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ID
2493445
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a sistemática da liquidação e execução nas ações coletivas, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    C) Analisando questão afeta aos precatórios, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de que não viola o art. 100, § 8º, da Constituição Federal a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos. 

    "O Supremo Tribunal Federal (STF), em votação no Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência no sentido de permitir a execução individual em ação coletiva contra a Fazenda Pública por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Por maioria de votos, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 925754, com repercussão geral reconhecida, e reafirmada a tese de que a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos não viola o disposto no parágrafo 8º do artigo 100 da Constituição Federal. O recurso foi interposto pelo Estado do Paraná contra acórdão que entendeu viável o pagamento por RPV de crédito reconhecido em ação coletiva."

  • a) Nas ações coletivas voltadas à defesa de direitos individuais homogêneos, as liquidações e execuções de sentença deverão ser promovidas tão somente pelas vítimas e respetivos sucessores, conforme expressa previsão legal. ERRADA!

    Art. 97 do CDC. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

    Art. 82 do CDC. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: 

            I - o Ministério Público,

            II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal

            III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

            IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

     

     

    D) Somente o autor da ação coletiva poderá promover a respectiva execução coletiva. ERRADA!

     Art. 98 do CDC. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

          

  • Complementando. Letra B, INCORRETA. O prazo é de 01 ano, conforme artigo 100 do CDC.

    "Art. 100. Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.          

            Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.          (Vide Decreto nº 407, de 1991)"

  • O instituto processual do fluid recovery, ou reparação fluida, encontra-se previsto no artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:

    "Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

    Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985".

    A fluid recovery situa-se entre as formas de execução da sentença condenatória que proclama direitos individuais homogêneos, constituindo o único tipo de execução genuinamente coletiva desta espécie de direitos, em contraposição às formas de execução previstas nos artigos 97 e 98 do CDC, as quais aludem à reparação individual dos prejuízos sofridos pela própria vítima ou seus sucessores.

    Com efeito, o referido instrumento consiste numa liquidação / execução verdadeiramente coletiva, pois destina-se a apurar o valor devido à vítimas indeterminadas (aquelas que não promoveram a liquidação de seus prejuízos individuais), o qual será revertido ao Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos (DIDIER, 2009, p. 377).

  • b)

    Caso decorrido o prazo, a ser definido pelo juízo, considerando as peculiaridades fáticas de cada demanda, sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados coletivos legais promover a liquidação e execução da sentença coletiva genérica relacionada aos direitos individuais homogêneos. Neste caso haverá liquidação verdadeiramente coletiva. O produto desta execução é chamado pela doutrina de fluid recovery.

     

    1 ano, pessoal!!!!!

  • COMPLEMENTO - ASSUNTO - LEGITIMIDADE PARA LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS EM AÇÕES COLETIVAS - Legitimidade e coisa julgada em execução individual de  sentença coletiva que julgou  questão referente a expurgos   inflacionários sobre cadernetas de poupança. Recurso repetitivo (art-543-C do CPC e RE5. 8/2008-5TJ).  A sentença proferida pelo Juízo da 12ª  Vara Cível da Circunscrição  Especial Judiciária de Brasília -DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1 .016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento  de diferenças  decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro  de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente  a todos os  detentores de caderneta de poupança  do Banco do Brasil, independentemente de sua  residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de  ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; os poupadores  ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem  parte ou não dos quadros  associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12• Vara Cível  da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF.. REsp 1.391.198-R5, Rei. Min. Luis Felipe Salomão,  julga do em 13.8.2014. 2• S. (lnfo 544, STJ)

  • Gabarito C

     

    A) Nas ações coletivas voltadas à defesa de direitos individuais homogêneos, as liquidações e execuções de sentença deverão ser promovidas tão somente pelas vítimas e respetivos sucessores, conforme expressa previsão legal. ERRADO

     

    CDC,Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82 (Ministério Público; entes federados; entidades e órgãos públicos e associações destinados à defesa do consumidor).

     

     

    B) Caso decorrido o prazo, a ser definido pelo juízo, considerando as peculiaridades fáticas de cada demanda, sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados coletivos legais promover a liquidação e execução da sentença coletiva genérica relacionada aos direitos individuais homogêneos. Neste caso haverá liquidação verdadeiramente coletiva. O produto desta execução é chamado pela doutrina de fluid recovery.  ERRADO

     

      Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

     

     

    C) CERTO.

    "Não viola o art. 100, § 8º, da Constituição Federal a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos". 
    (ARE 925754 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-020 02-02-2016)

     

     

    D) Somente o autor da ação coletiva poderá promover a respectiva execução coletiva. ERRADO

     

    Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82 [já mencionados na alternativa "a"], abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.   

  • Ação coletiva contra Fazenda Pública admite execução individual e pagamento por RPV

     

    O Supremo Tribunal Federal (STF), em votação no Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência no sentido de permitir a execução individual em ação coletiva contra a Fazenda Pública por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Por maioria de votos, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 925754, com repercussão geral reconhecida, e reafirmada a tese de que a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos não viola o disposto no parágrafo 8º do artigo 100 da Constituição Federal. O recurso foi interposto pelo Estado do Paraná contra acórdão que entendeu viável o pagamento por RPV de crédito reconhecido em ação coletiva.

    No caso dos autos, o Sindicato dos Servidores Estaduais da Saúde do Paraná (Sindsaúde) moveu ação coletiva contra o governo estadual e teve reconhecido o direito ao recebimento da Gratificação por Atividade da Saúde no período entre julho de 2003 a setembro de 2004. O Tribunal de Justiça do Estado (TJ-PR) decidiu que a regra do parágrafo 8º do artigo 100 da Constituição tem como objetivo coibir a utilização simultânea de dois mecanismos de pagamento pela Fazenda Pública (precatório e requisição de pequeno valor), mas não proíbe o pagamento por meio de RPV de crédito que, reconhecido em ação coletiva, pertence tão somente ao servidor.

    O TJ-PR inadmitiu recurso extraordinário interposto em embargos à execução individual. O governo estadual interpôs agravo alegando não ser cabível a execução individual do título judicial, uma vez que isso acarretaria o fracionamento da execução, com expedição de Requisições de Pequeno Valor para pagamento de créditos que, globalmente, seriam pagos por precatório.

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=306998

     

  • Alternativa A) Acerca das ações coletivas para defesa dos interesses individuais homogêneos, dispõe o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que compõe o microssistema que regulamenta o Direito Coletivo: "Art. 97, CDC. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82", quais sejam, "I - o Ministério Público, II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear". Conforme se nota, não apenas as vítimas e seus sucessores poderão liquidar e executar as referidas sentenças. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O prazo a que a afirmativa se refere não é definido pelo juiz, mas se encontra previsto em lei, sendo ele de 1 (um) ano, senão vejamos: "Arr. 100, CDC. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida. Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985" (Lei da Ação Civil Pública). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, essa tese foi fixada pelo STF no julgamento do agravo em Recurso Extraordinário nº 925754, nestes exatos termos: "1. Não viola o art. 100, § 8º, da Constituição Federal a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria". Afirmativa correta.
    Alternativa D) De forma diversa, afirma o art. 98, do CDC, que "a execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82 [I - o Ministério Público, II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear], abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • O fluid recovery é a liquidação/execução coletiva de danos causados a interesses ou direitos individuais homogêneos. Ocorre quando há habilitação/execução individual de sentença acidentalmente coletiva (que reconhece direito individual homogêneo) em número incompatível com a extensão do dano.

    De acordo com o art. 100, CDC, decorrido 1 ano sem habilitação dos interessados individuais em número compatível com a extensão do dano, poderão os legitimados coletivos promover a liquidação e execução da pretensão coletiva residual. Os recursos obtidos na execução serão destinados ao fundo de reparação de bens difusos e coletivos, previsto na Lei de Ação Civil Pública.

    Importa frisar que o fluid recovery se fundamenta no princípio da reparação integral do dano e no caráter dissuasório e pedagógico da responsabilidade civil, não permitindo que o infrator deixe de reparar por completo o dano causado por falta de habilitação dos legitimados individuais à execução de ação coletiva.