ASSERTIVA I - CORRETA:
Art. 6º, § 2º, Lei nº 7783/89. É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
Art. 7º, Parágrafo único, Lei 7783/89. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.
ASSERTIVA II - INCORRETA:
Artigo 2, Convenção nº 98 da OIT:
1. As organizações de trabalhadores e de empregadores gozarão de adequada proteção contra atos de ingerência de umas nas outras, ou por agentes ou membros de umas nas outras, na sua constituição, funcionamento e administração.
2. Serão principalmente considerados atos de ingerência, nos termos deste Artigo, promover a constituição de organizações de trabalhadores dominadas por organizações de empregadores ou manter organizações de trabalhadores com recursos financeiros ou de outra espécie, com o objetivo de sujeitar essas organizações ao controle de empregadores ou de organizações de empregadores.
ASSERTIVA III - CORRETA:
Convenção nº 151 da OIT:
Art. 4 — 1. Os empregados públicos gozarão de proteção adequada contra todo ato de discriminação sindical em relação com seu emprego.
Art. 5 — 1. As organizações de empregados públicos gozarão de completa independência a respeito das autoridades públicas.
Assim, apenas I e III corretas. Gabarito: letra A.
Com relação ao item I:
Com base na Lei de Greve (art. 7°, p. ú.), a rescisão do contrato poderia ocorrer em duas hipóteses (que excepcionam a regra do enunciado e legitimam o uso do "em princípio" colocado pela assertiva):
I. Prejuízo irreparável e manutenção dos equipamentos essenciais
Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.
II. Greve abusiva
Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
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