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ID
2493412
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os negócios jurídicos, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) CC Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial

    B) Art. 168 Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes

    C) CERTO: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma
    Classificação:
    1) Simulação Absoluta: não há negócio jurídico algum sendo celebrado, há apenas um negócio aparente (sumulado).
    2) Simulação Relativa: há um negócio diverso (dissimulado) por trás do negócio aparente (simulado). (Enunciado 153 da III Jornada de Direito Civil)
    3) Simulação Inocente: não há a intenção de violar a lei ou de causar prejuízos a terceiros (Enunciado 152 da III Jornada de Direito Civil)
    4) Simulação Maliciosa: visa prejudicar terceiro ou violar a lei
    5) Simulação Subjetiva: é a simulação que ocorre por interposta pessoa ou ad personam (CC Art 167 §1 I)
    6) Simulação Objetiva: é a simulação relativa à natureza do negócio pretendido, ao objeto ou a um dos elementos contratuais (CC Art 167 §1 II e III)

    D) Na verdade o vício de erro substancial é ANULÁVEL, e não NULO, como propõe a assertiva:

    Art. 139. O erro é substancial quando:

       I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais
     

    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio
    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
       II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    bons estudos

  • Gab. C

    O que seria de nós concurseiros sem os comentários do Renato?

    R: nada kkkk

  • Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.

     

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.

     

    É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

     

    § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

     

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

     

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

     

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

     

    § 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

     

    Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

     

    Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

     

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

     

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

  • Renato sempre excelente. Respondo, mas faço questão de finalizar com a sua letra da lei. Sucinto, direto, objetivo. Seus comentários de fato acrescem...

  • O negócio jurídico nulo NÃO é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

     

    NULO:         -    NA SIMULAÇÃO

                            -  QUANDO ENVOLVER MENORES DE 16 ANOS (interesse público)  

     

                     -      É nulo o negócio jurídico, quando o motivo determinante, comum a ambas as partes, FOR ILÍCITO

     

               -            É nulo o negócio jurídico quando NÃO revestir a forma prescrita em lei

     

                -           COAÇÃO FÍSICA

     

    ..............................................

     

    ANULABILIDADE:        

    -   Erro

    -  dolo

    -  coação

    -  estado de perigo

    -   lesão ou FRAUDE  (interesse particular) 

     -   POR INCAPACIDADE RELATIVA DO AGENTE

  • "simulação absoluta – situação em que na aparência se tem determinado negócio, mas na essência a parte não deseja
    negócio algum.

     

    Como exemplo, ilustre-se a situação em que um pai doa imóvel para filho, com o devido registro no
    Cartório de Registro de Imóveis, mas continua usufruindo dele, exercendo os poderes do domínio sobre a coisa. Mesmo o
    ato sendo praticado com intuito de fraude contra credores, prevalece a simulação, por envolver ordem pública, sendo nulo
    de pleno direito.

     


    Simulação relativa – situação em que o negociante celebra um negócio na aparência, mas na essência almeja um outro
    ato jurídico.

     

    Para exemplificar, ilustre-se com o caso em que um proprietário cede um imóvel a outrem
    celebrando, na aparência, um contrato de comodato. Mas, por detrás dos panos é cobrado aluguel,
    havendo uma locação. Aplicando a regra comentada e o teor do enunciado, o comodato é inválido,
    mas a locação é válida, desde que não ofenda a lei ou os direitos de terceiros e tenha todos os
    requisitos de validade (art. 104 do CC)"

     

     

    (TARTUCE)
     

  • OTIMA PARABENS

     

  • Simulação Absoluta X Simulação Relativa

  • A questão trata de negócio jurídico.



    A) Equiparam-se à coação a ameaça do exercício regular de direito e o temor reverencial, ainda que decorram de terceiro. 

    Código Civil:

    Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

    Não se equiparam à coação a ameaça do exercício regular de direito e o temor reverencial, ainda que decorram de terceiro. 

    Incorreta letra “A”.

    B) As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou de seus efeitos, e as encontrar provadas, salvo se, sendo possível o suprimento da nulidade, esta for requerida pelas partes. 

    Código Civil:

    Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

    Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

    As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou de seus efeitos, e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido o suprimento da nulidade, ainda que esta seja requerida pelas partes. 

    Incorreta letra “B”.



    C) A simulação, que torna nulo o negócio jurídico, será absoluta quando o ato negocial sequer existir na realidade ou quando contiver cláusula, declaração, confissão ou condição totalmente falsa, inexistindo qualquer relação jurídica.

    Código Civil:

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    A simulação, que torna nulo o negócio jurídico, será absoluta quando o ato negocial sequer existir na realidade ou quando contiver cláusula, declaração, confissão ou condição totalmente falsa, inexistindo qualquer relação jurídica.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) O erro é substancial quando interessa à natureza do negócio jurídico, ao objeto principal da declaração ou a alguma das qualidades a ele essenciais, tornando nulo o negócio jurídico por ele atingido.

    Código Civil:

    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    Art. 139. O erro é substancial quando:

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    O erro é substancial quando interessa à natureza do negócio jurídico, ao objeto principal da declaração ou a alguma das qualidades a ele essenciais, tornando anulável o negócio jurídico por ele atingido.

    Incorreta letra “D”.

    E) Não respondida.

    Não respondida.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • GABARITO: C

    ----

    A incorreta

    art. 153: “Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial”.

    ----

    B incorreta

    art. 168, parágrafo único: “As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes”.

    ----

    C correta

    nulidade por simulação absoluta: não há negócio algum;

    relativa: quando há dissimulação de um negócio por outro.

    ----

    D incorreta

    art. 139, inc. I: O erro é substancial quando interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais.

    art. 138: “São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”.

  • Na simulação absoluta, as partes, na realidade não realizam nenhum negócio jurídico. Apenas fingem, para criar uma aparência, uma ilusão externa, sem que na verdade desejem a realização do ato. Diz-se absoluta porque a declaração de vontade se destina a não produzir o resultado, ou seja, deveria ela produzir um, mas não é a intenção do agente.