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ID
2493337
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre os meios de solução dos conflitos coletivos, analise as assertivas abaixo:


I - O resultado da resolução do conflito pela via da arbitragem consuma-se pelo laudo arbitral, que é o ato pelo qual o árbitro decide o conflito apresentado. Esse mecanismo arbitral, especificamente quanto à solução de conflitos individuais laborais, vem sendo plenamente aceito pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

II - É certo considerar a mediação como conduta pela qual um terceiro aproxima as partes conflituosas, auxiliando e até mesmo instigando a sua composição. Contudo, tal conflito há de ser resolvido diretamente pelos atores envolvidos nesse embate, e não pelo mediador.

III - A Lei Complementar n. 75/1993 conferiu expressamente atribuição aos membros do Ministério Público do Trabalho para atuarem como árbitros, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho.

IV - A arbitragem obrigatória é imposição da Constituição da República para resolução de conflitos coletivos de trabalho após frustrado o mecanismo da negociação coletiva.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA I - INCORRETA: Embora correta na parte em que afirma que o laudo arbitral é o ato pelo qual o árbrito resolve o litígio, está incorreta na parte em que afirma que a arbitragem é amplamente aceita pelo TST nos dissídios individuais do trabalho:

    "Na direção da incompatibilidade da arbitragem com o Direito Individual do Trabalho posiciona-se a ampla maioria da jurisprudência trabalhista, inclusive do Tribunal Superior do Trabalho. A posição hegemônica do TST está bem explicitada pela Ministra Rosa Maria Weber, então integrante da Corte Superior Trabalhista (desde 19.12.2011, Ministra do STF), neste acórdão de que foi Relatora, da 3° Turma, publicado em novembro de 2009:

    'Esta Corte Superior tem se posicionado pela inaplicabilidade da convenção arbitral aos dissidios individuais trabalhistas, mormente na presente hipótese, em que conferida plena e geral quitação dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, em contrariedade à Súmula 330/TST. Viola, nesse passo, o art. 5º,XXXV,daCF/88 decisão regional no sentido de que, se as partes,de livre e espontânea vontade, decidem se submeter ao instituto da arbitragem, devem aceitar a solução ali encontrada, não podendo em seguida recorrer ao PoderJudiciário, para discutira mesma matéria.Recurso de Revista conhecido e provido.' (RR-93900·53.2001.5.05.06611.3ªTurma.Relatora Min. Rosa MariaCandiota da Rosa.DEJTde 13.11.2009)." (DELGADO, Mauricio Godinho, 2016. p. 1598)

     

    ASSERTIVA II- CORRETA:

    "A mediação, finalmente, é a conduta pela qual um terceiro aproxima as partes conflituosas, auxiliando e, até mesmo, instigando sua composição, que há de ser decidida, porém, pelas próprias partes" (DELGADO, Mauricio Godinho, 2016. p. 1593)

     

    ASSERTIVA III:CORRETA:

     Art. 83, LOMPU. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

    [...]

    XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho;

     

    ASSERTIVA IV - INCORRETA:

    Art. 114, § 2º, CF. Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    Assim, apenas I e IV incorretas. Gabarito: letra "a".

  • Bom dia colegas!

     

    Apenas complementando o sempre profícuo comentário da Carol, quanto ao item II cumpre consignar o teor do art. 165 do NCPC:

     

    "(...)Art. 165.  Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

    § 1o A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.

    § 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

    § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.(...)"

     

    PS:Confiança em si é o primeiro segredo do sucesso. (Emerson, Ralph)

  • "II - É certo considerar a mediação como conduta pela qual um terceiro aproxima as partes conflituosas, auxiliando e até mesmo instigando a sua composição. Contudo, tal conflito há de ser resolvido diretamente pelos atores envolvidos nesse embate, e não pelo mediador". Já tive treinamento como mediador, e que eu saiba não se pode nem mesmo instigar a composição do conflito, tendo em vista que esse proficional é apenas uma ponte entre as partes. Não sei se a redação dessa questão está satisfatoriamente clara.

  • item IV - CF. Art. 114, § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes PODERÃO eleger árbitros.

  • Quanto ao item I, me parece majoritário na JT o entendimento que não é possível a arbitragem para dissídios individuais, mas...

     

    Godinho (2012, p. 1462):

     

    De outro lado, há o Estatuto do Ministério Público (Lei Complementar n.

    75, de 1993), que conferiu legitimidade aos membros do Ministério Público do

    Trabalho para que atuem, como árbitros, em lides trabalhistas de caráter

    individual (art. 83, XI, LC 75). Trata-se, aqui, de arbitragem meramente

    facultativa, à escolha das partes contratuais trabalhistas.

     

    Afirmativa considerada correta na Q221597 (TRT 3 2012 Juiz do Trabalho Substituto):

     

    Os membros do Ministério Público podem atuar como árbitros em lides individuais, mas esta arbitragem é facultativa, à escolha das partes contratuais trabalhistas. 

  • Muito triste que um Ministro (GODINHO) ponha assertivas na prova como se fossem verdade absoluta......tem que ler o livro dele (BÍBLIA) e rezar em cima pra acertar as questões......como se não houvessem muitos outros autores (VÓLIA, SCHIAVI, HENRIQUE CORREA) que tivessem teses contrárias à dele...Ditadura godiniana...

     

  • Sobre o item I:

    Segundo manifestação exarada pelo TST, em relatoria do Ministro Maurício Godinho Delgado:

     

     

    "Nada obstante a presença da arbitragem no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho, a Lei de Arbitragem dispõe que o instituto se aplica à regulação de direitos patrimoniais disponíveis (art. 1º) – o que cria óbvia dificuldade de inserção, neste restrito grupo, dos direitos juslaborativos, principalmente quando considerados no plano das relações bilaterais do contrato empregatício (Direito Individual do Trabalho).

    Afinal, neste ramo prevalece a noção de indisponibilidade de direitos trabalhistas, não se compreendendo como poderia ter validade certa decisão de árbitro particular que suprimisse direitos indisponíveis do trabalhador. (...)"

     

    bons estudos

  • Arbitragem

    Direito individual: Em regra, incabível em virtude do Princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas. Exceção: Cláusula compromissória de arbitragem, nos contratos individuais cuja remuneração seja + 2x teto RGPS, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa (art. 507-A, CLT).

    Direito coletivo: Cabível. Frustrada a negociação coletiva, as partes PODERÃO eleger árbitros (art. 114, § 1º, CF).

  • no item I há dois erros: 1 - a arbitragem não é amplamente aceita pelo TST, pois só é admissível na reclamatória individual na hipótese do artigo 507-A; 2 - a decisão do Juízo Arbitral denomina-se sentença arbitral, e não laudo arbitral.