiavenato, na mesma obra, as define como:

     

    Delegar a tarefa inteira – O gerente deve delegar a tarefa inteira a uma pessoa ao invés de subdividí-la entre várias pessoas. Isso dá a cada indivíduo a responsabilidade completa e aumenta sua inciativa enquanto proporciona ao gerente melhor controle sobre os resultados.

    Delegar à pessoa certa – Nem todas as pessoas têm as mesmas capacidades e motivações. O gerente deve conciliar o talento da pessoa com a tarefa para que a delegação seja eficaz. Deve identificar os subordinados que são independentes em suas decisões e que demonstram desejo de assumir responsabilidades.

    Delegar responsabilidade e autoridade – Designar apenas tarefas não constitui uma delegação completa. O indivíduo deve ter responsabilidade para realizar a tarefa e a autoridade para desempenhar a tarefa da maneira que julgar melhor.

    Proporcionar informação adequada – A delegação bem-sucedida inclui informação sobre o quê, por que, quando, onde, quem e como. O subordinado deve compreender a tarefa e os resultados esperados, as provisões e os recursos necessários e para quem e quando os resultados deverão ser apresentados.

  • DElegar => DEscentralizar

  • GABARITO:E


     

    A POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL


    A competência é para prolação de atos administrativos é um elemento sempre vinculado, o que significa que a lei irá definir, em todas as situações, quem será a autoridade administrativa competente.


    Portanto, pode-se afirmar que a legalidade é a principal característica da competência, vez que ela sempre decorrerá da lei e que, consequentemente a competência é inderrogável, não podendo ser modificada pela vontade dos interessados.


    No entanto, a competência pode ser objeto de delegação ou de avocação, desde que a lei não tenha conferido exclusividade a esta competência.


    No âmbito federal, a Lei nº 9.784/99 veda, expressamente, a possibilidade de delegação da competência nas seguintes situações:


    Casos de edição de atos de caráter normativo;


    Decisão de recursos; e.

     

    Matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.


    A Lei nº 9.784/99, no entanto, admite a delegação de competência de um órgão administrativo ou de seu titular para outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial salvo quando existir lei vedando tal transferência.


    Inserida na possibilidade de delegação acima, encontra-se  a delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

     

    Trata-se de opção legislativa que confere larga margem para delegação por parte da Administração Pública, vez que a opção por conceitos jurídicos indeterminados tais como “circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial” possibilita a transferência de competência a um número imensurável de possibilidades.


    Como requisito de eficácia, o ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados oficialmente, devendo constar as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.


    Por se tratar de ato discricionário guiado pela conveniência e oportunidade da autoridade administrativa, o ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.


    Após a revogação do ato de transferência de competência, não poderá a antiga autoridade delegada revogar os atos praticados no exercício da delegação, sendo tal atribuição da autoridade delegante.


    FONTE:Dr. Fernando Baltar  - Advogado da União

  • Delegação

     

    Pode ser feita tanto para agentes do mesmo nível hierárquico quanto para agente de nível inferior desde que seja por razões de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

     

    É uma transferência PROVISÓRIA e ESPECÍFICA da competência onde o delegado responderá pelos atos praticados no exercício da delegação. O ato de delegação deve ser publicado.

     

    Há 3 matérias indelegáveis:

     

    ·         Atos de caráter normativo;

    ·         Decisão de recurso administrativo;

    ·         As matérias de competência exclusiva;

  • "Promove a DEScentralização das ações".

    GABARITO: E

  • centralização dentro de um mesmo orgão descentralização fora do orgão

    EVANDRO GUEDES

  • DECRETO-LEI Nº 200/67

    CAPÍTULO IV - DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

    Art. 11. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.

    Art . 12 . É facultado ao Presidente da República, aos Ministros de Estado e, em geral, às autoridades da Administração Federal delegar competência para a prática de atos administrativos, conforme se dispuser em regulamento.

    Parágrafo único. O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação.

    Gabarito: E

  • E

    Promove a centralização das ações.

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