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ASSERTIVA I - INCORRETA:
Art. 819, CLT. O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
ASSERTIVA II - CORRETA:
Art. 820, CLT. As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.
ASSERTIVA III - CORRETA:
Art. 824, CLT. O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.
ASSERTIVA IV - CORRETA:
Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.
Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.
Art. 730 - Aqueles que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo justificado, incorrerão na multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros). (Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)
Assim, apenas a assertiva I está incorreta. Gabarito: Letra "a".
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No item errado ( I), de fato QUEM PAGA É A PARTE INTERESSADA. No entanto, a questão peca ao dizer que a PARTE QUE TRAZ O INTERPRETE, caso em que QUEM VAI NOMEAR SERÁ O JUIZ OU PRESIDENTE.
GABARITO ''A''
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Colaborando com o conhecimento:
Interprete é diferente de tradutor.
Interpréte: É auxiliar da Justiça (art. 149 CPC/15) e tem função análoga à de perito; como tal sujeita-se às regras impostas a este e pode até mesmo ser arguido de impedido ou suspeito.
Tradutor: é contratado pela parte para verter documento em língua estrangeira para o português, juntando-os aos autos.
Detalhe:
A lei (art. 163 do CPC/2015) impede que o juiz nomeie como intérprete pessoa que não administre livremente seus bens; que tenha sido arrolada como testemunha ou que tenha funcionado como perito no mesmo processo em que for feita a interpretação; ou, ainda, que esteja inabilitado ao exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durar o seu efeito.
Mesmo que o magistrado conheça a língua estrangeira ou domine a linguagem dos sinais, não poderá valer-se de conhecimentos pessoais de natureza técnica para dispensar o intérprete. Este deve agir com lealdade no processo, de modo a informar efetivamente o que foi dito ou escrito, sob pena de vir a responder por crime, conforme determina o art. 342 do CP.
Fonte: CLT Interpretada - Artigo por Artigo, Parágrafo por Parágrafo 8ª Ed. 2017
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item I - F. TRAZIDO PELA PARTE INTERESSADA X NOMEADO PELO JUIZ.
Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
§ 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.
§ 2º - Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.
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Lembrando da recente alteração do § 2º, art. 819, CLT:
Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
§ 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.660, de 2018)
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APÓS REFORMA
Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
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Questão desatualizada conforme a Lei 13.660/18
Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
§ 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita.
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A questão não está desatualizada. Na época da prova, a assertiva I estava errada por um motivo. Agora, continua errada, mas em razão de dois motivos.