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ID
2493301
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo conforme a lei do estágio de estudantes (Lei n. 11.788/2008):


I - Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

II – São requisitos do estágio: matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; e compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

III - O descumprimento de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

IV - É compulsória a concessão ao estagiário de bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, bem como a de auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C (todas estão corretas).

    LEI 11.788/08

    ITEM I- Art. 1o  Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. 

    ITENS II e III - Art. 3o  O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:  I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;  II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;  III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

    ITEM IV - Art. 12.  O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. 

  • ... EM COMPLEMENTO

     

     

    APRENDIZ – HÁ RELAÇÃO DE EMPREGO

     

    - DOS 14 AOS 24 INCOMPLETOS – SALVO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, QUE NÃO TEM ESTE LIMITE

    - MÁXIMO 2 ANOS – SALVO O DEFICIENTE

     

    - EXIGE CONTRATO ESCRITO, PRAZO DETERMINADO, ANOTAÇÃO NA CTPS,  ORIENTAÇÃO E RESPONSABILIDADE DE ENTIDADE QUALIFICADA EM FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL METÓDICA

    (SISTEMA “S”, ESCOLAS TÉCNICAS, ENTIDADES SEM FIM LUCRATIVO)

     

     

    - JORNADA DO APRENDIZ NÃO EXCEDERÁ 6H/DIA, VEDADA PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO,

    SALVO DE JÁ TERMINADO ENSINO FUNDAMENTAL E COMPUTADA AS HORAS DE APRENDIZAGEM TEÓRICA - 8H / DIA

     

    - EMPRESAS SÃO OBRIGADAS A EMPREGAR DE 5% A 15% DE APRENDIZES, CUJAS FUNÇÕES DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL, SENDO QUE A BESE DE CÁLCULO NÃO É A QUANTIDADE TOTAL DE EMPREGADOS

     

    - PARA A DEFINIÇÃO DAS FUNÇÕES QUE DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL – BASE DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DE APRENDIZES – DEVERÁ SER CONSIDERADA A CBO ELABORADA PELO MT.E., ESTANDO EXCLUÍDAS AS FUNÇÕES DE DIREÇÃO, GERÊNCIA E OUTRAS QUE DEMANDAM HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DE NÍVEL TÉCNICO OU SUPERIOR, SENDO QUE AS FRAÇÕES DE UNIDADE DARÃO LUGAR À ADMISSÃO DE 1 APRENDIZ

     

    - ME e EPP ou SEM FINS LUCRATIVOS – ESTÃO DISPENSADAS DA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES

     

    MEI – PODE TER 1 EMPREGADO COM SALÁRIO IGUAL AO SM ou PISO DA CATEGORIA

     

     

    NÃO SE ADMITE SERVIÇO VOLUNTÁRIO EM EMPRESA COM FIM LUCRATIVO

     

     

    Ao menor não será permitido o trabalho:         

                

    I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, 

    II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.         

            

    Excetuam-se da proibição do item I os menores aprendizes maiores de 16 anos, estagiários de cursos de aprendizagem, na forma da lei, desde que os locais de trabalho tenham sido prèviamente vistoriados e aprovados pela autoridade competente em matéria de Segurança e Higiene do Trabalho, devendo os menores ser submetidos a exame médico semestralmente.         

                        

    O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e

    se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.       

             

     Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:                    

    a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;                    

    b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;                     

    c) de produção,entrega ou venda de escritos, impressos, que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;                            

     

    Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do art. 405:                  

    I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;     

     

     

  • Não concordo com o gabarito!! Ao meu ver, erraram ao transcrever o item IV:

     

    IV - É compulsória (obrigatória) a concessão ao estagiário de bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, bem como a de auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.

     

    Omitiram uma palavra importante da lei...

     Art. 12.  O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.

     

    O certo seria transcrever algo do tipo: É compulsória a concessão ao estagiário de bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, quando possívelbem como a de auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.

     

    Alguém concorda? 

    Ajuda?

     

  • Lly Soares, entendo que está correta a afirmativa IV, uma vez que a literatura do art. 12 remete a idéia que a bolsa ou contraprestação é obrigatória somente no caso de estágio não-obrigatório, como o auxílio transporte. Contudo, não será obrigatório a bolsa ou contraprestação quando o estágio for obrigatório.

  • Lly Soares, a redação do artigo pode parecer confusa mesmo, mas o que ele quis dizer foi:

     

    Estágio Obrigatório => bolsa/outra forma de contraprestação facultativos

     

    Estágio Facultativo => bolsa/outra forma de contraprestação + auxílio transporte obrigatórios

  • Qto ao item 3, a freqüência IRREGULAR do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino VAI CONFIGURAR RELAÇÃO DE EMPREGO? Entendo q não, até pq independe do empregador. Portanto, entendo q a assertiva 3 está errada. Não pode generalizar q o descumprimento de qq obrigação vira redação empregatícia.

  • Concordo com o colega Afonso quanto à necessidade de observar a primazia da realidade e a existência dos elementos fático jurídicos da relação empregatícia para que ela de fato exista. porem, em que pese eu também ter errado a questão por considerar o item iii incorreto, o fato é que a questão cobrou a literalidade da lei 11788, art. 3, p. 2. Abraços e bons estudos a todos! Vamos passar!

  • LEI Nº 11.788/2008

     

    Todas as assertivas estão corretas. Vejamos a fundamentação de cada uma:

     

    Quanto à assertiva III, que gerou dúvidas, o texto traz exatamente o que esta disposto na Lei do Estágio, §2º do Art. 3º. Assim, de fato, não é do descumprimento de qualquer obrigação que se trata, mas do descumprimento das obrigações previstas no termo de compromisso, que é exatamente o que a assertiva traz.

     

    I) literalidade do Art. 1º da referida Lei;

    II) Art. 3º, incisos I, II e III;

    III) Art. 3º, §2º;

    IV) Art. 12;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

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    Gabarito: C

  • Estágio NÃO obrigatório - Bolsa estágio OBRIGATÓRIA

    Estágio OBRIGATÓRIO - Bolsa estágio NÃO obrigatória