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ID
2493286
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas abaixo expostas:


I - A vertente interpretativa que busca alargar a diferenciação entre remuneração e salário, enxergando em tais verbas dois tipos jurídicos inconfundíveis, considera salário como a parcela contraprestativa que é paga diretamente pelo empregador ao empregado, ao passo que remuneração seria a parcela contraprestativa paga ao empregado por terceiros. Tal vertente interpretativa foi sufragada pela Súmula 354 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

II - Considerado o disposto na Súmula 354 do TST e a diferenciação jurídica entre remuneração e salário, as gorjetas, sendo apenas parcela remuneratória, sem natureza salarial, não repercutem sobre 13º salário, FGTS e aviso prévio indenizado.

III - O salário por unidade de tempo é aquele que melhor expressa o princípio justrabalhista da assunção, pelo empregador, dos riscos do empreendimento e do trabalho prestado. Em contraponto, o salário por unidade de obra importa, de certa maneira, em relativa restrição a esse princípio do Direito do Trabalho; por esta razão, o salário por unidade de obra sofre limitações e adequações da ordem jurídica trabalhista.

IV - O efeito expansionista circular dos salários é importante instrumento jurídico de elevação da retribuição material recebida pelo empregado em decorrência da relação de emprego. Tal efeito, regra geral, pode ser eliminado ou restringido mediante cláusula expressa inserida no contrato de trabalho.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Item II - Errado. Súmula 354:

    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

  • Gabarito: C

     

    I - A vertente interpretativa que busca alargar a diferenciação entre remuneração e salário, enxergando em tais verbas dois tipos jurídicos inconfundíveis, considera salário como a parcela contraprestativa que é paga diretamente pelo empregador ao empregado, ao passo que remuneração seria a parcela contraprestativa paga ao empregado por terceiros. Tal vertente interpretativa foi sufragada pela Súmula 354 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

    [CORRETA]  Súmula nº 354 do TST: GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

    MACETE: não APANHE RSR

     

    II - Considerado o disposto na Súmula 354 do TST e a diferenciação jurídica entre remuneração e salário, as gorjetas, sendo apenas parcela remuneratória, sem natureza salarial, não repercutem sobre 13º salário, FGTS e aviso prévio indenizado.

    [INCORRETA] As gorjetas repercutem nas férias, no FGTS e no 13º (parcelas calculadas sobre a remuneração). Por outro lado, as gorjetas não incidem sobre o aviso prévio, que tem como base de cálculo o salário (súmula 354/TST - transcrita acima).

     

    III - O salário por unidade de tempo é aquele que melhor expressa o princípio justrabalhista da assunção, pelo empregador, dos riscos do empreendimento e do trabalho prestado. Em contraponto, o salário por unidade de obra importa, de certa maneira, em relativa restrição a esse princípio do Direito do Trabalho; por esta razão, o salário por unidade de obra sofre limitações e adequações da ordem jurídica trabalhista.

    [CORRETA] Exemplo dessas adequações do salário por unidade: salário nunca inferior ao mínimo para os que recebem remuneração variável (art. 7º, VII, CF), vedação da redução substantiva do número de peças encomendadas (que afete sensivelmente a importância percebida)  (art. 483, g, CLT).  

     

    IV - O efeito expansionista circular dos salários é importante instrumento jurídico de elevação da retribuição material recebida pelo empregado em decorrência da relação de emprego. Tal efeito, regra geral, pode ser eliminado ou restringido mediante cláusula expressa inserida no contrato de trabalho.

    [INCORRETA]  Efeito expansionista circular é a aptidão de parcelas salariais repercutirem sobre outras parcelas de cunho trabalhista e, até mesmo, de outra natureza, como a previdenciária (Godinho, 2015, p. 771). Não pode ser restringindo por cláusula expressa no contrato de trabalho. Aliás, com exceção das hipóteses previstas em lei, a restrição dos efeitos expansionista de parcelas de natureza salarial, mesmo por negociação coletiva, é controversa.

  • Item I - ...ao passo que remuneração seria a parcela contraprestativa paga ao empregado por terceiros.

     

    Ora, se o salário compõe a remuneração, acredito que esta afirmativa encontra-se incorreta.

  • Boa tarde colegas!

     

    Macete para "entender" a súmula n. 354 do TST (autoria: concurseiro anônimo):

     

    "APANHE e REpouse"

    A gorjeta não serve de base de cálculo para o Aviso Prévio, Adicional Noturno e Horas Extras e Repouso semanal remunerado.

     

     

    PS:O caminho para o sucesso é tomar acções maciças e determinadas. (Robbins, Tony)

  • Concordo com meu colega Galo Praiano. Espero que esta questão seja anulada.

    A Remuneração não é paga por terceiros. Em momento algum a Sum 354, do TST diz isso.

    As gorjetas são pagas por terceiros e integram a remuneração. Há outras verbas pagas por terceiros que também integram a remuneração.

    Por exemplo:

    RECURSO DE REVISTA -GUELTAS. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que, a parcela denominada gueltas equipara-se às gorjetas, uma vez que pagas por terceiros, e com habitualidade, como vantagem pecuniária a título de incentivo ao empregado, impondo-se a aplicação por analogia do entendimento exarado na Súmula nº 354 deste Tribunal Superior.Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento parcial. (TST – RR 0035900-87.2009.5.13.0012 – Sétima Turma; DEJT 25/05/2012, Rel. Min. Pedro Paulo Manus).

    O art. 457 da CLT: Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

    Assim, se a Remuneração é a soma de salário e gorjeta... Ela não é somente paga por terceiro, mas também pelo empregador.

    R = S (empregador) + G (terceiros).

    Decepcionada com está assertiva.

  • Item I está errado. Gabarito oficial incorreto. A remuneração abrange pagamentos que advêm do próprio empregador.

    "Aquele momento em que nem o examinador conhece a matéria". haha

  • I está incorreto demais.

    Além dos outros motivos já trazidos aqui nos outros comentários, parcela paga ao empregado por terceiros é GORJETA, não conceito de remuneração!

  • Realmente o item I quis dizer uma coisa, mas disse outra. Me parece que o que o examinador quis dizer foi o seguinte:

     

    "A vertente interpretativa que busca alargar a diferenciação entre remuneração e salário, enxergando em tais verbas dois tipos jurídicos inconfundíveis, considera salário como a parcela contraprestativa que é paga diretamente pelo empregador ao empregado, ao passo que remuneração seria (salário +) a parcela contraprestativa paga ao empregado por terceiros."

  • Se eu fizesse a prova 10 vezes, diria 10 vezes que a I está errada!

  • Um absurdo uma prova que traz a doutrina do certo Ministro (GODINHO) como se fosse verdade absoluta...há teses altamente discutíveis nessa prova....

  • Na alternativa l está implicito que o examidor fala de gorjetas, errei a questão por não adivinhar do que se tratava :(.

  • "ao passo que remuneração seria a parcela contraprestativa paga ao empregado por terceiros."

    Remuneração= salário+gorjeta.

     

    Assim, remuneração é a soma da contraprestação paga pelo empregador+contraprestação paga pelo terceiro.

     

    Logo, remuneração não é paga por terceiro. Apenas uma parte dela, que é a gorjeta.

     

    Gabarito maluco.

  • Gente, que prova mais cansativa!

    Também não consigo visualizar a alternativa I como correta.

  • REMUNERAÇÃO = SALÁRIO + GORJETAS -  BASE DE CÁLCULO do

     FGTS,  FÉRIAS e  13º (GRATIFICAÇÃO DE NATAL)

     

    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração,

    não servindo de base de cálculo para as parcelas de  Aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal

     

     

    INTEGRA O SALÁRIO = PARTE FIXA + GRATIFICAÇÕES + COMISSÕES E PERCENTAGENS PAGAS PELO EMPREGADOR,

    E A PARCELA IN NATURA paga pelo trabalho (ALIMENTAÇÃO, HABITAÇÃO e VESTUÁRIO)

     

    AVISO PRÉVIO,   ADIC. NOTURNO,  HORA-EXTRA  e   DSR  -  CALCULADOS COM BASE NO SALÁRIO!

     

    SALÁRIO-BASE = FIXO, NÃO INCLUI ADICIONAL E GRATIFICAÇÃO

     

     

    A vertente interpretativa que busca alargar a diferenciação entre remuneração e salário,

    enxergando em tais verbas 2 tipos jurídicos inconfundíveis,

    considera salário como a parcela contraprestativa que é paga diretamente pelo empregador ao empregado,

    ao passo que remuneração seria a parcela contraprestativa paga ao empregado por terceiros - SUFRAGADA pelo TST.

     

     

    NÃO TEM NATUREZA SALARIAL:

    - GORJETA,

    - FGTS,

    - GUELTAS – PAGA POR 3º PARA QUE EMPREGADO VENDA CERTOS PRODUTOS DO FORNECEDOR – NÃO É SALÁRIO MAS INTEGRA A REMUNERAÇÃO

    - VERBA DE REPRESENTAÇÃO – NÃO TEM NATUREZA SALARIAL

    - PARCELAS INDENIZATÓRIA  - NÃO FORNECIMENTO DE GUIA DO SD, PDV (NÃO SUJEITO A IR)

    - ABONO SALARIAL – PIS – CF – 1 SM ANUAL - PAGO AO EMPREGADO QUE TRABALHAR PARA EMPREGADORES QUE

    CONTRIBUEM PARA O PIS ou PASEP, E RECEBEM ATÉ 2 SM DE REMUNERAÇÃO

     

     

    SALÁRIO POR TAREFA

    – AFERIDO ATRAVÉS DE FÓRMULA COMBINATÓRIA DO CRITÉRIO DA UNIDADE DE OBRA COM O CRITÉRIO DO TEMPO.

    - CASO EXISTA CONTROLE DE HORÁRIO, DEVE-SE OBSERVAR AS REGRAS QUANTO Á LIMITAÇÃO DA JORNADA E DESCANSOS

     

     

     

    NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO PARA NENHUM EFEITO, MESMO QUE HABITUAL

    - AJUDA DE CUSTO – LIMItADA A  50%

    - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (VEDADO PAGAMENTO EM DINHEIRO),

    - DIÁRIA PARA VIAGEM,

    - PRÊMIO (pago por desempenho superior),

    - ABONOS

    - VALE-CULTURA – EMPREGADOR PODE DEDUZIR DO IR O VALOR – A EXECUÇÃO INADEQUADA DO PROGRAMA  IMPLICA SANÇÕES COMO O RECOLHIENTO DE FGTS SOBRE VALOR INDEVIDAMENTE REPASSADO AO EMPREGADO

     

    - NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE DIÁRIA PARA VIAGEM, PRÊMIOS E ABONOS

     

     

    CARÁTER FORFETÁRIO DO SALÁRIO – É PRÉ-DEFINIDO, NÃO DEPENDENDO DO RESULTADO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL

     

     

     

    PARCELA SALARIAL – POSSUI EFEITO EXPANSIVO CIRCULAR – APTIDÃO DE PRODUZIR REPERCUSSÕES SOBRE

    OUTRAS PARCELAS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS

    Não pode ser restringindo por cláusula expressa no contrato de trabalho, SALVO NAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI

     

    INDISPONIBILIDADE – NÃO CABE RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO

  • Súmula 354

    AVISO (aviso prévio): Fim de semana (DSR) à noite (ad. noturno) não faço hora extra!

  • Fantástica a dica de João Pedro. Eu faria somente um pequeno acréscimo: o garçom diz para o patrão: "- Um aviso: fim de semana à noite não faço hora extra!". O patrão responde: "- Então vai ficar sem gorjeta."
  • Fantástica a dica de João Pedro. Eu faria somente um pequeno acréscimo: o garçom diz para o patrão: "- Um aviso: fim de semana à noite não faço hora extra!". O patrão responde: "- Então vai ficar sem gorjeta."
  • Concordo com os colegas que criticam as definições das alternativas (um tanto mal formuladas). Mas, nesse caso em específico, saber que o MInistro Godinho integrava a banca desse concurso, ajudava no sentido de que o entendimento para fins de gabarito seria justamente o dele. Fazer prova é se adaptar ao contexto, mais do que "saber" a resposta correta.

  • ITENS I E II CONFORME GODINHO

    A cultura justrabalhista pátria tem conferido pelo menos três sentidos diferenciados à palavra remuneração. Trata-se de acepções obviamente próximas, embora guardando certa especificidade entre si.

    1) A primeira dessas acepções praticamente idêntica, como visto, o conceito de remuneração ao de salário, como se fossem expressões equivalentes, sinônimas.

    2) A segunda dessas acepções tende a estabelecer certa diferenciação entre as expressões: remuneração seria o gênero de parcelas contraprestativas devidas e pagas ao empregado em função da prestação de serviços ou da simples existência da relação de emprego, ao passo que salário seria a parcela contraprestativa principal paga a esse empregado no contexto do contrato. Remuneração seria o gênero; salário, a espécie mais importante das parcelas contraprestativas empregatícias. 

    3) Finalmente, há uma terceira acepção, que alarga um pouco mais a diferenciação entre as figuras. Essa terceira acepção está fundada no modelo sugerido pelo texto dos arts. 76 e 457, caput, da CLT. A respeito dessa terceira acepção, há duas variantes interpretativas no Direito brasileiro.

    3.1) A primeira, que já foi muito importante na prática jurídica (antes do advento da Súmula 354 do TST), buscando reduzir o efeito desse aparente contraponto celetista entre remuneração e salário. Nesta linha, considerava--se que a CLT pretendeu utilizar-se da palavra remuneração apenas como fórmula para incluir no salário contratual obreiro as gorjetas habitualmente recebidas pelo empregado (gorjetas que são pagas, repita-se, por terceiros, e não pelo empregador mesmo).  

    3.2) Há uma segunda vertente interpretativa, que busca alargar a diferenciação insculpida nos arts. 76 e 457, caput, da CLT. Para tal vertente, a Consolidação, nestes citados preceitos, teria criado dois tipos-legais distintos e inconfundíveis: o salário, parcela contraprestativa paga diretamente pelo empregador, e a remuneração, parcela contraprestativa paga diretamente por terceiros. 

    À luz de tal vertente hermenêutica, as parcelas estritamente remuneratórias (como as gorjetas) não produziriam diversos efeitos próprios às parcelas estritamente salariais. Assim, elas não comporiam o salário mínimo legal (o que é, de fato, inevitável, em vista do disposto no art. 76, da CLT, e nas Leis do Salário Mínimo, após 1988). Porém, também não iriam integrar o próprio salário contratual obreiro, deixando de produzir alguns de seus clás- sicos reflexos. Nesta direção há, inclusive, a Súmula 354 do TST, aprovada em maio de 1997: As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso- -prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado

    Continua...

  • continuação ITENS I E II CONFORME GODINHO

    NATUREZA JURÍDICA

    Parcelas Pagas por Terceiros: A natureza jurídica salarial desta parcela é descartada, à luz do modelo jurídico adotado pela CLT, apenas em decorrência de ter ela origem externa à figura do empregador, não sendo devida e paga por este, mas por terceiros (arts. 76 e 457, caput, CLT). Nesse quadro normativo, ela pode ser classificada como parcela estritamente remuneratória (Súmula 354, TST). 

  • continuação ITENS I E II CONFORME GODINHO

    NATUREZA JURÍDICA

    Parcelas Pagas por Terceiros: A natureza jurídica salarial desta parcela é descartada, à luz do modelo jurídico adotado pela CLT, apenas em decorrência de ter ela origem externa à figura do empregador, não sendo devida e paga por este, mas por terceiros (arts. 76 e 457, caput, CLT). Nesse quadro normativo, ela pode ser classificada como parcela estritamente remuneratória (Súmula 354, TST). 

  • Pensei a mesma coisa que o Galo Praiano. Se a remuneração é salário + gorgetas, logo a remuneração não se resumem às gorjetas.

  • Pra não perderem tempo, vão direto p coment do Alci Rodrigues!

  • Gorjertas, NÃO APANHE RSR!

    Gorjetas, SIM! Fé com Fruta Gelo Tequila Sorte no 13

  • ...A remuneração, além do salário, abrange os valore pagos por terceiros, com anuência do empregador.