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Letra A - INCORRETA: GABARITO:
Art. 947, NCPC. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
Letrra B - CORRETA:
Art. 947, § 1º, NCPC. Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.
Letra C - CORRETA:
Art. 947,§ 3o, NCPC. O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
Letra D - CORRETA:
Art. 947,§ 4o, NCPC. Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.
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a) Não há necessidade de que haja repetição em múltiplos processos para o uso do instituto de assunção de competência:
Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. INCORRETA
b) Art. 947. § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar. CORRETA
c) Art. 947. § 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. CORRETA
d) Art. 947. § 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal. CORRETA
GABARITO: LETRA A
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GAB A
- CAPÍTULO COMPLETO PARA LEITURA.
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CAPÍTULO III
DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
§ 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.
§ 2o O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.
§ 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
§ 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.
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A repetição em processos é necessária para o IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, conforme artigo abaixo transcrito:
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
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Para fixar e ajudar em outras questões: A incidência de casos repetitivos é requisito do IRDR (incidente de demandas repetitivas) e não do IAC (incidente de assunção de competência). Em relação ao IAC é necessário identificar relevante questão de direito: com repercussão social e SEM REPETIÇÃO EM MÚLTIPLOS PROCESSOS.
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LETRA A INCORRETA
NCPC
Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
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Alternativa correta letra B!
§ 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.
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BIZU: O incidente de assunção de competência (IAC) serve para organizar a jurisprudência dentro do MESMO TRIBUNAL. É uma organização interna, ex., TRT.
O incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) serve para organizar as jurisprudências de tribunais diferentes, ex., TRT´S
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TRF-1 Compete à Corte Especial:
I – nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os juízes federais, incluídos os da JM e os da JT, e os membros do MPF, estes e aqueles em exercício na área de jurisdição do Tribunal, ressalvada Justiça Eleitoral;
II – revisões criminais e rescisórias de seus próprios julgados;
III – os MS e os HD contra ato do Tribunal;
IV – os conflitos de competência entre turmas e seções do Tribunal;
V – as arguições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;
VI – os incidentes de uniformização de jurisprudência em caso de divergência na interpretação do direito entre as seções, aprovando a respectiva súmula;
VII – as questões incidentes em processos de competência das seções ou turmas que lhe hajam sido submetidas, bem como os conflitos de competência entre relatores e turmas integrantes de seções diversas ou entre estas;
VIII – o pedido de desaforamento de julgamento da competência Júri.
IX – os conflitos de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa no Tribunal;
X – a assunção de competência proposta por seção quando houver divergência entre seções.
Compete às seções:
a) o incidente de resolução de demandas repetitivas de sua competência e a assunção de competência proposta por uma das turmas que a integram;
b) os conflitos de competência relativos às matérias das respectivas áreas de especialização verificados entre juízos vinculados ao Tribunal;
c) os conflitos entre componentes da seção;
d) os MS e os HD para impugnação de ato de juiz federal;
e) rescisórias dos julgados de 1º grau, bem como dos julgados da seção ou das turmas;
f) as suspeições levantadas contra os desembargadores, salvo em se tratando de processo da competência da Corte Especial;
II – sumular a jurisprudência uniforme das turmas da respectiva área de especialização
Às turmas compete processar e julgar, dentro da respectiva área de especialização:
I – HC, quando a autoridade coatora for juiz federal ou outra autoridade sujeita diretamente à jurisdição do Tribunal;
II – Em grau de recurso, as causas decididas pelos juíze
III – as exceções de suspeição e impedimento contra juiz
As turmas podem remeter à seção:
I – quando algum desembargador federal propuser revisão da jurisprudência assentada em súmula pela seção;
II – quando convier pronunciamento da seção em razão da relevância da questão e para prevenir divergência entre as turmas da mesma seção
As seções e as turmas poderão remeter os feitos de sua competência à Corte Especial:
I – se houver relevante arguição de inconstitucionalidade, desde que a matéria ainda não tenha sido decidida pela Corte Especial ou pelo Supremo Tribunal Federal;
II – se houver questão relevante sobre a qual divirjam as seções entre si ou alguma delas em relação à Corte Especial;
III – se convier pronunciamento da Corte Especial para prevenir divergência entre as seções;
IV – se houver proposta de assunção de competência pelas seções.
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Para complementar, segue o enunciado 334 do FPPC: "334. (art. 947). Por força da expressão “sem repetição em múltiplos processos”, não cabe o incidente de assunção de competência quando couber julgamento de casos repetitivos. (Grupo: Precedentes)".
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Ainda :
Enunciado 65
A desistência do recurso pela parte não impede a análise da questão objeto do incidente de assunção de competência.
http://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/1000
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Sobre o comentário do NETO SÁ: não é bem verdade.
Ambos - IRDR e IAC - servem no âmbito de um MESMO TRIBUNAL. Mas têm finalidades distintas.
O IAC (incidente de assunção de competência) é uma técnica de criação de precedente vinculante e serve pra dar força vinculante à decisões sobre relevante questão de direito, que, para isso, serão resolvidas não mais por uma turma/relator qualquer, mas sim pelo órgão colegiado (necessariamente uma decisão colegiada, portanto) que o regimento indicar. Com isso, confere-se mais segurança e credibilidade a decisão dessa questão relevante de direito, que passará a ter força vinculante.
"Imagine o julgamento que envolva a alteração de um registro de nascimento para a mudança de sexo, de feminino para masculino, depois de realizada cirurgia de redesignação sexual. Este julgamento, apesar de ser de um caso isolado, aparenta ser de grande importância para a sociedade, diante da evolução da consciência moral que a condição do gênero não pode se dissociar da dignidade da pessoa humana. O relator, ao apreciar o recurso, poderá, ou mesmo deverá, tratando-se de uma relevante questão de direito e tenha repercussão social, determinar da instauração do incidente de assunção de competência. Uma vez que a decisão do Tribunal terá o condão de servir como precedente para outras situações idênticas, deverá ela ser proferida por um órgão colegiado maior. Entendendo este órgão que não se pode vedar a alteração de registro de nascimento, esta decisão será um precedente, que vinculará todos os juízes e órgãos fracionários daquele tribunal".
Já o IRDR (incidente de resolução de demandas repetitivas) permite aos tribunais de segundo grau (TJs e TRFs) julgar por amostragem demandas repetitivas, que tenham por objeto controvertido uma mesma e única questão de direito. Seleciona-se como amostra um caso, ou um conjunto de casos, em que a questão jurídica repetitiva é discutida e que retrate adequadamente a controvérsia. Essa amostra servirá como base para a discussão e exame daquela questão. No IRDR, o caso-amostra pode ser um recurso, reexame necessário ou uma ação de competência do tribunal. Depois, aplica-se o resultado do julgamento do caso-amostra (i.e., a “decisão-quadro”) aos demais casos idênticos. É o equivalente, no segundo grau de jurisdição, ao procedimento de recursos repetitivos dos tribunais superiores.
Tanto ele ocorre no âmbito do mesmo tribunal, que a tese jurídica dele decorrente será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal ou aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal (art. 985).
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Se a questão tem resposta, a alternativa "não respondida" está errada, logo pode ser o gabarito pela literalidade do comando.
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Motta Ev., nas provas do MPT todas as questões têm a alternativa "e", porque a cada 3 erros, anula-se um acerto. Não é uma assertiva válida para a questão. Quem assinala essa alternativa está indicando que prefere não responder do que errar, apenas isso.
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INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - o pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: I - pelo juiz ou relator, por ofício; II - pelas partes, por petição; III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
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O incidente de assunção de competência é admissível quando envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, vinculando, como regra geral, todos os juízes e órgão fracionados (art. 947, caput, c/c §3º, CPC/15).
Alternativa A) O incidente de assunção de competência tem cabimento quando não há repetição em múltiplos processos (art. 947, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa B) É o que dispõe literalmente o art. 947, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
Alternativa C) É o que dispõe o art. 947, §3º, do CPC/15, senão vejamos: "O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese". Afirmativa correta.
Alternativa D) É o que dispõe literalmente o art. 947, §4º, do CPC/15. Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra A.
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ARTIGO 947, CAPUT, SEM REPETIÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS
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Art. 947. É admissível a ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de DIREITO, com grande REPERCUSSÃO SOCIAL, SEM REPETICAO em múltiplos processos. § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária JULGADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO QUE O REGIMENTO INDICAR. § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência. § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.
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Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;