Gabarito: B
a) A Constituição de 1988 é estruturada mediante princípios e regras jurídicas, ambos com natureza normativa. Há, em seu interior, princípios constitucionais amplos, mas que ostentam também importante repercussão no campo das relações trabalhistas. A seu lado, existem princípios jurídicos eminentemente trabalhistas, e que foram incorporados pela Constituição. [CORRETA]
b) Os princípios constitucionais do trabalho são aqueles que, oriundos do Direito do Trabalho, foram incorporados pela Constituição da República. Os princípios constitucionais que colocam a pessoa humana no vértice e no centro da ordem jurídica não podem, tecnicamente, ser englobados no rol dos princípios constitucionais do trabalho, pois não há essa referência explícita, nem lógica ou teleológica, na Constituição Federal. [INCORRETA]. A dignidade da pessoa humana, fundamento da República, é o vetor interpretativo da Constituição e das demais normas infraconstitucionais. No que tange aos direitos trabalhistas, a leitura também deve ter como norte a pessoa humana. Válido destacar que a relação entre dignidade da pessoa humana e trabalho é tão intrínseca, que o legislador originário alocou os direitos sociais como capítulo dos direitos e garantias fundamentais.
c) A ideia de igualdade comparece em diversos tópicos do conteúdo constitucional de 1988, estruturando-se como um princípio jurídico de, pelo menos, dupla dimensão: a igualdade em sentido formal, oriunda do antigo constitucionalismo; e a igualdade em sentido material, de impacto profundo e abrangente na Constituição da República. [CORRETA]
d) Os direitos trabalhistas apresentam natureza de direitos individuais e sociais daqueles que vivem de seu trabalho empregatício e de outras relações sociojurídicas equiparadas, como o trabalho avulso. Nessa medida, ostentam também o caráter de direitos fundamentais da pessoa humana. [CORRETA]
A
questão exige conhecimento acerca de temas constitucionais diversificados. Analisemos
as alternativas:
Alternativa
“a”: está correta. A constituição é formatada por normas regras e normas
princípios. Para Robert Alexy as normas de direitos fundamentais não
podem ser compreendidas apenas como regras ou apenas como princípios. Muitas
delas se comportam como normas de “caráter duplo”.
Assim,
as normas de direitos fundamentais consagradas na Constituição brasileira de
1988 podem ser de três espécies normativas: I) normas-princípio, como, por
exemplo, no caso do dispositivo que assegura “a razoável duração do processo”
(CF, art. 5.°, LXXVIII) ou do que consagra “a educação, a saúde, a alimentação,
o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados” como direitos sociais
(CF, art. 6.°); II) normas-regra, como, por exemplo, no caso dos dispositivos
que estabelecem que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei” (CF, art. 5.°, II), ou que “ninguém será
submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante” (CF, art. 5.°,
III), ou, ainda, que a idade mínima estabelecida como condição de elegibilidade
para Presidente da República é de 35 anos (CF, art. 14, § 3°, VI, a).• III)
normas de caráter duplo (princípios e regras), como, por exemplo, no caso dos
dispositivos que consagram as liberdades de “manifestação do pensamento” (CF, art.
5°, IV), “de consciência e de crença” (CF, art. 5.°, VI) e de “expressão da
atividade intelectual, artística, científica e de comunicação” (CF, art. 5°,
VI) ou, ainda, a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem
das pessoas (CF, art. 5°, X) e do “sigilo de correspondência” (CF, art. 5°,
XII).
Alternativa
“b”: está incorreta. Há total e intrínseca relação entre os princípios constitucionais
que colocam a pessoa humana no vértice e no centro da ordem jurídica com os
princípios constitucionais do trabalho Nesse sentido, conforme Delgado (2017) o
princípio da intangibilidade salarial estabelece que o salário merece ter
garantias diversificadas da ordem jurídica, com vistas a assegurar seu valor,
montante e disponibilidade em benefício do empregado, este merecimento provém
do fato de o salário possuir um caráter alimentar, e ter como um dos objetivos
atender a necessidades essenciais do ser humano, por isso este princípio está
justificado também no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Alternativa
“c”: está correta. a vertente formal da igualdade (igualdade perante a
lei) foi concebida após as revoluções do século XVIII e edificou-se logo nos
primeiros textos constitucionais dos EUA e da França - pioneiros na
estruturação de documentos constitucionais escritos e consagradores de direitos
fundamentais. Manteve-se como ideia-chave do constitucionalismo liberal que
dominou o século XIX e, naquela época, foi crucial para a abolição de
privilégios. Aos poucos, porém, essa concepção puramente formalista demonstrou
sua insuficiência em equacionar verdadeiramente a igualdade entre os
indivíduos, já que os marginalizados seguiam sem acesso às mesmas
oportunidades, bens e "condições de partida” que os socialmente
favorecidos. Vedava-se um tratamento discriminatório pela lei, mas nada se fazia
para mudar a situação fática e evitar a perpetuação das profundas desigualdades
concretas que marcavam a vida social.
Iniciou-se,
então, um processo de questionamento dessa leitura oitocentista do princípio da
isonomia, criando o cenário adequado para o robustecimento da perspectiva
material (substancial), que considerasse as desigualdades reais existentes
na vida fática, permitindo que situações desiguais fossem destinatárias de
soluções distintas.
Alternativa
“d”: está correta. O direito ao trabalho
é reconhecido como um Direito Social, contudo a legislação trabalhista vai além
e visa garantir os direitos humanos dos trabalhadores. Tanto que, no âmbito do
Direito do Trabalho, há diversas leis que protegem os direitos humanos dos
trabalhadores visando colocar limites ao poder do empregador.
Gabarito
do professor: letra b.
Referências:
DELGADO,
Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. – 16. ed. rev. e ampl. – São
Paulo: LTr, 2017.