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ID
2493439
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação ao incidente de assunção de competência previsto no Código de Processo Civil, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra A - INCORRETA: GABARITO:

    Art. 947, NCPC.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

     

    Letrra B - CORRETA:

    Art. 947, § 1º, NCPC. Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

     

    Letra C - CORRETA:

    Art. 947,§ 3o, NCPC. O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

     

    Letra D - CORRETA:

    Art. 947,§ 4o, NCPC.  Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • a) Não há necessidade de que haja repetição em múltiplos processos para o uso do instituto de assunção de competência:

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. INCORRETA

     

    b) Art. 947. § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar. CORRETA

     

    c) Art. 947. § 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. CORRETA

     

    d) Art. 947. § 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal. CORRETA

     

     

     

    GABARITO: LETRA A

  • GAB A

    - CAPÍTULO COMPLETO PARA LEITURA.

    /

    CAPÍTULO III
    DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

    Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    § 2o O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

    § 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    § 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • A repetição em processos é necessária para o IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, conforme artigo abaixo transcrito:

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

  • Para fixar e ajudar em outras questões: A incidência de casos repetitivos é requisito do IRDR (incidente de demandas repetitivas) e não do IAC (incidente de assunção de competência). Em relação ao IAC é necessário identificar relevante questão de direito: com repercussão social e SEM REPETIÇÃO EM MÚLTIPLOS PROCESSOS

  • LETRA A INCORRETA 

    NCPC

    Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

  • Alternativa correta letra B!

    § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

  • BIZU:  O incidente de assunção de competência (IAC) serve para organizar a jurisprudência dentro do MESMO TRIBUNAL. É uma organização interna, ex., TRT.

               O incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) serve para organizar as jurisprudências de tribunais diferentes, ex., TRT´S

  • TRF-1    Compete à Corte Especial:

    I – nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os juízes federais, incluídos os da JM e os da JT, e os membros do MPF, estes e aqueles em exercício na área de jurisdição do Tribunal, ressalvada Justiça Eleitoral;

     

    II –  revisões criminais e rescisórias de seus próprios julgados;

     

    III – os MS e os HD contra ato do Tribunal;

     

    IV – os conflitos de competência entre turmas e seções do Tribunal;

     

    V – as arguições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;

     

    VI – os incidentes de uniformização de jurisprudência em caso de divergência na interpretação do direito entre as seções, aprovando a respectiva súmula;

     

    VII – as questões incidentes em processos de competência das seções ou turmas que lhe hajam sido submetidas, bem como os conflitos de competência entre relatores e turmas integrantes de seções diversas ou entre estas;

     

    VIII – o pedido de desaforamento de julgamento da competência Júri.

     

    IX – os conflitos de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa no Tribunal;

     

    X – a assunção de competência proposta por seção quando houver divergência entre seções.

     

    Compete às seções:

    a) o incidente de resolução de demandas repetitivas de sua competência e a assunção de competência proposta por uma das turmas que a integram; 

    b) os conflitos de competência relativos às matérias das respectivas áreas de especialização verificados entre juízos vinculados ao Tribunal;

    c) os conflitos entre componentes da seção;

    d) os MS e os HD para impugnação de ato de juiz federal;

     

    e)  rescisórias dos julgados de 1º grau, bem como dos julgados da seção ou das turmas;

     

    f) as suspeições levantadas contra os desembargadores, salvo em se tratando de processo da competência da Corte Especial;

    II – sumular a jurisprudência uniforme das turmas da respectiva área de especialização

     

     

    Às turmas compete processar e julgar, dentro da respectiva área de especialização:

    I – HC, quando a autoridade coatora for juiz federal ou outra autoridade sujeita diretamente à jurisdição do Tribunal;

    II –  Em grau de recurso, as causas decididas pelos juíze

    III – as exceções de suspeição e impedimento contra juiz 

     

     

    As turmas podem remeter  à seção:

    I – quando algum desembargador federal propuser revisão da jurisprudência assentada em súmula pela seção;

    II – quando convier pronunciamento da seção em razão da relevância da questão e para prevenir divergência entre as turmas da mesma seção

     

     

    As seções e as turmas poderão remeter os feitos de sua competência à Corte Especial:

    I – se houver relevante arguição de inconstitucionalidade, desde que a matéria ainda não tenha sido decidida pela Corte Especial ou pelo Supremo Tribunal Federal;

     

    II – se houver questão relevante sobre a qual divirjam as seções entre si ou alguma delas em relação à Corte Especial;

     

    III – se convier pronunciamento da Corte Especial para prevenir divergência entre as seções;

     

    IV – se houver proposta de assunção de competência pelas seções.

     

     

     

  • Para complementar, segue o enunciado 334 do FPPC: "334. (art. 947). Por força da expressão “sem repetição em múltiplos processos”, não cabe o incidente de assunção de competência quando couber julgamento de casos repetitivos. (Grupo: Precedentes)".

  • Ainda :

     

     

     

     

    Enunciado 65

     

    A desistência do recurso pela parte não impede a análise da questão objeto do incidente de assunção de competência.

     

    http://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/1000

     

     

  • Sobre o comentário do NETO SÁ: não é bem verdade.

     

    Ambos - IRDR e IAC - servem no âmbito de um MESMO TRIBUNAL. Mas têm finalidades distintas.

     

    O IAC (incidente de assunção de competência) é uma técnica de criação de precedente vinculante e serve pra dar força vinculante à decisões sobre relevante questão de direito, que, para isso, serão resolvidas não mais por uma turma/relator qualquer, mas sim pelo órgão colegiado (necessariamente uma decisão colegiada, portanto) que o regimento indicar. Com isso, confere-se mais segurança e credibilidade a decisão dessa questão relevante de direito, que passará a ter força vinculante.

     

    "Imagine o julgamento que envolva a alteração de um registro de nascimento para a mudança de sexo, de feminino para masculino, depois de realizada cirurgia de redesignação sexual. Este julgamento, apesar de ser de um caso isolado, aparenta ser de grande importância para a sociedade, diante da evolução da consciência moral que a condição do gênero não pode se dissociar da dignidade da pessoa humana. O relator, ao apreciar o recurso, poderá, ou mesmo deverá, tratando-se de uma relevante questão de direito e tenha repercussão social, determinar da instauração do incidente de assunção de competência. Uma vez que a decisão do Tribunal terá o condão de servir como precedente para outras situações idênticas, deverá ela ser proferida por um órgão colegiado maior. Entendendo este órgão que não se pode vedar a alteração de registro de nascimento, esta decisão será um precedente, que vinculará todos os juízes e órgãos fracionários daquele tribunal".

     

    Já o IRDR (incidente de resolução de demandas repetitivas) permite aos tribunais de segundo grau (TJs e TRFs) julgar por amostragem demandas repetitivas, que tenham por objeto controvertido uma mesma e única questão de direito. Seleciona-se como amostra um caso, ou um conjunto de casos, em que a questão jurídica repetitiva é discutida e que retrate adequadamente a controvérsia. Essa amostra servirá como base para a discussão e exame daquela questão. No IRDR, o caso-amostra pode ser um recurso, reexame necessário ou uma ação de competência do tribunal. Depois, aplica-se o resultado do julgamento do caso-amostra (i.e., a “decisão-quadro”) aos demais casos idênticos. É o equivalente, no segundo grau de jurisdição, ao procedimento de recursos repetitivos dos tribunais superiores.

     

    Tanto ele ocorre no âmbito do mesmo tribunal, que a tese jurídica dele decorrente será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal ou aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal (art. 985).

  • Se a questão tem resposta, a alternativa "não respondida" está errada, logo pode ser o gabarito pela literalidade do comando.

    ¬¬

  • Motta Ev., nas provas do MPT todas as questões têm a alternativa "e", porque a cada 3 erros, anula-se um acerto. Não é uma assertiva válida para a questão. Quem assinala essa alternativa está indicando que prefere não responder do que errar, apenas isso.

  • INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

     

    INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - o pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: I - pelo juiz ou relator, por ofício; II - pelas partes, por petição; III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

     

     

  • O incidente de assunção de competência é admissível quando envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, vinculando, como regra geral, todos os juízes e órgão fracionados (art. 947, caput, c/c §3º, CPC/15).

    Alternativa A) O incidente de assunção de competência tem cabimento quando não há repetição em múltiplos processos (art. 947, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe literalmente o art. 947, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 947, §3º, do CPC/15, senão vejamos: "O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese". Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe literalmente o art. 947, §4º, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • ARTIGO 947, CAPUT, SEM REPETIÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS

  • Art. 947. É admissível a ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de DIREITO, com grande REPERCUSSÃO SOCIAL, SEM REPETICAO em múltiplos processos. § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária JULGADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO QUE O REGIMENTO INDICAR. § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência. § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

    -

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;