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ID
2493364
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Segundo a disciplina dos recursos no processo do trabalho, analise as seguintes proposições:


I - O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe somente nas hipóteses de interposição dos recursos ordinário, de revista, de embargos e extraordinário.

II -Tanto na execução de sentença quanto no procedimento sumaríssimo, são idênticos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho.

III - Em face de decisão monocrática dando ou negando provimento ao recurso de revista, se a parte, pela via dos embargos de declaração, postular a revisão do mérito dessa decisão, cumpre ao relator converter referidos embargos em agravo.

IV - Constatada a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema do recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinará o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização de sua jurisprudência.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C (Apenas as assertivas III e IV estão corretas).

    ITEM I- Súmula nº 283, do TST: "O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 08 dias, nas hipóteses de interposição de Recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessária que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária".

    ITEM II - Recurso de revista em rito sumaríssimo: a) contrariedade a súmula do TST; contrariedade a súmula vinculante do STF (incluído pela Lei. 13.015/14); e c) violação direta da CF/88 (art. 896, pár. 9º).; Recurso de revista na fase de execução: apenas quando houver violação direta e literal da CF/88 (art. 896, pár.2º).

    ITEM III - Nº 421. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973. I – Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado. II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015.

    ITEM IV - ART. 896, § 4o Ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinará o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência. 

  • Buenas colegas!

     

    Importante anotar que a Lei Federal n. 13.467/2017, que vigerá em 120 dias a partir de 13/07/2017, revogou o § 4o  do art. 896 da CLT, o que subtrairá o fundamento legal do item IV.

     

    Paz e bem!

     

    PS:Enfrentar, sempre enfrentar, é a única forma de sair airoso. Enfrenta.(Conrad, Joseph)

  • CUIDADO COM A REFORMA TRABALHISTA:

     

     

    I - O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe somente nas hipóteses de interposição dos recursos ordinário, de revista, de embargos e extraordinário.

     

    SUM-283 RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

     

    II -Tanto na execução de sentença quanto no procedimento sumaríssimo, são idênticos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho.

     

    Recurso de revista em rito sumaríssimo: a) contrariedade a súmula do TST; contrariedade a súmula vinculante do STF (incluído pela Lei. 13.015/14); e c) violação direta da CF/88 (art. 896, pár. 9º).; Recurso de revista na fase de execução: apenas quando houver violação direta e literal da CF/88 (art. 896, pár.2º). (Comentário do Colega: Toga @togaacinturada)

     

    III - Em face de decisão monocrática dando ou negando provimento ao recurso de revista, se a parte, pela via dos embargos de declaração, postular a revisão do mérito dessa decisão, cumpre ao relator converter referidos embargos em agravo.

     

    SUM-421 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 932 do CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC de 1973. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015.

     

    IV - Constatada a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema do recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinará o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização de sua jurisprudência.

     

    Art. 896. (...)

    § 3o Revogado pela Lei 13.467/2017.
    § 4o Revogado pela Lei 13.467/2017.
    § 5o Revogado pela Lei 13.467/2017.
    § 6o Revogado pela Lei 13.467/2017.


    Os parágrafos revogados disciplinavam o incidente de uniformização da jurisprudência interna.

  • Algumas considerações sobre o recurso adesivo:

     

    (i) Não tem base legal no Processo do Trabalho, pois não relacionado na CLT nem em leis esparsas trabalhistas;

     

    (ii) com previsão no processo civil, precisamente no art. 997, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015;

     

    (iii) é manejável no âmbito laboral por força do art. 769 da CLT, em razão da omissão legislativa e compatibilidade com os princípios laborais, já que sua interposição não ocasiona atraso ou prejuízo ao curso do processo;

     

    (iv) pode ser interposto adesivamente aos recursos: ordinário, revista, petição e embargos no TST (Súmula 283/TST), ficando subordinado ao recurso que aderiu, inclusive com observância das mesmas regras que regem o recurso principal quanto aos requisitos de admissibilidade (*) e julgamento no tribunal. Havendo a desistência ou não conhecimento (por inadmissibilidade ou deserção) do recurso principal (chamado atualmente de "independente"), o adesivo não será conhecido;

     

    (v) com base na Súmula 283 do TST, a matéria do recurso adesivo não precisa ter relação com a discutida no recurso principal.

     

    (*) custas processuais e depósito recursal, se o aderente for o reclamado não isento (reforma trabalhista, art. 899, § 10, da CLT).

     

    Fonte de pesquisa: http://www.artigos.com/artigos-academicos/19872-do-recurso-adesivo-e-sua-aplicabilidade-no-processo-do-trabalho

     

  • O Elton Teixeira tem razão, com a Reforma Trabalhista, o IV também rodou...

     

    Segundo a Reforma de 2017: GABA: E

     

    (Gabarito oficial: C)

  • O depósito é devido recurso ordinário, recurso de revista, embargos e agravo de petição, desde que não haja penhora garantindo o juízo integralmente, agravo de instrumento e Rext.

    Conforme previsto na Súmula 283 do TST, o recurso adesivo pode ser interposto em face do recurso ordinário, recurso de revista, embargos e agravo de petição, sempre no prazo de 8 dias. Embora a Súmula 283 do TST não mencione, também é possível a utilização de recurso adesivo ao recurso extraordinário, nesse caso, interposto no prazo de 15 dias.

    Fonte, Ciclos.

     

  • ITEM I-

    Apenas de: Recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos - Súmula nº 283 do TST.

    ITEM II -

    RR no procedimeno sumaríssimo: contrariedade à súmula do TST; à súmula vinculante do STF e violação direta da CRFB (art. 896, pár. 9º).

    RR na fase de execução: quando houver violação direta e literal da CRFB (art. 896, pár.2º) + Art. 896 §10ª: § 10. Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal NAS EXECUÇÕES FISCAIS e NAS CONTROVÉRSIAS DA FASE DE EXECUÇÃO QUE ENVOLVAM A CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS (CNDT), criada pela Lei no 12.440, de 7 de julho de 2011.      (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

    ITEM III

    Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. - Súmula 421 do TST.

    ITEM IV

    Os §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 896 consubstanciavam em um mecanismo próprio de uniformização da jurisprudência nos Tribunais Regionais e foram revogados com a reforma. É defender a aplicação dos incidentes previstos no CPC para a uniformização da jurisprudência, em especial o incidente de assunção de competência (art. 947) e o incidente de resolução de demandas repetitivas (arts. 976 a 987).

    Perde a eficácia a IN 37/2015 do TST que regulava o procedimento no caso de incidente de uniformização de jurisprudência, o qual deixa de existir no ordenamento.