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ID
2492251
Banca
COPESE - UFPI
Órgão
UFPI
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São considerados Serviços Técnicos Profissionais Especializados pela Lei 8.666/93, EXCETO.

Alternativas
Comentários
  • art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

     

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

  • Letra C.

    art 13

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

     

  • GABARITO:C


    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993


     

    Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados


    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:


    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; [LETRA A]


    II - pareceres, perícias e avaliações em geral; [LETRA B]


    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;  [GABARITO]


    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; [LETRA D]

     

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; 


    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;


    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico. [LETRA E]


    VIII - (Vetado).        (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)


    § 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.


    § 2o Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.


    § 3o A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.

  • Questão sacana da porra!

  • art. 13 - Consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos realtivos a:

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico. (não precisa ser compatível às finalidades do órgão).  

     

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    Art. 24.  É dispensável a licitação:                  

    XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.

  • Art. 13. [Uma das Causas de Inexigibilidade de Licitação]. Para os fins desta Lei, consideram-se SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS os trabalhos relativos a:

     

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

     

    Serviços Técnicos Profissionais Especializados: serviços que a administração deve contratar sem licitação, escolhendo o contratado de acordo, em última instância, com o grau de confiança que ela própria, Administração, deposite na especialização desse contratado.

     

    Lei nº 8.666/93. Art. 25.  É Inexigível A Licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...) II - para a contratação de serviços técnicos (Serviços Técnicos Profissionais Especializados) enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singularcom profissionais ou empresas de notória especialização (desde que demonstradas e resguardadas suas características), vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

     

    A própria Lei 8.666/93, no inciso II do art. 25 (BRASIL, 1993), faz remessa ao art. 13, que elenca, em sete incisos, a conceituação legal de quais serviços podem ser enquadrados nesta categoria.​

     

    Nunca é demais lembrar que para a inexigibilidade licitatória, prevista no art. 25, II, da L8666, é obrigatória a presença SIMULTÂNEA dos seguintes requisitos:

     

    1) inviabilidade de competição;

    2) previsão do serviço no art. 13 da Lei nº 8.666/93;

    3) singularidade do serviço (singularidade objetiva) e

    4) notória especialização (singularidade subjetiva).

     

    Serviços de Publicidade: não se enquadram como serviços técnicos especializados, para fins de utilização da hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no inciso II do Art. 25 desta lei.

     

    Obs.: Alguns acórdãos do TCU apontam o raciocínio de o rol descrito no art. 13 é taxativo, ao mesmo para fins de aplicação da hipótese de inexigibilidade prevista pelo art. 25 da Lei nº 8.666/93.

  • (Lei 8.666.93 Art. 25 )

    É Inexigível a Licitação para os serviços técnicos previstos no art.13 do mesmo diploma legal.

     

  • mais uma questão decoreba que não avalia o conhecimento!

  • Eis aí a desculpa esfarrapada de quem não estudou ou não estudou o bastante (como deve ser o caso da mulher q comentou, logo abaixo de mim): mais uma questão decoreba que não avalia o conhecimento! Eu gostaria de saber o q é conhecimento no conceito dessa geração mimimi...ora, se está na lei deve saber e se não sabe é pq náo estudou; avalia conhecimento sim, por isso os mais preparados são aprovados em concursos e os mimimis ficam p trás e vêm chorar nos comentários do Qconcursos; sugiro tricotar ou jogar dominô se estudar está complicado p vc.

  • Concordo, Giovana. Povo fala em decoberada, mas nem sabe o que tá escrito na lei. Nao estuda e depois vem demonizar a banca. tenso

  • Muita sacanagem  viu..

  • Ana gonçalves ninguem pediu sua opiniao

  • Gabarito: Letra C

     

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

     

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

  • por isso que leitura da lei é importante.

  • III - assessorias ou consultorias técnicas e AUDITORIAS FINANCEIRAS OU TRIBUTÁRIAS 

  • Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

    Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

    VIII - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

    § 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

    § 2o Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.

    § 3o A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.

    Quentes

  • Tennso

  • Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

  • Usei a lógica nessa questão e acertei. Mas não me pergunte qual lógica. Só foi.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o capítulo referente ao Poder Legislativo.

    Ressalta-se que a questão deseja saber a exceção, ou seja, a alternativa incorreta.

    Dispõe o artigo 13, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico."

    Analisando as alternativas

    Tendo em vista o que foi explanado, percebe-se que apenas o contido na alternativa "c" não corresponde a um serviço técnico profissional especializado, previsto em lei, devido à expressão "em gestão de recrutamento e seleção."

    Gabarito: letra "c".