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ID
2493262
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre os tratados internacionais de proteção aos migrantes, analise as questões abaixo:


I - A Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros de Suas Famílias, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, contém dispositivos relativos a: a) não-discriminação; b) direitos humanos de todos os trabalhadores migrantes; c) direitos adicionais de migrantes documentados; d) disposições aplicáveis a categorias especiais de trabalhadores migrantes e membros de suas famílias; e) promoção de condições saudáveis, equitativas, dignas e legais em matéria de migração internacional de trabalhadores e membros de suas famílias.

II - A Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros de Suas Famílias foi recentemente ratificada pelo Brasil, revogando-se, assim, o antigo Estatuto do Estrangeiro, de 1980. A Convenção foi sancionada e ingressou no ordenamento jurídico pátrio, sendo conhecida como Novo Estatuto do Estrangeiro e contém rol de direitos trabalhistas expressamente previstos aos trabalhadores migrantes.

III - O Brasil ratificou a Convenção nº 97 da Organização Internacional do Trabalho, que trata dos trabalhadores migrantes. Tal convenção prevê que os Estados-Membros se obrigam a aplicar aos imigrantes que estejam legalmente ou não em seu território, sem discriminação de nacionalidade, raça, religião ou sexo, um tratamento que não seja inferior ao aplicado a seus próprios nacionais em relação a remuneração, horas extraordinárias, férias remuneradas, restrições do trabalho a domicílio, idade de admissão no emprego e filiação a organizações sindicais.

IV - A Convenção nº 97 da Organização Internacional do Trabalho restringe a obrigatoriedade de tratamento igualitário dos trabalhadores migrantes em relação aos trabalhadores nacionais somente quando os imigrantes estiverem legalmente em seu território. Entretanto, tal restrição foi revogada pela Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros de Suas Famílias, ratificada pelo Brasil.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Comentários:

     

    O item I está correto. Por mais incrível que possa parecer, a prova cobrou o sumário da Convenção, perguntando os temas que são versados na norma. Bastava conhecer a existência da Convenção. Veja:

    Parte II Não discriminação em matéria de direitos

    Parte III Direitos Humanos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias

    Parte IV Outros direitos dos Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias que se encontram documentados ou em situação regular

    Parte V Disposições aplicáveis a categorias especiais de Trabalhadores Migrantes e aos Membros das suas Famílias

    Parte VI Promoção de condições saudáveis, equitativas, dignas e justas em matéria de migração internacional de trabalhadores e das suas famílias

     

    O item II está incorreto, pois essa convenção em específico não foi internalizada perante nosso ordenamento.

     

    O item III está incorreto. Esse item pressupõe o conhecimento do art. 6, da Convenção 97, contudo, não há previsão a respeito da filiação a organizações sindicais, tal como expõe a questão.

    Art. 6 — 1. Todo Membro para o qual se ache em vigor a presente convenção se obriga a aplicar aos imigrantes que se encontrem legalmente em seu território, sem discriminação de nacionalidade, raça, religião ou sexo, um tratamento que não seja inferior ao aplicado a seus próprios nacionais com relação aos seguintes assuntos:

    a) sempre que estes pontos estejam regulamentados pela legislação ou dependem de autoridades administrativas:

    I) a remuneração, compreendidos os abonos familiares quando estes fizerem parte da mesma, a duração de trabalho, as horas extraordinárias, férias remuneradas, restrições do trabalho a domicílio, idade de admissão no emprego, aprendizagem e formação profissional, trabalho das mulheres e dos menores;

     

    O item IV está incorreto, não há se falar em revogação de uma convenção em relação a outra convenção de direitos humanos. Na realidade quando estivermos diante de duas ou mais convenções sobre o mesmo assunto, temos a aplicação conjugada extraindo a norma pro-homine, mais favorável à proteção dos direitos básicos das pessoas.

    Portanto, o gabarito da questão é a alternativa C, pois o item I é o único correto.

     

    Fonte: Ricardo Torques - Estratégia Concursos

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/direitos-humanos-mpt/

  • O erro da alternativa IV está em dizer que a Convenção da ONU foi ratificada pelo Brasil, bem como revogou dispositivo da Convenção 97, essa sim ratificada pelo Brasil , vejamos;

     A Convenção nº 97 da Organização Internacional do Trabalho restringe a obrigatoriedade de tratamento igualitário dos trabalhadores migrantes em relação aos trabalhadores nacionais somente quando os imigrantes estiverem legalmente em seu território. Entretanto, tal restrição foi revogada pela Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros de Suas Famílias, ratificada pelo Brasil.

  • Com o devido respeito, RETIFICANDO o comentário da Súh Belamaro.

     

    Gabarito: C

    Comentários:

    item I está correto. OK

    Por mais incrível que possa parecer, a prova cobrou o sumário da Convenção, perguntando os temas que são versados na norma. Bastava conhecer a existência da Convenção. Veja:

    Parte II Não discriminação em matéria de direitos

    Parte III Direitos Humanos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias

    Parte IV Outros direitos dos Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias que se encontram documentados ou em situação regular

    Parte V Disposições aplicáveis a categorias especiais de Trabalhadores Migrantes e aos Membros das suas Famílias

    Parte VI Promoção de condições saudáveis, equitativas, dignas e justas em matéria de migração internacional de trabalhadores e das suas famílias

     

    item II está incorreto,  OK

    pois essa convenção em específico não foi internalizada perante nosso ordenamento.

     

    item III está incorreto. EQUIVOCADA a justificativa.

    HÁ SIM PREVISÃO DE IGUALDADE DE TRATAMENTO NO QUE TOCA À FILIAÇÃO A ORGANIZAÇÕES SINDICAIS (art. 6º, 1. a. ii), O QUE ESTÁ ERRADO É QUE O CAPUT DO ART. 6º ATRIBUI O TRATAMENTO LISTADO EM SEUS INCISOS AO INTEGRANTES QUE SE ENCONTREM LEGALMENTE EM SEU TERRITÓRIO (NÃO INCLUI OS NÃO LEGALIZADOS).

    ASSIM, A ALTERNATIVA EQUIVOCA-SE AO COLOCAR OS QUE ESTEJAM LEGALMENTE OU NÃO

    Artigo 6.º

    Os Membros para os quais a presente Convenção esteja em vigor obrigam-se a aplicar, sem discriminação de nacionalidade, de raça, de religião ou de sexo, aos imigrantes que se encontrem legalmente nos limites do seu território um tratamento que não seja menos favorável que aquele que é aplicado aos seus próprios nacionais no que diz respeito às seguintes matérias:

    a) Na medida em que estas questões sejam reguladas pela legislação ou dependam das autoridades administrativas:

    i) A remuneração, incluídos os subsídios familiares quando esses subsídios fazem parte da remuneração, a duração do trabalho, as horas extraordinárias, os feriados pagos, as restrições a trabalho feito em casa, a idade de admissão ao trabalho, a aprendizagem e a formação profissional e o trabalho das mulheres e adolescentes;

    ii) A filiação nas organizações sindicais e o gozo das vantagens oferecidas pelas convenções coletavas;

     

    item IV está incorreto, OK

    não há se falar em revogação de uma convenção em relação a outra convenção de direitos humanos. Na realidade quando estivermos diante de duas ou mais convenções sobre o mesmo assunto, temos a aplicação conjugada extraindo a norma pro-homine, mais favorável à proteção dos direitos básicos das pessoas.

    MAS IMPORTANTE NOTAR QUE O ERRO LITERAL DA ASSERTIVA ESTÁ EM DIZER QUE A CONVENÇÃO 97 FOI REVOGADA.

     

  • fiquei na dúvida com essa parte do inciso I "c) direitos adicionais de migrantes documentados", porém é vero mesmo pessoal. 


    Parte IV: Outros direitos dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias que se encontram documentados ou em situação regular

    Artigo 36º Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias que se encontram documentados ou em situação regular no Estado de emprego gozam dos direitos enunciados nesta parte da presente Convenção, para além dos direitos previstos na parte III.

  • Dados referentes ao Brasil:

    a) aprovação = Decreto Legislativo n. 20, de 1965, do Congresso Nacional;

    b) ratificação = 18 de junho de 1965;

    c) promulgação = Decreto n. 58.819, de 14.7.66;

    d) vigência nacional = 18 de junho de 1966.

  • APLICA OU NÃO APLICA?

    - OIT Brasil

    Art. 11 — (...)

    2. A presente convenção se aplica:

    a) aos trabalhadores fronteiriços;

    b) à entrada por um curto período, de pessoas que exerçam profissão liberal e de artistas;

    c) aos marítimos.

    ********************************************************************************************

    - CÂMARA DOS DEPUTADOS

    Artigo 11. (...)

    A presente Convenção não se aplica:

    a) Aos trabalhadores fronteiriços;

    b) À entrada, por um curto período, das pessoas exercendo uma profissão liberal e de artistas;

    c) Aos trabalhadores do mar.

    ********************************************************************************************

    - OIT PORTUGAL

    Article 11 (...)

    This Convention does not apply to--

    (a) frontier workers;

    (b) short-term entry of members of the liberal professions and artistes; and

    (c) seamen.

    ********************************************************************************************

    - OIT ESPANHA

    Art.11(...)

    2. El presente Convenio no se aplica:

    ********************************************************************************************

    Conclusão: NÃO APLICA...

    Convenção 97

    Artigo 11. (...)

    A presente Convenção não se aplica:

    a) Aos trabalhadores fronteiriços;

    b) À entrada, por um curto período, das pessoas exercendo uma profissão liberal e de artistas;

    c) Aos trabalhadores do mar.

  • Resposta: letra C

    Dois pontos essenciais que a questão pede (que eliminam os itens II, III e IV):

    - O art. 6º da Convenção 97 da OIT restringe o tratamento igualitário dos trabalhadores migrantes, em relação aos nacionais, somente quando os imigrantes estiverem LEGALMENTE no território.

    - A Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros de Suas Famílias NÃO FOI RATIFICADA pelo Brasil.

  • VALE LEMBRA

    A lei que 13.445;2017, que Institui a Lei de Migração, revogou o Estatuto do Estrangeiro recentemente (24/05/2017):