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ASSERRTIVA I : CORRETA
Art. 54, Lei nº 11.101/2005. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.
ASSERRTIVA II : CORRETA
Art. 83, Lei nº 11.101/2005. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
ASSERRTIVA III : CORRETA
Art. 50, Lei nº 11.101/2005. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:
[...]
VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;
Assim, todas corretas. Gabarito: letra "d".
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GABARITO D
Só complementando os demais comentários:
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
Percebam que o limite de 150 salários mínimos é referente aos créditos derivados da legislação do trabalho, logo não se estende ao créditos decorrentes de acidente de trabalho, de modo que o crédito acidentário, independente de seu valor, deverá ser inscrito integralmente na primeira classe da ordem de preferência.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Complicada essa assertiva II, considerando que os créditos extraconcursais têm preferência sobre os da legislação do trabalho e acidentes de trabalho. Continuo considerando errada, porque a questão pede "a classificação dos créditos na falência" - sem qualquer dicotomia entre os credores da sociedade e credores da massa falida. Enfim...
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Renata, com todo respeito, a alternativa está correta, pois está relaciona aos créditos anteriores à decretação da falência. Vejamos o dispositivo legal (caput):
Art. 83. A classificação dos créditos NA FALÊNCIA obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho (não tem limite para os acidentários);
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Renata, concordo com vc. A questão não é das melhores. Os créditos falimentares se dividem em preferenciais, extraconcursais e concursais. Dentro dos concursais, é certo que o crédito trabalhista prefere aos demais, mas a assertiva não diz exatamente isso.
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Caros, não concordo com a correção da questão porque ela não leva em conta os créditos preferênciais e também dentro dos extraconcursais o crédito do Administrador Judicial e créditos derivados da legislação do trabalho. Assim, a assertiva II não está correta. A ordem é os créditos descritos na sequência dos artigos: 150, 151, 85, 86, 84 e 83.
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11.101/2005
Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:
VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;
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ATENÇÃO, PESSOAL! GABARITO DESATUALIZADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE INCLUIU O § 2º NO ART. 54 DA LEI 11.101/05:
Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.
(...)
§ 2º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser estendido em até 2 (dois) anos, se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I - apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz;
II - aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma do § 2º do art. 45 desta Lei; e
III - garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.
Logo, considerando que HÁ POSSIBILIDADE DE PREVER PRAZO SUPERIOR A UM ANO PARA OS CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO OU ACIDENTE DO TRABALHO, a assertiva I está incorreta.
Em sendo assim, não há alternativa correta dentre as disponíveis.
Bons estudos!
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É impossível vencer alguém que não desiste nunca!