SóProvas


ID
2493313
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da aprendizagem e do contrato de estágio, analise as seguintes assertivas:


I - Quanto à aprendizagem, o estabelecimento contratante cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas poderão requerer junto ao Ministério do Trabalho a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz.

II - Com o advento da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o sistema de cotas referente aos contratos de aprendizagem passou a prever percentual específico dirigido às pessoas com deficiência, prestigiando-se o princípio da inclusão.

III - Segundo entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio celebrado na vigência da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com ente da Administração Pública direta ou indireta, por força do art. 37, II, da CF/1988.

IV - O contrato de aprendizagem poderá se estender por além de dois anos, quando se tratar de aprendiz com deficiência, ao contrário do que ocorre com a duração do estágio, que não poderá ultrapassar o limite legalmente estabelecido, ainda que se trate de estagiário com deficiência.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C (apenas as assertivas I  e III estão corretas).

    ITEM I - Decreto 5598/05 -Art. 23-A.  O estabelecimento contratante cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas, além de poderem ministrá-las exclusivamente nas entidades qualificadas em formação técnico profissional, poderão requerer junto à respectiva unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Previdência Social a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz.   (Incluído pelo Decreto nº 8.740, de 2016)

    ITEM II - Art. 93 da Lei 8.213/91 ( e não o Estatuto da pessoa com deficiência). A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I - até 200 empregados: 2%; II - de 201 a 500: 3%; III - de 501 a 1.000: 4%; IV - de 1.001 em diante: 5%.  (..) § 3o  Para a reserva de cargos será considerada somente a contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com deficiência de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

    ITEM III - OJ nº 366. ESTAGIÁRIO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE ESTÁGIO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA ou INDIRETA. PERÍODO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE (DJ 20, 21 e 23.05.2008). Ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio celebrado na vigência da Constituição Federal de 1988, é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com ente da Administração Pública direta ou indireta, por força do art. 37, II, da CF/1988, bem como o deferimento de indenização pecuniária, exceto em relação às parcelas previstas na Súmula nº 363 do TST, se requeridas. 

    ITEM IV- O prazo máximo de 02 anos não se aplica aos estagiários nem ao aprendiz portador de necessidades especiais.

  • Item IV - Lei 11.788/08 

     

    Art. 11.  A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. 

     

    Art. 428, CLT - § 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

  • Cuidado com a alternativa II.

    O erro não é o fato de que a previsão do sistema de cotas se deu pela Lei 8.213/91 ao invés do Estatuto.

    O erro é dizer que "o sistema de cotas referente aos contratos de aprendizagem passou a prever percentual específico dirigido às pessoas com deficiência".

    O contrato de aprendizagem é disciplinado pela CLT (art. 424 a 438) e Decreto 5.598/05. Não existe sistema de cotas específico destinado ao aprendiz com deficiência.

    O art. 93, da Lei 8.213/91, no § 3o, passou a prever apenas que a contratação de aprendizes com deficiência não vale para preencher as cotas destinadas às pessoas com deficiência, pois as cotas não se sopbrepõe.  

    Isso porque era comum as empresas contratarem aprendizes com deficiência (já que o custo é bem menor) e usarem estes a pretexto de demosntrar que estavam cumprindo a cota de contratação para pessoas com deficiência.

    Por isso o §3º do art. 93, da Lei 8.213/91 (que foi incluído nesta Lei pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência) previu expressamente: "Para a reserva de cargos será considerada somente a contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com deficiência de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943".

    Conclusão: quanto aos aprendizes, há cotas para contratação de forma geral (com ou sem deficiência), mas não há cotas específicas para aprendiz com deficiência!

     

  • Complementando os comentários acerca da assertiva II:

    A banca quis confundir o candidato misturando regras do contrato de aprendizagem com o de estágio. Apenas com relação ao estagiário existe percentual específico (10%) de vagas dirigido às pessoas com deficiência (art. 17, § 5º, Lei 11.788/08).  

  • APRENDIZ – HÁ RELAÇÃO DE EMPREGO

     

    - DOS 14 AOS 24 INCOMPLETOS – SALVO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, QUE NÃO TEM ESTE LIMITE

    - MÁXIMO 2 ANOS – SALVO O DEFICIENTE

    - EXIGE CONTRATO ESCRITO, PRAZO DETERMINADO, ANOTAÇÃO NA CTPS,  ORIENTAÇÃO E RESPONSABILIDADE DE ENTIDADE QUALIFICADA EM FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL METÓDICA

    (SISTEMA “S”, ESCOLAS TÉCNICAS, ENTIDADES SEM FIM LUCRATIVO)

     

    - JORNADA DO APRENDIZ NÃO EXCEDERÁ 6H/DIA, VEDADA PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO,

    salvo se completado ensino fundamental e computada a parte teórica!

     

     

    - EMPRESAS SÃO OBRIGADAS A EMPREGAR DE 5% A 15% DE APRENDIZES, CUJAS FUNÇÕES DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL, SENDO QUE A BESE DE CÁLCULO NÃO É A QUANTIDADE TOTAL DE EMPREGADOS

     

     

    - PARA A DEFINIÇÃO DAS FUNÇÕES QUE DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL – BASE DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DE APRENDIZES – DEVERÁ SER CONSIDERADA a CBO ELABORADA PELO MT.E., ESTANDO EXCLUÍDAS AS FUNÇÕES DE DIREÇÃO, GERÊNCIA E OUTRAS QUE DEMANDAM HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DE NÍVEL TÉCNICO OU SUPERIOR,

    SENDO QUE AS FRAÇÕES DE UNIDADE DARÃO LUGAR À ADMISSÃO DE 1 APRENDIZ

     

    - ME e EPP ou SEM FINS LUCRATIVOS – ESTÃO DISPENSADAS DA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES

     

     

     duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

     

    Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento)

     das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio. 

     

    10% das VAGAS DE ESTÁGIO SÃO PARA DEFICIENTES!

     

     

     

    OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR DEFICIENTES OU REABILITADOS DA PREVIDÊNCIA

    100 – 200 EMPREGADOS = 2%

    201 – 500 = 3%

    501 – 1000 = 4%

    MAIS DE 1000 = 5%

     

     

    DISPENSA AO FINAL DO PRAZO DETERMINADO DE + DE 90 DIAS OU IMOTIVADA NO PRAZO INDETERMINADO

    – SÓ APÓS CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO EM CONDIÇÕES SEMELHANTE

  • Só para atualizar, o item I, hoje, estaria fundamentado no art. 66 do Decreto nº 9579/2018.

    "Art. 66. O estabelecimento contratante cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas, além de poder ministrá-las exclusivamente nas entidades qualificadas em formação técnico profissional, poderá requerer junto à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz."

  • Essa assertiva II é daquelas que mesmo me levando a erro, reconheço que foi bem feita, já que me faltou analisar com a lógica sutil para perceber a construção.

    Conforme anotei no meu caderno comentando tal questão:

    "Assertiva errada. Essa questão foi muito bem feita. Conforme já vimos em todo o estudo, há um percentual mínimo de contratação de aprendizes (429 da CLT), há um percentual mínimo de contratação de pessoas com deficiência (art. 93 da Lei 8.213/91), mas não há nenhum percentual para o aprendiz com deficiência, seja de forma específica, seja inserido nas outas duas cotas. Na verdade, é expressamente previsto que, se a contratação de pessoa com deficiência for como aprendiz, não computará para a reserva de cargos da Lei 8.213/91 (art. 93, § 3º). Por outro lado, é possível contratar aprendiz, mas se for pessoa com deficiência, fará parte do percentual total do art. 429 da CLT. De diferenciação, há apenas regras que, sendo a pessoa com deficiência já contratada, como aprendiz ou não, possam lhe garantir um tratamento mais vantajoso em razão da desigualdade material".