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QUESTÃO Nº 38
Analise as assertivas abaixo expostas:
I - O conceito subjetivista do Direito Coletivo do Trabalho tende a acentuar o papel dos sindicatos nesse segmento jurídico específico, sendo, portanto, incompatível com o reconhecimento histórico de sistemas jurídicos de Direito Coletivo do Trabalho em que a normatização heterônoma estatal ostenta relevante presença.
Essa assertiva não é correta acentua papel de sindicato no subjetivismo isso não torna incompatível com presença de estado normatização heterônoma não é incompatível e temos como incorreta
II - Entre os princípios do Direito Coletivo do Trabalho situa-se o da liberdade sindical, que deve ser interpretado essencialmente apenas a partir da perspectiva de a pessoa poder ou não se filiar ou se desligar de certo sindicato, não ostentando, dessa maneira, dimensão coletiva.
Verdade primeira parte
Porem o apenas se torna errado
Regra modelo de unicidade sindical modelo que vigora no brasil esse modelo conflita com liberdade sindical dimensão de liberdade sindical e então , tem sim dimensão individual , e coletiva
III - O princípio da adequação setorial negociada propugna que a negociação coletiva trabalhista, como expressão dos princípios da liberdade e da autonomia sindicais e desde que conduzida pelo sindicato profissional, deve prevalecer, de maneira geral, sobre as regras heterônomas estatais.
Não é pleno pelo contrario é principio Godinho delgado principio de adequação setorial tenta compatibiliza relação de norma autônoma e heterônomas estatais so será possível dispor norma coletiva relativa patamar mínimo e não pode dispor norma internacional e nem normas de indisponibilidade absoluta norma coletiva apenas nas estatais e compadra o geral transacionando parcela relativa , prevalência plena de relação
IV - O princípio da interveniência sindical na negociação coletiva trabalhista afasta, necessariamente, segundo a jurisprudência da Seção de Dissídio Coletivo do Tribunal Superior do Trabalho, a validade de acordo coletivo de trabalho pactuado entre o empregador e grupo de empregados da empresa, sem a participação do sindicato profissional.
falso, relação sobre clegislado e interveniência sindical afasta necessariamente validade
há entendimento de sessão de dissidio coletivo paragrafo 1 ART 617 CLT
previsão subsidiaria notifica para participa CLT autoriza seja feita diretamente e tribunal superior do trab admite validade que torna obrigatória participação de sindicato não impede que em recusa negociação diretamente com grupo de empregados todas incorretas
Gabarito D
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III) As normas coletivas PODEM prevalecer sobre o padrão geral heterônomo apenas se respeitados critérios autorizativos, quais sejam:
A) QUANDO as normas autônomas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral estabelecido pela legislação heterônoma;
B) QUANDO as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa.
Portanto não será sempre!!!
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Continuando...
ITEM III- INCORRETO
"(...)Pelo princípio da adequação setorial negociada as normas autônomas juscoletivas construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta).(...)" (Delgado, Mauricio Godinho Princípios constitucionais do trabalho e princípios de direito individual e coletivo do trabalho / Mauricio Godinho Delgado. -- 5. ed. -- São Paulo : LTr, 2017, fls. 210)
ITEM IV- INCORRETO
"(...)Registre-se, não obstante, a presença na jurisprudência de entendimento no sentido de restringir o princípio mencionado (da Interveniência Sindical na Normatização Coletiva). Em situações excepcionais, em que o sindicato apresente inconsistente recusa a da negociação coletiva trabalhista, há decisões compreendendo aplicável regra excetiva do art. 617, § 1º, da CLT. Em quadro de omissão ou recusa sindicato no tocante à pactuação de certo Acordo Coletivo de Trabalho, de idêntica conduta omissiva ou denegatória pela respectiva federação confederação, este preceito consolidado permite que os interessados prossigam '... diretamente na negociação coletiva, até final' (§ 1º do art. 617 da CLT). A recepção constitucional da regra do art. 617 e seus parágrafos chega a traduzir, porém, autorização à pactuação normativa de irregulares - que agridam, por exemplo, a ordem jurídica estatal. Os mesmos limites que se impõem à negociação coletiva destacam-se perante esse diploma coletivo singular (...) A respeito dessa compreensão em favor da recepção do art. 617 e seus parágrafos pela Constituição de 1988, consultar o seguinte acórdão da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho: TST-ROAA-32800-97.2008.5.03.0000, cujo relator, Ministro Mauricio Godinho Delgado, ressalvou seu entendimento vencido quanto à recepção do preceito celetista. Registre-se, de todo modo, que no decisum foram invalidadas distintas cláusulas consideradas irregulares em contraponto à ordem jurídica heterônoma imperativa.(...)" (Delgado, Mauricio Godinho Curso de direito do trabalho / Mauricio Godinho Delgado. - 16. ed. rev. e ampl..-São Paulo : LTr, 2017, fls. 1488)
PS: O pessimista queixa-se do vento; o optimista espera que este mude; o realista ajusta as velas. (Ward, William Arthur)
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Olá amigos!
Item I- INCORRETO
"(...)Não existe uniformidade, entre os autores, a respeito da denominação a ser utilizada, se Direito Coletivo do Trabalho ou Direito Sindical. Alguns autores, como Mozart Victor Russomano, utilizam indistintamente as duas denominações. É que, para Russomano, não há grande importância na divergência existente a respeito.(...) Por seu turno, Mauricio Godinho Delgado explica que a denominação Direito Coletivo do Trabalho é definição de caráter objetivista, pois realça o conteúdo do 'segmento jurídico identificado: relações jurídicas grupais, coletivas, de labor, enquanto Direito Sindical é uma denominação de caráter subjetivista, pois dá ênfase a um dos sujeitos da disciplina, no caso o sindicato. Opta pela primeira, por ser mais abrangente que a anterior, afirmando que as denominações objetivistas 'tendem a ser superiores, tecnicamente, às subjetivistas, por enfocarem a estrutura e as relações do ramo jurídico a que se reportam, em vez de apenas indicar um de seus sujeitos'.(...)A denominação Direito Sindical, ressalte-se, é a utilizada, também, pela Organização Internacional do Trabalho, como se verifica em seus textos, nas obras publicadas por estas, pela Oficina Internacional do Trabalho ou em convênio com editoras e órgãos estatais de diversos países, podendo ser citada como exemplo, entre outras, a denominada 'Derecho Sindical de la OIT: normas y procedimientos'(...)" .(Brito Filho, José Claudio Monteiro de. Direito sindical : análise do modelo brasileiro de relações coletivas de trabalho à luz do direito estrangeiro comparado e da doutrina da OIT : proposta de inserção da comissão de empresa / José Claudio Monteiro de Brito Filho. - 6. ed. - São Paulo : LTr Editora, 2017, fls. 24/25).
Item II- INCORRETO
"(...) Curiosamente, a jurisprudência dominante lê o princípio constitucional da liberdade sindical sob a perspectiva estritamente individualista, enquanto se sabe que a liberdade, no Direito Coletivo do Trabalho, ostenta duas importantes dimensões, a individual e também a dimensão coletiva (a propósito, sem a dimensão coletiva sequer existiria Direito Coletivo do Trabalho e seus princípios e institutos específicos). Na linha desta interpretação jurisprudencial restritiva estão a OJ n. 17 e o Precedente Normativo n. 119, ambos da SDC/TST, além da Súmula n. 666 do STF e a Súmula Vinculante n. 40 da mesma Corte Constitucional.(...) (Delgado, Mauricio Godinho Princípios constitucionais do trabalho e princípios de direito individual e coletivo do trabalho / Mauricio Godinho Delgado. -- 5. ed. -- São Paulo : LTr, 2017, fls. 118).
Continua...
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Comentários ao item II:
II - Entre os princípios do Direito Coletivo do Trabalho situa-se o da liberdade sindical, que deve ser interpretado essencialmente apenas a partir da perspectiva de a pessoa poder ou não se filiar ou se desligar de certo sindicato, não ostentando, dessa maneira, dimensão coletiva. ERRADA
Direcionado ao universo do sindicalismo, o princípio mais amplo especifica-se na diretriz da liberdade sindical (ou princípio da liberdade associativa
e sindical).
Tal princípio engloba as mesmas dimensões positivas e negativas já referidas, concentradas no universo da realidade do sindicalismo. Abrange,
desse modo, a liberdade de criação de sindicatos e de sua autoextinção (com a garantia de extinção externa somente por intermédio de sentença judicial regularmente formulada). Abrange, ainda, a prerrogativa de livre vinculação a um sindicato assim como a livre desfiliação de seus quadros (o art. 8º, V, da Constituição especifica o comando já lançado genericamente em seu art. 5º, XX: “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”).
Trecho extraído do livro Curso de Direito do Trabalho de Mauricio Godinho Delgado
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Com a nova redação conferida ao artigo 611-A da CLT pela Reforma Trabalhista, creio que o princípio da adequação setorial negociada deverá ser reavaliado, já que a nova redação estabelece que a convenção e o acordo coletivo de trabalho PREVALECERÃO sobre a lei sempre que dispuserem sobre os assuntos elencados nos incisos do art 611-A.Assim, não mais se exige que a norma autônoma fixe regras mais favoráveis para a categoria a fim de prevlecer sobre a norma heterônoma (um dos requisitos do princípio da adequação setorial negociada).
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paralelismo simétrico sindical -
p/ cada categoria econômica deverá existir uma correspondente categoria profissional,
observando-se as categorias econômicas diferenciadas!
princípio da adequação setorial negociada
trata das possibilidades e limites da negociação coletiva; estabelece critérios de harmonização entre as normas advindas de negociação coletiva e as normas provenientes da legislação.
- convenções e os acordos coletivos, construídas de forma autônoma, para incidirem sobre certa categoria prevalecem sobre a lei, de origem heterônoma, desde que respeitados alguns critérios:
- a norma resultante de negociação coletiva possibilitar mais benefícios que os previstos em lei - princípio da indisponibilidade de direitos
- transacionar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa.
NEGOCIAÇÃO COLETIVA (CLT ou ACT) PREVALECE SOBRE A LEI QUANTO ÀS SEGUINTES DISPOSIÇÕES:
- QUANTO À JORNADA DE TRABALHO, DESDE QUE OBSERVADO O LIMITE CONSTITUCIONAL (8H/DIA e 44H/SEM)
- BANCO DE HORAS ANUAL, PRÊMIOS DE INCENTIVO – PELO DESEMPENHO SUPERIOR
- INTERVALO INTRAJORNADA, RESPEITADO O MÍNIMO DE 30 MIN PARA JORNADA SUPERIOR A 6H/DIA
- ADESÃO AO SEGURO-DESEMPREGO NO CASO DE DISTRATO
- PLANOS DE CARGOS, SALÁRIOS E FUNÇÕES, BEM COMO ENQUADRAMENTO NA FUNÇÃO DE CONFIANÇA
- REGULAMENTO EMPRESARIAL E REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES
- TELETRABALHO, SOBREAVISO E TRABALHO INTERMITENTE
- REMUNERAÇÃO POR PRODUTIVIDADE E GORJETAS
- REGISTRO DE JORNADA, PLR
- TROCA DO FERIADO PARA FOLGA EM OUTRO DIA
- Enquadramento do grau de insalubridade (mínimo, médio ou máximo) e prorrogação de jornadas insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a necessidade de licença prévia do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas as normas de saúde, higiene e segurança previstas em lei ou em Normas Regulamentadoras do M.T.E.;
A INEXISTÊNCIA DE CONTRAPARTIDA CCT ou ACT não ENSEJARÁ NULIDADE POR NÃO SER VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO, NOS TERMOS DO CC.
SE PACTUADA CLÁUSULA QUE REDUZA SALÁRIO OU A JORNADA DE TRABALHO, A CCT ou ACT DEVERÃO PREVER A PROTEÇÃO DOS EMPREGADOS CONTRA A DISPENSA IMOTIVADA DURANTE A VIGÊNCIA DOS INSTRUMENTOS
PROCEDENTE A AÇÃO ANULATÓRIA, A CLÁUSULA COMPENSATÓRIA TAMBÉM SERÁ ANULADA, SEM REPETIÇÃO DE INDÉBITO
- Os sindicatos subscritores de CCT ou ACT participarão, como litisconsortes necessários, em ação coletiva que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos, vedada a apreciação por ação individual.
NO CONTRATO IDIVIDUAL, É LIVRE A ESTIPULAÇÃO ENTRE AS PARTES E TEM A MESMA EFICÁCIA LEGAL E PREPONDERÂNCIA SOBRE INSTRUMENTOS COLETIVOS, NO CASO DE EMPREGADO DE NÍVEL SUPERIOR COM SALÁRIO >= 2x TETO RGPS
A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.
O acordo individual ESCRITO para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário, e não se enquadrar na exceção acima.
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GABARITO: D
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Segundo Maurício Godinho Delagado (16ª Edição, pág. 1457), o princípio da intervenção sindical na normatização coletiva propõe que a validade do processo negocial coletivo submeta-se à necessária intervenção do ser coletivo institucionalizado obriero, no caso o sindicato.
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Sobre o item I , alguém sabe se é incompatível ou nao a liderança sindical com o processo histórico heterônomo ?? fiquei mt em dúvida nessa parte :(
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II - ERRADO.
A liberdade sindical é um direito subjetivo público que impede a intervenção do Estado na criação ou funcionamento do sindicato, sendo tal direito tanto dos empregadores quanto dos trabalhadores, de constituírem, filiarem-se ou desfilarem-se das organizações quando entenderem conveniente. Dai se diz que a liberdade sindical tem duas facetas:
- individual: vinculada a cada um, interessado ou não em participar da vida sindical;
- coletiva: é a possibilidade de um grupo constituir um sindicato e estrutura-lo como desejar, observando ainda o aspecto:
a) endógeno: constituição, conformação e estruturação do ente sindical;
b) exógeno: autonomia negocial e autotutela dos interesses coletivos.
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III - ERRADO
Delineado por Godinho e consiste em possibilidades e limites jurídicos à negociação coletiva. Godinho diz: Pelo princípio da adequação setorial negociada as normas autônomas juscoletivas construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos:
- Quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável:
- Quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta):
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IV - ERRADA. Para a normatização coletiva ser válida, é necessária a participação do sindicato representante dos trabalhadores. Já a participação dos sindicatos patronais (representantes dos empregadores) não é obrigatória: é que a negociação coletiva pode dar-se entre o sindicato obreiro e a empresa no caso de celebração de acordo coletivo.
O objetivo deste princípio é a efetividade da equivalência entre os sujeitos da relação coletiva laboral, evitando a negociação coletiva entre o empregador e um grupo de trabalhadores reunidos apenas de forma eventual, sem a força institucional democrática que é característica das entidades sindicais obreiras e as garantias sindicais já mencionadas.
Este princípio, entretanto, é excepcionado pelo art. 617, §1º da CLT:
Art. 617
§ 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à FEDERAÇÃO a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente CONFEDERAÇÃO, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos.
ESGOTADO ESSE PRAZO, PODERÃO OS INTERESSADOS PROSSEGUIR DIRETAMENTE NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA ATÉ FINAL