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ID
2493307
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes assertivas:


I - Segundo a Convenção n. 182 da Organização Internacional do Trabalho, que dispõe sobre as piores formas de trabalho infantil, o termo “criança” designa toda pessoa menor de 18 anos. Para regulamentar a referida Convenção, foi editado o decreto presidencial que aprovou a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), sujeita a exame periódico, com a descrição de uma série de trabalhos proibidos ao menor de 18 anos.

II - A doutrina da proteção integral da criança e do adolescente tem como um de seus desdobramentos a doutrina da situação irregular, ambas albergadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

III - A Convenção n. 138 da Organização Internacional do Trabalho prevê a possibilidade de a autoridade competente, mediante licenças concedidas em casos individuais, permitir exceções para a proibição de emprego ou trabalho do menor, para finalidades como a participação em representações artísticas.

IV - A Convenção sobre Direitos da Criança, das Nações Unidas, embora não tenha sido ratificada pelo Brasil, inspirou a elaboração do Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive no que tange à criação de instituições e serviços capazes de garantir os direitos das crianças e adolescentes.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • II - ERRADA.  A doutrina da situação irregular foi adotada antes do estabelecimento do atual Estatuto da Criança e do Adolescente. Ela foi sustentada pelo antigo Código de Menores (Lei 6697/79), que admitia situações absurdas de não proteção à criança e ao adolescente. Naquele ínterim, os menores infratores eram afastados da sociedade, sendo segregados, de forma generalizada, em estabelecimentos como a FEBEM, desrespeitada a dignidade da pessoa humana e o termo “menor”, inclusive, passando a ser usado pejorativamente.

     

     

     

  • GABARITO LETRA B, apenas I e III estão corretas.

    I- CORRETA. Convenção OIT 182, Artigo 2º: “Para os efeitos desta Convenção, o termo criança designa a toda pessoa menor de 18 anos”

    Decreto Nº 6.481, de 12 de Junho De 2008. “Art. 1º Fica aprovada a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), na forma do Anexo, de acordo com o disposto nos artigos 3o, “d”, e 4o da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, aprovada pelo Decreto Legislativo no 178, de 14 de dezembro de 1999 e promulgada pelo Decreto no 3.597, de 12 de setembro de 2000”.

    Acréscimo pela colega Jéssica: Nos termos do Decreto n. 4.134, em seu art. 2º determina: Para os efeitos do art. 2o, item 1, da Convenção, fica estabelecido que a idade mínima para admissão a emprego ou trabalho é de dezesseis anos.

     

    II – INCORRETA. A doutrina da situação irregular não foi albergada no ECA, mas substituída pela da proteção integral.

    “A doutrina da situação irregular foi adotada antes do estabelecimento do atual Estatuto da Criança e do Adolescente. Ela foi sustentada pelo antigo Código de Menores (Lei 6697/79), que admitia situações absurdas de não proteção à criança e ao adolescente. Naquele ínterim, os menores infratores eram afastados da sociedade, sendo segregados, de forma generalizada, em estabelecimentos como a FEBEM, desrespeitada a dignidade da pessoa humana e o termo “menor”, inclusive, passando a ser usado pejorativamente”. http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12051&revista_caderno%3E%2012

     

    III - CORRETA. Convenção OIT 138. Artigo 8º. 1. A autoridade competente, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, poderá, mediante licenças concedidas em casos individuais, permitir EXCEÇÕES para a proibição de emprego ou trabalho provida no Artigo 2º desta Convenção (idade mínima de 15 anos), para finalidades como a participação em representações artísticas.

     

    IV- INCORRETA. DECRETO No 99.710, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990. Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

    Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n° 28, de 14 de setembro de 1990, a Convenção sobre os Direitos da Criança, a qual entrou em vigor internacional em 02 de setembro de 1990, na forma de seu artigo 49, inciso 1;

    Considerando que o Governo brasileiro ratificou a referida Convenção em 24 de setembro de 1990, tendo a mesmo entrado em vigor para o Brasil em 23 de outubro de 1990, na forma do seu artigo 49, incisos 2; (...)”

  • Alternativa III - O ato que concede essa exceção é o Alvará que uma espécie de Licença, concedida pela JUSTIÇA ESTADUAL.

  • Colega Renata, retificando, nos termos do Decreto n. 4.134, em seu art. 2º determina: Para os efeitos do art. 2o, item 1, da Convenção, fica estabelecido que a idade mínima para admissão a emprego ou trabalho é de dezesseis anos.

  • Ao menor não será permitido o trabalho:         

                

    I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, 

    II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.         

            

    Excetuam-se da proibição do item I os menores aprendizes maiores de 16 anos, estagiários de cursos de aprendizagem, na forma da lei, desde que os locais de trabalho tenham sido prèviamente vistoriados e aprovados pela autoridade competente em matéria de Segurança e Higiene do Trabalho, devendo os menores ser submetidos a exame médico semestralmente.         

                        

    O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e

    se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.       

             

     Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:                    

    a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;                    

    b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;                     

    c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;                            

    d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.         

              

     Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho

     

     

     O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do art. 405:                  

     

    I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;     

                  

    II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.     

     

     

    PARA MULHER e MENOR

    Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 quilos para o trabalho continuo,

    ou 25 quilos para o trabalho ocasional.

     

    - CASO DE FORÇA MAIOR, MENORES PODEM REALIZAR HORAS EXTRAS CASO SEU TRABALHO SEJA IMPRESCINDÍVEL,

    COM LIMITE DE 12H POR DIA 

  • Esclarecendo o item II: O do Estatuto da Criança e do Adolescente significou uma total ruptura com a legislação anterior que tratava da questão menorista - Código de Menores - Lei nº 6697, de 10 de outubro de 1979 - posto que adotou como referencial doutrinário o Princípio da Proteção Integral em direção oposta ao princípio da situação irregular que vigorava na legislação revogada. De forma resumida, tais doutrinas estão assentadas nos seguintes princípios:

    Doutrina da Situação Irregular: para essa doutrina, os menores apenas são sujeitos de direito ou merecem a consideração judicial quando se encontrarem em uma determinada situação, caracterizada como "irregular", e assim definida em lei. Havia uma discriminação legal quanto à situação do menor, somente recebendo respaldo jurídico aquele que se encontrava em situação irregular; os demais, não eram sujeitos ao tratamento legal.

    Doutrina da Proteção Integral: representa um avanço em termos de proteção aos direitos fundamentais, posto que calcada na Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, tendo, ainda, como referência documentos internacionais, como Declaração Universal dos Direitos da Criança, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, aos 20 de novembro de 1959, as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude - Regras de Beijing - Res. 40/33 de 29 de novembro de 1985, as Diretrizes das Nações Unidas para a prevenção da delinqüência juvenil - Diretrizes de Riad, de 1º de março de 1988 e a Convenção sobre o Direito da Criança, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989 e aprovada pelo Congresso Nacional Brasileiro em 14 de setembro de 1990.