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Item I - INCORRETO - CRFB/88 - Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
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Gabarito: Letra B (Apenas as assertivas II, III e IV estão corretas)
Assertiva I: INCORRETA - CRFB/88 - Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
Assertiva II: CORRETA - A Convenção n. 135 da OIT foi ratificada pelo Brasil, conforme Decreto nº 131, de 22/05/1991 - DOU 25/05/1991.
Assertiva III: CORRETA - Art. 3º da Convenção n. 135 da OIT
ARTIGO 3º - Para os fins da presente Convenção, os termos "representantes dos trabalhadores" designam pessoas reconhecidas como tais pela legislação ou a prática nacionais, quer sejam:
a) representantes sindicais, a saber representantes nomeados ou eleitos por sindicatos;
b) ou representantes eleitos, a saber representantes livremente eleitos pelos trabalhadores da empresa, conforme as disposições da legislação nacional ou de convenções coletivas, e cujas funções não se estendam a atividades que sejam reconhecidas, nos países interessados, como dependendo das prerrogativas exclusivas dos sindicatos.
Assertiva IV: CORRETA - Art. 5º da Convenção n. 135 da OIT
ARTIGO 5º - Quando uma empresa contar ao mesmo tempo com representes sindicais e representantes eleitos, medidas adequadas deverão ser tomadas, cada vez que for necessário, para garantir que a presença de representantes eleitos não venha a ser utilizada para o enfraquecimento da situação dos sindicatos interessados ou de seus representantes e para incentivar a cooperação, relativa a todas as questões pertinentes , entre os representants eleitos, por uma Parte, e os sindicatos interessados e seus representantes, por outra Parte.
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ssertiva I: INCORRETA - CRFB/88 - Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
Assertiva II: CORRETA - A Convenção n. 135 da OIT foi ratificada pelo Brasil, conforme Decreto nº 131, de 22/05/1991 - DOU 25/05/1991.
Assertiva III: CORRETA - Art. 3º da Convenção n. 135 da OIT
ARTIGO 3º - Para os fins da presente Convenção, os termos "representantes dos trabalhadores" designam pessoas reconhecidas como tais pela legislação ou a prática nacionais, quer sejam:
a) representantes sindicais, a saber representantes nomeados ou eleitos por sindicatos;
b) ou representantes eleitos, a saber representantes livremente eleitos pelos trabalhadores da empresa, conforme as disposições da legislação nacional ou de convenções coletivas, e cujas funções não se estendam a atividades que sejam reconhecidas, nos países interessados, como dependendo das prerrogativas exclusivas dos sindicatos.
Assertiva IV: CORRETA - Art. 5º da Convenção n. 135 da OIT
ARTIGO 5º - Quando uma empresa contar ao mesmo tempo com representes sindicais e representantes eleitos, medidas adequadas deverão ser tomadas, cada vez que for necessário, para garantir que a presença de representantes eleitos não venha a ser utilizada para o enfraquecimento da situação dos sindicatos interessados ou de seus representantes e para incentivar a cooperação, relativa a todas as questões pertinentes , entre os representants eleitos, por uma Parte, e os sindicatos interessados e seus representantes, por outra Pa
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complementando...
CLT NOVA
DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS
Art. 510-A. Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o A comissão será composta: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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