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Letra "A" - Correta - IV - aRT. 5.º, § 3°, da L. 7347/85 DA l. Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa .
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Gabarito: letra B (Apenas a assertiva IV está correta)
Assertiva II - INCORRETA: O Art. 81 do CDC não conceitua expressamente direitos individuais heterogêneos, in verbis:
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Assertiva III - INCORRETA:
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (E-RR-161200-53.2004.5.03.0103) entendeu que é admissível a exigibilidade do pagamento de multa em ação civil pública antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, mediante depósito em juízo. O levantamento pelo beneficiário, porém, somente ocorrerá após o trânsito em julgado.
Para a relatora, "a exigibilidade das astreintes somente após o trânsito em julgado importaria a perda da força coercitiva da decisão judicial". Segundo ela, numa concepção moderna do sistema processual civil, o direito de ação "não mais é visto apenas como direito a obtenção de uma decisão de mérito, mas, sim, como direito fundamental de utilizar o processo para lograr tutela efetiva do direito material". Observou, ainda, que as multas impostas em ação civil pública na Justiça do Trabalho não têm a finalidade de enriquecimento do credor, pois são destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
A ministra Delaíde fundamentou seu entendimento no artigo 84, parágrafos 3º, 4º e 5º do Código de Defesa do Consumidor, que, a seu ver, autoriza a concessão liminar da tutela e também a possibilidade da imposição de multa diária e de outras medidas coercitivas "sem qualquer restrição em sua exigibilidade imediata, como antes estava previsto na Lei da Ação Civil Pública".
Art. 12, §2º da Lei nº 7.347/85:
Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
§ 1º
§ 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
Assertiva IV - Correta: Art. 5º, §3º da Lei nº 7.347/85:
§ 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
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Apenas complementando o comentário dos colegas:
O erro na assertiva I é que a Lei 7.347/85 prevê tanto a possibilidade de pedidos envolvendo o cumprimento de obrigações de fazer e não fazer (tutela específica), quanto a condenação em dinheiro:
"Art. 3º, Lei 7.347. A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."
Bons estudos! =D
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QUANTO AO ITEM IV, ATENÇÃO PARA A DIFERENÇA DE REDAÇÃO ENTRE O ART. 210, PAR. 2°, DO ECA, E O ART. 5°, PAR. 3°, DA LACP:
ECA ART. 210, § 2º: Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa.
LACP ART. 5°, § 3º: Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
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Quanto ao item III, vale notar que o NCPC disciplinou a matéria no mesmo sentido da decisão do TST (trazida pela colega Valéria Matos):
NCPC, Art. 537, § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
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ACP
– ADM PUBLICA DEVE DEMONSTRAR PERTINÊNCIA TEMÁTICA NA DEFESA DOS INTERESSES
QUE COINCIDEM COM SUAS FINALIDADES
NÃO CABE ACP PARA DEFESA DE POLÍTICA PÚBLICA NÃO REGULAMENTADA,
SE JÁ ESTIVER LEGISLADA, MAS NÃO IMPLEMNETADA, CABE ACP
ACP – INCONSTITUCIONALIDADE SÓ DE MANEIRA INCIDENTAL – OBTER DICTUM
COMPETÊNCIA FUNCIONAL – LOCAL DO DANO
PRES DO TJ, POR REQUERIMENTO DA ENTIDADE DE DIR PÚBLICO, PODE, PARA EVITAR LESÃO A ORDEM, À SAÚDE,
À SEGURANÇA, À ECONOMOMIA SUSPENDER A EXECUÇÃO DA LIMINAR – CABENDO AGRAVO INTERNO EM 5 DIAS
MULTA – ASTREINTE – SÓ EXIGÍVEL APÓS TRANSITO EM JULGADO OU
NA PENDÊNCIA DE AGRAVO CONTRA negativa de RE /RESP / RR
- Pleno do TST entendeu que é admissível a exigibilidade do pagamento de multa em ação civil pública antes do trânsito em julgado
da decisão condenatória, mediante depósito em juízo.
O levantamento pelo beneficiário, porém, somente ocorrerá após o trânsito em julgado.
CERTIDÕES E INFO POR REQUERIMENTO DOS LEGITIMADOS – DEVEM SER FORNECEDAS EM 15 DIAS
PARA INSTAURAR ACP, MP PODE REQUISITRAR CERTIDÕES E INFO, EXDAMES, PERÍCIAS NO PRAZO QUE ASINAR,
NÃO INGFERIOR A 10 DIAS ÚTEIS
SÓ PODEM SER NEGADAS SE A LEI IMPUSER SIGILO
É CRIME PUNIDO COM RECLUSÃO DE 1 A 3 ANOS E MULTA DE 10 A 1000 OTN, RECUSAR, RETRADAR, OMITIR DADOS
INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE ACP POR REQUEREIMENTO DO MP
ARQUIVAMENTO – REMETE EM 3 DIAS PARA CSMP
60 DIAS DO TJ – SE LEGITIMADO NÃO PROCEDER À EXECUÃO, FAZÊ-LO-Á O MP OU OUTRO LEGITIMADO
LITIG DE MÁ-FÉ – ASSCIAÇÃO AUTORA E DIRETORES RESPODEM SOLIDARIAMENTE PELOS HONORÁRIOS E DÉCUPLO DAS CUSTAS, SEM PREJUÍZO DAS PERDAS E DANOS
SÓ HÁ CONDENAÇÃO DAS DESPESAS ACIMA NO CASO DE MÁ-FÉ
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SOBRE ITEM I - "TUTELA ESPECIFICA" ... " A tutela específica consiste na condenação do devedor ao cumprimento de uma obrigação de dar (coisa certa ou incerta), fazer (fungível ou infungível) e não fazer. Diz-se que a tutela é específica, porquanto, ao contrário das perdas e danos, corresponde, exatamente, àquilo que o credor pretende, daí seu caráter de especificidade, diferentemente das perdas e danos, que são estabelecidas quando não mais possível sua obtenção. Todos devem respeitar a honra alheia. Se não há a consecução desse dever de abstenção, através daquela forma de provimento, a questão se resolve em perdas e danos.[...]" FONTE: