SóProvas


ID
2493310
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e a legislação trabalhista, analise as seguintes assertivas:


I - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.

II - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento de indenização decorrente da estabilidade provisória.

III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.

IV - A confirmação do estado da gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio, garante à empregada gestante a estabilidade provisória.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva I - CORRETA:

    Art. 389, § 1º, CLT - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.

     

    Assertiva II - CORRETA:

    Súmula nº 244 do TST, item I:  O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

     

    Assertiva III - INCORRETA: 

    Súmula nº 244 do TST, item III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

     

    .Assertiva IV - CORRETA:

    Art. 391-A, CLT.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013).

     

    Assim, assertivas I, II e IV corretas. Gabarito: letra "d".

  • Considerando a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e a legislação trabalhista, analise as seguintes assertivas:

     

    I - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. CERTA.

     

    Art. 389, § 1º, CLT - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.

     

    II - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento de indenização decorrente da estabilidade provisória. CERTA.

     

    Súmula nº 244 do TST, item I:  O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

     

    III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. ERRADA.

     

    Súmula nº 244 do TST, item III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

     

    IV - A confirmação do estado da gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio, garante à empregada gestante a estabilidade provisória. CERTA.

     

    Art. 391-A, CLT.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013).

  • Fábio Gondim, quanto à sua indagação, o julgado mais recente do TST que achei foi no RR: 1669001120025020005 ( Relator: Renato de Lacerda Paiva, Julgamento: 20/05/2015, 2ª Turma, Publicação: DEJT 29/05/2015).  O TRT da 2ª Região tinha aplicado raciocínio semelhante ao que você expôs, para indeferir o pagamento de salários referentes ao período de estabilidade de gestante contratada nos moldes da Lei 9.601/98. Mas o TST reformou a decisão:

     

    "3 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTANTE – CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – LEI Nº 9.601/98.  A reclamante sustenta que é aplicável no caso no art.10, II, 'b', do ADCT. Aponta violação dos arts. 5º, LV, e 7º, XVII, da CF/88, 10, II, b, do ADCT e 1º da Lei nº 9.601/98, contrariedade à Súmula nº 244/TST e à OJ nº 30 da SDC/TST e divergência jurisprudencial. [...]Note-se que o Tribunal Regional entendeu que não há como reconhecer o direito da autora à garantia provisória ao emprego decorrente da estabilidade gestante, nos termos do art. 10, II, “b”, do ADCT, tendo em vista o contrato por prazo determinado firmado entre as partes, nos termos da Lei nº 9.601/98.  [...] A referida  lei prevê uma garantia de emprego genérica, para empregados em situações variadas, quais sejam, gestante, dirigente sindical, membro de CIPA e empregado acidentado, dispondo que não pode haver a dispensa do emprego antes do prazo estipulado pelas partes nessas situações.A estabilidade da gestante é direito constitucionalmente assegurado, previsto no art. 10, II, 'b', do Ato dasDisposições Constitucionais Transitórias.[...] Verifica-se que, para a obtenção da referida estabilidade, é necessário, apenas, que a empregada esteja grávida no momento da rescisão contratual. A estabilidade à gestante é direito constitucionalmente assegurado, que protege, de forma objetiva, a empregada gestante da dispensa arbitrária, objetivando a proteção da maternidade e do nascituro, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 10, II, 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A jurisprudência desta Corte pacificou entendimento de que o contrato por prazo determinado não afasta a estabilidade da gestante. [...]  Assim, a previsão de garantia de emprego contida na Lei nº 9.601/98 trata-se de norma mais genérica, tendo em vista que não aborda somente a questão da estabilidade da gestante, e também mais restritiva que a regra contida no artigo 10, II, 'b', do ADCT, pois somente concede garantia de emprego até o fim do prazo do contrato por prazo determinado, não havendo como ser aplicada no caso. [...] Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação ao art. 10, II, 'b', do ADCT, dou-lhe provimento para declarar a estabilidade provisória da reclamante e condenar a reclamada no pagamento de indenização referente aos salários e demais direitos desde a data da dispensa até o término do período estabilitário, como se apurar em execução de sentença. " ( grifei).

     

    Espero ter ajudado :)

  • Letra (d)

     

    Errro do item (III)

     

    O artigo 1, III da Constituição Federal, pelos Tribunais do Trabalho refletiu diretamente ao longo dos anos nas alterações da súmula 244, a qual em 2012 recebeu a seguinte redação:

     

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT ex-OJ nº 88 da SBDI-1 - DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.04)

    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

  • LICENÇA-GESTANTE = 120 DIAS (PODE SER PRORROGADO 2 SEMANAS ANTES E 2 SEM DEPOIS)

    28 DIAS ANTES DO PARTO OU A PARTIR DO PARTO

    - PAGO Á ADOTANTE OU QUEM OBTIVER GUARDA JUDICIAL PARA ADOÇÃO – INCLUSIVE PARA HOMEM QUE ADOTAR,

    INDEPENDENTE DA IDADE DA CRIANÇA

     

    MICROCEFALIA - 180 DIAS

     

    LICENÇA-PATERNIDADE – 5 DIAS

    PROGRAMA EMPRESA-CIDADÃ

    PRORROGA LICENÇA-MATERNIDADE + 60 DIAS E PATERNIDADE + 15 DIAS

     

    ESTABILIDADE DA GESTANTE – ADCT – DA GRAVIDEZ ATÉ 5 MSES APÓS O PARTO

     

     

    A gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade.

     

     

     O exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante,

    somente será permitido quando ela apresentar atestado de saúde que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades.

     

     

    A lactante será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado que recomende o afastamento durante a lactação. 

     

     

    EMPREGADO TITULAR DE REPRESENTAÇÃO DE CIPA (e suplente) NÃO PEDE SOFRER DESPEDIDA ARBITRÁRIA (QUE NÃO SE FUNDAR EM MOTIVO TÉCNICO, DISCIPLINAR, ECONÔMICO OU FINANCEIRO)

    - Da nomeação até 1 ano do mandato

     

    JÁ A GESTANTE, O DIRIGENTE SINDICAL ELEITO E O ACIDENTADO TÊM GARANTIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA, QUE SOMENTE ADMITE  DISPENSA POR JUSTA CAUSA – POR DISCIPLINAR PREVISTO NA CLT

     

    - POR QUE DISPENSA POR MOTIVO TÉCNICO, ECONÔMICO OU FINANCEIRO  NÃO É CONSIDERADA ARBITRÁRIA, MAS NÃO CONFIGURA HIPÓTESE DE JUSTA CAUSA PREVISTA NA CLT

  • Atenção para redação do parágrafo único!!!!

     

    Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.                      (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013)

    Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.   (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • LOCAL APROPRIADO PARA AMAMENTAÇÃO:

    ---> PELO MENOS 30 MULHERES

    ---> MAIS DE 16 ANOS

  • Fala, galera. Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos para ter acesso ao caderno. Bons estudos!  

  • Creio que o item III esteja desatualizado, conforme decidido pelo Pleno do TST no IAC - 5639-31.2013.5.12.0051.

    Consta no site CONJUR: "O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que é inaplicável ao regime de trabalho temporário definido nos termos da a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante". https://www.conjur.com.br/2019-nov-25/tst-veta-estabilidade-temporarias-engravidam

  • Marcos Foppa, vi nos informativos do TST, que a tese vinculante do TST não se aplica às temporárias da Lei 6.019/74, que a garantia persiste para as empregadas contratadas por prazo determinado. Vide: https://www.instagram.com/p/B5BOM9Pjmpr/

     

    "Acabou de ser firmada nova tese vinculante no TST para entender que não se aplica às empregadas temporárias (Contratadas pela Lei n. 6.019/74) a garantia de emprego da gestante.
    .
    O julgamento já foi finalizado e ocorreu em sessão plenária do TST no IAC 5639-31.2013.5.12.0051, Relator Ministro Vieira de Mello, em temática que versa sobre a Lei 6.019/74 e a aplicabilidade do item III da súmula 244 do TST a empregada gestante temporária.
    .
    Também, por maioria, não houve modulação dos efeitos.
    .
    Esse entendimento é restrito para os contratos temporários (Lei 6.019/74). Para as demais empregadas contratadas por prazo determinado (experiência, por exemplo), persiste à garantia de emprego."

  • O item III não está desatualizado. A decisão do TST no IAC nº 2 foi restrito às gestantes admitidas para trabalho temporário. Para todas as demais mulheres, seja em contrato por prazo indeterminado ou determinado, ainda permanece o direito à estabilidade gravídica.

  • GESTANTE. TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/74. GARANTIA PROVISÓRIA DO EMPREGADO. SÚMULA Nº 244, III, DO TST: é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”

    O fundamento dessa tese jurídica é de que o direito à estabilidade provisória de emprego para a gestante não se conforma com o objetivo do contrato temporário, que é de atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços, sem expectação de contrato de trabalho perene. Fonte: CNI

    Logo, a questão n se encontra desatualizada, visto que se falou em contrato por tempo determinado...

  • Questão desatualizada de acordo com a Repercussão Geral 497 do STF.

    Empregadas contratadas a termo não tem direito a estabilidade gestacional.

    Deste modo o item III, hoje, está correto.

  • INÉDITO

    ENGRAVIDOU NO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA??? THAU E BENÇÃO

    há conflito entre a Súmula 244 item lll e a tese de repercussão geral firmada pelo STF (Tema 497)

    Gestante não consegue estabilidade no emprego após fim do prazo do contrato por prazo determinado

    tese fixada pelo STF, em sistemática de repercussão geral, deve ser aplicada pelos demais órgãos do Poder Judiciário.

    https://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/26873680/pop_up

    Deste modo o item III está correto.

    Gabarito A