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ID
2493394
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

    a)

    Súmula nº 425 TST: O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. 

     

    b)

    "Apud acta" é uma locução latina que significa "junto aos autos do processo" e é uma modalidade de mandato. Tal instituto está previsto no art. 791, §3°, da CLT: "A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada".

     

    c) A intervenção iussu iudicis significa o chamamento, pela jurisdição, dos litisconsortes necessários para integrarem a lide. Tal modalidade de intervenção ainda não foi apreciada pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. ERRADO

     

    "A intervenção iussu iudicis é a intervenção de terceiro por determinação do juiz" (Didier, Curso de Direito Processual Civil, 2017, p. 594). Uma das suas hipóteses é a determinação ex officio de citação de litisconsorte passivo necessário (art. 115, p.u., CPC). Tal matéria é, v.g., objeto da Súmula nº 406 do TST, que prevê o litisconsóricio passivo necessário nas ações rescisórias.

     

    d)

    Súmula nº 436 TST:

    I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.

    II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

  • ta foD@ essa prova 

  • c) A intervenção iussu iudicis significa o chamamento, pela jurisdição, dos litisconsortes necessários para integrarem a lide. Tal modalidade de intervenção ainda não foi apreciada pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 

     

    iussu iudicis é uma intervenção de terceiro determinado pelo Juiz, "ex officio", ou seja, o juiz determina de ofício que o terceiro venha ao processo.

    fonte https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/356137504/o-que-consiste-a-intervencao-iussu-iudicis-no-novo-cpc

     

    Esta incorreto afirmar que a matéria não foi apreciada pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, até porque em Recursos de Revista antigos podemos verificar a manifestação do TST sobre o tema, a título de exemplo RR 470005620045150052 47000-56.2004.5.15.0052, disponível https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2186641/recurso-de-revista-rr-470005620045150052-47000-5620045150052/inteiro-teor-10416284.

     

    vou transcrever um pedacinho que interessa para a questão para agilizar os estudos

    "Como em nosso sistema processual não mais existe a intervenção forçada no processo, determinada por obra do juiz ( iussu iudicis ), não pode o juiz agir de ofício e mandar citar o litisconsorte necessário -. (...) -Pelo princípio da demanda, deve sempre haver manifestação inequívoca do autor no sentido de querer a citação do litisconsorte necessário-, devendo o juiz determinar ao autor que a requeira "

     

  • PROCURAÇÃO APUD ACTA:

     

    É procuração dada nos próprios autos da causa pelo respectivo escrivão, perante o juiz oficiante, ou lavrada em cartório, perante duas testemunhas. Tem caráter judicial, não sendo válida extrajudicialmente. Equipara-se à procuração por instrumento público.

    Ex: procuração em que o réu em processo criminal indica seu defensor mediante simples manifestação verbal feita ao juiz do processo.

     

    fonte: https://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=6626

  • TST

     

    "Como em nosso sistema processual não mais existe a intervenção forçada no processo, determinada de plano pelo Magistrado 

    ( iussu iudicis ), não pode o juiz agir de ofício e mandar citar o litisconsorte necessário 

     

     (...) -Pelo princípio da demanda, dispositivo ou inércia da jurisdição,  deve sempre haver manifestação inequívoca do autor

    no sentido de querer a citação do litisconsorte necessário -, devendo, portanto,  o juiz determinar ao autor que a requeira

     

    - porquanto o processo começa por iniciativa das partes (princípio da demanda, dispositivo ou inércia da jurisdição),

    mas se desenvolve por impulso oficial - princípio inquisitivo, poder-dever do juiz de conduzir o processo em busca da verdade material,

    também em atenção aos princípios da adstrição, correlação ou congruência, inastabilidade da jurisdição ou ubiquidade da justiça

  • GABARITO LETRA C 
        
     1 - INTERVENÇÃO IUSSU IUDICIS
          1.1)conceito
    : quando o juiz determina que o autor promova a citação de determinado litisconsorte. Não fazendo, será extinto sem resolução do mérito;              
          1.2)da possibilidade: só quando se tratar de litisconsórcio necessário ou inclusão de empresa no polo passivo em razão de correção.

    PROF. MAURO SCHIAVI

  • "A intervenção 'iussu iudicis' era prevista no art. 91 do CPC de 1939. Todavia, o CPC de 1973 não a repetiu de forma completa, dizendo apenas que 'o juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo' (art. 47, parágrafo único). Essa redação fez com que boa parte da doutrina considerasse que o instituto havia sido extinto, já que o Juiz não mais poderia agir de ofício. Todavia, ele continuou a ser utilizado na Justiça do Trabalho, por "costume processual", porque era compatível com os princípios da finalidade social, da celeridade e da economia. (Lima, Leonardo Tibo Barbosa. Lições de direito processual do trabalho : teoria e prática / Leonardo Tibo Barbosa Lima. 4. ed. rev. e atual. São Paulo : LTr, 2017). 

    Obs: O CPC/15 mantém a necessidade de o autor requerer a citação do litisconsorte passivo necessário:

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.