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ID
2493451
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a tutela provisória, analise as assertivas abaixo:


I - A chamada tutela da evidência do Código de Processo Civil foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, por violar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

II - O Código de Processo Civil delimita como espécies distintas a tutela de natureza cautelar e a tutela de natureza antecipada, alinhando-as ao gênero das tutelas provisórias de urgência. Ambas serão concedidas quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

III - Sendo concedida a tutela antecipada em caráter antecedente nas hipóteses em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial somente deverá ser aditada caso necessária a juntada de novos documentos, no prazo máximo de 15 dias.

IV - A tutela antecipada requerida em caráter antecedente torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto tempestivamente o respectivo recurso. Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar essa estabilidade da tutela, direito este que se extingue após dois anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Item II - Arts. 300 e 303 do CPC.

    Item IV - Art. 304: 

    A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

    § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

  • O item I está totalmente incorreto, não havendo tal declaração pelo STF.

    O item II está correto. A tutela de urgência divide-se em cautelar e antecipada.

    O item III está incorreta e prevê o prazo de 15 dias para complementação da petição inicial em face da petição sumarizada da petição antecipada antecedente. Logo não faz sentido afirmar que essa complementação ocorrerá quando o pedido de tutela antecipada for contemporâneo com a petição inicial.

    O item IV está correta e prevê a estabilização da tutela antecipada.

    Logo, a alternativa B é a correta e gabarito da questão.

    Retirado do site Estratégia Concursos

  • GABARITO: B Apenas as assertivas II e IV estão corretas.

    Sobre a tutela provisória, analise as assertivas abaixo:

     

    ERRADO I - A chamada tutela da evidência do Código de Processo Civil foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, por violar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. NÃO HÁ PRONÚNCIA DO STF A RESPEITO.

     

    CERTO II - O Código de Processo Civil delimita como espécies distintas a tutela de natureza cautelar e a tutela de natureza antecipada, alinhando-as ao gênero das tutelas provisórias de urgência. A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PODE TER NATUREZA CAUTELAR OU ANTECIPADA.

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

     

    ERRADO III - Sendo concedida a tutela antecipada em caráter antecedente nas hipóteses em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial somente deverá ser aditada caso necessária a juntada de novos documentos, no prazo máximo de 15 dias.

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.  § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

     

    CERTO IV - A tutela antecipada requerida em caráter antecedente torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto tempestivamente o respectivo recurso. Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar essa estabilidade da tutela, direito este que se extingue após dois anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. 

    § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

  • III - Sendo concedida a tutela antecipada em caráter antecedente nas hipóteses em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial somente deverá ser aditada caso necessária a juntada de novos documentos, no prazo máximo de 15 dias.

     

    Art. 303, § 1o, I:  "Concedida a tutela antecipada [nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação], o autor deverá aditar a petição inicial, com

    (1) a complementação de sua argumentação,

    (2) a juntada de novos documentos e

    (3) a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

  • A alternativa I, foi o FAMOSO TRUCO! ladrão.

     

  • III - Em relação ao item 3, o prazo de 15 dias é minimo, ou seja, o juiz poderá estipular o prazo maior para que possa ser feito o aditamento. 

     

  • Aquele homem acredita que sabe alguma coisa sem sabê-la, enquanto eu, como não sei nada, também estou certo de não saber.

    Grande Sócrates

  • REQUISITOS:

     

    1- a referência AO DIREITO que se busca tutelar, denominado tecnicamente de fumus boni

    iuris

     

     

    2- a menção ao PERIGO DE DANO ou risco ao resultado útil do processo, denominado de

    periculum in mora

     

    OBS.: PROBABILIDADE DO DIREITO    +   PERIGO DE DANO  ( antecipada / satisfativa)    ou o risco ao resultado útil do processo  (  tutela de urgência de natureza cautelar /conservativa)

     

    3-   irreparabilidade do dano ou de difícil reparação

     

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA     NÃO   será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

     

    ...........

     

     

                                       REVISÃO DA TUTELA ESTABILIZADA     =    AUTOS APARTADOS

     

    OBS.:    A revisão da tutela antecipada estabilizada dependerá de uma ação, em autos apartados, podendo ser requerido o desarquivamento do processo anterior. Nesse caso, o juízo competente para essa ação será o mesmo juízo da decisão estabilizada.

     

    A tutela antecipada poderá permanecer estabilizada para sempre, permitindo à parte requerer a revisão, a reforma ou a invalidação a qualquer tempo?

     

    De acordo com o §5º, do art. 304, a tutela PERMANECERÁ ESTABILIZADA PELO PRAZO DE DOIS ANOS.

    Decorrido o  prazo de dois anos, a tutela antecipada torna-se DEFINITIVA.   NÃO FAZ COISA JULGADA

     

    Em razão do prazo acima, faz-se outro questionamento: após os dois anos, se não houver pedido revisional da parte interessada, há formação da coisa julgada?

     

     

    A decisão que concede a tutela NÃO FARÁ COISA JULGADA, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

     

     

    O §6º, do art. 304, fala que a decisão que concede a tutela antecipada NÃO faz coisa julgada, pois fica sujeita à ação revisional pelo prazo de dois anos.

    Decorrido esse prazo, há   a   imutabilização da ação.

    Dito de outra forma, a decisão que era estável torna-se imutável e somente poderá ser rescindível, nos dois anos seguintes, por ação rescisória na forma do art. 966, do NCPC

     

     

    Q841989

     

    Qualquer uma das partes poderá ajuizar, no prazo de dois anos, ação destinada a rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada antecedente já estabilizada. 

  • Gabarito B

     

     

    Antecipada                     Cautelar                    Evidência

     

    Provisória                        Provisória                   Provisória

     

    Satisfativa                       Conservativa              Satisfativa

     

    Urgência                          Urgência

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Nao consegui compreender por que a assertiva II está correta, uma vez que, da forma como foi exposta,a tutela de evidência necessita de perigo de dano: "Ambas serão concedidas quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

  • Fernanda barreto, note que o item em nenhum momento fala de tutela de evidência. A tutela provisória é subdividida nos gêneros urgência e evidência. O item só traz informações sobre o primeiro.

  • Fernanda, Tutela de Evidência não é espécie de Tutela Provisória de Urgência.

  • CUIDADO COM A INTERPRETAÇÃO!!!!!

     

    1) Tutela provisória antecipada requerida em caráter antecedente DEFERIDA: 15 dias ou prazo maior determinado pelo Juiz para aditar a petição inicial, sob pena de ser extinto sem resolução do mérito (cuidado com a estabilização);

    Art. 303.  (...)

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

     

    2) Tutela provisória antecipada requerida em caráter antecedente INDEFERIDA: 05 dias para emendar, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

    Art. 303.  (...)

    § 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

  • Afirmativa I) Ao contrário do que se afirma, a tutela da evidência, prevista no CPC/15, não foi declarada inconstitucional pelo STF e continua válida. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) A afirmativa está em consonância com o que dispõe o art. 294, do CPC/15 acerca da tutela provisória: "Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Após a concessão da tutela antecipada em caráter antecedente, a petição inicial deverá ser necessariamente aditada sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, senão vejamos: "Art. 303, CPC/15. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; (...) § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe expressamente o art. 304, do CPC/15, que trata da estabilização da tutela de urgência: "A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto. § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º. § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º. § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • ATENÇÃO examinador combinou trechos dos mesmos artigos formando assertivas.

    I - ERRADA

    II - CERTO O Código de Processo Civil delimita como espécies distintas a tutela de natureza cautelar e a tutela de natureza antecipada, alinhando-as ao gênero das tutelas provisórias de urgência. Ambas serão concedidas quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    TÍTULO II DA TUTELA DE URGÊNCIA

    CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que

    -> evidenciem a probabilidade do direito e

    -> o perigo de dano ou

    -> o risco ao resultado útil do processo.

    III - ERRADA - Sendo concedida a tutela antecipada em caráter antecedente nas hipóteses em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial somente deverá ser aditada caso necessária a juntada de novos documentos, no prazo máximo de 15 dias.

    VIDE

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    .

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    IV - CERTO - A tutela antecipada requerida em caráter antecedente torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto tempestivamente o respectivo recurso. Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar essa estabilidade da tutela, direito este que se extingue após dois anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.

  • CPC

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.

    § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .

    § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.

    § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

    § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

    § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

    INF. 639 - 2019 STJ

    "A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 do CPC/2015, torna-se estável SOMENTE se não houver QUALQUER tipo de impugnação pela parte contrária."REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018

    Disponível em

    https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=@cod=%270639%27

  • IV - CERTO - A tutela antecipada requerida em caráter antecedente torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto tempestivamente o respectivo recurso. Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar essa estabilidade da tutela, direito este que se extingue após dois anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.

    CPC

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.

    § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .

    § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.

    § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

    § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

    § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

    INF. 639, 2019 STJ "A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 do CPC/2015, torna-se estável SOMENTE se não houver QUALQUER tipo de impugnação pela parte contrária."

    REsp 1.760.966-SP, por unanimidade, j. 04/12/2018, DJe 07/12/2018

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    INF. 658, 11 - 2019 STJ Apenas a interposição de agravo de instrumento contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente é que se revela capaz de impedir a estabilização, nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil.

    REsp 1.797.365-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd.1 Turma, por maioria, j. 03/10/2019, DJe 22/10/2019

    Disponível em

    https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=@cod=%270639%27

    https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/

  • ATENÇÃO examinador combinou trechos dos mesmos artigos formando assertivas.

    I - ERRADA

    II - CERTO O Código de Processo Civil delimita como espécies distintas a tutela de natureza cautelar e a tutela de natureza antecipada, alinhando-as ao gênero das tutelas provisórias de urgência. Ambas serão concedidas quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    TÍTULO II DA TUTELA DE URGÊNCIA

    CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que

    -> evidenciem a probabilidade do direito e

    -> o perigo de dano ou

    -> o risco ao resultado útil do processo.

    III - ERRADA - Sendo concedida a tutela antecipada em caráter antecedente nas hipóteses em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial somente deverá ser aditada caso necessária a juntada de novos documentos, no prazo máximo de 15 dias.

    VIDE

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

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  • Como a Priscila falou, hoje encontra-se polêmina no STJ acerca da interpretação literal ou não do CPC sobre o item quatro. Uma das turmas entende que a contestação é suficiente para impedir a estabilização da tutela provisória requerida em caráter antecedente, enquanto a outra interpreta de forma literal o CPC para defender que é imperiosa a interposição de recurso. 

  • ATENÇÃO AOS PRAZOS DIFERENTES

    TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    DEFERIDA: prazo de 15 dias para aditar a inicial, ou outro maior que o juiz fixar (art. 303, §1o, I, CPC).

    INDEFERIDA: prazo de 5 dias para emendar a inicial (art. 303, §6o, CPC).

    TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE

    Prazo de 30 dias para formular pedido principal depois de efetivada a tutela cautelar (art. 308, caput, CPC).