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Gabarito C (todas estão corretas).
LEI 11.788/08
ITEM I- Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
ITENS II e III - Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
ITEM IV - Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
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... EM COMPLEMENTO
APRENDIZ – HÁ RELAÇÃO DE EMPREGO
- DOS 14 AOS 24 INCOMPLETOS – SALVO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, QUE NÃO TEM ESTE LIMITE
- MÁXIMO 2 ANOS – SALVO O DEFICIENTE
- EXIGE CONTRATO ESCRITO, PRAZO DETERMINADO, ANOTAÇÃO NA CTPS, ORIENTAÇÃO E RESPONSABILIDADE DE ENTIDADE QUALIFICADA EM FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL METÓDICA
(SISTEMA “S”, ESCOLAS TÉCNICAS, ENTIDADES SEM FIM LUCRATIVO)
- JORNADA DO APRENDIZ NÃO EXCEDERÁ 6H/DIA, VEDADA PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO,
SALVO DE JÁ TERMINADO ENSINO FUNDAMENTAL E COMPUTADA AS HORAS DE APRENDIZAGEM TEÓRICA - 8H / DIA
- EMPRESAS SÃO OBRIGADAS A EMPREGAR DE 5% A 15% DE APRENDIZES, CUJAS FUNÇÕES DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL, SENDO QUE A BESE DE CÁLCULO NÃO É A QUANTIDADE TOTAL DE EMPREGADOS
- PARA A DEFINIÇÃO DAS FUNÇÕES QUE DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL – BASE DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DE APRENDIZES – DEVERÁ SER CONSIDERADA A CBO ELABORADA PELO MT.E., ESTANDO EXCLUÍDAS AS FUNÇÕES DE DIREÇÃO, GERÊNCIA E OUTRAS QUE DEMANDAM HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DE NÍVEL TÉCNICO OU SUPERIOR, SENDO QUE AS FRAÇÕES DE UNIDADE DARÃO LUGAR À ADMISSÃO DE 1 APRENDIZ
- ME e EPP ou SEM FINS LUCRATIVOS – ESTÃO DISPENSADAS DA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES
MEI – PODE TER 1 EMPREGADO COM SALÁRIO IGUAL AO SM ou PISO DA CATEGORIA
NÃO SE ADMITE SERVIÇO VOLUNTÁRIO EM EMPRESA COM FIM LUCRATIVO
Ao menor não será permitido o trabalho:
I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres,
II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.
Excetuam-se da proibição do item I os menores aprendizes maiores de 16 anos, estagiários de cursos de aprendizagem, na forma da lei, desde que os locais de trabalho tenham sido prèviamente vistoriados e aprovados pela autoridade competente em matéria de Segurança e Higiene do Trabalho, devendo os menores ser submetidos a exame médico semestralmente.
O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e
se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.
Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:
a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;
b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;
c) de produção,entrega ou venda de escritos, impressos, que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;
O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do art. 405:
I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;
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Não concordo com o gabarito!! Ao meu ver, erraram ao transcrever o item IV:
IV - É compulsória (obrigatória) a concessão ao estagiário de bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, bem como a de auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
Omitiram uma palavra importante da lei...
Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
O certo seria transcrever algo do tipo: É compulsória a concessão ao estagiário de bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, quando possível, bem como a de auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
Alguém concorda?
Ajuda?
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Lly Soares, entendo que está correta a afirmativa IV, uma vez que a literatura do art. 12 remete a idéia que a bolsa ou contraprestação é obrigatória somente no caso de estágio não-obrigatório, como o auxílio transporte. Contudo, não será obrigatório a bolsa ou contraprestação quando o estágio for obrigatório.
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Lly Soares, a redação do artigo pode parecer confusa mesmo, mas o que ele quis dizer foi:
Estágio Obrigatório => bolsa/outra forma de contraprestação facultativos
Estágio Facultativo => bolsa/outra forma de contraprestação + auxílio transporte obrigatórios
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Qto ao item 3, a freqüência IRREGULAR do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino VAI CONFIGURAR RELAÇÃO DE EMPREGO? Entendo q não, até pq independe do empregador. Portanto, entendo q a assertiva 3 está errada. Não pode generalizar q o descumprimento de qq obrigação vira redação empregatícia.
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Concordo com o colega Afonso quanto à necessidade de observar a primazia da realidade e a existência dos elementos fático jurídicos da relação empregatícia para que ela de fato exista. porem, em que pese eu também ter errado a questão por considerar o item iii incorreto, o fato é que a questão cobrou a literalidade da lei 11788, art. 3, p. 2. Abraços e bons estudos a todos! Vamos passar!
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LEI Nº 11.788/2008
Todas as assertivas estão corretas. Vejamos a fundamentação de cada uma:
Quanto à assertiva III, que gerou dúvidas, o texto traz exatamente o que esta disposto na Lei do Estágio, §2º do Art. 3º. Assim, de fato, não é do descumprimento de qualquer obrigação que se trata, mas do descumprimento das obrigações previstas no termo de compromisso, que é exatamente o que a assertiva traz.
I) literalidade do Art. 1º da referida Lei;
II) Art. 3º, incisos I, II e III;
III) Art. 3º, §2º;
IV) Art. 12;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: C
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Estágio NÃO obrigatório - Bolsa estágio OBRIGATÓRIA
Estágio OBRIGATÓRIO - Bolsa estágio NÃO obrigatória