SóProvas


ID
2493271
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas abaixo expostas:


I - São características que diferenciam o Direito do Trabalho da matriz civilista da qual se desprendeu na evolução europeia ocidental desde fins do século XIX até a década de 1970, pelo menos: presença crescente de norma jurídica trabalhista interventiva nos contratos de trabalho; predominância de normas jurídicas imperativas em seu conteúdo; origem estatal ou coletiva negociada dessas normas trabalhistas imperativas; restrição normativa ao poder unilateral do empregador na fixação do conteúdo do contrato de trabalho; subdivisão em dois segmentos jurídicos, pelo menos, o Direito Individual do Trabalho e o Direito Coletivo do Trabalho; caráter social e teleológico do novo campo jurídico estruturado.

II - São funções históricas do Direito do Trabalho, entre outras: aperfeiçoar, elevando, as condições de contratação e gestão da força de trabalho humana na vida econômica e social; assegurar cidadania econômica, social e jurídica às pessoas humanas que vivem de seu trabalho, aumentando o patamar civilizatório e democrático da respectiva sociedade; contribuir para o desenvolvimento do sistema econômico contemporâneo, por meio do incremento do mercado interno e dos incentivos diretos e indiretos para que os empregadores invistam no aperfeiçoamento humano e tecnológico.

III - A desregulamentação do Direito do Trabalho consiste na direção legislativa de diminuir a regência normativa das regras heterônomas estatais sobre as relações trabalhistas, eliminando ou restringindo normas trabalhistas ou criando fórmulas de utilização do trabalho humano sem a incidência do Direito do Trabalho. Já a flexibilização trabalhista consiste na direção legislativa de permitir à negociação coletiva trabalhista maior espaço para atenuar a incidência das regras imperativas legais sobre as relações de trabalho.

IV - As normas do Direito do Trabalho, a par de seu caráter de garantismo à pessoa humana que vive do trabalho, têm objetivado, historicamente, desde a segunda metade do século XIX e ao longo do século XX, cumprir o papel teleológico de incentivarem a livre concorrência interempresarial e impulsionarem as condições de competitividade das economias internas no plano econômico internacional.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Questão extraída do livro do Godinho

    I - São características que diferenciam o Direito do Trabalho da matriz civilista da qual se desprendeu na evolução europeia ocidental desde fins do século XIX até a década de 1970, pelo menos: presença crescente de norma jurídica trabalhista interventiva nos contratos de trabalho; predominância de normas jurídicas imperativas em seu conteúdo; origem estatal ou coletiva negociada dessas normas trabalhistas imperativas; restrição normativa ao poder unilateral do empregador na fixação do conteúdo do contrato de trabalho; subdivisão em dois segmentos jurídicos, pelo menos, o Direito Individual do Trabalho e o Direito Coletivo do Trabalho; caráter social e teleológico do novo campo jurídico estruturado. [CORRETA]

     

    II - São funções históricas do Direito do Trabalho, entre outras: aperfeiçoar, elevando, as condições de contratação e gestão da força de trabalho humana na vida econômica e social; assegurar cidadania econômica, social e jurídica às pessoas humanas que vivem de seu trabalho, aumentando o patamar civilizatório e democrático da respectiva sociedade [...]. [CORRETA]

     

    III - A desregulamentação do Direito do Trabalho consiste na direção legislativa de diminuir a regência normativa das regras heterônomas estatais sobre as relações trabalhistas, eliminando ou restringindo normas trabalhistas ou criando fórmulas de utilização do trabalho humano sem a incidência do Direito do Trabalho. Já a flexibilização trabalhista consiste na direção legislativa de permitir à negociação coletiva trabalhista maior espaço para atenuar a incidência das regras imperativas legais sobre as relações de trabalho. [CORRETA] Para a maior parte da doutrina, flexibilizar consiste em diminuir a rigidez da legislação trabalhista, através de negociação coletiva. A desregulamentação, por outro lado, seria a ausência total de legislação trabalhista, permitindo ampla e irrestrita 'negociação' dos termos do contrato de trabalho.

     

    IV - As normas do Direito do Trabalho, a par de seu caráter de garantismo à pessoa humana que vive do trabalho, têm objetivado, historicamente, desde a segunda metade do século XIX e ao longo do século XX, cumprir o papel teleológico de incentivarem a livre concorrência interempresarial e impulsionarem as condições de competitividade das economias internas no plano econômico internacional. [INCORRETA] Godinho identifica quatro funções do Direito do Trabalho: I) função de melhoria das condições de pactuação da força de trabalho; II) função de modernização e melhoria econômica e social; III) função conservadora, na medida em que confere legitimidade ao capitalismo; IV) função civilizatória e democrática.

    CORREÇÃO: conforme brilhante comentário do professor Raphael Miziara, o período histórico da questão está equivocado. O professor aponta que incentivar a concorrência e competitividade pode sim ser entendido como função do DT.

  • prova foi muito cansativa 

  • Pessoal, alguém por gentileza poderia apontar no item I dessa questão onde se encontra trecho desse enunciado no livro do godinho? Não consigo encontrar o local  em que o autor  desenvolve esse raciocionio arguido pela banca!!!

    Valeu!!

  • O legal é que teve 115 pessoas (até agora) que marcaram a letra E (não respondida) por aqui hahahaha...

  • ******************************************************************************************************

    As FUNÇÕES DO DIREITO DO TRABALHO para Maurício Godinho Delgado:

    1) a melhoria das condições de pactuação da força de trabalho na ordem socioeconômica.

    2) seu caráter modernizante e progressista, do ponto de vista econômico e social.

    3) função política conservadora: esta existe à medida que esse ramo jurídico especializado confere legitimidade política e cultural à relação de produção básica da sociedade contemporânea

    4) a função civilizatória e democrática, que é própria ao Direito do Trabalho.

    ***********************************************************************************************************

    A DESREGULAMENTAÇÃO para Maurício Godinho Delgado:

    A desregulamentação trabalhista consiste na retirada, por lei, do manto normativo trabalhista clássico sobre determinada relação socioeconômica ou segmento das relações de trabalho, de maneira a permitir o império de outro tipo de regência normativa. Em contraponto ao conheci- do expansionismo do Direito do Trabalho, que preponderou ao longo da história desse ramo jurídico no Ocidente, a desregulamentação trabalhista aponta no sentido de alargar espaços para fórmulas jurídicas novas de contratação do labor na vida econômica e social, naturalmente menos interventivas e protecionistas. Nessa medida, a ideia de desregulamentação é mais extremada do que a ideia de flexibilização, pretendendo afastar a incidência do Direito do Trabalho sobre certas relações socioeconômicas de prestação de labor.

    A desregulamentação (ou desregulação) trabalhista ocorre, regra geral, por meio de iniciativas legais, que abrem exceção ao império genérico da normatização trabalhista clássica. É o que se passa, por exemplo, com as relações cooperativistas de trabalho, que buscam instaurar um vasto campo de utilização do labor humano, mas com parcas proteções e garantias normativas.

    A partir da crise capitalista ocidental de 2008 e anos subsequentes, deflagrada pelo colapso do sistema financeiro e especulativo imobiliário norte-americano entre 2007/08, atingindo todo o sistema bancário daquele país e também da Europa, as teses da desregulamentação e da flexibilização trabalhistas ressurgiram com força no mundo ocidental, particularmente no continente europeu. No Brasil, elas retornaram, com grande ênfase, especialmente a contar do ano de 2016. Seus argumentos, porém, não sofreram efetiva renovação, sendo, basicamente, os mesmos que caracterizaram o período antecedente.

  • O problema da assertiva IV (As normas do Direito do Trabalho, a par de seu caráter de garantismo à pessoa humana que vive do trabalho, têm objetivado, historicamente, desde a segunda metade do século XIX e ao longo do século XX, cumprir o papel teleológico de incentivarem a livre concorrência interempresarial e impulsionarem as condições de competitividade das economias internas no plano econômico internacional) reside na incompatibilidade com as próprias características do direito do trabalho.

    Pensemos: se o direito do trabalho é um ramo teologicamente voltado ao incentivo da condição do ser humano como trabalhador, trazendo a ele um patamar civilizatória, lógico é, deduzir, que não teria um papel, ao menos inicial, de incentivar a livre concorrência interempresarial e impulsionar as condições de competitividade das economias internas no plano econômico internacional.

    Não esquecemos que existem teorias robustas sobre a transcendentalidade do direito do trabalho de forma transnacional, bem como a própria ideia do direito do trabalho como regulamentador de competitividade justa e honesta. Todavia, tais teorias não se adequam como função principal ou objetivo histórico do direito do trabalho, mas um complemento/efeito natural dele.

  • Excelente coment do Pedro, mas tenho curiosidade, gostaria de saber de que forma o direito do trabalho legitimaria o capitalismo , já que parecem super conflitantes...

  • Comentários ao item IV. Muito cuidado, pois vi comentários equivocados. A assertiva IV se refere à função concorrencial ou antidumping do Direito do Trabalho. De fato, tal como consta na assertiva, as normas trabalhistas desempenham e cumprem o papel teleológico de incentivarem a livre concorrência interempresarial e impulsionarem as condições de competitividade das economias internas no plano econômico internacional. Como dito, tal é a função concorrencial do Direito do Trabalho.

    Com efeito, não é só o trabalhador o destinatário das normas trabalhistas. Este ramo do direito protege a própria economia de mercado, por intermédio da chama função concorrencial ou função antidumping, que visa ao combate de práticas desleais de comércio que, com o solapamento de direitos mínimos trabalhistas, coloquem produtos e serviços no mercado abaixo do preço médio, com intuito predatório. Portanto, incentivar a concorrência e competitividade é sim função teleológica do DT, mas não desde a segunda metade do século XIX.

    Em verdade, o erro da questão está no período histórico, mais especificamente no seguinte trecho: “têm objetivado, historicamente, desde a segunda metade do século XIX e ao longo do século XX”, pois a função concorrencial, sobretudo no que se refere à competitividade internacional, só começou a ser objeto de preocupação histórica do Direito do Trabalho a partir de 1919, com a criação da OIT e a internacionalização das normas trabalhistas e não desde a segunda metade do século XIX como afirmado na assertiva.