CAPÍTULO IV
O PSICÓLOGO QUE ATUA COMO PSICOTERAPEUTA DAS PARTES
Art. 10 - Com intuito de preservar o direito à inti
midade e equidade de
condições, é vedado ao psicólogo que esteja atuando
como psicoterapeuta das partes
envolvidas em um litígio:
I - Atuar como perito ou assistente técnico de pess
oas atendidas por ele e/ou
de terceiros envolvidos na mesma situação litigiosa
;
II – Produzir documentos advindos do processo psico
terápico com a finalidade
de fornecer informações à instância judicial acerca
das pessoas atendidas, sem o
consentimento formal destas últimas, à exceção de D
eclarações, conforme a
Resolução CFP nº 07/2003.
Parágrafo único – Quando a pessoa atendida for cria
nça, adolescente ou
interdito, o consentimento formal referido no
caput
deve ser dado por pelo menos um
dos responsáveis legais.
RESOLUÇÃO CFP Nº 008/2010
Art. 10 - Com intuito de preservar o direito à intimidade e equidade de condições, é vedado ao psicólogo que esteja atuando como psicoterapeuta das partes envolvidas em um litígio:
II – Produzir documentos advindos do processo psicoterápico com a finalidade de fornecer informações à instância judicial acerca das pessoas atendidas, sem o consentimento formal destas últimas, à exceção de Declarações, conforme a Resolução CFP nº 07/2003;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: D