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ID
2493346
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a Constituição da República e a Convenção n. 135 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), analise as proposições a seguir:


I - Nas empresas de mais de 100 empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

II - A Convenção n. 135 da OIT, sobre a proteção de representantes de trabalhadores, foi ratificada pelo Brasil.

III - Na Convenção n. 135 da OIT, o termo “representantes dos trabalhadores” designa pessoas reconhecidas como tais pela legislação ou a prática nacionais, quer sejam: representantes sindicais, a saber, representantes nomeados ou eleitos por sindicatos; ou representantes eleitos, a saber, representantes livremente eleitos pelos trabalhadores da empresa, conforme as disposições da legislação nacional ou de convenções coletivas, e cujas funções não se estendam a atividades que sejam reconhecidas, nos países interessados, como dependendo das prerrogativas exclusivas dos sindicatos.

IV - Segundo a Convenção n. 135 da OIT, quando uma empresa contar ao mesmo tempo com representantes sindicais e representantes eleitos, medidas adequadas deverão ser tomadas, cada vez que for necessário, para garantir que a presença de representantes eleitos não venha a ser utilizada para o enfraquecimento da situação dos sindicatos interessados ou de seus representantes e para incentivar a cooperação, relativa a todas as questões pertinentes, entre os representantes eleitos, por uma parte, e os sindicatos interessados e seus representantes, por outra parte.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Item I - INCORRETO - CRFB/88 - Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

  • Gabarito: Letra B (Apenas as assertivas II, III e IV estão corretas)

     

    Assertiva I: INCORRETA - CRFB/88 - Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

     

    Assertiva II: CORRETA - A Convenção n. 135 da OIT foi ratificada pelo Brasil, conforme Decreto nº 131, de 22/05/1991 - DOU 25/05/1991.

     

    Assertiva III: CORRETA - Art. 3º da Convenção n. 135 da OIT

    ARTIGO 3º - Para os fins da presente Convenção, os termos "representantes dos trabalhadores" designam pessoas reconhecidas como tais pela legislação ou a prática nacionais, quer sejam:
    a) representantes sindicais, a saber representantes nomeados ou eleitos por sindicatos;
    b) ou representantes eleitos, a saber representantes livremente eleitos pelos trabalhadores da empresa, conforme as disposições da legislação nacional ou de convenções coletivas, e cujas funções não se estendam a atividades que sejam reconhecidas, nos países interessados, como dependendo das prerrogativas exclusivas dos sindicatos.

     

    Assertiva IV: CORRETA - Art. 5º da Convenção n. 135 da OIT

    ARTIGO 5º - Quando uma empresa contar ao mesmo tempo com representes sindicais e representantes eleitos, medidas adequadas deverão ser tomadas, cada vez que for necessário, para garantir que a presença de representantes eleitos não venha a ser utilizada para o enfraquecimento da situação dos sindicatos interessados ou de seus representantes e para incentivar a cooperação, relativa a todas as questões pertinentes , entre os representants eleitos, por uma Parte, e os sindicatos interessados e seus representantes, por outra Parte.

  • ssertiva I: INCORRETA - CRFB/88 - Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

     

    Assertiva II: CORRETA - A Convenção n. 135 da OIT foi ratificada pelo Brasil, conforme Decreto nº 131, de 22/05/1991 - DOU 25/05/1991.

     

    Assertiva III: CORRETA - Art. 3º da Convenção n. 135 da OIT

    ARTIGO 3º - Para os fins da presente Convenção, os termos "representantes dos trabalhadores" designam pessoas reconhecidas como tais pela legislação ou a prática nacionais, quer sejam:
    a) representantes sindicais, a saber representantes nomeados ou eleitos por sindicatos;
    b) ou representantes eleitos, a saber representantes livremente eleitos pelos trabalhadores da empresa, conforme as disposições da legislação nacional ou de convenções coletivas, e cujas funções não se estendam a atividades que sejam reconhecidas, nos países interessados, como dependendo das prerrogativas exclusivas dos sindicatos.

     

    Assertiva IV: CORRETA - Art. 5º da Convenção n. 135 da OIT

    ARTIGO 5º - Quando uma empresa contar ao mesmo tempo com representes sindicais e representantes eleitos, medidas adequadas deverão ser tomadas, cada vez que for necessário, para garantir que a presença de representantes eleitos não venha a ser utilizada para o enfraquecimento da situação dos sindicatos interessados ou de seus representantes e para incentivar a cooperação, relativa a todas as questões pertinentes , entre os representants eleitos, por uma Parte, e os sindicatos interessados e seus representantes, por outra Pa

  • complementando...

    CLT NOVA

    DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS 

    Art. 510-A.  Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o  A comissão será composta:   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros;  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros;  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    III - nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no § 1o deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)