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ID
2493316
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Analise as seguintes proposições:


I - O empregador que divulga anúncio de emprego prevendo, como condição de admissão, a exigência de que o candidato não pertença a determinado partido político, comete discriminação indireta por se tratar da fase pré-contratual.

II - A Convenção n. 111 da Organização Internacional do Trabalho, ao determinar a observância do regime de cotas na admissão de empregados, garante a aplicação dos direitos fundamentais nas relações entre os particulares.

III - Segundo jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, o Poder Judiciário poderá instituir ações afirmativas, possibilitando-se sua atuação como legislador positivo ao estabelecer cotas a empregados negros e idosos em casos onde houver comprovada disparidade estatística.

IV - A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), ao considerar discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas, acolhe o conceito de discriminação direta e indireta.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C (Apenas IV está correta), isto porque:

     

    I - ERRADA - configura ato de discriminação direta (o critério de discrinação encontra-se em temas "proibidos" e diretos mesmo, no caso, a orientação partidária). A minha ressalva quanto a este item é que, se o emprego for, por exemplo, de cabo eleitoral, poderia ser viável a "discriminação" em razão da preferência partidária, não?

    Se fosse discriminação indireta, a manifestação no tratamento quando da contratação seria aparentemente "igual" para todos, mas produz efeitos diferentes a determinados grupos de pessoas que são menos favorecidas. Segundo a Convenção 111 são "práticas aparentemente imparciais, mas que causam prejuízo e desvantagens aos integrantes de determinado grupo" .

     

    II - ERRADA - A Convenção 111 não determina cotas explicitamente não, mas apenas medidas: "Art. 2 — Qualquer Membro para o qual a presente convenção se encontre em vigor compromete-se a formular e aplicar uma política nacional que tenha por fim promover, por métodos adequados às circunstâncias e aos usos nacionais, a igualdade de oportunidades e de tratamento em matéria de emprego e profissão, com o objetivo de eliminar toda discriminação nessa matéria."

     

    III - ERRADA - Não, segundo o TST e o STF, o Judiciário não pode instituir ações afirmativas, atuando como legislador positivo, até para não ferir o princípio da Separação dos Poderes.

    "(...) cabe ao Poder Judiciário apreciar a legalidade e a constitucionalidade das ações afirmativas implementadas por lei ou por ato administrativo, mediante provocação, mas não de estabelecer discriminações positivas, por meio de cotas, sem que esse procedimento esteja mais sedimentado em nosso ordenamento jurídico, como ocorre no direito americano, sob pena de vulneração da segurança jurídica e da harmonia entre os Poderes. 

    Processo: AIRR-95240-03.2005.5.10.0013, Rel. Walmir Ferreira da Costa, 1a Turma, DOU 10/04/2015.

     

    IV - CORRETA: nos termos do artigo 4º, §1º da Lei 13.146/15.

    Art. 4o  Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

    § 1o  Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

  • Conceito de discriminação direta:

    Considera-se que existe discriminação direta sempre que uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido, ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável.

    Na discriminação direta há uma intenção de discriminar. É uma discriminação ostensiva.

    Conceito de discriminação indireta:

    Considera-se que existe discriminação indireta, sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutro seja suscetível de colocar uma pessoa, por motivo de um fator de discriminação, numa posição de desvantagem comparativamente com outras, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objetivamente justificado por um fim legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários.

    Na discriminação indireta NÃO há intenção de discriminar, mas a conduta do agente gera uma discriminação. Trata-se de uma discriminação não ostensiva.

    OBS: Trata-se de uma diferenciação meramente acadêmica, porquanto os efeitos jurídicos de ambas as condutas discriminatórias são exatamente os mesmos.

    http://cite.gov.pt/pt/acite/dirdevtrab004.html

     

    Analisando o item IV: A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), ao considerar discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito (DIRETA) ou efeito (INDIRETA) de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas, acolhe o conceito de discriminação direta e indireta.

  • que prova foi essa  =(

  • estuuuuda!
    prova difícil serve para incentivar o estudante a ser maior do que ela.

    dedique-se incansavelmente ao teu "projeto aprovação".
    eu tenho plena certeza que vc vai ser aprovado(a).

  • Os serviços notariais e de registro não podem negar ou criar óbices ou condições diferenciadas à prestação de seus serviços em razão de deficiência do solicitante, devendo reconhecer sua capacidade legal plena, garantida a acessibilidade.

     

    Parágrafo único.  O descumprimento do disposto no caput deste artigo constitui discriminação em razão de deficiência

     

    Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

     

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

     

    § 1o  Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.

     

    CNJ 

     Para fins de aplicação desta Resolução, consideram-se:

     

    I - “discriminação por motivo de deficiência” significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição, por ação ou omissão, baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas

     

    Art. 33. Incorre em pena de advertência o servidor, terceirizado ou o serventuário extrajudicial que:

     

    I - conquanto possua atribuições relacionadas a possível eliminação e prevenção de quaisquer barreiras urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e na informação, atitudinais ou tecnológicas, não se empenhe, com a máxima celeridade possível, para a supressão e prevenção dessas barreiras;

     

    II - embora possua atribuições relacionadas à promoção de adaptações razoáveis ou ao oferecimento de tecnologias assistivas necessárias à acessibilidade de pessoa com deficiência – servidor, serventuário extrajudicial ou não –, não se empenhe, com a máxima celeridade possível, para estabelecer a condição de acessibilidade;

     

    III - no exercício das suas atribuições, tenha qualquer outra espécie de atitude discriminatória por motivo de deficiência ou descumpra qualquer dos termos desta Resolução.

     

    § 1º Também incorrerá em pena de advertência o servidor ou o serventuário extrajudicial que, tendo conhecimento do descumprimento de um dos incisos do caput deste artigo, deixar de comunicá-lo à autoridade competente, para que esta promova a apuração do fato.

     

    § 2º O fato de a conduta ter ocorrido em face de usuário ou contra servidor do mesmo quadro, terceirizado ou serventuário extrajudicial é indiferente para fins de aplicação da advertência.

     

    § 3º Em razão da prioridade na tramitação dos processos administrativos destinados à inclusão e à não discriminação de pessoa com deficiência, a grande quantidade de processos a serem concluídos não justifica o afastamento de advertência pelo descumprimento dos deveres descritos neste artigo.

     

    § 4º As práticas anteriores da Administração Pública não justificam o afastamento de advertência pelo descumprimento dos deveres descritos neste artigo.

     

     

     

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 13.146 

    Art. 4o  Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

    § 1o  Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

  • Letra (e)

     

    Discriminação - toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou efeito de prejudicar, impedir, ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentaisde pessoa com deficiênci, uncluindo a recusa de adptações razoáveis e de fornecimento de teconologias assistivas.

     

    Ricardo Torques

  • DIScriminação é toda forma de DIStinção.  . 

  • pOSTULADO 

    ART.4

    § 1o Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção,
    restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar,
    impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades
    fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de
    fornecimento de tecnologias assistivas.

     distinção, restrição ou exclusão por ação ou omissão;
     capaz de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício de direitos
     

  • Em relação ao item II

    Toda questão que diz que a Convenção determina que se faça alguma coisa, já pode ficar com um pé atrás, porque geralmente Convenções não determinam, sugerem medidas. 

  • Quanto à assertiva I, o primeiro comentário (da usuária mademoiselle) aponta que "A minha ressalva quanto a este item é que, se o emprego for, por exemplo, de cabo eleitoral, poderia ser viável a "discriminação" em razão da preferência partidária, não?". Esse é um tema bastante pertinente e vale comentar em separado para ampliar o debate.

    Isso é o que a doutrina chama de empresas ou organizações "de tendência". Segundo minhas anotações:

    São os entes que têm fundamento em determinada ideologia sendo a manifestação da mesma inserida dentro da atividade principal, como por exemplo, nos partidos políticos, entidades religiosas e clubes de futebol. Aqui, podem surgir debates quanto ao dever de obediência do empregado a ordens que não se enquadram no seu conceito de certo e errado, mas que são inerentes à tendência do empreendimento.

    O exato debate que existe é em relação à possibilidade, ou não, de tais empregadores exigirem critérios discriminatórios na admissão ou manutenção do contrato de trabalho. A doutrina debate:

    Para uma primeira corrente, não é possível a empresa de tendência exigir dos seus empregados o respeito à sua ideologia, tendo em vista o direito fundamental à liberdade de expressão.

    Já para outros, a entidade em análise pode exigir que seu empregado, na prestação de serviço, cumpra com a ideologia, uma vez que ela é a própria essência da atividade, não sendo razoável que uma organização de tendência tenha empregados que divulguem pensamento diverso, como por exemplo, no partido político, um empregado que defenda a ideia do partido rival. Porém, não pode atuar com condutas discriminatórias e ofensivas à boa-fé, cabendo, desde o inicio, esclarecer quais as condutas que espera de seus trabalhadores e informar o pensamento que deve ser seguido.

    Como visto, caso se entenda pela possibilidade (2ª corrente), ela deve ser inerente à:

    atividade da empresa. Logo, não seria justificável um time de futebol exigir filiação partidária ao partido X ou não filiação a outros partidos, bem como adoção de religião X ou não adoção de outras religiões.

    atividade exercida pelo empregado na empresa. Seria razoável exigir de um jogador de futebol manifestações positivas ao clube em que atua (naquele momento), mas não seria justificável a mesma exigência a um funcionário do clube que atua no setor financeiro, na confecção de camisas etc.

    Concluindo:

    Por fim, caso o empregado, ciente da tendência da empresa, aja de forma contraria, será possível a dispensa por justa causa com fundamento na falta grave de indisciplina. De outro lado, no caso do empregador atuar de forma discriminatória, será cabível ao trabalhador a rescisão indireta de seu contrato, bem como indenização por dano moral.

  • IV - CORRETO. Nos termos do artigo 4º, §1º da Lei 13.146/15. Art. 4o  Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. § 1o  Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

    Conceito de discriminação direta: Considera-se que existe discriminação direta sempre que uma pessoa esteja sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido, ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável. Na discriminação direta há uma intenção de discriminar. É uma discriminação ostensiva.

    Conceito de discriminação indireta: Considera-se que existe discriminação indireta, sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutro seja suscetível de colocar uma pessoa, por motivo de um fator de discriminação, numa posição de desvantagem comparativamente a outras, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objetivamente justificado por um fim legítimo e que os meios para o alcançá-los sejam adequados e necessários. Na discriminação indireta NÃO há intenção de discriminar, mas a conduta do agente gera uma discriminação. Trata-se de uma discriminação não ostensiva.

    OBS: Trata-se de uma diferenciação meramente acadêmica, porquanto os efeitos jurídicos de ambas as condutas discriminatórias são exatamente os mesmos. http://cite.gov.pt/pt/acite/dirdevtrab004.html