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Questões de Incidente de Assunção de Competência


ID
1925881
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do novo Código de Processo Civil, o incidente de assunção de competência é admissível quando envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, vinculando todos os juízes e órgão fracionados. O recurso de agravo, diante de sua precariedade da análise do mérito, não é recurso apto à possível assunção de competência, que decorre apenas de apelação, remessa necessária ou mesmo causa de competência originária do tribunal.

Alternativas
Comentários
  • Errada. Art. 947 NCPC

    Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

  • Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

  • Gab: Errada.

    O IAC é cabível para qualquer causa que tramite em Tribunal.

    A questão remonta sobre a origem do IAC, ainda que simplificada, no CPC/73. Isso porque o IAC é um aperfeiçoamento de algo que já existia no CPC/73 no §1º do art. 555, que podemos considerar como uma origem simplificada do IAC, então previsto em apelação e agravo, e, portanto, só para TJ e TRF.

    O IAC do código de 2015 é totalmente diverso. Primeiro, cabe para qualquer Tribunal (TJ, TRF, TRT, Tribunais Superiores). Segundo, porque cabe em qualquer causa que tramita em Tribunal – e não somente mais em agravo e apelação. Pode ser em um conflito de competência, por exemplo.

    Portanto, ao negar a possibilidade de ser instaurado um IAC a partir de Agravo a questão se torna errada.

     

  • O incidente é cabível para Agravo, daí o erro da assertiva.

  • Complementando os apontamentos anteriores:

    Art. 944. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, da remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    Nota-se que, diferentemente do modelo no CPC/1973, não há qualquer limitação quanto a recurso específico para a incidência hipotética de manejo do presente incidente.

    No CPC/2015, entende-se que seja decorrente do julgamento de qualquer recurso, remessa necessária ou mesmo causa de competência originária do tribunal, ensejando o envolvimento de questão de direito, esta com notável repercussão social e, como expresso pelo legislador, sem repetição em uma multiplicidade de processos.

    Fonte: http://portalprocessual.com/brevissimas-notas-sobre-o-incidente-de-assuncao-de-competencia-no-novel-cpc/

     

     

  • É certo que o incidente de assunção de competência é admissível quando envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, vinculando, como regra geral, todos os juízes e órgão fracionados (art. 947, caput, c/c §3º, CPC/15). Está errado, porém, afirmar que a instauração deste incidente, no recurso de agravo, não é possível. A lei processual não traz essa exceção, admitindo a instauração do incidente em qualquer recurso, senão vejamos: "Art. 947, caput, CPC/15.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • A primeira parte da questão está correta, pois em relação ao IAC é necessário identificar relevante questão de direito: com repercussão social e SEM REPETIÇÃO EM MÚLTIPLOS PROCESSOS. Afinal, a incidência de casos repetitivos é requisito do IRDR (incidente de demandas repetitivas).

    Dessa forma, o  erro está na segunda parte, pois o CPC não fez diferenciação quanto à espécie recursal, conforme depreende-se do artigo 947 do CPC.

     "Art. 947:  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos".
     

  • Se garantiu Isa

  • Eu resolvi a questão com o seguinte silogismo kkk:

     

    "Agravo de instrumento é recurso"

    "É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, da remessa necessária..."

    "Logo, é admissível a assunção de competência para o agravo de instrumento"

  •  

    É certo que o incidente de assunção de competência é admissível quando envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, vinculando, como regra geral, todos os juízes e órgão fracionados (art. 947, caput, c/c §3º, CPC/15). Está errado, porém, afirmar que a instauração deste incidente, no recurso de agravo, não é possível. A lei processual não traz essa exceção, admitindo a instauração do incidente em qualquer recurso, senão vejamos: "Art. 947, caput, CPC/15.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos".

    Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)
    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • Artigo 947 - É admissível a assunção de competência quando o julgamento DE RECURSO , de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição de múltiplos processos.

  • Pelo fato de o AGRAVO ser um RECURSO, cabível a instauração do incidente conforme art. 947, CPC


ID
2395315
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a opção correta no que concerne a ordem dos processos, incidentes e causas de competência originárias dos tribunais.

Alternativas
Comentários
  • Assim como os recursos especiais repetitivos e os enunciados de súmula do STJ, os acórdãos proferidos em julgamento de IAC agora são identificados como “precedentes qualificados” (artigo 121-A do Regimento Interno). Na prática, isso significa que as teses adotadas em assunção de competência devem ser observadas de forma estrita por juízes e tribunais.

    De acordo com o artigo 947 do novo CPC, a assunção de competência é admissível quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social; contudo, sem repetição em múltiplos processos.  

    No STJ, caso preenchidos esses requisitos, o relator ou o presidente deve propor, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que o julgamento seja proferido pelo órgão colegiado indicado pelo Regimento Interno (RISTJ). A decisão que admite o processamento do IAC é irrecorrível, conforme estabelece o artigo 271-B do RISTJ.

    Por meio do IAC, o processo pode ser julgado por um órgão fracionário diferente daquele que teria, originalmente, competência para a matéria. 

  • a) Em razão de seu caráter vinculante, o mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas deve ser julgado pelo plenário ou órgão especial do tribunal de justiça em que tramite a causa que der ensejo ao incidente. INCORRETA.

    Art. 978 do CC.  O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

    Parágrafo único.  O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

     

    b) Na hipótese de estabilização da tutela provisória antecipada em razão da não interposição de recurso, será cabível ação rescisória para rever, reformar ou invalidar a tutela concedida, sendo de dois anos o prazo para tal, contados da decisão que extinguir o processo. INCORRETA.

    O pedido é feito por simples petição, não é necessária ação rescisória.

    Art. 304 do CPC.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

    § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

    § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

     

    c) O incidente de assunção de competência pode ter por objeto a solução de relevante questão de direito material ou processual em hipótese em que não caiba julgamento de casos repetitivos. CORRETA.

    Art. 947 do CPC.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

     

    d) Para o preenchimento do requisito do prequestionamento, a matéria suscitada no recurso especial deve ter sido debatida no voto condutor do acórdão recorrido e não apenas no voto vencido, porque este não compõe o acórdão para fins de impugnação. CORRETA.

    § 3o O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

  • d) O NCPC modificou entendimento jurisprudencial sobre o prequestionamento:

    No que tange ao voto vencido,  ANTES entendia-se que este não compõem o dispositivo, não podendo, portanto, ser considero meio de prequestionamento, segundo o entendimento do STF no AI 714208 56

    Nesse mesmo sentido entendia o Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 320, que as questões enfrentadas no voto vencido são consideradas não prequestionadas, acaso o voto vencedor não as aborde.

    Contudo, esse posicionamento não prevaleceu com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, mais precisamente no  Art. 941.  § 3o  que expressa que o voto vencido será considerado parte integral do acórdão, inclusive no que tange ao prequestionamento.

    Art. 941.  § 3o O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

    Principais mudanças nesse sentido: a uniformização do entendimento da definição de prequestionamento pelos Tribunais Superiores, vez que bastará que a parte suscite a matéria para ser considerada prequestionada; e com relação ao voto vencido, que será considerado parte do acórdão, inclusive para fins de prequestionamento.

  • Enunciado 33 FPPC - (art. 304, §§) Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência.

  • Enunciado 33 FPPC - (art. 304, §§) Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência.

  • O erro da letra D é que pode ter... E não deve ter

  • B-) INCORRETA-ART. 304

    § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

     

    MIGA PICULINA

    - A estabilização da tutela de urgência tem efeitos semelhantes aos da coisa julgada, mas com elanão se confunde;

    - O prazo para rever ou invalidar a tutela antecipada estabilizada é de 2 anos contados da ciência da extinção do processo--- MAS NÃO SE TRATA DE RESCISÓRIA! ÉAPENAS UM PEDIDO DE REVISÃO DA DECISÃO! nÃO CABE RESCISÓRIA NESSA HIPÓTESE.---AÇÃO AUTONOMA P REVER A TUTELA ESTABILIZADA . 

    o entendimento do DANIEL pode ser posição minoritaria!

     

  • Pessoal, acredito que a intenção da banca na alternativa B não foi o de implicar com "CIÊNCIA" da decisão e data da decisão.

     

    É que a ação para questionar tutela antecipada, apesar de ter o mesmo prazo (2 anos), não tem os mesmos requisitos da rescisória. A rescisória precisa de um vício grave que está no rol taxativo do CPC (corrupção do juiz, etc...). A ação de impugnação de tutela antecipada não precisa preencher esses requisitos, bastam os requisitos comuns de qualquer ação, como interesse de agir, etc...

     

    Então é errado dizer que cabe rescisória da decisão estabilizada de tutela antecipada. Cabe uma ação com o mesmo prazo de 2 anos, mas que é diferente da rescisória.

  • Questão nível: HARD :(

     

  • Piculina, ri alto com seus comentários...

  • O comentário da Piculina foi ótimo.

    MAS TOMEM CUIDADO, porque esse posicionamento do Daniel (segundo a Piculina, eu não li o livro dele) de que cabe ação rescisória da decisão estável é CONTRA LEGEM e mesmo contra o entendimento doutrinário majoritário, pois há enunciado do FPPC nesse sentido, conforme citado pelos colegas. Não compliquemos. Essa informação só serve para citar em eventual prova discursiva ou oral. Se é que ele disse isso (sem duvidar jamais da Piculina, mas apenas alertando, já que ela pode ter entendido errado!)

  • Peço que a PICULINA MINESSOTA comente em todas as quetoes, por favor!!!!! rsss

  • A) Nos termos dos artigos 977 e 978 do CPC, o pedido de instauração do INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS será dirigido a Presidente de Tribunal, mas o julgamento caberá ao órgão colegiado indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência. Não há no CPC, portanto, determinação quanto ao julgamento ocorrer, necessariamente, pelo plenário ou órgão especial do tribunal de justiça como constante da afirmativa. No âmbito do processo do trabalho, atribui-se tal prerrogativa à SBDI-I, e, caso envolva matéria sumulada, ao Pleno do TST.  Afirmativa incorreta.

    B) Em caso de estabilização da tutela provisória antecipada, na forma do art. 304 do CPC, caberá Ação Autônoma (Revisional) com objetivo restrito de revisar, reformar ou invalidar a tutela estabilizada, no prazo decadencial de 2 anos a contar da ciência da decisão que extinguiu o processo, cuja legitimidade é assegurada às partes (§§ 2o e 5o do art. 304 do CPC). Não se trata, assim, de ação rescisória, cujo rol taxativo consta dos incisos do artigo 966 do CPC e não prevê tal situação. Afirmativa incorreta.

    C) Reflete a regra do caput do art. 947 do CPC, segundo a qual, é admissível o incidente de assunção de competência (IAC) quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária (de Tribunal) envolver relevante questão de direito (processual ou material), com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. Afirmativa correta.

    D) A inovação contida no art. 941, § 3º, do CPC, segundo o qual: “O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento”. Embora ainda não formalizado pelo STJ, a previsão legal implica revogação da Súmula 320 daquela Corte, que dispunha: “A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento.” Afirmativa incorreta.

  • Piculina,

     

    Esclarecendo a letra B:

     

    O Daniel é tranquilo no sentido de que decai em dois anos o direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do NCPC, bastando, nesse período, a mera propositura de ação revisional comum.

     

    Após decorridos esses dois anos iniciais, o Daniel Assumpção vai além e se posiciona pelo cabimento de ação rescisória , com fundamento no art. 966, §2º, I, do NCPC. Isto, pois nessa situação, decisão que não é de mérito impedirá a propositura de nova ação.

     

    O Erro da alternativa está em afirmar que cabe rescisória nos primeiros dois anos, sendo pacífico que não! A corrente ampliativa, representada pelo Daniel Assumpção, defende o cabimento da rescisória após os primeiros dois anos!!

     

    Espero ter ajudado.

  • Apenas uma correção ao ótimo comentário da colega Ana C.:

     

    Quando ela diz que "O pedido é feito por simples petição, não é necessária ação rescisória", a parte grifada está equivocada.

     

    Na verdade é por meio de uma ação revisional específica, que, de fato, não se confunde com a ação rescisória (mas também não é simples petição no bojo dos mesmos autos).

  • Considerações em poucas palavras:

    a) Quem julga o IRDR órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal. Acredito que caso se discuta a constitucionalidade de lei ou ato normativo aí sim se falaria em julgamento pelo plenário ou órgão especial, pela reserva de plenário.

     

    b) Estabilidade não significa coisa julgada material, então não há que se falar em ação rescisória.

     

    c) No IAC não há repetição em múltipos processos, o que é um dos requisitos para o IRDR - questão correta

  • Atenção: a ação tendente ao exaurimento da cognição após a estabilização da tutela antecipada antecedente pela não interposição do agravo não se confunde com ação rescisória! 

    E como disse acertadamente o colega Fabio Gondim, também não se confunde com simples petição nos autos; trata-se de uma nova ação que tende ao exaurimento da cognição, já que a tutela foi estabilizada em sede de cognição sumária e não produz coisa julgada.

  • Alternativa A) Acerca do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, dispõe o art. 978, caput, do CPC/15, que "o julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal". Conforme se nota, embora a decisão nele proferida tenha efeito vinculante, não será, necessariamente, decidido pelo plenário ou pelo órgão especial, devendo respeitar as atribuições conferidas aos órgãos pelo regimento interno do tribunal. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A estabilização da tutela antecipada é um dos temas mais importantes quando se discute as tutelas de urgência. Sobre ele, explica a doutrina: "A decisão que concede a tutela antecipada, caso não impugnada nos termos do caput do art. 304 do CPC/15, torna-se estável e produz efeitos fora do processo em que foi proferida, efeitos estes que perduram, se não alterada a decisão que lhes serve de base. Trata-se da ultratividade da tutela. Há, aí, situação peculiar: a decisão não precisa ser 'confirmada' por decisão fundada em cognição exauriente (como a sentença que julga o pedido, após a antecipação dos efeitos da tutela). Trata-se de pronunciamento provisório, mas, a despeito disso, dotado de estabilidade, que não se confunde, contudo, com a coisa julgada. Com outras palavras, o pronunciamento é provisório e estável: provisório, porque qualquer das partes pode ajuizar ação com o intuito de obter um pronunciamento judicial fundado em cognição exauriente, e estável, porque produz efeitos sem limite temporal. Face a sumariedade da cognição realizada, tal pronunciamento não faz coisa julgada (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 490/491). Essa estabilização está regulamentada nos parágrafos do dispositivo legal supracitado, nos seguintes termos: "§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto. § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o. § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o". Conforme se nota, embora a decisão que estabiliza os efeitos da tutela possa ser revista, reformada ou, até mesmo, invalidada no prazo de 2 (dois) anos contados da decisão que extinguiu o processo, isso ocorrerá por meio de uma ação dirigida ao mesmo juízo que a proferiu, segundo o procedimento descrito nos parágrafos supratranscritos, e não por meio de uma ação rescisória propriamente dita, regulamentada nos arts. 966 a 975, do CPC/15. A esse respeito, inclusive, o Fórum Permanente dos Processualistas Civis editou o enunciado 33, nos seguintes termos: "Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A hipótese de cabimento do incidente de assunção de competência consta no art. 947, do CPC/15, nos seguintes termos: "É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos". Conforme se nota, a lei processual exige que o processo envolva relevante questão de direito, seja essa questão referente a direito material ou processual. O dispositivo de lei também é expresso em afirmar que não deve haver repetição da questão em múltiplos processos - o que levaria ao cabimento do incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 976, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa D) Sobre o tema, e em sentido contrário, determina o art. 941, §3º, do CPC/15, que "o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Sobre a alternativa de letra "B", uma vez concedida a tutela de urgência e não interpondo a parte contrária o recurso cabível (agravo de instrumento), a tutela provisória se torna estável e o processo é extinto. Dentro do prazo de dois anos, a contar da publicação da decisão que extingue o processo (de tutela provisória de urgência), as partes podem propor demanda para rever, reformar ou invalidar a tutela concedida. 

    Não há, portanto, hipótese de ação rescisória nesse caso, embora o examinador tenha tentado confundir o candidato com relação ao prazo de 2 anos, comum à ação rescisória e a ação de revisão da tutela antecipada estabilizada. Além disso, a estabilização da tutela antecipada não faz coisa julgada, requisito prévio para o cabimento da ação rescisória (art. 966, caput, do CPC).

  • O que eu tenho a respeito da "B" (rescisória x estabilização):

     

    Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada (§ 2º do art. 304, CPC). Nesse caso, qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação, sendo prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida (§ 4º). Este direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada extingue-se após 2  anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo (§ 5º).

     

    O Daniel Amorim diz que, se a parte quiser alegar qualquer vício do art. 966 (rescisória), poderá, então, se valer deste § 2º do art. 304, no prazo de 2 anos contados da ciência da decisão que extinguiu o processo. Todavia, uma vez ultrapassado esse prazo, não mais poderá, em princípio, ajuizar ação rescisória, pois esta espécie de ação depende de coisa julgada, o que não ocorre na estabilização (tanto que o § 6º do art. 304 dispõe exatamente isso: "a decisão que concede a tutela não fará coisa julgada").

     

    O autor, então, sustenta que a única saída possível é uma interpretação ampliativa do § 2º do art. 966 (que trata da rescisória), que diz ser cabível a ação rescisória contra decisão terminativa (que não resolve o mérito), desde que ela impeça a nova propositura de demanda ou a admissibilidade de recurso correspondente. Assim, neste caso específico, a coisa julgada seria dispensável para a rescisória.

     

    Daniel Amorim, Novo CPC - Inovações, Alterações e Supressões Comentadas, 2016, p. 218.

  • Sobre a B: havendo estabilização da tutela antecipada, pela não interposição de agravo de instrumento, tal tutela somente poderá ser discutida em ação autônoma, intentanda justamente para desfazer a tutela concedida na ação original, sendo que o prazo para tanto é de dois anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo originário, nos termos do § 5º, do artigo 304, do Código de Processo Civil.

  • B

    Ação Rescisória --> Visa desconstituir a coisa julgada material.

    Coisa julgada material --> decorre de tutela FINAL de mérito. Logo, NÃO EXISTE ação rescisória cuja decisão se baseia em tutela provisória.

    Outra coisa, a Ação Rescisóra é ação de competência originária de tribunal.

    Ação que visa reformar/revisar ou invalidar decisão decorrente de estabilidade da tutela provisória é proposta no juízo de 1° grau.

    (Ação rescisória é uma coisa, Estabilidade da tutela provisória é outra --> ponto bastante discutido).

  • Alternativa C - Correta.

     

    Enunciado nº 600 do FPPC: O incidente de assunção de competência pode ter por objeto a solução de relevante questão de direito material ou processual.

     

    Enunciado nº 334 do FPPC: Por força da expressão “sem repetição em múltiplos processos”, não cabe o incidente de assunção de competência quando couber julgamento de casos repetitivos.

  • Piculina, você é muito espirituosa! Continue com seus comentários inteligentes e descontraídos dessa tensão nossa de cada dia. Bjo pra vc e sua gata! 

  • O erro da alternativa "b" é quanto ao termo inicial da pretensão rescisória: o prazo de dois anos se conta da ciência da decisão que extingue o processo, e não da própria decisão. 

     

    E rever, reformar ou invalidar a decisão antecipatória me parecem pretensões equivalentes a rescindi-la, não importando o nomem iuris que se adote.  Afinal, depois de reformada ou invalidada, a decisão inicial não terá sido rescindida? Substituída pela nova, que a reformou, ou anulada (=invalidada).

     

    E não parece ser mera coincidência que o prazo para rever, reformar ou invalidar (dois anos) é o mesmo prazo para a rescisória da decisão de mérito (art. 975).  Também convém notar que a rescisória é admitida contra decisões de mérito em geral.

  • NÃO CABERÁ AÇÃO RESCISÓRIA 

  • Poxa, marquei a A. Mas, vendo as estatísticas, observo que meu pensamento não está tão distante dos demais colegas. Isso me conforta um pouco. Seguimos na luta.

  • Resumindo a B: Não cabe rescisória porque tutela antecipada não faz coisa julgada. Qualquer parte pode é desarquivar em até 2 anos.

  • Faço das palavras da colega Monique as minhas:

     

    PICULINA, FAVOR COMENTAR EM TODAS AS 634.732.987 QUESTÕES DO QCONCURSOS,

     

    GRATA,  =D

  • CAPÍTULO III
    DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

     

    Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

     

    § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

     

    § 2o O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

     

    § 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

     

    § 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • A - Incorreta. Art. 978 do CPC: "O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal".

     

    B - Incorreta. Prevalece na doutrina que, em razão da ausência de formação de coisa julgada material (o que há é estabilização), não cabe ação rescisória, e sim ajuizamento de ação ordinária distribuída por prevenção ao mesmo juízo (competência absoluta) no prazo de 2 anos (art. 304, §5º, do CPC).

     

    C - Correta. Art. 974 do CPC: "É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos". Ainda, o Enunciado nº. 600 do FPPC: "O incidente de assunção de competência pode ter por objeto a solução de relevante questão de direito material ou processual".

     

    D - Incorreta. Art. 941, §3º, do CPC: "O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento".

  • Cadê os comentários da Piculina?

  • Embora a decisão que estabiliza os efeitos da tutela possa ser revista, reformada ou, até mesmo, invalidada no prazo de 2 (dois) anos contados da decisão que extinguiu o processo, isso ocorrerá por meio de uma ação dirigida ao mesmo juízo que a proferiu, segundo o procedimento descrito nos parágrafos supratranscritos, e não por meio de uma ação rescisória propriamente dita, regulamentada nos arts. 966 a 975, do CPC/15. A esse respeito, inclusive, o Fórum Permanente dos Processualistas Civis editou o enunciado 33, nos seguintes termos: "Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência.

     

    Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

     

     

    Q927854

    NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA

     

    O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, podendo a estabilidade dos respectivos efeitos ser afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes.

     

                                       REVISÃO DA TUTELA ESTABILIZADA     =    AUTOS APARTADOS

     

    OBS.:    A revisão da tutela antecipada estabilizada dependerá de uma ação, em autos apartados, podendo ser requerido o desarquivamento do processo anterior. Nesse caso, o juízo competente para essa ação será o mesmo juízo da decisão estabilizada.

     

    Q841989

     

    Qualquer uma das partes poderá ajuizar, no prazo de dois anos, ação destinada a rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada antecedente já estabilizada. 

     

  • Sem dúvida a Letra C é menos errada, mas vislumbro a ausência de um importante requisito positivo previsto no art. 947 do NCPC, qual seja, "GRANDE REPERCUSSÃO SOCIAL". 

    Como se vê, o art. 947 estabelece dois requisitos positivos (Relevante questão de direito e Grande repercussão social) e um negativo (sem repetição em múltiplos processos).

    Tal fato me atrapalhou em crer que tal questão estivesse correta, muito embora reconheça que é a melhor alternativa por ser a menos errada.  

  • a) Art. 978, "caput". 
    b) Art. 304, par. 2. 
    c) Art. 947, "caput". 
    d) Art. 941, par. 3.

  • Peço perdão 'antecipado' pelo macete, mas garanto que vc não irá esquecer:

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE

     

    Estabilização da demanda = (Tutela Antecipada Caráter Antecedente    (ಠ‿ಠ)┬──┬      ノ( ゜‿゜ノ) 

     

    Bumbum Grananda - > ♫ Os mano tá tipo bomba e as mina tudo ESTABILIZADA - Vai taca. Taca, taca, taca, taca, taca. (Tutela Antecipada Caráter Antecedente) ♫

     

    ♫ ♪ ♫ ''Vários homem bomba
    Bomba, bomba, bomba, bomba aqui
    Vários homem bomba
    bomba, bomba, bomba, bomba lá

     

    Os mano tá tipo bomba
    E as mina tudo ESTABILIZADA


    Vai taca
    Taca, taca, taca, taca, taca

    Vai taca
    Taca, taca, taca, taca, taca
    ''
    ♫ ♪

     

    Obs > Enunciado 43 – Não ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, quando deferida em ação rescisória. Em caso de estabilização da tutela provisória antecipada, na forma do art. 304 do CPC, caberá Ação Autônoma (Revisional) com objetivo restrito de revisar, reformar ou invalidar a tutela estabilizada, no prazo decadencial de 2 anos a contar da ciência da decisão que extinguiu o processo, cuja legitimidade é assegurada às partes (§§ 2o e 5o do art. 304 do CPC). Não se trata, assim, de ação rescisória, cujo rol taxativo consta dos incisos do artigo 966 do CPC e não prevê tal situação.

     

    Música: https://www.youtube.com/watch?v=Y8fdVAQ4DII

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • I. de Assunção = 

    R. questão + G. repercussão

    Sem repetiçao.

    ---

  • A) Em razão de seu caráter vinculante, o mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas deve ser julgado pelo plenário ou órgão especial do tribunal de justiça em que tramite a causa que der ensejo ao incidente.

    O art. 978 fala em "órgão colegiado", categoria que inclui Seção, para além do Plenário e do Órgão Especial.

  • Em 16/01/19 às 09:58, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 20/09/18 às 07:41, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 18/08/18 às 13:50, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 19/04/18 às 14:39, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 01/04/18 às 09:21, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 16/01/18 às 13:31, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!


    UMA HORA CHEGO NA C!

  • Na hipótese de estabilização da tutela provisória antecipada em razão da não interposição de recurso, será cabível ação revocatória para rever, reformar ou invalidar a tutela concedida, sendo de dois anos o prazo para tal, contados da ciência decisão que extinguir o processo.

  • GABARITO: C

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

  • Quanto a B:

    Ação rescisória só depois que decorrer os 02 anos. Argumento: decisão que não é de mérito impedindo a propositura de nova ação.

    Antes dos 02 anos, ação revisional comum já resolve.

  • PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS - QUADRO ESQUEMÁTICO

    A quem incumbe o julgamento?

    IRDR —> órgão indicado pelo Regimento Interno dentre os responsáveis pela uniformização da jurisprudência do Tribunal;

    IAC —> o órgão colegiado que o regimento indicar (art. 947, § 1º);

    Ação Rescisória —> “órgão competente para julgamento” (art. 971);

    Reclamação —> “órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir” (art. 986, § 1º).

    Arguição de Inconstitucionalidade —> Pleno ou Corte Especial (CF, art. 97)

    A quem incumbe o juízo de admissibilidade?

    IRDR —> órgão colegiado competente para julgar o incidente (art.978);

    IAC —> o órgão colegiado competente para julgar o incidente;

    Ação Rescisória —> o órgão colegiado competente para julgar o incidente;

    Qual o papel do Ministério Público?

    IRDR —> intervenção obrigatória (art. 976, § 2º);

    Arguição de Inconstitucionalidade —> oitiva obrigatória (art. 948, caput);

    Ação Rescisória —> fiscal da ordem jurídica, quando não for parte, e presentes as hipóteses do art. 178 do CPC.

  • NCPC:

    DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

    § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • IAC - INCIDENTE DE ASSUNCAO DE COMPETENCIA

    1. Conceito

    Trata-se de um incidente no qual um órgão colegiado fracionário indicado pelo regimento interno do tribunal assume a competência anteriormente atribuída a outro órgão do mesmo tribunal, para o julgamento de um recurso, de uma remessa necessária ou de uma ação de competência originária.

    Logo, há um redirecionamento de competência, a competência que era de um órgão passa para outro órgão de um mesmo tribunal. Assunção porque “assume-se a competência”.

    Exemplo: o STJ tem uma corte especial; três sessões e 6 turmas. Um processo é distribuído para a 1ª turma e esta percebe que há uma divergência interna sobre aquela matéria. Então, a própria 1ª turma redireciona a competência para a corte especial e esta irá assumir a competência, estando presentes os requisitos, ou seja, fará a assunção de competência.

    2. Finalidade

    A finalidade é a prevenção ou a composição de divergência, entre órgãos fracionários do tribunal. Assim, no exemplo acima, se a corte especial julgar irá prevenir a divergência dentro do próprio tribunal.

    3. Requisitos

    a) Existência de recurso, remessa necessária ou processo de competência originária em tribunal. Não é ENTRE tribunais, mas sim entre ORGÃO do mesmo tribunal.

    b) É preciso que exista uma relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição da divergência entre órgãos do tribunal.

    c) É necessária grande repercussão social.

    d) É preciso haver a ausência de repetição em processos múltiplos, pois não é microssistema de casos repetitivos.

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/317957469/incidente-de-assuncao-de-competencia-e-o-novo-cpc

  • A) Art. 978. O julgamento do incidente (IRDR, IAC) caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal. Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

    B) Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

    C) Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, (direito material ou processual) com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    D) Art. 941, 3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

  • a) CPC, art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

    b) Na hipótese de estabilização da tutela provisória antecipada em razão da não interposição de recurso, será cabível petição para rever, reformar ou invalidar a tutela concedida, sendo de dois anos o prazo para tal, contados da decisão que extinguir o processo.

    c) Art. 947.

    d) Art. 941, § 3º. O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

    b) ERRADO: Art. 304, § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput . § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

    c) CERTO: Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    d) ERRADO: Art. 941, § 3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.


ID
2399899
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o novel Incidente de Assunção de Competência – IAC, previsto no CPC/2015, NÃO é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

    A) Certa. Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    B) Certa. Art. 947, § 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    C) Certa. "Conveniência de prevenir ou compor divergência entre Câmara ou turmas do mesmo tribunal no que respeita ao julgamento da relevante questão de direito, com grande repercussão social. Essa conveniência é apreciada em dois momentos: por órgão originariamente competente para conhecer do feito, ou seja, por câmara ou turma do tribunal e por órgão  com competência definida no regimento interno para assumir a competência para julgar o feito. A prevenção de divergência ocorrerá porque esse julgamento irá impor-se como precedente de aplicação obrigatória por todos os juízes e órgãos fracionários do tribunal." (Curso didático de direito processual civil, Elpídio Donizetti)

    d) Errada. Art. 947, § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

  • Resposta ERRADA, letra "D".

    a) Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    b) Art. 947, § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    c) Art. 947, § 4º  Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

    d) Art. 947, § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

     

    Fora Temer e sua ponte para o inferno!

  • Mais um incidente novo do cpc. Objetivo: evitar a divergência e consolidar a jurisprudência interna do Tribunal. Requisitos: Recurso, reexame ou processo de competência originária. -necessidade de relevante questão de direito com repercussão social; Sem repetição em vários processos. Enunciado 334 FPPC- Não cabe o incidência de Assunção de competência qdo couber julgamento em casos repetitivos.
  •  a) é admissível quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. 

    CERTO.

    Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

     

     b) o acórdão proferido no IAC vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. 

    CERTO.

    Art. 947. § 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

     

     c) aplica-se o IAC quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.  

    CERTO.

    Art. 947. § 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

     

     d) não poderá ser proposto de ofício pelo relator, devendo ser postulado somente pela parte, Ministério Público ou Defensoria Pública. 

    FALSO.

    Art. 947. § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

  • Gabarito: Alternativa D

     

    Vejam:

     

    Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

     

  • Notícia no site do STJ sobre o primeirio incidente de assunção de competência do novo CPC.

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Tribunal-admite-primeiro-incidente-de-assun%C3%A7%C3%A3o-de-compet%C3%AAncia-em-recurso-especial

    REsp 1604412

  • INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

     

    Art. 947 CPC.

     

    Requisitos

    >> A assunção é admissível em:

    a.       Recurso;

    b.      Remessa necessária; ou

    c.       Processo de competência originária.

    >> Que haja uma relevante questão de direito, com grande repercussão social.

    >> Não é necessário a repetição de múltiplos processos.

     

    Nota-se que o §4º, art. 947 CPC possibilitou a instauração do IAC quando houver uma probabilidade de que aquela questão discutida possa levar o Tribunal à divergência.

     

    Legitimados para suscitar o incidente e para julga-lo

     

    O incidente pode ser proposto:

    ·         Pelo relator, de ofício;

    ·         A requerimento das partes;

    ·         Requerimento do MP;

    ·         Requerimento da Defensoria.

     

    O requerimento será apreciado pelo órgão colegiado que seria competente para o julgamento da demanda. Já o incidente em si, será apreciado pelo Tribunal Pleno, órgão especial ou outro órgão que o Regimento interno indicar.

     

    Efeito vinculante

    O acordão do incidente vincula TODOS os juízes e órgãos fracionários, exceto se ocorreu revisão de tese.

     

    GABARITO D

  • O incidente de assunção de competência é admissível quando envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, vinculando, como regra geral, todos os juízes e órgão fracionados. Ele está regulamentado no art. 947, do CPC/15. 

    Alternativa A)
    É o que dispõe o art. 947, caput, do CPC/15: "É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 947, §3º, do CPC/15: "O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 947, §4º, do CPC/15: "Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 947, §1º, do CPC/15: "Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Artigo 947, § 1º, NCPC: Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, DE OFÍCIO ou a requerimento da parte, do MP ou da DP, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

  • IAC:

    *Cabimento:

    - Em QUALQUER RECURSO + REMESSA NECESSÁRIA + causas de COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA, poderá ocorrer a instauração do IAC (Art. 947); assim, em qualquer julgamento jurisdicional levado a efeito nos TJs, TRFs, STJ e no STF, atendidos os pressupostos legais, será admissível a assunção de competência;

    - Quando envolver relevante questão de direito (a respeito da qual seja conveniente prevenção ou composição de divergência entre câmaras ou turmas) com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos;

    *Instauração do incidente para que o julgamento se dê no ÓRGÃO COLEGIADO que o regimento indicar:

    a) Relator de ofício;

    b) Requerimento da parte;

    c) Requerimento do MP;

    d) Requerimento da DP;

    *O órgão colegiado deve reconhecer o INTERESSE PÚBLICO!

    ACÓRDÃO VINCULANTE => vincula todos os juízes e órgãos fracionários (exceto revisão de tese);

  • GABARITO D

    A- art. 947 "É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos".

    B-  art. 947, §3º "O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese".

    C-  art. 947, §4º"Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal".

    D- INCORRETA art. 947, §1º "Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar".


ID
2408191
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É certo afirmar:

I. Nos termos do novo Código de Processo Civil os tribunais devem buscar que as suas decisões sejam estáveis, integras e coerentes.

II. Considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em incidente de assunção de competência e recursos especial e extraordinário repetitivos.

III. Diante do princípio da taxatividade, todas as possibilidades previstas para a interposição do recurso de agravo de instrumento estão estabelecidas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

IV. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela, objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: B

    Apesar de parcela considerável da doutrina considerar o art. 1.015 TAXATIVO, a própria lei estabelece que podem existir outras hipóteses:

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

  • I. Nos termos do novo Código de Processo Civil os tribunais devem buscar que as suas decisões sejam estáveis, integras e coerentes. (CORRETA)

    Art. 926, CPC. os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, integra e coerente

    II. Considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em incidente de assunção de competência e recursos especial e extraordinário repetitivos.

    Art. 928, CPC. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

    I- incidente de resolução de demandas repetitivas;

    II- recurso especial e extraordinários repetitivos

    III. Diante do princípio da taxatividade, todas as possibilidades previstas para a interposição do recurso de agravo de instrumento estão estabelecidas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

    já comentada pelo colega

    IV. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela, objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. (CORRETA)

    Art. 998, p. único, CPC. a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recurso extraordinários ou especiais repetitivos.

    Gab: B

  • Complementando o item II:

     

    Art. 947, CPC.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

  • II) Em relação ao IAC é necessário identificar relevante questão de direito: com repercussão social e SEM REPETIÇÃO EM MÚLTIPLOS PROCESSOS. Afinal, a incidência de casos repetitivos é requisito do IRDR (incidente de demandas repetitivas).

    III) O artigo 1.037 §13, I do CPC é um exemplo que confirma "outros casos expressamente referidos em lei" e que não está expressamente contido no artigo 1.015 do CPC. 

    IV) Há doutrinadores que criticam a redação do artigo, porque a revisão também provoca a vinculação à tese revista, tendo em vista que a tese revogada sofreu overruling. Porém, devemos nos atentar para a literalidade da lei. 

  • TRF       Compete à Corte Especial:

     

    – nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os juízes, incluídos os da JM e os da JT, e os membros do MPF estes e aqueles em exercício na área de jurisdição do Tribunal, ressalvada a Justiça Eleitoral;

     

     – as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados;

     

     – os MS e os HD contra ato do Tribunal;

     

     – os conflitos de competência entre turmas e seções;

     

     – as arguições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo suscitadas nos processos submetidos ao julgamento originário ou recursal;

     

     – uniformização de jurisprudência em caso de divergência na interpretação do direito entre as seções, aprovando a respectiva súmula

     

    – as questões incidentes em processos de competência das seções ou turmas que lhe hajam sido submetidas, bem como os conflitos de competência entre relatores e turmas integrantes de seções diversas;

     

    – o pedido de desaforamento do  Júri.

     

     – os conflitos de atribuições entre autoridade judiciária e  administrativa no Tribunal;

     

     – a assunção de competência proposta por seção  quando houver divergência entre seções

     

     

    Compete às seções:

     

    a) IRDR  e a assunção de competência proposta por uma das turmas;

     

    b) os conflitos de competência verificados entre juízos vinculados ao Tribunal;

     

    c) os conflitos entre componentes da seção;

     

    d) os MS e os HD para impugnação de ato de juiz federal;

     

    e) as ações rescisórias dos julgados de primeiro grau, bem como da própria seção ou das respectivas turmas;

     

    f) as suspeições levantadas contra os desembargadores, salvo em se tratando de processo da competência da Corte Especial;

     

     – sumular a jurisprudência uniforme das turmas da respectiva área de especialização.

     

     

    Às turmas:

     – os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal ou outra autoridade sujeita diretamente à jurisdição do Tribunal;

     

    – em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 102, II, “b”, e 105, II, “c”, da Constituição Federal;

     

    – as exceções de suspeição e impedimento contra juiz federal.

     

     

    As turmas podem remeter os feitos de sua competência à seção de que são integrantes:

     

    – quando algum desembargador propuser revisão da jurisprudência assentada em súmula pela seção;

     

     – quando convier pronunciamento da seção em razão da relevância da questão e para prevenir divergência entre as turmas da mesma seção

     

    Ao Plenário, à Corte Especial, às seções e às turmas incumbe: 

    a) o agravo interno contra decisão do respectivo presidente ou de relator;

    b) os embargos de declaração;

    c) as arguições de falsidade, medidas cautelares;

    d) os incidentes de execução;

    e) a restauração de autos desaparecidos;

    f) a reclamação;

     

    As seções e as turmas poderão remeter à Corte Especial:

     –  inconstitucionalidade, desde que a matéria ainda não tenha sido decidida pela Corte ou pelo STF;

    –  relevante com divergência entre Seções ou com Corte

    - para prevenir divergência

    - proposta de assunção de competência pelas seções.

  • GABARITO: B

  • Afirmativa I) É o que dispõe, expressamente, o art. 926, caput, do CPC/15: "Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Acerca do julgamento de casos repetitivos, dispõe o art. 928, caput, do CPC/15: "Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: I - incidente de resolução de demandas repetitivas; II - recursos especial e extraordinário repetitivos". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão contidas nos incisos do art. 1.015, do CPC/15. O último deles, entretanto, afirma que outras hipóteses de cabimento podem ser previstas expressamente em lei, senão vejamos: "Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe, expressamente, o art. 998, do CPC/15: "Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • A doutrina majoritária considera as hipóteses de agravo de instrumento taxativas, nesse sentido Marcus Vinicius Rios Gonçalves: 

     

    "São agraváveis somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis." (Direito Processual Civil Esquematizado - 8ª Ed. 2017)

     

    Portanto, a letra D também é correta (ITEM I E III), merecendo a questão ser ANULADA.

  • Danilo, um exemplo de impugnação por agravo de instrumento que não consta no rol do art.1015, mas que também está expresso no NCPC, é a possibilidade de impugnação da decisão proferida em julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, §5º). Portanto, a questão está absolutamente correta.

  • O colega Danilo x tem razão. 


    Segundo o STJ, nada obstante o art. 1.015, do CPC admita interpretação extensiva, ele é taxativo. O raciocínio parece contraditório, mas é bem explicado na ementa do julgado citado abaixo, cuja leitura recomendo (não pude copiar, pois excede o limite do QC):


    "As hipóteses de agravo de instrumento estão previstas em rol taxativo. A taxatividade não é, porém, incompatível com a interpretação extensiva. Embora taxativas as hipóteses de decisões agraváveis, é possível interpretação extensiva de cada um dos seus tipos". (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3. Fredie Didie Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. ed. JusPodivm, 13ª edição, p. 209). (REsp 1694667/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017)

     

    Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?processo=1694667&&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true

     

  • #AJUDAMARCINHO #SELIGANOJULGADO

    O rol do art. 1.015 do CPC/2015 é realmente taxativo (numerus clausus). No entanto, apesar disso, é possível que as hipóteses trazidas nos incisos desse artigo sejam lidas de forma ampla, com base em uma interpretação extensiva. Como explicam Fredie Didier e Leonardo Cunha:

    “As hipóteses de agravo de instrumento estão previstas em rol taxativo. A taxatividade não é, porém, incompatível com a interpretação extensiva. Embora taxativas as hipóteses de decisões agraváveis, é possível interpretação extensiva de cada um dos seus tipos”. (DIDIER, JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 13ª ed., Salvador: Juspodivm, p. 209).

     

    É possível interpor agravo de instrumento contra decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução: É admissível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução. As hipóteses em que cabe agravo de instrumento estão previstas art. 1.015 do CPC/2015, que traz um rol taxativo. Apesar de ser um rol exaustivo, é possível que as hipóteses trazidas nos incisos desse artigo sejam lidas de forma ampla, com base em uma interpretação extensiva. Assim, é cabível agravo de instrumento contra decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução com base em uma interpretação extensiva do inciso X do art. 1.015: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; STJ. 2ª Turma. REsp 1.694.667-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/12/2017 (Info 617).

  • Na lei 11.101 tem a incidência de Agravo de Instrumento (artigos 17, 59 e 100). A afirmativa III está errada mesmo.

     

  • Questões semelhantes já cobradas:

     

    Quanto ao item I:

    (MPT-2017): Os tribunais, a par de uniformizar a sua jurisprudência, devem mantê-la estável, íntegra e coerente, comando que se aplica até mesmo para o Supremo Tribunal Federal. BL: art. 926, NCPC. (V)

    Quanto ao item IV:

    (DPEBA-2016-FCC): O recorrente pode desistir do recurso sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, mas a desistência não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. BL: art. 998, § único, NCPC. (V)

  • a IV está errada por causa da vírgula?

  • Gabarito da banca Letra (b)

     

    Sobre o item III. Errado. ( O ERRO ESTÁ EM DIZER QUE TODAS AS HIPÓTESES ESTÃO NO ART. 1.015)

    Mas é importante saber que o ROL É TAXATIVO SIM.

     

    Explica-se: Em todas as redações citadas do dispositivo legal que contém as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento é clara a determinação de que se trata de um rol taxativo, que admite apenas a ampliação por meio de expressa previsão legal, SEJA NO PRÓPRIO CPC, SEJA EM LEI ESPECIAL.

     

    O STJ já emitiu decisão acerca da taxatividade das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, previstas, especialmente, no rol do art. 1.015 do CPC/2015.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/62118/agravo-de-instrumento-rol-taxativo-ou-exemplificativo

  • Gente, sobre o rol do art. 1.015 muito importante os comentários do dizer o direito sobre o tema, acho que vai cair muito: Qual foi, então, o critério adotado pelo STJ?

    O STJ construiu a ideia de que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada.

    Em regra, somente cabe agravo de instrumento nas hipóteses listadas no art. 1.015 do CPC/2015.

    Excepcionalmente, é possível a interposição de agravo de instrumento fora da lista do art. 1.015, desde que preenchido um requisito objetivo: a urgência.

    Dois exemplos de situações urgentes não contempladas no art. 1.015 e que, se examinadas apenas no recurso de apelação, gerarão prejuízo irreparável às partes:

    decisão que decide sobre competência: não é razoável que o processo tramite perante um juízo incompetente por um longo período e, somente por ocasião do julgamento da apelação, seja reconhecida a incompetência e determinado o retorno ao juízo competente.

    decisão que indefere o pedido de segredo de justiça: se o juiz indefere o pedido de segredo de justiça e a parte prejudicada não pode recorrer de imediato, significa que não mais adiantará nada rediscutir o assunto na apelação, considerando que todos os detalhes da intimidade do jurisdicionado já foram expostos pela publicidade.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2019/02/cabimento-do-agravo-de-instrumento.html

  • Gente qual é o erro da II ?

  • Sempre achei estranho tratar de taxativo um rol que traz em seu ultimo item a possibilidade de haver outras hipoteses fora deste rol. O item III aborda esta caracteristica.

  • O erro da II é: o julgamento de casos repetitivos acontece em sede do incidente de resolução de demandas repetitivas, art. 976 CPC

  • GABARITO: B

    I - CERTO: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

    II - ERRADO:  Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: I - incidente de resolução de demandas repetitivas; II - recursos especial e extraordinário repetitivos.

    III - ERRADO: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    IV - CERTO: Art. 998, Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.


ID
2493439
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação ao incidente de assunção de competência previsto no Código de Processo Civil, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra A - INCORRETA: GABARITO:

    Art. 947, NCPC.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

     

    Letrra B - CORRETA:

    Art. 947, § 1º, NCPC. Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

     

    Letra C - CORRETA:

    Art. 947,§ 3o, NCPC. O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

     

    Letra D - CORRETA:

    Art. 947,§ 4o, NCPC.  Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • a) Não há necessidade de que haja repetição em múltiplos processos para o uso do instituto de assunção de competência:

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. INCORRETA

     

    b) Art. 947. § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar. CORRETA

     

    c) Art. 947. § 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. CORRETA

     

    d) Art. 947. § 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal. CORRETA

     

     

     

    GABARITO: LETRA A

  • GAB A

    - CAPÍTULO COMPLETO PARA LEITURA.

    /

    CAPÍTULO III
    DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

    Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    § 2o O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

    § 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    § 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • A repetição em processos é necessária para o IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, conforme artigo abaixo transcrito:

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

  • Para fixar e ajudar em outras questões: A incidência de casos repetitivos é requisito do IRDR (incidente de demandas repetitivas) e não do IAC (incidente de assunção de competência). Em relação ao IAC é necessário identificar relevante questão de direito: com repercussão social e SEM REPETIÇÃO EM MÚLTIPLOS PROCESSOS

  • LETRA A INCORRETA 

    NCPC

    Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

  • Alternativa correta letra B!

    § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

  • BIZU:  O incidente de assunção de competência (IAC) serve para organizar a jurisprudência dentro do MESMO TRIBUNAL. É uma organização interna, ex., TRT.

               O incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) serve para organizar as jurisprudências de tribunais diferentes, ex., TRT´S

  • TRF-1    Compete à Corte Especial:

    I – nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os juízes federais, incluídos os da JM e os da JT, e os membros do MPF, estes e aqueles em exercício na área de jurisdição do Tribunal, ressalvada Justiça Eleitoral;

     

    II –  revisões criminais e rescisórias de seus próprios julgados;

     

    III – os MS e os HD contra ato do Tribunal;

     

    IV – os conflitos de competência entre turmas e seções do Tribunal;

     

    V – as arguições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;

     

    VI – os incidentes de uniformização de jurisprudência em caso de divergência na interpretação do direito entre as seções, aprovando a respectiva súmula;

     

    VII – as questões incidentes em processos de competência das seções ou turmas que lhe hajam sido submetidas, bem como os conflitos de competência entre relatores e turmas integrantes de seções diversas ou entre estas;

     

    VIII – o pedido de desaforamento de julgamento da competência Júri.

     

    IX – os conflitos de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa no Tribunal;

     

    X – a assunção de competência proposta por seção quando houver divergência entre seções.

     

    Compete às seções:

    a) o incidente de resolução de demandas repetitivas de sua competência e a assunção de competência proposta por uma das turmas que a integram; 

    b) os conflitos de competência relativos às matérias das respectivas áreas de especialização verificados entre juízos vinculados ao Tribunal;

    c) os conflitos entre componentes da seção;

    d) os MS e os HD para impugnação de ato de juiz federal;

     

    e)  rescisórias dos julgados de 1º grau, bem como dos julgados da seção ou das turmas;

     

    f) as suspeições levantadas contra os desembargadores, salvo em se tratando de processo da competência da Corte Especial;

    II – sumular a jurisprudência uniforme das turmas da respectiva área de especialização

     

     

    Às turmas compete processar e julgar, dentro da respectiva área de especialização:

    I – HC, quando a autoridade coatora for juiz federal ou outra autoridade sujeita diretamente à jurisdição do Tribunal;

    II –  Em grau de recurso, as causas decididas pelos juíze

    III – as exceções de suspeição e impedimento contra juiz 

     

     

    As turmas podem remeter  à seção:

    I – quando algum desembargador federal propuser revisão da jurisprudência assentada em súmula pela seção;

    II – quando convier pronunciamento da seção em razão da relevância da questão e para prevenir divergência entre as turmas da mesma seção

     

     

    As seções e as turmas poderão remeter os feitos de sua competência à Corte Especial:

    I – se houver relevante arguição de inconstitucionalidade, desde que a matéria ainda não tenha sido decidida pela Corte Especial ou pelo Supremo Tribunal Federal;

     

    II – se houver questão relevante sobre a qual divirjam as seções entre si ou alguma delas em relação à Corte Especial;

     

    III – se convier pronunciamento da Corte Especial para prevenir divergência entre as seções;

     

    IV – se houver proposta de assunção de competência pelas seções.

     

     

     

  • Para complementar, segue o enunciado 334 do FPPC: "334. (art. 947). Por força da expressão “sem repetição em múltiplos processos”, não cabe o incidente de assunção de competência quando couber julgamento de casos repetitivos. (Grupo: Precedentes)".

  • Ainda :

     

     

     

     

    Enunciado 65

     

    A desistência do recurso pela parte não impede a análise da questão objeto do incidente de assunção de competência.

     

    http://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/1000

     

     

  • Sobre o comentário do NETO SÁ: não é bem verdade.

     

    Ambos - IRDR e IAC - servem no âmbito de um MESMO TRIBUNAL. Mas têm finalidades distintas.

     

    O IAC (incidente de assunção de competência) é uma técnica de criação de precedente vinculante e serve pra dar força vinculante à decisões sobre relevante questão de direito, que, para isso, serão resolvidas não mais por uma turma/relator qualquer, mas sim pelo órgão colegiado (necessariamente uma decisão colegiada, portanto) que o regimento indicar. Com isso, confere-se mais segurança e credibilidade a decisão dessa questão relevante de direito, que passará a ter força vinculante.

     

    "Imagine o julgamento que envolva a alteração de um registro de nascimento para a mudança de sexo, de feminino para masculino, depois de realizada cirurgia de redesignação sexual. Este julgamento, apesar de ser de um caso isolado, aparenta ser de grande importância para a sociedade, diante da evolução da consciência moral que a condição do gênero não pode se dissociar da dignidade da pessoa humana. O relator, ao apreciar o recurso, poderá, ou mesmo deverá, tratando-se de uma relevante questão de direito e tenha repercussão social, determinar da instauração do incidente de assunção de competência. Uma vez que a decisão do Tribunal terá o condão de servir como precedente para outras situações idênticas, deverá ela ser proferida por um órgão colegiado maior. Entendendo este órgão que não se pode vedar a alteração de registro de nascimento, esta decisão será um precedente, que vinculará todos os juízes e órgãos fracionários daquele tribunal".

     

    Já o IRDR (incidente de resolução de demandas repetitivas) permite aos tribunais de segundo grau (TJs e TRFs) julgar por amostragem demandas repetitivas, que tenham por objeto controvertido uma mesma e única questão de direito. Seleciona-se como amostra um caso, ou um conjunto de casos, em que a questão jurídica repetitiva é discutida e que retrate adequadamente a controvérsia. Essa amostra servirá como base para a discussão e exame daquela questão. No IRDR, o caso-amostra pode ser um recurso, reexame necessário ou uma ação de competência do tribunal. Depois, aplica-se o resultado do julgamento do caso-amostra (i.e., a “decisão-quadro”) aos demais casos idênticos. É o equivalente, no segundo grau de jurisdição, ao procedimento de recursos repetitivos dos tribunais superiores.

     

    Tanto ele ocorre no âmbito do mesmo tribunal, que a tese jurídica dele decorrente será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal ou aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal (art. 985).

  • Se a questão tem resposta, a alternativa "não respondida" está errada, logo pode ser o gabarito pela literalidade do comando.

    ¬¬

  • Motta Ev., nas provas do MPT todas as questões têm a alternativa "e", porque a cada 3 erros, anula-se um acerto. Não é uma assertiva válida para a questão. Quem assinala essa alternativa está indicando que prefere não responder do que errar, apenas isso.

  • INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

     

    INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - o pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: I - pelo juiz ou relator, por ofício; II - pelas partes, por petição; III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

     

     

  • O incidente de assunção de competência é admissível quando envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, vinculando, como regra geral, todos os juízes e órgão fracionados (art. 947, caput, c/c §3º, CPC/15).

    Alternativa A) O incidente de assunção de competência tem cabimento quando não há repetição em múltiplos processos (art. 947, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe literalmente o art. 947, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 947, §3º, do CPC/15, senão vejamos: "O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese". Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe literalmente o art. 947, §4º, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • ARTIGO 947, CAPUT, SEM REPETIÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS

  • Art. 947. É admissível a ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de DIREITO, com grande REPERCUSSÃO SOCIAL, SEM REPETICAO em múltiplos processos. § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária JULGADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO QUE O REGIMENTO INDICAR. § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência. § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

    -

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; 


ID
2558365
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Determinado recurso especial que diz respeito a uma relevante questão de direito, com grande repercussão jurídica, econômica e política, mas sem repetição em múltiplos processos, foi distribuído para determinada turma do Superior Tribunal de Justiça. Em razão do interesse social da matéria, a Defensoria Pública requereu o julgamento do recurso por órgão colegiado indicado pelo regimento do tribunal. O pedido foi acolhido, tendo o relator proposto que o julgamento fosse realizado por determinada seção, a qual proferiu acórdão, sem revisão de tese, que passou a vincular todos os juízes e órgãos fracionários.


Considerando-se essa situação hipotética, é correto afirmar que o instrumento processual suscitado pela Defensoria Pública e proposto pelo relator do recurso especial foi o

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

     

    a) Art. 976, CPC.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    b) Art. 947, CPC.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    c) Art. 928, CPC.  Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: I - incidente de resolução de demandas repetitivas; II - recursos especial e extraordinário repetitivos.

    d) Art. 948, CPC.  Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

    e) Art. 66, CPC.  Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Parágrafo único.  O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

  • Gabarito: B.

    a) Existindo processos repetitivos, sobre uma mesma matéria de direito, em um determinado Estado ou Região, o aludido incidente será suscitado perante o Presidente do Tribunal local.

     Art. 976, CPC.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    b) Art. 947, CPC. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    O Incidente de Assunção de Competência trata-se de incidente processual por meio do qual o órgão fracionário de Tribunal submete o julgamento de recurso, de processo de competência originá- ria ou de remessa necessária ao órgão colegiado de maior composição, desde que o caso envolver relevante questão de direito com repercussão social, mas sem repetição em múltiplos processos.

     c) Art. 928, CPC.  Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: I - incidente de resolução de demandas repetitivas; II - recursos especial e extraordinário repetitivos.

    d) Art. 948, CPC.  Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

    e) Art. 66, CPC.  Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Parágrafo único.  O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

  • a) incidente de resolução de demandas repetitivas – ERRADA: exige multiplicidade de processos (CPC art. 976)

     

      b) incidente de assunção de competência – CORRETA: CPC art. 947

     

      c) julgamento de recursos especiais repetitivos – ERRADA: também exige multiplicidade de processos (CPC art. 1.036)

     

      d) incidente de arguição de inconstitucionalidade – ERRADA: a questão fala que quem julgou o processo/recurso fora a SEÇÃO, contudo, no incidente de inconstitucionalidade, após o julgamento da questão incidental (inconstitucionalidade – questão de direito) pelo Plenário ou órgão especial, o processo retorna (OBRIGATORIAMENTE) para o órgão julgador de origem (câmara, turma etc.) para continuidade do julgamento com a questão incidental resolvida. Logo, não seria caso deste incidente já o processo NÃO fora julgado, em definitivo, pelo colegiado inicial, mas sim, por um colegiado especial definido pelo Regimento Interno.

     

      e) conflito de competências– ERRADA: incidente com procedimento e justificativa diversa do enunciado (ex.: juízes envolvidos são ouvidos após distribuição do incidente – art. 954 CPC) (CPC art. 66 c/c 951 e seguintes – discussão sobre a competência do Juízo).

  • Incidente de assunção de competência - Resumo:

     

    - Requisito básico: relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem a necessidade de repetição de múltiplos processos, mas desde que o processo esteja no Tribunal (recurso, remessa necessária ou processo de competência originária).

    A diferença do incidente de assunção de competência para o IRDR é que o IRDR vale para qualquer questão relevante, sendo que o incidente de assunção de competência tem que ter uma questão de grande repercussão social. E no incidente de assunção de competência não há necessidade de repetição daquilo em múltiplos processos (no IRDR isso é um requisito).

    No IRDR existem doutrinadores que defendem que só é possível suscitá-lo a partir de um recurso, remessa necessária ou processo de competência originária. Mas, tem gente que discorda. Já o incidente de assunção de competência deve nascer de um recurso, remessa necessária ou processo de competência originária.

     

    Enunciado FPPC, 334: “Por força da expressão ‘sem repetição em diversos processos’, não cabe o incidente de assunção de competência quando couber julgamento de casos repetitivos”.

    Se eu tenho os requisitos para o julgamento de casos repetitivos, incluindo aí o IRDR, não vai ter sentido ter um incidente de assunção de competência. Aí vai ser o IRDR o remédio cabível. Se eu tiver várias questões iguais vai ser o IRDR.

     

    - Iniciativa: relator, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública.

     

    - Pode ter caráter preventivo (§ 4º).

    Art. 947, § 4º, do NCPC. Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

    o IRDR é repressivo.

     

    - Efeito vinculante (§ 3º).

    Art. 947, § 3º, do NCPC. O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    Embora ele não possa nascer de um processo que está em primeiro grau, no dia em que a assunção de competência for resolvida eu vou verificar processos que estão em primeiro grau e tratam da mesma coisa. A questão que foi resolvida nesse incidente vinculará os juízes que forem tratar depois daquela questão.

     

    - O órgão competente julgará o incidente de assunção de competência e o recurso, remessa necessária ou processo originário (§ 2º).

    Art. 947, § 2º, do NCPC. O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

     

    Fonte: Aulas do professor Renato Castro da FESMPDFT

  • Gabarito: "B"

     

    a) incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Comentários: Item Errado, nos termos do art. 976, CPC: "Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica."

     

    b) incidente de assunção de competência. 

    Comentários: Item Correto e, portanto, gabarito da questão. Nos termos do art. 947, CPC: "Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos."

     

    c) julgamento de recursos especiais repetitivos.

    Comentários: Item Errado. Seria necessária multiplicidade de recursos especiais repetivos, o que não ocorre, no caso. Art. 1.036, CPC: "Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça."

     

    d) incidente de arguição de inconstitucionalidade.

    Comentários: Item Errado. Não se trata de Incidente de arguição de inconstitucionalidade, nos termos do art. 948, CPC: "Art. 948.  Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo."

     

    e) conflito de competências. 

    Comentários: Item Errado. Não se trata de conflito de competência. Não há "dúvidas" de quem é competente para julgar o recurso especial.

     

  • Gabarito: letra b.

    Quando será admissível o incidente de assunção de competência?  Quando o JULGAMENTO DE RECURSO, REMESSA NECESSÁRIA OU DE PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA envolver RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO, com grande repercussão social, SEM REPETIÇÃO EM MÚLTIPLOS PROCESSOS.

    Quem poderá propor o incidente de assunção de competência? o RELATOR, DE OFÍCIO ou POR MEIO DE REQUERIMENTO da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública.

    Qual o órgão competente para julgar o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária em que se levantou incidente de assunção de competência? O órgão colegiado indicado pelo o regimento interno do Tribunal, desde que reconheça interesse público na assunção de competência. (art. 947, § 2º). Assim, conforme ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, o órgão pleno terá uma dupla missão: julgar o recurso, remessa necessária ou ação de competência originária e FIXAR A TESE. 

    Daniel Neves ensina ainda que quando o incidente for instaurado no reexame  necessária tal instauração se dará SEMPRE num Tribunal de segundo grau, enquanto que no julgamento de recurso, ainda que com dificuldade prática considerável - e nas ações de competência originária, além de instauração em segundo grau, também é possível a instauração no STJ para o STF.

    Atenção! O §4º do art. 947 dispõe que poderá ser levantado incidente de assunção de competência quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do Tribunal.

     

     

     

  • INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

     

    Para órgão colegiado com força vinculante

     

    +  Relevante questão de DIREITO.

    +  Grande repercussão social

    +  SEM múltiplos processos.

     

    - Visa uniformizar jurisprudência. Impedir divergência nos juízes e órgaõs fracionários.

    - Questões não passíveis de IRDR, REsp ou RExtraordinario.

    órgão colegiado julga, em vez do fracionário. Se interesse público: conforme relator de ofício, MP ou defensoria.

    - Da decisão cabe RECLAMAÇÃO.

    - Relator de ofício, MP ou Defensoria Pública.

     

     

     

    "É urgente ter paciência".  J. W. Goethe

  • Dica importante: ..."relevante questão de direito, com grande repercussão jurídica, econômica e política, mas sem repetição em múltiplos processos"...

    Toda vez que uma questão trouxer esse termo: relevante questão de direito" teremos incidente de assunção de competência. 

    Atenção: As bancas costumam colocar o termo "relevante questão de fato" tentando induzir o candidato a erro em questões referentes ao incidente de assunção de competência. 

  • Eu, antes, não entendia o porquê desse nome " assunção de competência" e sempre fazia confusão...

    Aí, estudando, entendi que :

    A competência, que era de órgão fracionário, é modificada e passa a ser de órgão colegiado... daí vem esse nominho !!!

     

    Espero ter ajudado =)

  • "Há dois mecanismos de uniformização da jurisprudência em relação às questões jurídicas repetitivas:
    a) incidente de resolução de demandas repetitivas, que é suscitado perante o Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal ou Tribunal Regional do Trabalho.
    b) recurso especial ou extraordinário com efeito repetitivo, que é impetrado perante o STJ ou STF, respectivamente."

    Não cabe IRDR no STJ ou STF,

    Material - Flávio Monteiro de Barros - Prof. FMB.

  • Assunção de Competência---> quem vai julgar será um órgão maior - colegiado. regimento quem indica.

     

     ===> Decore estes 3 pontos : 1) RECURSO/ 2)REMESSA NECESSÁRIA/3)PROCESSO DE COMPETÊNCIA

    ORIGINÁRIA; 

     

    ===> Decore estes 3 pontos===>  1)Relevante questão de DIREITO.  2)Grande repercussão social 3)Sem  múltiplos processos.

  • Art. 947, CPC.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

  • Mas sem repetição em múltiplos processos >> nem li o restante, já sabia que era AC.

  • Copiei da carolina para estudar depois.


    Gabarito: letra b.

    Quando será admissível o incidente de assunção de competência? Quando o JULGAMENTO DE RECURSO, REMESSA NECESSÁRIA OU DE PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA envolver RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO, com grande repercussão social, SEM REPETIÇÃO EM MÚLTIPLOS PROCESSOS.


    Quem poderá propor o incidente de assunção de competência? o RELATOR, DE OFÍCIO ou POR MEIO DE REQUERIMENTO da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública.


    Qual o órgão competente para julgar o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária em que se levantou incidente de assunção de competência? O órgão colegiado indicado pelo o regimento interno do Tribunal, desde que reconheça interesse público na assunção de competência. (art. 947, § 2º). Assim, conforme ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, o órgão pleno terá uma dupla missão: julgar o recurso, remessa necessária ou ação de competência originária e FIXAR A TESE. 

    Daniel Neves ensina ainda que quando o incidente for instaurado no reexame necessária tal instauração se dará SEMPRE num Tribunal de segundo grau, enquanto que no julgamento de recurso, ainda que com dificuldade prática considerável - e nas ações de competência originária, além de instauração em segundo grau, também é possível a instauração no STJ para o STF.

    Atenção! O §4º do art. 947 dispõe que poderá ser levantado incidente de assunção de competência quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do Tribunal.

     

  • IAC

    Questão de grande repercussão social

    Sem necessidade de repetição em múltiplos processos

    Recurso, remessa necessária, processo de competência originária

    Caráter preventivo

    IRDR

    Qualquer questão relevante

    Repetição em múltiplos processos

    Caráter repressivo

    FPPC. 334: Por força da expressão ‘sem repetição em diversos processos’, não cabe o incidente de assunção de competência quando couber julgamento de casos repetitivos.

    Se eu tenho os requisitos para o julgamento de casos repetitivos, incluindo aí o IRDR, não vai ter sentido ter um incidente de assunção de competência. Aí vai ser o IRDR o remédio cabível. Se eu tiver várias questões iguais vai ser o IRDR.

  • Só uma dúvida (se alguém puder ajudar, por favor, mande no pv): a questão fala em repercussão "jurídica, econômica e política". O CPC, por sua vez, fala em repercussão "SOCIAL". Se fosse para assinalar C/E, vcs acham que isso seria um problema?

  • Opa! Quando a questão falar em julgamento de recurso que versar sobre relevante matéria, mas sem repetição em múltiplos processos, você deverá marcar a alternativa que mencionar o incidente de assunção de competência:

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos (...)

    Resposta: b) 

  • Gabarito: B.

    "Tratando-se de incidente que visa à consolidação da jurisprudência interna dos tribunais, aplica-se o art. 978 do Novo CPC, previsão destina ao julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, mas plenamente cabível no incidente de assunção de competência. Dessa forma, o julgamento caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis ela uniformização da jurisprudência do tribunal".

    (Daniel Amorim Assumpção Neves, Novo CPC Comentado, 2 ed, Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1575-1576)

    Siga nosso insta @prof.albertomelo

  • O incidente de assunção de competência é admissível quando envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, vinculando, como regra geral, todos os juízes e órgão fracionados (art. 947, caput, c/c §3º, CPC/15). Segundo os processualistas, "o instrumento tem como objetivo racionalizar a prestação jurisdicional, uniformizar e impor a observância à jurisprudência firmada no âmbito dos tribunais" (CÔRTES, Osmar Mendes Paixão. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2207).


    Os parágrafos do art. 947 regulamenta o incidente nos seguintes termos:

    "§ 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.
    § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.
    § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
    § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal".





    Gabarito do professor: Letra B.

  • Letra A

    A alternativa está errada, pois, o enunciado se refere ao Incidente de Assunção de Competência.

    Letra D

    o enunciado deixa claro que não há repetição em múltiplos processos.

    Letra E

    A alternativa está errada, pois, o enunciado se refere ao Incidente de Assunção de Competência.

    Art. 66/CPC. Há conflito de competência quando: 

    I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; 

    II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

    III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. 

  • É admissível IAC em REsp/RE, mas não se admite IRDR em REsp/RE:

    AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). INSTITUTO AFETO À COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DE TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA (ESTADUAIS OU REGIONAIS FEDERAIS). INSTAURAÇÃO DIRETA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE RESTRITA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS (ART. 976 DO CPC). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. NÃO CABIMENTO DA INSTAURAÇÃO DO INSTITUTO. 1. O novo Código de Processo Civil instituiu microssistema para o julgamento de demandas repetitivas - nele incluído o IRDR, instituto, em regra, afeto à competência dos tribunais estaduais ou regionais federal -, a fim de assegurar o tratamento isonômico das questões comuns e, assim, conferir maior estabilidade à jurisprudência e efetividade e celeridade à prestação jurisdicional. 2. A instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas diretamente no Superior Tribunal de Justiça é cabível apenas nos casos de competência recursal ordinária e de competência originária e desde que preenchidos os requisitos do art. 976 do CPC. 3. Quando a reclamação não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não cabe a instauração do incidente de demandas repetitivas no Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido

    (STJ - AgInt na Pet: 11838 MS 2016/0330305-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 07/08/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2019)

  • Determinado recurso especial que diz respeito a uma relevante questão de direito, com grande repercussão jurídica, econômica e política, mas sem repetição em múltiplos processos, foi distribuído para determinada turma do Superior Tribunal de Justiça. 

    CPC:

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

  • BIZU: O incidente de assunção de competência (IAC) serve para organizar a jurisprudência dentro do MESMO TRIBUNAL. É uma organização interna, ex., TRT.

          O incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) serve para organizar as jurisprudências de tribunais diferentes, ex., TRT´S

    fonte: colegas do QC


ID
2592991
Banca
FAUEL
Órgão
Prev São José - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale, abaixo, a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;                         

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;        

     

    Portanto, o cabimento da Reclamação é somente no tocante à violação de enunciado de súmula vinculante, e não no tocante às demais súmulas.

  • sobre a B:

     

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

  • Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

  • Gabarito: A

     

    Reclamação é feita em CASA

     

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a Competência do tribunal;

    II - garantir a Autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de Súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;                         

    IV – garantir a observância de Acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;  

  • Com relação à assertiva "c", encontrei a resposta na doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem as súmulas vinculantes diferem das não vinculantes porque as primeiras ensejam o cabimento de reclamação constitucional, limitado ao desrespeito às súmulas vinculantes e também porque vinculam a Administração Pública, prerrogativa privativa das súmulas vinculantes.

  • Começa a reclamação quando CASAR

    1.     Competência;

    2.     Autoridade;

    3.     Súmula vinculante ou decisão constitucional;

    4.     Acórdão IRDR e IAC

    5.     Recursos repetitivos – Exaurimento

  • GAB. A

    HIPÓTESES PARA A RECLAMAÇÃO:

    DEFESA DE:

    SUMULA VINCULANTE;

    IAC, IRDR;

    DECISÃO EM CONTROLE CONCENTRADO DO STF;

    GARANTIR COMPETENCIA DE TRIBUNAL;

    AUTORIDADE DAS DECISÕES DE TRIBUNAL (NA PRÁTICA, COM BASE NESTA HIPÓTESE, A LETRA A ESTARIA INCORRETA). 

  • ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

    Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

     

    RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

  • Exemplo do que é o instituito da assunção de competência: 

    "Por exemplo: o relator é da 1ª Turma do STJ. O “normal” é que o REsp seja julgado ou monocraticamente pelo próprio relator, ou pelo “seu” colegiado, a 1ª Turma... Então esse instituto – também chamado de afetação – permite que o relator leve o REsp para a 1ª Seção (formada pela reunião da 1ª com a 2ª Turma, que são de direito público) ou para a Corte Especial. Qual a razão desse “deslocamento da competência”? Prevenir ou compor divergências jurisprudenciais internas. Prevenir antes que surjam as divergências, e compor depois que elas já existem. Assim espera-se que, após o julgamento desse REsp, não tenhamos mais a divergência, ainda que o julgamento não tenha sido tomado por unanimidade."

    https://patriciadantasadvogada.jusbrasil.com.br/noticias/205538450/incidente-de-assuncao-de-competencia-no-novo-cpc

  • Quando voçe CASAR (competência,súmula, autoridade, repetido) A RECLAMAÇÃO começa porque, o  SEU (SÚMULA) CÔNJUGE (competência), de forma VINCULANTE, vai ter AUTORIDADE (autoridade das decisões tribunais) sobre voçe, de forma REPETIDA,  te CONTROLANDO (controle concentrado) todo dia. 

    OBS.: QUEM FOR CASADO NÃO ESQUEÇE NUNCA MAIS

  • Letra (d). Errado. CPC; Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

     

    Letra (e). Errado. CPC; Art. 1.015; Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Resposta: letra A

    "Não cabe reclamação constitucional para questionar violação a súmula do STF destituída de efeito vinculante. Precedentes. As atuais súmulas singelas do STF somente produzirão efeito vinculante após sua confirmação por 2/3 dos ministros da Corte e publicação na imprensa oficial (art. 8º da EC 45/2004)." Rcl 21.214, rel. min. Celso de Mello, j. 18-12-2015, dec. monocrática, DJE de 1º-2-2016.

    De acordo com Didier Jr, o rol do art. 988 do CPC é exaustivo, não podendo ser ampliado. Assim, embora a Reclamação seja uma ação que busque garantir a observância dos precedentes, não abarca todos aqueles previstos no art. 927.

    É importante lembrar que NÃO cabe Reclamação quando desrespeitadas: a) as súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e as do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional (art. 927, IV, c/c art. 988); b) a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados (art. 927, V, c/c art. 988).

  • seria 1 milhão de reclamações todo dia... kkkk
  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.

    As hipóteses de cabimento da reclamação estão expostas no art. 988 do CPC:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

     IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    Não há menção de cabimento de reclamação para súmula não vinculante...

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Com efeito, segundo o art. 988 do CPC, não cabe manejo de reclamação em caso de súmula não vinculante.

    LETRA B- INCORRETA. O prazo para interposição dos embargos de declaração é de 05 dias, e não 15 dias. Senão vejamos:

    Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    LETRA C- INCORRETA. A legislação infraconstitucional não pode equiparar súmulas com algo previsto especialmente pela Constituição- súmulas vinculantes em dadas decisões do STF.

    LETRA D- INCORRETA. Diz o contrário do art. 947 do CPC:

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    LETRA E- INCORRETA. Ofende o parágrafo único do art. 1015 do CPC:

    Art. 1015 (...)

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • As súmulas do art 927, IV somente têm eficácia persuasiva.

  • GABARITO: A

    .

    O que pode confundir alguns é que o art. 927, IV, do CPC traz a súmula STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional como PRECEDENTE VINCULANTE a ser seguidos pelo juízes e tribunais:

    Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

    I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    II - os enunciados de súmula vinculante;

    III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

    IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

    V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

    .

    .

    De outro lado, o cabimento da reclamação está no art. 988 do CPC e não consta a possibilidade do seu uso por mera violação a súmula STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;  

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; 


ID
2604466
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação ao incidente de assunção de competência, considere:


I. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver importante questão de fato, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

II. Na hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento interno do tribunal indicar.

III. Caberá reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de assunção de competência.

IV. O acórdão proferido em incidente de assunção de competência não vincula os órgãos fracionários do tribunal em que proferido.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver importante questão de fato, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. (Errada)

    Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

     

    II. Na hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento interno do tribunal indicar. (Correta)

    Art. 947, § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

     

    III. Caberá reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de assunção de competência. (Correta)

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; 

     

    IV. O acórdão proferido em incidente de assunção de competência não vincula os órgãos fracionários do tribunal em que proferido. (Errada)

    Art. 947, § 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

  • Rachel, o Gabarito é a letra A (II e III). Logo, a III também está correta!

  • Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar. § 2o O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência. § 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. § 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal. (Código Processo Civil/2015)

    COMENTÁRIOS AO CPC 947 : Correspondência. CPC/1973 555.  Análise resumida das modificações. (1) delimitação do escopo do incidente de assunção de competência aos casos em que houver relevante questão de direito, com grande repercussão social, porém sem repetição em múltiplos processos, bem como quando houver conveniência na prevenção ou composição de divergência entre órgãos do mesmo tribunal. (2) efeito vinculante da decisão do incidente de assunção de incompetência.  Análise pontual. Introdução. Embora não dispusesse de capítulo próprio na vigência do CPC revogado, o incidente de assunção de competência lá se encontrava no CPC/1973 555 §1º, incluído pela Lei 10.352/2001. A expressão 'assunção de competência' encontra-se de forma expressa na parte final do referido dispositivo.  A hipótese de cabimento do incidente era a prevenção de divergência entre órgãos fracionários do mesmo tribunal ou mesmo sua eliminação, sempre que houvesse na questão sub judice interesse público.  Contudo, como bem aponta Sidney Beneti, não era usual a utilização desse mecanismo, perdendo-se grande oportunidade de, com uma só decisão, impedir que 'a quantidade astronômica de recursos sobre questões idênticas estrangule a efetividade do aparelhamento jurisdicional.'  Ao ganhar capítulo próprio no atual CPC, tendencialmente o instituto ganhará maior relevo e utilização.  Seu escopo, contudo, é agora limitado se comparado àquele do CPC revogado, como adiante se demonstrará.   Cabimento. Caberá o incidente de assunção de competência quando julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária do tribunal envolver os seguintes requisitos cumulativos (1) relevante questão de direito, (2) com grande repercussão social e (3) sem repetição em múltiplos processos.  [...]  (In Guilherme Rizzo Amaral, Comentários às alterações do novo CPC, 2ª edição, 2016, pág. 958)

  • INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA – (IAC) – ART. 947, CPC.

    – O IAC é um mecanismo que assegura que relevantes QUESTÕES DE DIREITO ao objeto de recurso, de REMESSA NECESSÁRIA ou de CAUSA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (REQUISITO POSITIVO), NÃO REPLICADA EM DIVERSOS PROCESSOS (REQUISITO NEGATIVO), sejam examinadas pelo órgão colegiado indicado pelo Regimento Interno do Tribunal, com força vinculante sobre os juízes e órgãos fracionários, e não pelo órgão fracionário a quem competiria o julgamento.

    – Em razão da referida força vinculante, caso conferida resolução distinta à questão, será cabível o ajuizamento da reclamação, a teor do que prevê o inciso IV, do art. 988, CPC.

    PROCEDIMENTO: o relator, de ofício ou a pedido da parte, do MP ou da Defensoria Pública, verificando a ocorrência do que mencionado no tópico anterior, PROPORÁ O JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, a quem competirá reconhecer se há ou não o interesse público arguido.

    – Caso haja, o referido órgão assumirá a competência e realizará o julgamento, fixando a tese; não sendo o caso, não assumirá a competência e o julgamento será feito pelo órgão originário.

    OBJETIVO: possibilitar que, para as já mencionadas questões de direito relevantes, de grande repercussão social, porém que não possam ser objeto de IRDR, ou de julgamento de REsp ou RExtr repetitivos, e havendo divergências entre órgãos fracionários, SEJA ASSEGURADA A UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL, com a assunção de competência pelo órgão colegiado.

    – Em razão da EFICÁCIA VINCULANTE (art. 927, III, CPC), devem ser seguidas as regras previstas no art. 983, § 1º, CPC, possibilitando-se a intervenção do "AMICUS CURIAE" e a realização de audiência pública.

     

     

    IAC - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

    CONCEITO: É incidente que pode ser instaurado em qualquer tribunal, inclusive nos tribunais superiores, e seu julgamento produzirá precedente obrigatório a ser seguido pelo tribunal e pelos juízos a ele vinculados.

    Legitimidade: relator, de ofício ou por provocação das partes, MP ou Defensoria.

    Pressupostos positivos:

    a) relevante questão de direito;

    b) grande repercussão social.

    Pressuposto negativo: inexistência de repetição da discussão em múltiplos processos (aplicável na hipótese do caput do art. 947), o que evidencia sua subsidiariedade em relação ao IRDR.

    Finalidade: formação de precedente obrigatório, inserindo-se, por isso, no MICROSSISTEMA DE FORMAÇÃO CONCENTRADA DE PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS, o que também ocorrerá quando se der com o intuito de prevenir ou compor divergência entre órgãos do mesmo tribunal.

    – Admite a participação do AMICUS CURIAE.

    – Intervenção obrigatória do MP.

    – Gera um DESLOCAMENTO na competência interna do tribunal provocando o julgamento de caso relevante por ÓRGÃO COLEGIADO DE MAIOR COMPOSIÇÃO.

    – O primeiro incidente de assunção de competência no STJ foi admitido em 13/2/2017 no IAC no REsp 1.604.412-SC.

  • O incidente de assunção de competência  (IAC) e o incidente de resolução de demandas repetitivas  (IRDR) são cabíveis quando envolver questão de Direito.   Memorize isso e seja feliz!

  • Gabarito: "A" - alternativas II e III estão corretas.

     

    I. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver importante questão de fato, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    Errado. A questão deve ser de DIREITO. Art. 947, CPC: "É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos."

     

    II. Na hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento interno do tribunal indicar.

    Correto. Art. 947, §1º, CPC: "Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar."

     

    III. Caberá reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de assunção de competência.

    Correto. Art. 947, §4º, CPC: "Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal."

     

    IV. O acórdão proferido em incidente de assunção de competência não vincula os órgãos fracionários do tribunal em que proferido.

    Errado. Vinculará todos os juízes e õrgãos fracionarios, exceto no caso de revisão de tese. Art; 947, §3º, CPC: "O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese."

  • EXPLICAÇÃO RAPIDINHA:

    I- ERRADO- IAC ENVOLVE QUESTOES DE DIREITO

    IV-ERRADO-VINCULA SIM!!

  • Cuidado galera: quase todas as questões de IAC estão tentando trocar questão de direito por questão de fato. Fiquem atentos nesta parte logo quando forem ler o enunciado.

  • Gabarito "A" 

     

    A assunção de competência consiste no deslocamento da competência funcional de órgão fracionário que seria originariamente competente para apreciar o recurso, processo de competência originário ou remessa necessária, para um órgão colegiado de maior composição, devendo a lide ser isolada e envolver situação de relevante questão de direito com repercussão social. O acórdão proferido pelo órgão colegiado consubstanciará em um precedente que vinculará todos os órgãos daquele tribunal, (exceto se houver revisão de tese) que diante de outro caso igual não poderão decidir de maneira diversa.

     

    Quando o artigo 947 § 3º  diz  "exceto se houver revisão de tese”,  essa revisão é o chamado overrulling. (superação de um precedente ou de um entendimento jurisprudencial)

     

    A revisão da tese, logo, deverá ocorrer excepcionalmente e de maneira muito fundamentada, devendo nela ser explicitado os motivos que acarretaram a mudança da forma com que o direito se relacionava com o caso concreto. Mas, como afirma Pedro Germano dos Anjos "nenhum regime jurisprudencial é estático. O direito não convive com o engessamento das normas jurídicas, pois estas terão invariavelmente um destino: acompanhar a evolução da sociedade"

     

    Isso ocorre vez que a ratio decidendi não é uma estrutura imóvel e definitiva, e sim dinâmica e maleável. A lógica é que a imposição de uma prática imutável da teoria do stare decisis poderia criar situações de injustiça e também impedir a natural evolução do direito.

     

    O ex-ministro do Supremo Tribunal Federal Eros Grau aponta brilhantemente que:“A Constituição é a ordem jurídica fundamental de uma sociedade em um determinado momento histórico e, como ela é um dinamismo, é contemporânea à realidade. Quem escreveu o texto da Constituição não é o mesmo que o interpreta/aplica, que o concretiza. Por isso podemos dizer que em verdade não existe a Constituição, do Brasil, de 1988. Pois o que realmente hoje existe, aqui e agora, é a Constituição do Brasil, tal como hoje, aqui e agora, está sendo interpretada/aplicada.”

     

    Conclui-se que o overruling está inteiramente atrelado a uma mudança de prisma pelo qual o homem enxerga os fatos em busca de um valor maior: a Justiça. Quando um tribunal superior conclui que certo precedente embora antes vinculante não pode mais ser utilizado, exsurge a possibilidade da revisão de tese, tal como prevista no § 3º, do artigo 947 do Código de Processo Civil.

     

    O overruling, no incidente de assunção de competência, só poderá ser feito pelo órgão colegiado maior que criou o precedente, não tendo legitimidade para tanto os órgãos fracionários e singulares (juízes) que compõem o Tribunal. Isto se dá em razão da obediência vertical que é característica de todo precedente vinculante.

     

    O Novo CPC também inova com a previsão legal de que as partes, o Ministério Público e a Defensoria Pública estão legitimados a requerer o incidente de assunção de competência.

     

     

     

     

     

  • Gabarito: A.

     

    Resumo do IAC.

    1. Envolve relevante questão de DIREITO + grande repercussão social + sem repetição em múltiplio processos.

    2. Pode ser julgado pelo órgão colegiado indicado pelo regimetno, se proposto pelo relator, de ofício ou a requerimento.

    3. O acórdão vincula todo os juízes e órgão fracionários, exceto em caso de revisão de tese.

  • CAPÍTULO III
    DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

     

    Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

     

    § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

     

    § 2o O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

     

    § 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

     

    § 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • Caraca, eu tive que ler umas 10 vezes sobre o Incidente de Assunção de Competência e, finalmente agora, eu entendi que ele é, realmente, algo muito importante, porque vincula os juízes de primeiro grau e órgãos do Tribunal.

     

    Esse tipo de Incidente cria uma espécie de Súmula Vinculante. Nunca tinha pensando na tamanha importância dessa inovação do NCPC.

     

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • IAC e IRDR = questão de DIREITO

  • O incidente de assunção de competência é admissível quando envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, vinculando, como regra geral, todos os juízes e órgão fracionados. Ele está regulamentado no art. 947, do CPC/15. 

    Afirmativa I) Conforme dito, incidente de assunção de competência é admissível quando envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos (art. 947, caput, c/c §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) É o que dispõe o art. 947, do CPC/15: "Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar". Afirmativa correta.

    Afirmativa III) Tal previsão está contida no art. 988, IV, do CPC/15: "Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (...) IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência". Afirmativa correta.

    Afirmativa IV) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 947, §3º, do CPC/15, que "o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • ..envolver relevante questão de DIREITO, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    ART.947 CPC

    Só eu que cai nessa?

  • GABARITO: A

    I - ERRADO: Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    II - CERTO: Art. 947. § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    III - CERTO: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; 

    IV - ERRADO: Art. 947. § 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

  • I - ERRADO - É admissível a instauração de Incidente de Assunção de Competência quando houver relevante questão de Direito (e não de fato, assim como presente na questão ora em análise), sem repetição de múltiplos processos sobre a mesma matéria.

    II - CORRETO - ARTIGO 947, §1°

    III- CORRETO - ARTIGO 988, INCISO IV

    IV - ERRADO - ARTIGO 947, §3°

  • I. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver importante questão de fato, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. ERRADA, QUESTÃO DE DIREITO, ARTIGO 947, CAPUT, CPC

    II. Na hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento interno do tribunal indicar. CORRETA, ARTIGO 947, § 1°, CPC

    III. Caberá reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de assunção de competência. CORRETA, ARTIGO 988, 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: IV , CPC, garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

    IV. O acórdão proferido em incidente de assunção de competência não vincula os órgãos fracionários do tribunal em que proferido.ERRADA, QUESTÃO DE DIREITO, ARTIGO 947, §3°, CPC, VINCULA EXCETO SE HOUVER REVISÃO DE TESE.

  • Em 06/03/20 às 09:09, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

    Em 12/04/19 às 17:43, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

  • I) INCORRETO. O incidente de assunção de competência deverá envolver importante questão de direito:

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    II) CORRETO. O item abordou de forma correta a questão da legitimidade para requerer a instauração do IAC:

    Art. 947 (...) § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    III) CORRETO. A reclamação é o instrumento adequado para fazer valer a tese definida em acórdão proferido no julgamento do incidente de assunção de competência:

     Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

    IV) INCORRETA. O acórdão proferido em incidente de assunção de competência VINCULA os juízes e os órgãos fracionários do tribunal em que proferido:

    Art. 947 (...) § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    Resposta: A


ID
2624857
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos processos nos tribunais, dos meios de impugnação das decisões judiciais e da reclamação constitucional, julgue o item a seguir, de acordo com o Código de Processo Civil e com o entendimento jurisprudencial.


Admite-se a assunção de competência quando o julgamento de remessa necessária envolve relevante questão de direito com grande repercussão geral e sem repetição em múltiplos processos, devendo o relator propor que o julgamento se dê por turma definida pelo regimento interno.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO. Deveria ser alterado para ERRADO.

     

    Item: ... devendo o relator propor que o julgamento se dê por turma definida pelo regimento interno.

     

    Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

     

    O examinador trocou o termo legal "órgão colegiado" por "turma" cuidando tratar-se de sinônimos. Não é o caso. Tecnicamente:

     

    ORGÃO FRACIONÁRIO: Turma ou Câmara

     

    ÓRGÃO COLEGIADO: Seção, Órgão Especial ou Pleno.

     

    Uma única turma não teria competência para pacificar a jurisprudência de todo um Tribunal, até porque o incidente pode servir exatamente para a composição de divergência entre câmaras ou turmas (§ 4º). Nesse sentido:

     

    "Quando se tratar de questão de grande relevância e com o objetivo de prevenir ou de compor divergência entre os órgãos do tribunal, pode o relator propor que o recurso seja julgado, não pelo órgão fracionário (v.g., Turma ou Câmara), mas pelo órgão colegiado que o regimento do tribunal indicar (v.g., Seção, Órgão Especial, Pleno)". 

    (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, CPC Comentado, 16. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016, p. 2009).

     

    "O relator do feito - de ofício ou a pedido das partes, do Ministério Público ou da Defensoria Pública - propõe à câmara ou turma que se desloque a competência para o órgão colegiado que o regimento interno do tribunal indicar. Esse órgão poderá constituir-se num grupo de câmaras, ser o órgão especial ou o pleno do tribunal, o certo é que terá uma composição que numericamente, levando-se em conta a natureza da matéria, representa a maioria do tribunal. A Câmara ou Turma, acatando a proposição, lavra acórdão e remete o feito ao órgão designado no Regimento".

    (Elpídio Donizetti, Novo CPC comentado, 2. ed., São Paulo: Atlas, 2017, p. 949)


    "Tratando-se de incidente que visa à consolidação da jurisprudência interna dos tribunais, aplica-se o art. 978 do Novo CPC, previsão destina ao julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, mas plenamente cabível no incidente de assunção de competência. Dessa forma, o julgamento caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis ela uniformização da jurisprudência do tribunal".

    (Daniel Amorim Assumpção Neves, Novo CPC Comentado, 2 ed, Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1575-1576)

     

    Enunciado 202 FPPC: O órgão colegiado a que se refere o § 1º do art. 947 deve atender aos mesmos requisitos previstos pelo art. 978.

     

    Ex: o Regimento Interno do TRF3 prevê como competente a Seção ou o Órgão Especial, a depender do caso.

  • Complementando o comentário do colega Yves: A banca também pecou ao colocar REPERCUSSÃO GERAL e não REPERCUSSÃO SOCIAL. A repercussão geral é requisito para o Recurso Extraordinário e não para o IAC.

  •  

    IAC = relevante questão de direito + grande repercussão social + SEM repetição em múltiplos processos.

     

    IRDR = risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica + COM repetição de processos (questão unicamente de direito). 

     

    Enunciado 334 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) diz: Por força da expressão “sem repetição em múltiplos processo”, não cabe o incidente de assunção de competência quando couber julgamento de casos repetitivos”, ou seja, deve existir ao menos em tese, a possibilidade de existirem decisões diferentes sobre uma mesma relevante questão jurídica com grande repercussão social.

  • Alguém sabe dizer se a banca manteve esse absurdo gabarito?

  • Art. 947 do NCPC

    O relator proporá que o recurso, a remessa necessária ou processo de competência originária  seja julgado por Órgão Colegiado. Questão correta, pois a Turma é um Órgão colegiado. Existem outros, porém a questão mencionou a Turma. Não há nenhum erro. Haveria erro, caso a questão tivesse utilizado o termo "somente a Turma".

  • Caro Allan, repare que, enquanto minha colocação está embasada em diversas fontes, sua crítica tem como fundamento apenas seu (des)conhecimento pessoal sobre a matéria.

  • Gabarito deveria ser alterado mesmo.

     

    Órgao colegiado nao se resume apenas a Turma: o regimento interno pode muito bem indicar Seçao, Órgao Especial ou Plenário.

     

     

  • O Allan adora desrespeitar os colegas, já observei os seus comentários em outros pots. 

  • Sugestão:

    Para acertar as questoes do CESPE você deve adentrar ao íntimo subconsciente sobrenatural intrínseco do examinador cuja formúla ainda não descobri. PQP viu.

  • Repercussão geral ??

  • Gravado: Para o CESPE Repercussão Geral = Repercussão Social. Vamos para a próxima!

  • GERAL?

    eu jurei que era pegadinha por causa dessa palavra

    ainda bem que nao viajei para fazer essa prova, ia ficar muito puto

  • justificativa do cespe para anulação : A utilização da expressão “repercussão geral” prejudicou o julgamento objetivo do item.

     

    eu acho que o gabarito ser Errado já resolvia o problema.

     

     

  • 105 C - Deferido com anulação A utilização da expressão “repercussão geral” prejudicou o julgamento objetivo do item. 


ID
2632981
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Durante o julgamento de RESP perante a 1ª turma do STJ, aparece importante questão de direito, que terá grande repercussão social, sobre a qual é oportuna a prevenção de divergência entre turmas do tribunal. Após ser provocado por uma das partes, o relator propõe que o recurso seja remetido para seção especializada, indicada pelo regimento, no intuito de estabelecer entendimento acerca do tema. O acórdão a ser proferido será dotado de efeito vinculante perante juízes e órgãos fracionários.


Qual é, nesse caso, o instituto processual utilizado?

Alternativas
Comentários
  • LETRA C =  artigo 947, caput [conceitua o Incidente de Assunção de Competência] + artigo 927, III [justifica o caráter vinculante do Incidente de Assunção de Competência].

     

    Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

     

    Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:

    [...]

    III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

    [...]

  • ED: Deve haver divergência.

    IRDR: Deve haver multiplicidade de processos

    IAC: Grande repercussão social sem multiplicidade de processos.

  • Incidente de assunção de competência - Resumo:

     

    - Requisito básico: relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem a necessidade de repetição de múltiplos processos, mas desde que o processo esteja no Tribunal (recurso, remessa necessária ou processo de competência originária).

    A diferença do incidente de assunção de competência para o IRDR é que o IRDR vale para qualquer questão relevante, sendo que o incidente de assunção de competência tem que ter uma questão de grande repercussão social. E no incidente de assunção de competência não há necessidade de repetição daquilo em múltiplos processos (no IRDR isso é um requisito).

    No IRDR existem doutrinadores que defendem que só é possível suscitá-lo a partir de um recurso, remessa necessária ou processo de competência originária. Mas, tem gente que discorda. Já o incidente de assunção de competência deve nascer de um recurso, remessa necessária ou processo de competência originária.

     

    Enunciado FPPC, 334: “Por força da expressão ‘sem repetição em diversos processos’, não cabe o incidente de assunção de competência quando couber julgamento de casos repetitivos”.

    Se eu tenho os requisitos para o julgamento de casos repetitivos, incluindo aí o IRDR, não vai ter sentido ter um incidente de assunção de competência. Aí vai ser o IRDR o remédio cabível. Se eu tiver várias questões iguais vai ser o IRDR.

     

    - Iniciativa: relator, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública.

     

    - Pode ter caráter preventivo (§ 4º).

    Art. 947, § 4º, do NCPC. Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

    Já o IRDR é repressivo.

     

    - Efeito vinculante (§ 3º).

    Art. 947, § 3º, do NCPC. O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    Embora ele não possa nascer de um processo que está em primeiro grau, no dia em que a assunção de competência for resolvida eu vou verificar processos que estão em primeiro grau e tratam da mesma coisa. A questão que foi resolvida nesse incidente vinculará os juízes que forem tratar depois daquela questão.

     

    - O órgão competente julgará o incidente de assunção de competência e o recurso, remessa necessária ou processo originário (§ 2º).

    Art. 947, § 2º, do NCPC. O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

     

    Fonte: Aulas do professor Renato Castro da FESMPDFT

  •  a)Embargos infringentes   --- Foi retirado do rol de recursos, porém conforme Diddier foi inserido uma nova técnica de ampliação do colegiado, previsto no "Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores." CPC 2015

     b)Embargos de divergência --- 

    Art. 1.043.  É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

     c)Incidente de assunção de competência

    Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

     d)Incidente de uniformização de jurisprudência

    Art. 926.  Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

    § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.

    § 2o Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

     e)Incidente de resolução de demandas repetitivas

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

  • Só para complementar: Não cabe IRDR preventivo, mas somente IAC. Só com isso já poderia matar a questão!

  • Camila Moreira, obrigada pelas suas respostas, têm me ajudado bastante! Que Deus abençõe vc na sua caminhada!

  • CPC/2015

     

    CAPÍTULO III
    DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

     

    Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

     

    § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

     

    § 2o O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

     

    § 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

     

    § 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • IAC

    -não pertence ao microssistema de demandas repetitivas

    -sem repetição em múltiplos processos

    - quando o julgamento de RECURSO, REMESSA NECESSÁRIA OU PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA envolver relevante questão de direito com grande repercussão social 

    -Quem propõe? relator (de ofício) ou requerimento parte/MP/DP

    -Colegiado julga recurso, remessa necessária e processo de competência originária se reconhecer INTERESSE PÚBLICO

    -acórdão vincula órgãos fracionários, salvo revisão de tese

    -cabe IAC preventivo- prevenção ou composição de divergência Câmaras ou Turmas 

     

     

    IRDR

    -pertence ao microssistema de demandas repetitivas

    -com repetição de processos sobre mesma questão unicamente de direito + risco ofensa isonomia e segurança jurídica

    -não tem custas, pode ser reproposto, tribunal superior já tiver afestado recurso sobre a questão incabível IRDR, divulgação e publicidade registro eletrônico CNJ, julga em 1 ano

    -dirigido ao presidente do tribunal, órgão colegiado que faz juízo de admissibilidade 

    -Quem propõe IRDR? Juiz/relator, partes, MP, DP

    -Quem propõe revisão? Mesmo tribunal (de ofício))+  requerimento MP, DP. Partes não podem pedir a revisão do IRDR.

    -Quem propõe suspensão nacional? Partes, MP, DP. Juiz/relator não pode pedir a suspensão nacional.

    -julgamento: sustentação oral por 30 minutos, inscrição 2 dias de antecedência, decisão alcança juizados especiais e casos futuros sobre a mesma questão

    -não observada a tese cabe RECLAMAÇÃO

    -do julgamento do mérito do IRDR cabe RE ou Resp, com efeito suspensivo, presume-se a repercussão geral

     

     

     

     

  • Assunção de Competência

     

    É admissível quando o: i)  julgamento de recurso; ii) de remessa necessária; iii) ou de processo de competência originária - envolver i) relevante questão de direito; ii) com relevante repercussão social; iii) sem repetição em múltiplos processos.

     

    Artigo 947, §4º, CPC.

     

  • ''o objetivo do incidente de assunção de competência é evitar a dispersão da jurisprudência internamente entre os órgãos de um mesmo tribunal. Em linhas gerais, esse incidente permite que os feitos sejam julgados diretamente pelo órgão colegiado que o regimento interno do tribunal indicar, e a decisão vinculará todos os juízes e órgãos fracionários'' (Processo civil para tribunais e MPU - GAJARDONI E ZUFELATO)

  • O incidente de assunção de competência permite que o relator submeta o julgamento de determinada causa ao órgão colegiado de maior abrangência dentro do tribunal, conforme dispuser o regimento interno. Observação: A causa deve envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, de forma a justificar a apreciação pelo plenário, órgão especial ou outro órgão previsto no regimento interno para assumir a competência para julgamento do feito. Conforme se deduz do art. 555 do CPC/1973, a assunção de competência somente tinha lugar no julgamento da apelação ou do agravo, ou seja, nos tribunais de segundo grau. Já de acordo com o novo CPC, em qualquer recurso, na remessa necessária ou nas causas de competência originária, poderá ocorrer a instauração do incidente.
     

    Assim, de acordo com a nova legislação, em qualquer julgamento jurisdicional cível levado a efeito nos Tribunais de Justiça dos Estados e do
    Distrito Federal, nos TRFs, no STJ e no STF, atendidos os pressupostos legais, será admissível a assunção de competência.

     

    Cuidado em provas!

    Força normativa do julgado. O § 3º garante a vinculação de todos os juízes e órgãos fracionários do respectivo tribunal ao entendimento firmado no incidente de assunção de competência. Trata-se, portanto, de um precedente de força obrigatória, cuja inobservância pode ensejar a propositura de reclamação na forma do art. 988, IV, do CPC/2015.


    Gabarito: C

    #segueofluxoooooooo

  • QUANTO A LETRA D: 

     

    - O CPC/73 previa o Incidente de uniformização de jurisprudência.

    No revogado incidente de uniformização de jurisprudência, o órgão pleno fixava a tese e o órgão fracionário julgava o recurso.

     

    - O Incidente  de assunção de competência do Art. 947, NCPC veio para substituí-lo. 

    No incidente de assunção de competência o próprio recurso, reexame necessário ou processo de competência originária é encaminhado para o órgão pleno, que terá dupla missão: julgá-los e fixar a tese.

     

    Por outro lado, em razão do previsto no § 3º do art. 947 do Novo CPC resta indiscutível a eficácia vinculante do julgamento do incidente, tema que gerava grande polêmica doutrinária quanto ao julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência previsto no revogado art. 555 do CPC/1973.

     

    FONTE: Manual de direito processual civil - Daniel Amorim Assumpção o Neves - 2016

  • Deus acima de todas as coisas.

     

     

     c)  Incidente de assunção de competência:  947, CPC: É admissível a assunção de competência quando o julgamento do recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. EN600 FONAJE. (art. 947). O incidente de assunção de competência pode ter por objeto a solução de relevante questão de direito material ou processual. (Grupo: IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência)

     

     

  • Sem repetição é assunção.

  • Consoante trazido por Fredie Didier, não cabe IRDR PREVENTIVO

  • Sobre a possibilidade de IAC e IRDR nos Tribunais Superiores: (FONTE PORTAL JOTA)

    "Apesar de algumas posições doutrinárias em contrário[2], entendemos que o IRDR haverá de ser julgado apenas nos tribunais inferiores, ao passo em que o IAC tanto pode ser suscitado nos tribunais inferiores, como também no âmbito dos tribunais superiores, como o STJ e o STF. Pensamos não ser cabível o IRDR nos tribunais superiores porque, para o julgamento de casos repetitivos nestas cortes, já há os recursos excepcionais repetitivos, que igualmente produzem teses com força vinculante."

  • IAC

    -não pertence ao microssistema de demandas repetitivas

    -sem repetição em múltiplos processos

    - quando o julgamento de RECURSO, REMESSA NECESSÁRIA OU PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA envolver relevante questão de direito com grande repercussão social 

    -Quem propõe? relator (de ofício) ou requerimento parte/MP/DP

    -Colegiado julga recurso, remessa necessária e processo de competência originária se reconhecer INTERESSE PÚBLICO

    -acórdão vincula órgãos fracionários, salvo revisão de tese

    -cabe IAC preventivo- prevenção ou composição de divergência Câmaras ou Turmas 

     IRDR

    -pertence ao microssistema de demandas repetitivas

    -com repetição de processos sobre mesma questão unicamente de direito + risco ofensa isonomia e segurança jurídica

    -não tem custas, pode ser reproposto, tribunal superior já tiver afestado recurso sobre a questão incabível IRDR, divulgação e publicidade registro eletrônico CNJ, julga em 1 ano

    -dirigido ao presidente do tribunal, órgão colegiado que faz juízo de admissibilidade 

    -Quem propõe IRDR? Juiz/relator, partes, MP, DP

    -Quem propõe revisão? Mesmo tribunal (de ofício))+ requerimento MP, DP. Partes não podem pedir a revisão do IRDR.

    -Quem propõe suspensão nacional? Partes, MP, DP. Juiz/relator não pode pedir a suspensão nacional.

    -julgamento: sustentação oral por 30 minutos, inscrição 2 dias de antecedência, decisão alcança juizados especiais e casos futuros sobre a mesma questão

    -não observada a tese cabe RECLAMAÇÃO

    -do julgamento do mérito do IRDR cabe RE ou Resp, com efeito suspensivo, presume-se a repercussão geral


  • O incidente de assunção de competência é admissível quando envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, vinculando, como regra geral, todos os juízes e órgão fracionados.

    Ele está regulamentado no art. 947, do CPC/15, nos seguintes termos:

    "Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    § 2o O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

    § 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    § 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal."

    Gabarito do professor: Letra C.

  • GABARITO: C

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

  • a questão chave da questão que diverge o incidente de assunção de competência o de resolução de demandas repetitivas é o fato do último (o IRDR) não ter função preventiva.

  • Artigo 947 CPC (INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA)

    §4° - Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • GABARITO C

    O incidente de assunção de competência é admissível quando envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, vinculando, como regra geral, todos os juízes e órgão fracionados.

    Ele está regulamentado no art. 947, do CPC/15, nos seguintes termos:

    "Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    § 2o O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

    § 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    § 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal."

  • Opa! Se a questão falar em prevenção de divergência entre órgãos sobre importante questão de direito (que ainda terá grande repercussão social), ela só pode estar se referindo ao incidente de assunção de competência, que será remetido, no caso do STJ, a uma seção especializada que irá proferir acórdão dotado de efeito vinculante perante juízes e órgãos fracionários:

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

    § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

    Resposta: c) Incidente de assunção de competência

  • IAC (947)

    # RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO

    # SEM REPETIÇÃO

    # PREVENTIVO

    # COM EFEITO VINCULANTE

    # PEDIDO DO RELATOR ou PARTES ou MP ou DP

    IRDP (976 a 987)

    # MESMA QUESTÃO DE DIREITO

    # COM REPETIÇÃO

    # REPRESSIVO

    # COM EFEITO VINCULANTE

    # PEDIDO DO RELATOR ou PARTES ou MP ou DP


ID
2672773
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:


I. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, a exceção de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

II. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença com resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

III. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, ainda que a questão seja decidida na sentença.

IV. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.


Somente está CORRETO o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa I: INCORRETA.

    O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, a exceção de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

    Afirmativa II: INCORRETA.

    Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença com resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

     

    Afirmativa III: INCORRETA.

    Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, ainda que a questão seja decidida na sentença.

    Art. 101.  Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

     

    Afirmativa IV: CORRETA.

    É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

  • Se for na sentença, não é agravo

    Em regra, é apelação

    Abraços

  • I. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, a exceção [substitua por "ainda que se trate"] de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    II. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença com [substitua por "sem"] resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    III. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, ainda que [substitua por "exceto quando"] a questão seja decidida na sentença [e acrescente ", contra a qual caberá apelação"] .

    IV. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. [Correta!]

  • GABARITO: D

     

    I - ERRADA: Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

    II - ERRADA: Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

     

    III - ERRADA: Art. 101.  Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

     

    IV - CERTA: Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

  • Apenas para constar que há exceção ao item I (não poder decidir sem ser dada oportunidade às partes de se manifestar). Trata-se da improcedência liminar do pedido.

     

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

  • Nao concordo. O juiz julga liminarmente a tutela de urgência. Só depois escuta a outra parte.
  • ENUNCIADO 334, FPPC: (art. 947). Por força da expressão “sem repetição em múltiplos processos”, não cabe o incidente de assunção de competência quando couber julgamento de casos repetitivos. (Grupo: Precedentes) 

  •  No item II Bastava saber que o juiz não resolve o mérito. E a pessoa acertava a questão 

  • Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Art. 57           Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    Art. 101.  Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

    Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

  • Jesus, como as bancas gostam desse artigo 57. 

     

    Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

  • I. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, a exceção de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA, UMA DAS GRANDES INOVAÇÕES DO NCPC. Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.)

    II. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença com resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. ( A ação contida será sentenciada sem resolução de mérito por conta da falta de interesse presumida, já que "quem pode o mais pode o menos", assim, na ação continente anterior poderá ser resolvida a questão posta na ação contida posterior. Já se a ação contida for interposta anteriormente, as ações serõa reunidas necessariamente, no Juízo prevento. "Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas." )

    III. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, ainda que a questão seja decidida na sentença. (se a decisão sobre a gratuidade se dá apenas na sentença não cabe mais agravo, mas sim apelação. Art. 101.  Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1o O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso)

    IV. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. (Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.)

  • Apenas para complementar, acerca do erro da alternativa II:

    "II. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença com resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas."

    Haverá julgamento sem resolução de mérito, porque tratar-se-á de hipótese de litispendência. Se a ação continente (mais abrangente) foi proposta antes da ação contida (menos abrangente), a segunda necessariamente conterá todos os elementos da primeira (e faltará alguns), sendo hipótese de litispendência parcial. Diferentemente seria se a ação continente fosse a segunda, o que ensejaria a reunião do processo porque a ação contida estaria "dentro" da continente, não havendo se falar de litispendência.

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  • Art. 10 CPC: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.


    Art. 57 CPC: Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença SEM resolução de mérito, coso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. 


    Art. 101 CPC: Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra qual caberá apelação. 


    Art. 947 CPC: É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.  

  • Art. 57


    Ação Continente ( maior ) proposta primeiro- extingue a ação contida ( menor)


    Ação Contida ( menor) proposta primeiro- reunião das ações contida e Continente.

  • I. Incorreta:

    Princípio do contraditório: O artigo 10 do NCPC estende ao princípio do contraditório às matérias que o Juiz pode decidir de ofício.

    Exemplo: Artigos 493 (o juiz ouvirá as partes antes do julgamento de mérito caso constate de ofício algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que possa influir no julgamento de mérito) e 933 (relator de recurso, verificando a existência de questão que deva conhecer de ofício, ainda, não analisada, deverá intimar as partes para se manifestarem antes). O descumprimento gera nulidade da decisão.

    II. Incorreta:

    CPC, art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida (que por ser menos ampla) será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas .

    Portanto, antes de se reunir as demandas para julgamento conjunto (art. 58), há de ser verificado se a ação continente, isto é, a mais ampla, foi proposta anteriormente à contida. Nessa hipótese, a demanda posterior deverá ser extinta sem resolução do mérito (art. 485, X).

    Dessa forma, diferentemente da conexão, na qual sempre as demandas serão reunidas para julgamento conjunto, na continência essa providência dependerá do fato de a ação continente ter sido ou não proposta anteriormente à contida.

    III. Incorreta:

    Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

    Quanto à recorribilidade do pedido da gratuidade de justiça, observa – se que há 4 tipos de decisões:

    --- > A parte pediu a gratuidade de justiça e o pedido foi deferido;

    --- > O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, cabe recurso: agravo de instrumento;

    --- > Se o pedido da gratuidade de justiça foi deferida a outra parte poderá solicitar revogação do benefício: agravo de instrumento;

    --- > Contra a decisão que rejeita a revogação: será resolvido na sentença: apelação.

  • • ASSERTIVA I: INCORRETA - O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (art. 10, do NCPC).

    • ASSERTIVA II: INCORRETA - Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas (art. 57, do NCPC).

    • ASSERTIVA III: INCORRETA - Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra qual caberá apelação (caput do art.101, do NCPC).

    • ASSERTIVA IV: CORRETA - É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos (caput do art. 947, do NCPC).

  • Caso seja de utilidade, raciocinei da seguinte forma sobre o motivo da Assertiva II estar errada...

    A ação contida (que tem o seu pedido englobado pela ação continente), sendo proposta depois da ação continente, será resolvida sem resolução de mérito. Isso, pois caberá a ação continente - proposta primeiro - resolver a situação por completo, resolvendo o mérito da demanda.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Afirmativa I) A afirmativa faz referência ao art. 9º, do CPC/15, que assim dispõe: "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701". A exceção trazida pelo inciso II corresponde apenas a duas hipóteses em que o juiz está autorizado a conceder a tutela da evidência, quais sejam, quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" e quando "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa". A outra exceção, contida no inciso III, corresponde ao procedimento da ação monitória. Segundo o art. 701, caput, do CPC/15, "sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) No caso em que a ação continente tiver sido proposta anteriormente, a ação contida deverá ser extinta sem resolução do mérito, senão vejamos: "Art. 57, CPC/15. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Caso a questão da gratuidade seja decidida na sentença, terá cabimento o recurso de apelação e não de agravo de instrumento. Esta previsão está contida expressamente no art. 101, caput, do CPC/15: "Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) De fato, é o que dispõe o art. 947, caput, do CPC/15: "É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • 27 Q890922 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 Julgamento Conforme o Estado do Processo , Julgamento Conforme o Estado do Processo: Noções Gerais , Julgamento Antecipado do Mérito. Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto.

    Analise as assertivas abaixo:

    I. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, a exceção ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (art. 10 do CPC)

    II. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença com sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. (art. 57 do CPC)

    III. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, ainda que exceto caso a questão seja decidida na sentença. (art. 101 do CPC)

    IV. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. (art. 947 do CPC)

    Somente está CORRETO o que se afirma em:

    A I, II, III e IV.

    B II e III.

    C I, II e IV.

    D IV.

  • Autor: Denise Rodriguez, Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ), de Direito Processual Civil - CPC 1973, Direito Notarial e Registral, Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

    A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Afirmativa I) A afirmativa faz referência ao art. 9º, do CPC/15, que assim dispõe: "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701". A exceção trazida pelo inciso II corresponde apenas a duas hipóteses em que o juiz está autorizado a conceder a tutela da evidência, quais sejam, quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" e quando "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa". A outra exceção, contida no inciso III, corresponde ao procedimento da ação monitória. Segundo o art. 701, caput, do CPC/15, "sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) No caso em que a ação continente tiver sido proposta anteriormente, a ação contida deverá ser extinta sem resolução do mérito, senão vejamos: "Art. 57, CPC/15. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa III) Caso a questão da gratuidade seja decidida na sentença, terá cabimento o recurso de apelação e não de agravo de instrumento. Esta previsão está contida expressamente no art. 101, caput, do CPC/15: "Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa IV) De fato, é o que dispõe o art. 947, caput, do CPC/15: "É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • LETRA D

    I - EXIGE CONTRADITÓRIO AINDA QUE MATÉRIAS DECIDIDAS DE OFÍCIO

    II- AÇÃO CONTIDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

    III- APELAÇÃO SE FOR NA SENTENÇA


ID
2856196
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Código Substantivo à época de Alfredo Buzzaid já trazia a possibilidade de submissão de determinadas causas a um órgão colegiado de maior abrangência dentro do tribunal, tendo sido repetida no novo Código de Processo Civil nos dispositivos do art. 947, que trata do incidente de assunção de competência, aproximando a civil law da common law, sobre o qual não é certo afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Não há, no CPC de 2015, o incidente de uniformização de jurisprudência.

    Abraços

  • Não há repetição de processos, por isso a letra b está errada.

  • Qual a INCORRETA?


    Gabarito: "B": É necessário que a causa relevante e de grande repercussão social discutida no tribunal mereça julgamento capaz de pacificar o entendimento e solucionar os demais processos já em discussão sobre o mesmo tema.


    A questão faz referência ao "incidente de assunção de competência".


    Percebam que o CPC não inclui a IAC ao que denomina "julgamento de casos repetitivos".

    Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

    I - incidente de resolução de demandas repetitivas;

    II - recursos especial e extraordinário repetitivos.


    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.


  • Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar. § 2o O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência. § 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. § 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal
  • Depois q vc erra, vc ver q faltou atenção.

  • Sempre aprendi que o direito substantivo era o direito material e direito adjetivo seria o processual. daí vem o mp da bahia e chama o Cpc de código substantivo.

  • Gabarito: B


    IAC é um mecanismo criado pelo atual CPC para permitir que, em causas em trâmite no tribunal, relevantes questões

    de direito, com grande repercussão social, mas sem repetição em múltiplos processos, que sejam objeto de

    recurso, remessa necessária ou causa de competência originária, sejam examinadas não pelo órgão fracionário a

    quem competiria o julgamento, mas por órgão colegiado indicado pelo Regimento Interno, com força vinculante

    sobre os juízes, órgãos fracionários e tribunais subordinados.

    Fonte: Processo Civil Esquematizado, página 753, 2018, Marcus Vinicius Rio Gonçalves

  • Gabarito correto Letra B !!!

    Cuidado colegas, há uma incongruência no Incidente de Assunção de Competência na qual o Tribunais Superiores ainda vão se manifestar, haja vista que, por mais que o caput do art. 947 diga que não pode ter repetição de multiplos processos, o parágrafo quarto do mesmo artigo informa que aplica-se ao IAC os casos de composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

    Nesse caso, para que haja divergência, é necessário a existência de outros processos em discussão tratando do mesmo caso.

    Assim, o gabarito encontra-se correto, tendo em vista que a alternativa menciona claramente em "solucionar os demais processos já em discussão sobre o mesmo tema.", e não em repetição de múltiplos processos.

    "Tanto lugar te esperando e você com preguiça de estudar"

    #ficaadica!!!!!!

  • Sobre as alternativas C e D:

    Importante lembrar que o CPC anterior tratava de forma tímida (e distinta) da atual, um tipo de incidente de assunção de competência. Vide art. 555, p. 1o CPC 1973:

    Art. 555. No julgamento de apelação ou de agravo, a decisão será tomada, na câmara ou turma, pelo voto de 3 (três) juízes.       

    § 1 Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o recurso.       

  • Sobre a Letra D:

    Está correta porque, de fato, uma das finalidades do IAC é tornar unívoca a compreensão de certa questão de direito NO ÂMBITO DA CORTE, com fundamento no art. 947, §4º

    § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • engraçado demais processos da entender mais de um, mas não significa que isso seja múltiplo processos. Nessa linha Daniel Assumpção.

  • GAB.: B

    O art. 947 do Novo CPC cria mais um incidente processual: o de assunção de competência. Trata-se, na realidade, de significativo aprimoramento da regra consagrada no art. 555, § 1º, do CPC/1973, em especial com a supressão da cisão de julgamento entre dois órgãos diferentes. No revogado incidente de uniformização de jurisprudência, o órgão pleno fixava a tese e o órgão fracionário julgava o recurso, reexame ou processo de competência originária aplicando-a. No incidente de assunção de competência o próprio recurso, reexame necessário ou processo de competência originária é encaminhado para o órgão pleno, que terá dupla missão: julgá-los e fixar a tese. Por outro lado, em razão do previsto no § 3º do art. 947 do Novo CPC resta indiscutível a eficácia vinculante do julgamento do incidente, tema que gerava grande polêmica doutrinária quanto ao julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência previsto no revogado art. 555 do CPC/1973.

     

    Enunciado 334 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “Por força da expressão ‘sem repetição em múltiplos processos’, não cabe o incidente de assunção de competência quando couber julgamento de casos repetitivos”.

    Fonte: Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves.

  • "Demais processos". Isso não significa que existem múltiplos processos. Se a banca entende que só cabe IAC quando não existe nenhum outro processo, então o IAC não serva para nada! Discordo do gabarito.

  • O enunciado solicitava a alternativa INCORRETA (B).

    A - Poderá o relator submeter ao órgão colegiado de maior representatividade, quando estiver sobre o seu julgo, causa cuja questão de direito seja relevante, com repercussão social importante.

    CORRETO: Art. 947, §1º, CPC

    B - É necessário que a causa relevante e de grande repercussão social discutida no tribunal mereça julgamento capaz de pacificar o entendimento e solucionar os demais processos já em discussão sobre o mesmo tema.

    INCORRETO: Art. 947, caput, CPC

    C - Diferentemente do Código de Processo Civil anterior, que somente permitia o seu processamento nos agravos de instrumento ou na apelação, o novo código de processo o admite em qualquer recurso ou mesmo nas demandas de competência originária.

    CORRETO: Art. 947, caput, CPC

    D - A exemplo do antigo incidente de uniformização de jurisprudência, inexistente no sistema atual, visa tornar unívoca a aplicação do direito no âmbito da corte, impondo-a a todos os juízes sujeitos à competência do respectivo tribunal.

    CORRETO: Art. 947, §3º, CPC

    E - Pode-se dizer que, além de buscar consolidar a compreensão do tribunal a respeito de determinada questão, revela-se numa verdadeira técnica de deslocamento de competência para outro órgão com capacidade de representar o entendimento de todo colegiado.

    CORRETO: Art. 947, §1º, CPC

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

    § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • GABARITO: B

    A possibilidade de resolução de outros processos sobre a matéria de direito não é requisito de admissibilidade para o incidente de assunção de competência. Na verdade, pode ser proposto o incidente ainda que seja o único processo sobre a matéria, desde que haja:

    a) relevante questão de direito, com grande repercussão social;

    b) necessidade de prevenção ou composição de divergência no tribunal.

    Abç

  • No IAC não se exige a multiplicação de processo sobre o mesmo tema, requisito apenas necessário no IRDR.

    --

    No entanto, a letra B dispõe que "demais processos já em discussão sobre o mesmo tema", sugerindo requisito próprio do IRDR.

  • Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    § 2o O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

    § 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    § 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal

  • Estava entre a B e a E. Na E ele dispõe "verdadeira técnica de deslocamento de competência para outro órgão". Como assim outro órgão ? Outro órgão que não seja o TJ ? Por isso que marquei a E. Eu entraria com recurso, com o devido respeito à posição dos colegas.

  • Olhem a Alternativa C: "A exemplo do antigo incidente de uniformização de jurisprudência, inexistente no sistema atual, visa tornar unívoca a aplicação do direito no âmbito da corte, impondo-a a todos os juízes sujeitos à competência do respectivo tribunal."

    Marquei essa como errada, porque o o antigo IUJ não era de observância obrigatória, como é o atual IAC.

  • O incidente de assunção de competência é admissível quando envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, vinculando, como regra geral, todos os juízes e órgão fracionados (art. 947, caput, c/c §3º, CPC/15).

    Segundo os processualistas, "o instrumento tem como objetivo racionalizar a prestação jurisdicional, uniformizar e impor a observância à jurisprudência firmada no âmbito dos tribunais" (CÔRTES, Osmar Mendes Paixão. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2207).

    Os parágrafos do art. 947 regulamentam o incidente nos seguintes termos:

    "§1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.  
    §2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.  
    §3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.  
    §4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal".

    Alternativa A) De fato, conforme visto, dispõe o §1º, do art. 947, do CPC/15, que ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar". Afirmativa correta.
    Alternativa B) A respeito, dispõe o §4º, do art. 947, do CPC/15, que poderá ser suscitado o incidente quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal", não se exigindo que a questão seja repetida em múltiplos processos, que aguardariam solução pela decisão do incidente. O caput do art. 947 é expresso em afirmar que "é admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que esta abrangência pode ser extraída do caput do art. 947, que traz a hipótese de cabimento do incidente de assunção de competência, senão vejamos: "É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A afirmativa está em consonância com o que dispõem os §3º e §4º, do art. 947, do CPC/15: "O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. §4º. Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal". Afirmativa correta.
    Alternativa E) É certo que por meio do julgamento do incidente de assunção de competência busca-se consolidar a compreensão do tribunal a respeito de determinada questão, haja vista que o incidente somente será instaurado quando for conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal (art. 947, §4º, CPC/15). É certo, também, afirmar que o incidente corresponde a uma técnica de deslocamento de competência para um órgão com capacidade de representar o entendimento de todo colegiado, haja vista que segundo o §3º, do mesmo dispositivo legal, a tese prevalecente deverá ser necessariamente observada por todos os juízes e órgãos fracionários vinculados ao tribunal. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • No JEC, não existe mais o incidente de uniformização de jurisprudência??


ID
2862919
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O incidente de assunção de competência

Alternativas
Comentários
  • Assunção de competência: quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    Abraços

  • Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    § 2o O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

    § 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    § 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • Gabarito: A

    Resumo - Incidente de assunção de competência

    · Conceito: Trata-se de um incidente no qual um órgão colegiado fracionário (indicado pelo regimento interno do tribunal) assume a competência anteriormente atribuída a outro órgão do mesmo tribunal, para o julgamento de um recurso, de uma remessa necessária ou de uma ação de competência originaria => desloca competência interna do tribunal.

    · Finalidade: uniformizar a jurisprudência do órgão, formando precedentes obrigatórios.

    · Deve envolver:

    o  Relevante questão de DIREITO, visando a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras e turmas.

    o  Com grande repercussão social;

    o  Desde que o processo esteja no Tribunal (recurso, remessa necessária ou processo de competência originária);

    o  SEM REPETIÇÃO DE MÚLTIPLOS PROCESSOS.

    Enunciado FPPC, 334: “Por força da expressão ‘sem repetição em diversos processos’, não cabe o incidente de assunção de competência quando couber julgamento de casos repetitivos”.

    · Admite amicus curiae.

    · Cabimento: julgamento de recurso, remessa necessária ou processo de competência originária realizado por qualquer tribunal.

    · Iniciativa: relator, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública.

    · Pode ter caráter preventivo (Art. 947, § 4ºAplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal).

    · Efeito vinculante (Art. 947, § 3º, Art. 947, § 3º, do NCPC. O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese).

    · Caberá RECLAMAÇÃO para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de assunção de competência. 

  • Alguém sabe a fundamentação da E?

     

    Há previsão na lei nesse sentido pra IRDR, e não pra IAC, mas achei que também seria o caso de se aplicar...

     

    Alguém sabe melhor e pode mandar por privado?

  • Sobre a alternativa E:


    "Mesmo em caso de desistência ou de abandono, ainda caberá o exame do mérito. Nessa hipótese, desde que não seja requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente e assumirá a titularidade do processo (parágrafos 2º e 3º do artigo 271-B)."


    https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/411973156/assuncao-de-competencia-ganha-maior-relevancia-no-stj-apos-reforma-regimental


    A partir dessa citação, cheguei ao art. 271-B, § 2º, do RISTJ, que dispõe o seguinte:


    Do Incidente de Assunção de Competência


    Art. 271-B. O relator ou o Presidente proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, na forma preconizada pelo Capítulo II-B do Título IX da Parte I do Regimento Interno, mediante decisão irrecorrível, a assunção de competência de julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária que envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.


    § 1º. A Corte Especial ou a Seção, conforme o caso, admitirá o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.


    § 2º. A desistência ou o abandono do processo não impedem o exame do mérito. 


    § 3º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no processo e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono. 


    A alternativa E fala em desistência do recurso enquanto que o dispositivo legal fala em desistência do processo.

    Acredito que na prática não há diferença e, portanto, na minha opinião a questão deveria ser anulada por ter duas alternativas corretas.

  • Sobre a alternativa E:


    "Mesmo em caso de desistência ou de abandono, ainda caberá o exame do mérito. Nessa hipótese, desde que não seja requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente e assumirá a titularidade do processo (parágrafos 2º e 3º do artigo 271-B)."


    https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/411973156/assuncao-de-competencia-ganha-maior-relevancia-no-stj-apos-reforma-regimental


    A partir dessa citação, cheguei ao art. 271-B, § 2º, do RISTJ, que dispõe o seguinte:


    Do Incidente de Assunção de Competência


    Art. 271-B. O relator ou o Presidente proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, na forma preconizada pelo Capítulo II-B do Título IX da Parte I do Regimento Interno, mediante decisão irrecorrível, a assunção de competência de julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária que envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.


    § 1º. A Corte Especial ou a Seção, conforme o caso, admitirá o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.


    § 2º. A desistência ou o abandono do processo não impedem o exame do mérito. 


    § 3º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no processo e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono. 


    Portanto, a questão deveria ser anulada por ter duas alternativas corretas.

  • Enunciado 65/CJF: A desistência do recurso pela parte não impede a análise da questão objeto do incidente de assunção de competência.

  • Se a questão for anulada porque a alternativa E encontra-se correta e alguém puder me avisar inbox, agradeço. Fiquei entre A e E, acabei optando pela E.

  • Enunciado 65/CJF: A desistência do recurso pela parte não impede a análise da questão objeto do incidente de assunção de competência.

     

    Apesar do enunciado da CJF dizer isso, o mesmo nao diz que é um dever.. e sim, uma possibilidade. Tb fiquei em dúvida entre a "A" e a "E" mas o "deve ser" me fez excluir a alternativa.

     

    Fui pela mais certa, mas concordo que essa assertiva ta muito estranha

  • Item A : Art 947, parágrafo 1 NCPC

    Item B: Art 947, caput, NCPC

    Item C: Art. 947, parágrafo segundo do NCPC

    Item D: Art. 947, parágrafo 3 do NCPC

    Item e : enunciado 65 CJF

  • CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS!
    A QUESTÃO NÃO É PASSIVEL DE ANULAÇÃO!

     

    ITEM A = CERTO

     FUNDAMENTAÇÃO:

    Art. 947. § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

     

     

    ITEM B = ERRADO

    FUNDAMENTAÇÃO:

    Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

     

     

    ITEM C = ERRADO

     FUNDAMENTAÇÃO:

    Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

     

     

    ITEM D = ERRADO

     FUNDAMENTAÇÃO:

     Art. 947, § 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

     

     

    ITEM E = ERRADO (cuidado!)

    FUNDAMENTAÇÃO:
    O INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPENTÊNCIA NÃO É RECURSO.
    Tema Pacífico na doutrina (Nelson Nery Júnior).
    Acredito que a classificação correta para Incidente de Assunção de Competência, é a de Sucedâneo Recursal (Quando não é Recurso, nem Ação autônoma de impugnação).

     
  • ''Tô estudando mãe quié'' a alternativa não fala que o IAC é recurso, apenas que deve ser julgado, mesmo que haja desistência do recurso que o ensejou.

  • NCPC. Incidente de assunção de competência:

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    § 2o O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

    § 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    § 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Só acertei essa porque sabia que a "A" era exatamente a letra da lei, se não acho que ia cair na alternativa "E".

  • Devia ser anulada era a prova toda!!! Parece mais loteria! Difícil passar com uma prova dessa, que não mede conhecimento!

  • Para complementar

    Enunciado 141 do FPPC: É possível a conversão de Incidente de Assunção de Competência em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, se demonstrada a efetiva repetição de processos em que se discute a mesma questão de direito.

  • A questão deveria ser anulada.

  • Em relação ao comentário do "Tô Estudando Mãe quié": A Alternativa "E" não afirma que o incidente é recurso não. Me parece ter 2 alternativas corretas, mas lembrando que a alternativa A é a única que está expressa na lei.

  • Sobre a alternativa "E", segundo Daniel Assumpção, "A desistência do recurso, que terá efeito imediato, tornará prejudicado o incidente instaurado. Entendo não ser possível que mesmo diante da desistência do recurso seja dado andamento ao incidente porque essa forma de julgamento foi disciplinada de forma exauriente pelo art. 998, PU, do CPC". Pág. 1345 da 8ª edição do manual.

     

    Em outras palavras, diz o autor que, quando o legislador quis estabelecer a ineficácia da desistência do recurso da parte em relação aos processos de uniformização de jurisprudência já instaurados nos tribunais, ele o fez expressamente, definindo quando a desistência não teria efeito no julgamento. E nessas hipóteses não foi incluído o IAC.

     

    Creio que o gabarito preliminar se apoiou em entendimento ainda frágil, havendo em sentido contrário o enunciado do FPPC.

     

     

  • ART. 947 CPC

  • Pessoal muito cuidado com as provas da FCC, que, geralmente, vão cobrar a literalidade do NCPC, e realmente, em que pese haja a previsão para IRDR, no IAC não está previsto, no NCPC, que deva ser julgado mesmo se houver desistência do recurso.

    Várias pessoas apontaram o Fórum Permanente de Processo Civil, mas o entendimento ali formado não tem força de lei, sendo considerado entendimento doutrinário, portanto, armem-se conforme o desafio, a FCC é assim...

  • A QUESTÃO FOI ANULADA PELA BANCA! http://www.concursosfcc.com.br/concursos/dpema118/atribuicoes_de_questoes.pdf

  • Pessoal, apesar da questão ter sido anulada, acredito que o erro da alternativa E era tentar confundir os candidatos com o art. 976, parágrafo 1.º do CPC, que trata EXPRESSAMENTE da desistência no caso de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (diferentemente do Incidente de Assunção de Competência):

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    § 1 A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

  • Essa questão deve ter sido anulada porque, em que pese não haver previsão legal expressa, o IDC faz parte do microssistema de precedentes obrigatórios. Assim, como não há vedação expressa em sentido contrário, aplica-se a previsão contida para o IRDR.


ID
2895430
Banca
CS-UFG
Órgão
DEMAE - GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos Juízos de Direito da capital do Estado ALFA tramitavam centenas de demandas semelhantes, ajuizadas por servidores públicos vinculados ao Município ÔMEGA, discutindo a constitucionalidade de lei ordinária municipal que tratava do plano de cargos e salários da categoria. Antevendo risco de ofensa à isonomia, com a possibilidade de decisões contraditórias, o advogado de uma das partes resolve adotar medida judicial para uniformizar o entendimento da questão jurídica. Nessa hipótese, o advogado deve peticionar

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    ----

    NCPC

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

  • COMPLEMENTANDO

    CPC

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    (...)

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o  , e o  , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva

  • analisando:

    a) não pode o MP entrar nessa porque planos de cargos e salários não é bem comum, é direito individual disponível. fora.

    b) não pode ser para o presidente do tribunal e sim para órgão judicial colegiado . fora

    c) IAC pressupõe recurso, remessa ou proc competência originária, em todos os casos, relator, e não juiz de direito. fora.

    #chupacespe.

  • Só se atentar ao enunciado da questão, que cumpre os requisitos exigidos (negritado) pelo IRDR:

    ENUNCIADO DA QUESTÃO:

    Nos Juízos de Direito da capital do Estado ALFA tramitavam centenas de demandas semelhantes, ajuizadas por servidores públicos vinculados ao Município ÔMEGA, discutindo a constitucionalidade de lei ordinária municipal que tratava do plano de cargos e salários da categoria. Antevendo risco de ofensa à isonomia, com a possibilidade de decisões contraditórias, o advogado de uma das partes resolve adotar medida judicial para uniformizar o entendimento da questão jurídica. Nessa hipótese, o advogado deve peticionar:

    RESPOSTA:

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

  • Interessante o comentário do colega "Quebrando a banca", mas vale salientar que o próprio juiz é legitimado a requerer, por meio de ofício, a instauração do IRDR (art. 977, I, do CPC), por isso não haveria a necessidade de se comunicar ao MP ou à DP. Ainda, o IRDR, como o nome já diz, possui natureza de incidente processual, uma vez que não inaugura processo novo e o inciso X, do art. 139, menciona "ação coletiva". Posso estar errado, mas foi o que pensei.

  • Preste bastante atenção aos termos utilizados pelo enunciado:

    Centenas de demandas semelhantes (...) discutindo a constitucionalidade de lei ordinária municipal que tratava do plano de cargos e salários da categoria.

    Risco de ofensa à isonomia, com a possibilidade de decisões contraditórias

    Medida judicial para uniformizar o entendimento da questão jurídica.

    Você poderia ficar em dúvida entre o uso do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e o Incidente de Assunção de Competência...

    Contudo, o fato de haver centenas de demandas semelhantes discutindo a mesma matéria de direito só deixa claro que o enunciado se refere ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)!

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    Além disso, o pedido de instauração do IRDR deve ser feito por meio de petição dirigida ao Presidente do Tribunal:

    Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    II - pelas partes, por petição;

    Resposta: D

  • Ah tá ... pra mim, IRDR soh podia qd houvesse causas importantes.... repetitivos em várias demandas sim, mas cuja controvérsia fosse relevante. pelo visto, não né... basta repetição e risco de ofensa a isonomia e segurança jur.
  • mas pois eh.... conforme comentário do colega Quebrando a banca.... a letra A estaria correta... embora o enunciado tenho dado dicas para o gabarito ser o IRDR, não esta errado o que consta descrito na alternativa A, conforme art. do próprio CPC....
  • Pessoal, o enunciado fala "nos Juízos de Direito da capital do Estado ALFA tramitavam centenas de demandas semelhantes".

    Ou seja, os processos estavam tramitando em 1º grau. Para ser cabível tanto o IAC quando o IRDR é necessário que a causa esteja tramitando no Tribunal, em grau de recurso, remessa necessária ou competência originária. Por isso, já eliminaria as alternativas C e D.

    Ademais, o enunciado fala em "possibilidade de decisões contraditórias".

    Para ser cabível o IRDR, não basta a mera possibilidade, mas a efetiva existência de decisões díspares, com efetivo risco à isonomia e à segurança jurídica. Quando há mera possibilidade, seria cabível IAC. Dessa forma, novamente, não tem como a alternativa D ser a correta.

    A alternativa menos errada, na minha concepção, seria a A (direito individual homogêneo).

    Alguém entende o mesmo? Seria passível de anulação?

  • A banca aparentemente ignorou o parágrafo único do artigo 978 do CPC: "o órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente".

    Ou seja, o IRDR surge a partir de um recurso, remessa necessária ou processo de competência originária, que tramitam, obviamente, no Tribunal. A questão em momento algum falou em processos em Tribunal.

    Não há resposta correta.

  • R=D, que dispõe "ao Presidente do Tribunal ao qual está vinculado o Juízo de Direito, requerendo a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas".

    De fato, o pedido deve ser dirigido ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL, conforme CAPUT do art. 977. Ademais, por se tratar de um pedido da parte, este deve se dar por PETIÇÃO (o comando da questão ajudou com essa parte), nos termos do inciso II do mencionado artigo.

    Espero ter ajudado

  • R=D, que dispõe "ao Presidente do Tribunal ao qual está vinculado o Juízo de Direito, requerendo a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas".

    De fato, o pedido deve ser dirigido ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL, conforme CAPUT do art. 977. Ademais, por se tratar de um pedido da parte, este deve se dar por PETIÇÃO (o comando da questão ajudou com essa parte), nos termos do inciso II do mencionado artigo.

    Espero ter ajudado

  • R=D, que dispõe "ao Presidente do Tribunal ao qual está vinculado o Juízo de Direito, requerendo a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas".

    De fato, o pedido deve ser dirigido ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL, conforme CAPUT do art. 977. Ademais, por se tratar de um pedido da parte, este deve se dar por PETIÇÃO (o comando da questão ajudou com essa parte), nos termos do inciso II do mencionado artigo.

    Espero ter ajudado

  • R=D, que dispõe "ao Presidente do Tribunal ao qual está vinculado o Juízo de Direito, requerendo a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas".

    De fato, o pedido deve ser dirigido ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL, conforme CAPUT do art. 977. Ademais, por se tratar de um pedido da parte, este deve se dar por PETIÇÃO (o comando da questão ajudou com essa parte), nos termos do inciso II do mencionado artigo.

    Espero ter ajudado

  • Em relação ao comentário da colega Colega Pamela Afonso.

    Nesse caso não é um caso de recurso, mas sim de competência originária, haja vista que trata acerca da inconstitucionalidade de lei do Município ÔMEGA, competência essa prevista no art. 125, §2º da CF.

    Logo, o gabarito é realmente letra D.


ID
2917207
Banca
Quadrix
Órgão
CRA-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere à ordem dos processos de competência originária dos tribunais, julgue o item a seguir.



O incidente de assunção de competência, que independe de multiplicidade de processos, depende de provocação do relator, não podendo ser suscitado por requerimento da parte integrante do caso concreto.

Alternativas
Comentários
  • Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    GABARITO: ERRADO

  • ERRADO!

    Inicialmente, cumpre observar que, de fato, a Assunção de Competência é admitida quando o julgamento envolver relevante questão de direito, COM GRANDE REPERCUSSÃO SOCIAL, SEM REPETIÇÃO EM MÚLTIPLOS PROCESSOS (art. 947, caput, CPC).

    Por outro lado, de acordo com o art. 947, §1º do CPC, o incidente de Assunção de Competência poderá ser proposto:

    > De ofício (pelo relator);

    > A requerimento da parte;

    > Pelo Ministério Público;

    > Pela Defensoria Pública;

  • O incidente de assunção de competência é admissível quando envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, vinculando, como regra geral, todos os juízes e órgão fracionados (art. 947, caput, c/c §3º, CPC/15).

    Dispõe a lei processual que "ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar" (art. 947, §1º, CPC/15).

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • Gabarito:"Errado"

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

  • GABARITO "ERRADO"

    RESUMO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

    Trata-se de um incidente no qual um órgão colegiado fracionário indicado pelo regimento interno do tribunal assume a competência anteriormente atribuída a outro órgão do mesmo tribunal, para o julgamento de um recurso, de uma remessa necessária ou de uma ação de competência originaria.

    Logo, há um redirecionamento de competência, a competência que era de um órgão passa para outro órgão de um mesmo tribunal. Assunção porque “assume-se a competência”.

    Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    Exemplo: o STJ tem uma corte especial; três sessões e 06 turmas. Um processo é distribuído para a 1ª turma e esta percebe que há uma divergência interna sobre aquela matéria. Então, a própria 1ª turma redireciona a competência para a corte especial e esta irá assumir a competência, estando presentes os requisitos, ou seja, fará a assunção de competência.

    FINALIDADE - a finalidade é a prevenção ou a composição de divergência, entre órgãos fracionários do tribunal. Assim, no exemplo acima, se a corte especial julgar irá prevenir a divergência dentro do próprio tribunal.

    REQUISITOS

    a) Existência de recurso, remessa necessária ou processo de competência originária em tribunal. Não é ENTRE tribunais, mas sim entre ORGÃO do mesmo tribunal.

    b) É preciso que exista uma relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição da divergência entre órgãos do tribunal.

    c) É necessária grande repercussão social.

    d) É preciso haver a ausência de repetição em processos múltiplos, pois não é microssistema de casos repetitivos.

    A tese fixada no julgamento da assunção de competência vinculará todos os juízes subordinados ao tribunal e o próprio tribunal, salvo revisão de tese (salvo distinção ou superação). Logo, o incidente de assunção de competência firma um precedente obrigatório.

  • GABARITO: ERRADO.

  • errado de ofício ou a requerimento

ID
2976985
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Tatuí - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o incidente de assunção de competência, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A)     Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    B)     Art. 947, § 2º. O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

    C)     Art. 947, § 1º. Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    D)    Art. 947, § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    E)     Art. 947, § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • O incidente de assunção de competência é admissível quando envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, vinculando, como regra geral, todos os juízes e órgão fracionados (art. 947, caput, c/c §3º, CPC/15).

    Os parágrafos do art. 947 o regulamenta nos seguintes termos:

    "§ 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

    § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal".

    Gabarito do professor: Letra B.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    b) CERTO: Art. 947. § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

    c) ERRADO: Art. 947. § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    d) ERRADO: Art. 947. § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    e) ERRADO: Art. 947. § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • GABARITO B

    Art. 947. § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

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  • Vale lembrar:

    incidente de assunção de competência está previsto no art. 947 do CPC/2015: Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    Assim, cabe o incidente em caso de:

    a) recurso;

    b) remessa necessária;

    c) julgamento de processo de competência originária do Tribunal.

    É inadmissível incidente de assunção de competência fora das situações previstas no art. 947 do CPC/2015. Vale ressaltar que, contra a decisão da Turma Recursal, nem cabe recurso para o STJ. STJ. 1ª Seção. AgInt na Pet 12642-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/08/2019 (Info 659).


ID
3026593
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Código de Processo Civil dispõe que é admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

Alternativas
Comentários
  • Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

  • A) assunção de competência produz um precedente obrigatório a ser seguido pelo tribunal e pelos juízos a ele vinculados, sempre que envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição de múltiplos processos, subsistindo um deslocamento de competência no âmbito interno do tribunal, prevenindo ou compondo divergência interna neste (participação do MP é obrigatória);

    Abraços

  • GABARITO: CERTO

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

  • GABARITO:C
     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA


    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.


    § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar. [GABARITO]

     

    § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

     

    § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

     

    § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • NCPC:

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

    § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • O incidente de assunção de competência é admissível quando envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, vinculando, como regra geral, todos os juízes e órgão fracionados (art. 947, caput, c/c §3º, CPC/15).

    Dispõe a lei processual que "ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar" (art. 947, §1º, CPC/15).



    Gabarito do professor: Afirmativa correta.


  • GABARITO CERTO

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

  • RESUMINHO DOD SOBRE O TEMA

    O incidente de assunção de competência está previsto no art. 947 do CPC/2015:

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. Assim, cabe o incidente em caso de:

    a) recurso;

    b) remessa necessária;

    c) julgamento de processo de competência originária do Tribunal.

    É inadmissível incidente de assunção de competência fora das situações previstas no art. 947 do CPC/2015. Caso concreto: a parte ajuizou ação rescisória na Turma Recursal do Juizado Especial cível estadual, tendo a ação sido indeferida liminarmente. Contra essa decisão, a parte ingressou com incidente de assunção de competência no STJ; no caso concreto, não se está diante de recurso, remessa necessária ou processo de competência originária do STJ, sendo, portanto, manifestamente descabido o pedido. Vale ressaltar que, contra a decisão da Turma Recursal, nem cabe recurso para o STJ. STJ. 1ª Seção. AgInt na Pet 12.642-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/08/2019 (Info 659).

  • AC -> regimento indicar

    Incidente de arguição de inconstitucionalidade -> órgão competente para julgar o processo!

  • Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.


ID
3247423
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Determinada Procuradora de Justiça foi intimada para a emissão de parecer, em processo individual envolvendo pessoa incapaz para os atos da vida civil, no qual se discutia a juridicidade da tarifa cobrada pelo fornecimento de água potável. Ao analisar os autos e realizar as pesquisas necessárias, constatou o equívoco no último reajuste promovido na tarifa, o qual estava lastreado em um ato administrativo de caráter geral manifestamente ilegal, indicativo de que inúmeros outros processos poderiam ser instaurados pela mesma causa.

Considerando a sistemática vigente, a relevância da matéria e a repercussão social, poderia ser proposta ao relator, pela Procuradora de Justiça, para a imediata definição da matéria de direito pelo Tribunal de Justiça, vinculando os juízes de direito e os órgãos fracionários do Tribunal, a seguinte medida:

Alternativas
Comentários
  • DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

    § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • Gabarito. Letra C. incidente de assunção de competência;

    Nos termos do artigo 947 do CPC/2015. "É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos".

    No caso, a Procuradora de Justiça percebeu, em processo individual, que o reajuste da tarifa estava lastreado em ato ilegal que poderia gerar diversos outros processos pela mesma causa. Existe, portanto, relevante questão de direito e com grande repercussão social. Tratando-se de processo individual, também não há que se falar em repetição de múltiplos processos, o que exclui a possibilidade de IRDR.

    § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

    Visando evitar divergências, pode a Procuradora de Justiça (Membro do MP - legitimada por força do art. 947 §1º) propor ao relator a instauração do incidente de assunção de competência, visando a vinculação de todos os juízes e órgãos fracionários, nos termos do art. 947 §3º.

    Complementando:

    Os embargos de divergência (recurso) dependem de alguma decisão judicial. Como não há qualquer decisão judicial sendo citada na questão elimina-se a letra B. Não existe também processos repetitivos. Desse modo é possível eliminar também a letra E (IRDR). O incidente de uniformização de jurisprudência tinha previsão no CPC/1973. em relação à reclamação, também não estão presentes suas hipóteses de cabimento previstas no art. 988. Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência

  • PROCESSO QUE ENVOLVE RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO, COM GRANDE REPERCUSSÃO SOCIAL, SEM REPETIÇÃO EM MÚLTIPLOS PROCESSOS - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.

  • Não há a EFETIVA repetição de processos, que é requisito indispensável para a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - consoante previsão do inciso I, do art. 976, do CPC.

  • "indicativo de que inúmeros outros processos poderiam ser instaurados pela mesma causa."

    Não há que se falar em incidente de demandas repetitivas, portanto.

  • O IAC é um mecanismo que assegura que questões relevantes ao objeto de recurso, remessa necessária ou causa de competência originária sejam examinadas pelo órgão colegiado indicado pelo Regimento Interno, com força vinculante sobre os juízes e órgãos fracionários, e não pelo órgão fracionário a quem competiria o julgamento. 

    Neste caso, o relator, de ofício ou a pedido da parte, do MP ou da Defensoria Pública, verificando a ocorrência de questão de direito relevante, proporá o julgamento pelo órgão colegiado, a quem competirá reconhecer se há ou não o interesse público arguido. Caso haja, o referido órgão assumirá a competência e realizará o julgamento; não sendo o caso, não assumirá a competência e o julgamento será feito pelo órgão originário. Importante destacar que caberá ao regimento interno dos Tribunais apontar qual o órgão colegiado a quem competirá a assunção de competência. 

    Busca-se, com tal incidente, possibilitar que, para questões relevantes, de grande repercussão social, porém que não possam ser objeto de IRDR, ou de julgamento de RE ou REXT repetitivos, havendo divergências entre órgãos fracionários, assegurar a uniformização da jurisprudência do tribunal, com a assunção de competência pelo órgão colegiado.

     A decisão proferida pelo órgão colegiado terá força vinculante sobre juízes e órgãos fracionários, não podendo ser conferida resolução distinta à questão, sob pena de se possibilitar o cabimento de reclamação, a teor do que constante no inciso IV, do art. 988, do Código de Processo Civil. 

    Aula Maurício Cunha - Cers - Carreiras Jurídicas

  • INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

    Cabimento:

    relevante questão de direito (material ou processual),

    com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    Não cabe:

    quando couber repetitivo.

    Legitimidade:

    o relator proporá, de ofício ou

    a requerimento da parte

    do Ministério Público ou

    da Defensoria Pública

    Quem julga:

    órgão colegiado que o regimento indicar.

    Admissibilidade:

    a) se reconhecer interesse público na assunção de competência;

    b) relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

    Consequência

    vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

  • Incidente de Assunção de Competência: Mecanismo criado pelo atual CPC para permitir que, em causas em trâmite no tribunal, relevantes questões de direito, com grande repercussão social, mas sem repetição em multiplos, que sejam objeto de recurso, remessa necessária ou causa de competência originária, sejam examinadas não pelo órgão fracionário a quem competiria o julgamento, mas por órgão colegiado indicado pelo Regimento Interno, com força vinculante sobre os juízes, órgãos fracionários e tribunais subordinados. 

    Marcus Vinicius Rios 

  • O incidente de assunção de competência é admissível quando envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, vinculando, como regra geral, todos os juízes e órgão fracionados (art. 947, caput, c/c §3º, CPC/15).

    Dispõe a lei processual que "ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar" (art. 947, §1º, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra C.
  •  

     

    I R D R: questão unicamente de Direito- com multiplicação de processos

    Qualquer questão relevante

    Repetição em múltiplos processos

    Caráter repressivo

    DESISTÊNCIA ou o ABANDONO do processo NÃO impede o exame do mérito do incidente.

     

    IAC: questão unicamente de Direito - sem multiplicação de processos.

    Questão de grande REPERCUSSÃO SOCIAL

    SEM NECESSIDADE DE REPETIÇÃO em múltiplos processos

    Recurso, remessa necessária, processo de competência originária

    Caráter preventivo

     

    IRDR: questão unicamente de Direito- COM multiplicação de processos

    IAC:  questão unicamente de Direito -  SEM multiplicação de processos.

     

                                       INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.

     

    CPC. Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, SEM REPETIÇÃO EM MÚLTIPLOS processos.

     

    - Questão de grande REPERCUSSÃO SOCIAL

    - SEM NECESSIDADE DE REPETIÇÃO em múltiplos processos

    - Recurso, remessa necessária, processo de competência originária

    - Caráter preventivo

     

     

     

     

     Art. 976. É cabível a instauração do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão UNICAMENTE DE DIREITO;

    Art. 976, § 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

     - A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    - do julgamento do seu mérito caberá recurso extraordinário ou especial, COM efeito suspensivo

     

    - É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

  • O Incidente de Assunção de Competência (IAC) está previsto no art. 947 do CPC e não é considerado pelo Código como uma técnica ou instrumento de resolução de demanda repetitiva, não estando no rol do art. 928 do CPC.

    Não obstante, as consequências derivadas do julgamento do IAC são iguais ao do IRDR e RE ou RESP repetitivo.

    Diferentemente do IRDR (que concretiza uma novidade do atual regime), o IAC já se encontrava no Código anterior, no artigo 555, §1º, embora não fosse tão bem definido e não recebesse a atual denominação.

    Segundo o doutrinador Scarpinella Bueno, o legislador agiu corretamente ao criar uma técnica que, embora não seja destinada a lidar com a litigância repetitiva, possui “macro importância” no que diz respeito à temática dos precedentes.

    Hipóteses de cabimento:

    CPC, art. 947: “É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 4º: Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal”.

    Conforme o art. 947 do CPC, mesmo que não subsista a repetição em múltiplos processos, determinadas questões, por sua conveniência em evitar a dispersão jurisprudencial, serão admissíveis no sentido de o Tribunal entender útil compor a divergência. Em última análise, o objetivo é evitar o tratamento não isonômico para situações rigorosamente similares, do ponto de vista fático e jurídico, a insegurança jurídica e a imprevisibilidade de qual é a decisão correta.

    Portanto, para o IAC é suficiente a compreensão que determinado tema, justamente por sua relevância jurídica, tenderá a despertar decisões contraditórias.

    (ciclos)

  • GABARITO: C

    Art. 947, § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • Art. 947 do CPC/2015. "É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos".

  • Assunção de competencia: ainda não ha vários processos e há repercussão geral ////// IRDR: Ha repetição de processos e NAO exige repercussão
  • Incidente de Assunção de Competência: Mecanismo criado pelo atual CPC para permitir que, em causas em trâmite no tribunal, relevantes questões de direito, com grande repercussão social, mas sem repetição em multiplos, que sejam objeto de recurso, remessa necessária ou causa de competência originária, sejam examinadas não pelo órgão fracionário a quem competiria o julgamento, mas por órgão colegiado indicado pelo Regimento Interno, com força vinculante sobre os juízes, órgãos fracionários e tribunais subordinados. 

    Marcus Vinicius Rios 

  • Anotar e Marcar 1043; 976, I, ler 947 todo e marcar tb

    A reclamação; não houve descumprimento de precedente.

    B embargos de divergência;

    Recurso de embargos de divergência fora introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 8.950/94 e suas hipóteses atualmente são previstas pelo art. 1.043 do CPC/2015:

    “É embargável o acórdão de órgão de órgão fracionário que: I – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (...) II- em recurso extraordinário ou recurso especial divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora, tenha apreciado a controvérsia.”.

    D incidente de uniformização de jurisprudência; pelo narrado na questão, ainda não foi formada jurisprudência

    E incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); "indicativo de que inúmeros outros processos poderiam ser instaurados pela mesma causa."

    Não há a EFETIVA repetição de processos, requisito indispensável para a instauração do IRDR - art. 976, I, CPC.

    Sem repetição de processos = sem IRDR

    IRDR: exige repetição de processos, NAO exige repercussão

    =/=

    IAC: (ainda) NAO vários processos, há repercussão geral

    C incidente de assunção de competência (IAC); art. 947

  • Prezados, uma informação importante: havia indicativo de que inúmeros outros processos poderiam ser instaurados pela mesma causa, que discutiriam sobre a juridicidade da tarifa cobrada pelo fornecimento de água potável.

    Como não houve efetiva repetição de processos, requisito indispensável para a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a Procuradora de Justiça poderia propor ao relator que a matéria de direito fosse imediatamente definida, visando a prevenção de divergência entre juízes de direito e os órgãos fracionários do Tribunal, por meio da instauração do incidente de assunção de competência:

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

    § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

    Resposta: C

  • pegadinha.. fala qe pode haver ..Mas não tem efetivamente
  • IRDR: questão unicamente de Direito- COM multiplicação de processos

    IAC:  questão unicamente de Direito - SEM multiplicação de processos.

  • Não sei se pode ajudar, mas pra mim funcionou.

    IRDR= multiplicou R= multiplicação de processos. DR? DISPENSO! (Discutir relação sempre tem repercussão, por isso DISPENSO!!!)... tem D de DIREITO, "isclusivavemnte" KKKKKK

    IAC = não tem letra multiplicada = sem multiplicação de processos. C... me lembra coletivo e me lembra contém. Contém repercussão.

  • Incidente de assunção de competência - IAC

    . A finalidade do IAC é tratar da uniformização da jurisprudência do próprio tribunal, que depende da criação de um órgão colegiado para tratar do assunto

    - a finalidade do órgão é o julgamento do processo quando provocado por intermédio do IAC, e a promoção da uniformização da jurisprudência desse órgão, que terá força vinculativa sobre os juízes e órgãos fracionários do tribunal

    . De acordo com o art. 947, do CPC, se o relator identificar que o recurso, a remessa necessária ou se determinado processo de competência originária do tribunal envolve relevante questão de direito, que possa trazer grande repercussão social e sem repetição em múltiplos processos, temos a possibilidade de utilização do IAC  


ID
3529849
Banca
IBFC
Órgão
FSA-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e o Incidente de Assunção de Competência são institutos tratados pelo Código de Processo Civil de 2015. Sobre tais institutos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.§ 2o O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

    § 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    § 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • Complementando a resposta do colega:

    A) ERRADA

    Art. 976

    § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    B) ERRADA

    Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    C) CORRETA

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    D) ERRADA

    Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

    I - incidente de resolução de demandas repetitivas;

    II - recursos especial e extraordinário repetitivos.

    Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 976. § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    b) ERRADO: Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: I - pelo juiz ou relator, por ofício; II - pelas partes, por petição; III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    c) CERTO: Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    d) ERRADO: Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: I - incidente de resolução de demandas repetitivas; II - recursos especial e extraordinário repetitivos.

  • GAB. C

    fonte: CPC

    A Caso o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas seja inadmissível por falta de um de seus requisitos, ele não poderá ser novamente intentado, ainda que o requisito seja satisfeito. INCORRETA

    Art. 976. (...) § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    B O pedido para instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que somente poderá ser feito pelas partes e pelo Ministério Público, será dirigido ao presidente do tribunal. INCORRETA

    Art. 977

    Juiz ou relator, por ofício;                  

    • Partes, por petição;                  

    • MP ou Defensoria, por petição.

    C É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. CORRETA

    Art. 947

    D O Código de Processo Civil determina que se considera julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e o Incidente de Assunção de Competência. INCORRETA

    Art. 928 TB  II - recursos especial e extraordinário repetitivos.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB.

  • GABARITO:C


     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015


     

    DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA


     Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. [GABARITO]

     

    § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

     

    § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

     

    § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

     

    § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • Gabarito:"C"

    CPC, art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. 

  • Em 10/09/20 às 17:03, você respondeu a opção D.

    Você errou!

    Em 10/09/20 às 16:33, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 27/05/20 às 17:37, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

  • É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. Art. 947 cpc


ID
3541291
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto aos processos nos tribunais e aos meios de impugnação de decisões judiciais, julgue o item.

O incidente de assunção de competência é admissível quando envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social e com repetição em múltiplos processos.

Alternativas
Comentários
  • A assertiva está incorreta.

    Vejamos:

    A assunção de competência tem como função prevenir ou compor a divergência entre câmaras, entre turmas do tribunal, grupo de câmaras ou seções, quando o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária dos tribunais envolvem relevante questão de direito, com grande repercussão social, mas sem repetição em múltiplos processos. (CPC/15, art. 947, caput e §4º)

    Bons estudos, concursandos e concursandas!

  • ERRADO.

    CPC/15, Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

    § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • Assunção de competência tem o sentido de ASSUMIR a competência para julgamento em razão dos motivos já falados pelos colegas.

    Vamos todos juntos

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

  • FPPC. 334: Por força da expressão ‘sem repetição em diversos processos’, não cabe o incidente de assunção de competência quando couber julgamento de casos repetitivos.

  • GABARITO:E

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

     

     Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. [GABARITO]

     

    § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

     

    § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

     

    § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

     

    § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • Gabarito:"Errado"

    IAC - Sem múltiplos processos...

    CPC, art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. 

  • GABARITO: ERRADO.

  • not TJ


ID
5436523
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca de contestação, ação civil pública e incidente de assunção de competência, julgue o item subsequente.

O incidente de assunção de competência em recurso de competência originária de tribunal de justiça pode ser provocado a requerimento do recorrido.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    CPC

    Art. 947. § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

  • Lei 13.105/15 - CPC

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

    § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • Recurso de competência originária? Recurso é, por definição, de competência derivada.


ID
5485417
Banca
IDIB
Órgão
CRECI-PE - 7ª Região
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir sobre o Incidente de Assunção de Competência, previsto no Código de Processo Civil vigente:


I. Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator não poderá propor, de ofício, que a remessa necessária seja julgada pelo órgão colegiado.

II. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

III. O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.


É correto o que se afirma

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO III

    DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

     Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

    § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • Gabarito: C.

    ERRADA: I. Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator não poderá propor, de ofício, que a remessa necessária seja julgada pelo órgão colegiado.

    O relator pode propor de ofício sim. Art. 947, § 1º, NCPC. Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    CERTA: II. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    Cf. Art. 947, NCPC.

    CERTA: III. O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    Cf. Art. 947, § 3º, NCPC.

  • Lembrar que o IAC pode ser preventivo, pessoal. Vejamos:

    § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • GABARITO: C

    I - ERRADO: Art. 947, § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    II - CERTO: Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    III - CERTO: Art. 947, § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

  • II e III


ID
5485828
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de mandado de segurança, ação civil pública, ação rescisória, assunção de competência e dos recursos, julgue o item seguinte. 


A jurisprudência firmada em sede de assunção de competência terá força vinculante sobre novas causas que tratarem de igual assunto dentro da competência de juízes e órgãos fracionários.  

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    CPC, art. 947...§ 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

  • GABARITO CERTO. Fundamento no § 3º do art. 947 do CPC.

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

    § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 497, § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

  •  Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

    I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    II - os enunciados de súmula vinculante;

    III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

    IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

    V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

    Obs: O juiz poderá deixar de aplicar o precedente vinculante quando verificar a superação do entendimento (“overruling”)

  • GABARITO: QUESTÃO CORRETA!

    O artigo 947, § 3º do Código de Processo Civil é claro ao aduzir que: o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    Portanto, a jurisprudência firmada em sede de assunção de competência terá força vinculante sobre novas causas que tratarem de igual assunto dentro da competência de juízes e órgãos fracionários.

  • CPC

    art. 947

    § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.


ID
5567509
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o processo nos tribunais, de acordo com o Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GAB: A

    -CPC Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    -§ 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

  • GABARITO: LETRA A

    A) CERTA. O Ministério Público pode requerer a instauração, nos termos do artigo 947 §1º do CPC/2015. CPC/2015. Art. 947. (...) § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    b) ERRADA. Não há a referida restrição à oitiva do Ministério Público. CPC/2015. Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

    c) ERRADA. CPC/2015. Art. 951. (...) Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178 ,mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

    d) ERRADA. CPC/2015. Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória: III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    e) ERRADA. O Ministério Público POSSUI LEGITIMIDADE para requerer a instauração do incidente, nos termos do artigo 977, III do CPC/2015. Além disso, de acordo com o artigo 976 §2º, se não for o requerente, a intervenção do MP será obrigatória.  

    CPC/2015. Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: (...) III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    CPC/2015. Art. 976. (...) § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 947, § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    b) ERRADO: Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

    c) ERRADO: Art. 951, Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178 , mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

    d) ERRADO: Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória: III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    e) ERRADO: Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

  • Nos termos do art. 947 do Código de Processo Civil, “é admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos”, bem como “quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composiç​ão de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal”.

    No julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária poderá ser proposto o incidente pelo relator ou o presidente, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, na forma preconizada pelo  do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).

    Considerando a relevância da decisão tomada no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC), consoante o disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, e a fim de dar-lhe a publicidade devida, o art. 271-G, parágrafo único, do RISTJ determina a disponibilização dos IACs de competência do STJ.

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Precedentes/informacoes-gerais/incidentes-de-assuncao-de-competencia

  • DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

     Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

    § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • Sobre o MP e o IAC:

    "A legitimidade do Ministério Público ou da Defensoria Pública está relacionada ao pressuposto da “grande repercussão social”. A análise do cabimento da assunção de competência imiscui-se com a própria análise da legitimidade do Ministério Público ou da Defensoria Pública. Se não houver “grande repercussão social”, além de não caber a assunção de competência, não haverá igualmente legitimidade para requerer sua instauração." (Santana e Andrade Neto (2016, p. 389)


ID
5580079
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos incidentes de assunção de competência e de arguição de inconstitucionalidade previstos no Código de Processo Civil, julgue o item a seguir.

O objetivo primordial do incidente de assunção de competência é prevenir ou compor divergência, entre órgãos do tribunal, acerca de questão de direito repetida em múltiplos processos. 

Alternativas
Comentários
  • Errado

    Preceitua o CPC: Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    O examinador tentou confundir o IAC o IRDR. Quando houver repetida questão em múltiplos processos estaremos diante do incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Gabarito: ERRADO!

    Art. 947, caput e §4º, CPC/15:

    Art. 947É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. (MPSC-2016) (Cartórios/TJMA-2016) (MPPR-2016/2017) (TJPR-2017) (DPEAL-2017) (Cartórios/TJMG-2017) (MPT-2017) (MPBA-2018) (MPMG-2018) (DPEMA-2018) (DPEPE-2018) (Anal./DPEAM-2018) (MPSP-2017/2019) (PGM-Curitiba/PR-2019) (Anal./MPRJ-2019) (MPAP-2021) (DPERS-2022)

    (...)

    § 4 Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal. (Cartórios/TJMG-2017) (MPT-2017) (MPBA-2018) (DPEMA-2018) (MPSP-2019) (Anal./MPRJ-2019) (MPAP-2021) (DPERS-2022)

  • DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

     Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

    § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

  • IAC = Neste caso há uma lide de difícil resolução. (vulgarmente falando seria uma espécie de avocação)

    IRDR =É um monte de questionamento sobre a mesma demanda (múltiplos processos).

    De acordo com o art.927 admite a IAC se não houver a IRDR.

  • Tenha em fé em Deus, tenha fé na vida

    Tente outra vez... (cespe cantando pra mim).

  • art. 947. É admissível assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão socialsem repetição em múltiplos processos.

  • Assunção de competência: - remessa necessária, competência originária e recurso. - Relevante questão direito + repercussão social - Sem repetição múltiplos processos.
  • Com intenção de adicionar mais um argumento aos comentários dos colegas, acho interessante notar que o erro da questão não estaria apenas, ao meu ver, na repetição de processos (que realmente é vedada), mas também no "objetivo primordial", haja vista que o caráter de prevenção de divergências entre órgãos do mesmo tribunal, embora existente (art. 947, §4º, CPC/15), é apenas uma possibilidade, não o foco do incidente.

    Bons estudos!

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do incidente de assunção de competência previsto no Código de Processo civil, veja, é admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, de acordo com o art. 947 do CPC.
    Desse modo, não há que se falar aqui em repetição de múltiplos processos, vez que seria o caso de incidente de resolução de demandas repetitivas.
    Aplica-se o incidente de assunção de competência quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal (art. 947, §4º CPC). O objetivo é justamente é a eficiência e racionalidade no julgamento dos processos, visa à apreciação da questão por um órgão colegiado superior no âmbito do tribunal.

    GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO.

     Referências:
    COÊLHO, Marcus Vinicius Furtado. Art. 947 do CPC - Incidente de Assunção de Competência – IAC. Site: Migalhas


ID
5580082
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos incidentes de assunção de competência e de arguição de inconstitucionalidade previstos no Código de Processo Civil, julgue o item a seguir.

Em ambos os incidentes em questão, o relator pode, por decisão irrecorrível, admitir a intervenção do amicus curiae, desde que verifique a relevância da matéria sob exame, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia.

Alternativas
Comentários
  • Correto

    O CPC não impõe qualquer limitação às espécies de processo em que o amicue curie pode atuar. Neste sentido: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    Ressalta-se que, de acordo com o CPC, apesar de participar do processo, o amicus curie só poderia opor embargos de declaração e apresentar recursos ao IRDR (art. 138, § § 1º e 3º).

    Ainda, o STF já se manifestou que em sede de controle concentrado o amicus curie (amigo da corte) só pode ser pessoa jurídica:

    • A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta. Info 985

    Ademais, o atual entendimento do STF é que em sede de controle concentrado, o amicus curie pode recorrer que o inadmite no feito:

    • É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. Info 985.

    Abraços

  • GABARITO: CERTO

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Marquei "errado" por não constar da questão a necessidade de representatividade adequada do postulante, requisito previsto no art. 138 do CPC:

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    Famosa GAROTEADA do concurseiro, pois o CESPE possui muitas questões "incompletas" mas que, no contexto de uma afirmação mais singela (sem marcadores absolutos), está correta.

  • O CPC não limita a intervenção do amicus cúriae a determinados processos

  • o amicus curiae pode interpor Embargos de Declaração ou IRDR

    A decisão que ADMITE o amicus curiae é irrecorrível

  • Complementando...

    -A intervenção do amicus curiae é peculiar, porque ele não intervém nem como parte, nem como auxiliar da parte, mas como verdadeiro AUXILIAR DO JUÍZO.

    -Amicus curiae poderá ser uma pessoa, um órgão ou entidade, que não tem interesse próprio na causa;

    -Única forma de intervenção de terceiros que pode ser determinada pelo juiz ou tribunal de ofício.

    Fonte: CPC - Marcus Vinicius

  • A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta.

    STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

    Obs: a despeito do julgado acima, vale mencionar que o Min. Roberto Barroso, em decisão monocrática proferida no dia 17/06/2021, admitiu o ingresso do Senador Renan Calheiros, relator da CPI da Covid-19, como amicus curiae na ADI 6855, proposta pelo Presidente da República contra medidas administrativas restritivas instituídas por Governadores de Estado, em razão da pandemia do novo coronavírus.

    FONTE: Buscador Dizer o Direito

  • A questão falou da decisão que ADMITE a intervenção do amicus curiae, que é IRRECORRÍVEL.

    Quanto à decisão do relator que INADMITE a intervenção do amicus curiae, o tema não é pacífico:

    Tema não é pacífico:

    1) Não cabe recurso STF, RE 602584 (Info 920)

    Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018 (Info 920).

     

    2) É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae.

    É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae.

    STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

     

    Neste novo julgado (ADI 3396 AgR/DF), a decisão foi tomada por uma apertada maioria:

    • 5 Ministros votaram pela recorribilidade: Celso de Mello, Rosa Weber, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.

    • 4 Ministros votaram pela irrecorribilidade: Luiz Fux, Dias Toffoli, Edson Fachin e Cármen Lúcia.

     

    Os Ministros Alexandre de Moraes e Roberto Barroso não votaram.

    O Ministro Celso de Mello (relator) esclareceu que se posicionou, no caso concreto, pelo conhecimento do recurso, pois ele foi interposto em 2011 e, nessa época, havia precedentes que admitiam o cabimento do recurso. Logo, o Ministro Celso de Mello afirmou que votou baseado na realidade daquela época. Vale ressaltar, no entanto, que o Ministro explicou que, atualmente, o Plenário do STF tem entendido que é irrecorrível a decisão do relator que admite ou inadmite o ingresso de amicus curiae em processos de controle concentrado. De igual modo, que o colegiado tem considerado inaplicável o art. 138 do CPC/2015 aos processos do controle concentrado de constitucionalidade.

    Isso significa que o entendimento atual do Ministro Celso de Mello é o de a decisão que inadmite o amicus é irrecorrível. Assim, particularmente, penso que a maioria dos Ministros, se chamada novamente a se manifestar, irá afirmar que a decisão que admite ou inadmite amicus curiae é irrecorrível.

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

  • alguém sabe dizer se a PESSOA FÍSICA está contemplada ainda como possível amicus curiae ou se a decisão do STF está prevalecendo?

  • Enunciado 659 do FPPC: O relator do julgamento de casos repetitivos e do incidente de assunção de competência tem o dever de zelar pelo equilíbrio do contraditório, por exemplo, solicitando a participação, na condição de amicus curiae, de pessoas, órgãos ou entidades capazes de sustentar diferentes pontos de vista.

    E mais: considerando que o IRDR e o IAC compõem um microssistema de formação de precedentes obrigatórios, possível aplicar, por analogia, o Artigo 983, CPC c/c Art. 1038, CPC:

    Art. 983. O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo.

    § 1º Para instruir o incidente, o relator poderá designar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria.

    Art. 1.038. O relator poderá:

    II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento;

    Fonte: PDF Estratégia - Professor Rodrigo Vaslin

    Para o incidente de arguição de inconstitucionalidade, há previsão expressa da participação do amicus curiae:

    Art. 950. Remetida cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.

    § 3º Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.


ID
5580778
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

    Ao receber recurso de apelação cível, o desembargador de tribunal de justiça considerou que a discussão envolvia relevante questão de direito, com grande repercussão social.

Nessa situação hipotética, a fim de dar solução apta a vincular todos os juízos e órgãos fracionários do Poder Judiciário local, poderá o relator propor incidente de assunção de competência, 

Alternativas
Comentários
  • Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

    § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • IAC

    • É um mecanismo criado pelo atual CPC para permitir que relevantes questões de direito, com grande repercussão social, mas sem repetição em múltiplos processos sejam examinadas não pelo órgão fracionário a quem competiria o julgamento, mas por órgão colegiado indicado pelo regimento interno, com força vinculante sobre os juízes, órgãos fracionários e tribunais subordinados.

    • Cabe para: recursos; remessa necessária; processo de competência originária. Hipóteses taxativas.

    •  Pode ter por objeto a solução de relevante questão de direito material ou processual.

    • Aplica-se para qualquer tribunal, incluindo os tribunais superiores.

    •   Finalidades do IAC: 1ª) Provocar o julgamento de casos relevantes por órgão colegiado de maior composição. Isso significa que haverá um deslocamento de competência no âmbito do próprio tribunal. 2ª) Prevenir ou encerrar as divergências internas do tribunal; 3ª) Criação de precedente obrigatório. Significa que a decisão do IAC vincula o próprio tribunal, seus órgãos e juízos a ele subordinados.

    • Se o IAC for julgado por um TJ ou TRF, será cabível, recurso especial ou extraordinário e ED.
    •  Se o IAC for julgado pelo STJ, caberá recurso extraordinário e ED.
    •  Se o IAC for julgado pelo STF, caberá apenas os embargos de declaração.

    • É possível que o IAC seja convertido em IRDR. 

  • GABARITO: C

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

    § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • Cuidado! O uso da expressão ´´mesmo que não haja`` pode levar o candidato a erro. Isso porque o uso do IAC é só se não houver repetição em múltiplos processos.

    artigo 947, caput do CPC.

  • GABARITO: C

    INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (art. 947 do CPC)

    Hipótese de cabimento: julgamento de recurso, RN ou processo originário do Tribunal + relevante questão de direito + grande repercussão social ou conveniência a prevenção composição de divergência entre câmaras ou turmas - sem múltiplos processos;

    Legitimados: Relator de ofício, partes, MP e DP;

    Órgão Julgador necessita reconhecer o interesse público;

    Decisão: vinculará todos os juízes e órgãos fracionários (pode haver revisão da tese);

  • BIZU: O incidente de assunção de competência (IAC) serve para organizar a jurisprudência dentro do MESMO TRIBUNAL. É uma organização interna, ex., TRT.

          O incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) serve para organizar as jurisprudências de tribunais diferentes, ex., TRT´S

    fonte: colegas do QC

  • Alguns pontos que considero relevante sobre o IAC:

    • A desistência do recurso pela parte não impede a análise da questão objeto do incidente de assunção de competência.
    • É admissível a concessão de tutela da evidência fundada em tese firmada em incidente de assunção de competência.
    • A caução exigível em cumprimento provisório de sentença poderá ser dispensada se o julgado a ser cumprido estiver em consonância com tese firmada em incidente de assunção de competência.
    • É possível a conversão de Incidente de Assunção de Competência em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, se demonstrada a efetiva repetição de processos em que se discute a mesma questão de direito.
    • É inadmissível incidente de assunção de competência no âmbito do STJ fora das situações previstas no art. 947 do CPC/2015. (STJ – 2019)

  • Cuidado Arthur Galeazzi, esse bizu não está correto.

    .

    O IRDR serve para uniformizar a jurisprudência do próprio tribunal também! A diferença é que o IRDR é instaurado diante da repetição de processos (com a mesma questão de direito) que estejam sendo decididos de formas diferentes.

    .

    Ex.: vários municípios goianos estavam ajuizando ações contra o Estado de Goiás, requerendo o repasse integral do ICMS, apesar de o Estado ter concedido benefício fiscal de até 80% a várias empresas, e portanto, ter recolhido menos ICMS que o de costume. No TJGO, algumas Câmaras Cíveis proferiram decisão favorável ao Estado (afirmando que ele deveria efetuar apenas o repasse do ICMS efetivamente arrecadado), e outras contra (afirmando que o Estado deveria repassar ao Município o valor "cheio" do ICMS, como se não tivesse dado desconto nenhum). Inclusive, as vezes, a mesma câmara tinha decisão nos dois sentidos. Uma desembargadora, então, de ofício, suscitou o IRDR, que foi admitido pelo Tribunal. Agora eles terão 1 ano para fixar uma tese a ser seguida em todos os casos.

    https://www.rotajuridica.com.br/orgao-especial-admite-irdr-sobre-icms-nos-programas-fomentar-e-produzir-e-suspende-acoes-envolvendo-o-tema-em-goias/

    O IAC, por sua vez, dispensa a repetição em múltiplos processos, tendo em vista que são casos muito importantes, de grande repercussão social.

  • GABARITO LETRA C

    IAC:

    Visa prevenir demandas repetitivas

    causa relevante + grande interesse social

    NÃO há repetições, multiplicidade de processos sobre a demanda

    pedido feito pelas partes, MP ou relator de oficio

    IRD:

    Tem que haver múltiplas ações sobre a mesma questão e ao menos uma tramitando na segunda instância

    Escolhe 2 ações que representarão as demais

    todas as ações serão suspensas até o julgamento

    É admitido Amicus Curie

    Pedido feito pelas partes, MP, juiz ou relator


ID
5641873
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Presidente Prudente - SP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o incidente de assunção de competência, pode-se afirmar corretamente: 

Alternativas
Comentários
  •  Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • GABARITO B

    A) ERRADA - Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

    B) CERTA - no incidente de assunção de competência, não se aplica a técnica do julgamento ampliado.

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. (...) § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento: I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitiva

    C) ERRADA - Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;  

    D) ERRADA - Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    E) ERRADA - Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença (...) § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência

    DICAS

    TÉCNICA de JULGAMENTO AMPLIADO = ARA

    APELAÇÃO

    R-escisória + RS->rescisão da sentença

    A-GRAVO + RPM-> reforma de decisão que julgar parcialmente o mérito

    IAC = "C"EM REPETIÇÃO em MÚLTIPLOS PROCESSOS

  • O que é isso, mds?