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ID
2493475
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o preceito que consagra a responsabilidade extracontratual do Estado, considerando a Constituição da República e a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra D (Incorreta) - As Empresas Estatais (Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista) somente se incluem na responsabilidade objetiva do Estado prevista no art. 37, §6º, CF quando criadas para a prestação de serviços públicos, não abarcando as Empresas Estatais que exploram a atividade econômica. Neste sentido, imperioso reforçar que quando exploram a atividade econômica, por força do disposto no art. 173, 1º, II, CF, as empresas estatais se sujeitam ao regime jurídico das empresas privadas.

    De qualquer forma, Matheus Carvalho bem lembra que a responsabilidade objetiva não será afastada de forma absoluta, pois, inobstante a inaplicabilidade do art. 37, §6º, CF, em um caso concreto de relação de consumo com um banco público, v.g., pode incidir a responsabilidade objetiva do CDC.

  • Acredito que o cerne da questão seja sua última parte, ao dispensar a "oficialidade da atividade causal lesiva", para responsabilizar o Estado/ente administrativo.

    Vale lembrar que a questão não fala especificamente da responsabilidade objetiva do Estado, então fica certo que empresas públicas e sociedade de economia mista respondem de forma subjetiva em caso de atos praticados por seus agentes, desde que, estes estejam investidos na qualidade de agentes dessa EP ou SEM, ou seja, agindo oficialmente em nome do ente administrativo.

  • Redação truncada.

  • alguém pode ajudar no item B?

    Viabiliza o direito dos cidadãos de serem indenizados por ações iníquas do Poder Público geradoras de lesões aos seus bens jurídicos, ainda que tais lesões sejam de ordem metaindividual ou estritamente moral, cuja responsabilidade será configurada independentemente de comprovação de culpa lato sensu daquele poder.

     

    Fiquei na dúvida quando ao termo "iníquas".. interpretei no sentido de omissões, que demandam comprovação de culpa da Administração...

    Mas, olhando no "doutor google": iníquas vem de injusto, que se opõe à equidade, ao que é justo...

    Ou seja, nada a ver com o que eu pensei... ;(

  • Gabarito:"D"

     

    Acredito que o erro está em mencionar: "prescindindo-se de aferir acerca da oficialidade da atividade causal lesiva".

     

    Na realidade é imprescindível verificar a causa lesiva quando pondera-se em torno da responsabilidade aquiliana/extracontratual.

     

    P.S. me corrijam se eu estiver errado, p.f.

  • A quem se interessar pela necessidade de especialidade e anormalidade dos danos por atos lícitos do estado, ponham no google:

    RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ATIVIDADE LÍCITA: ESPECIALIDADE E ANORMALIDADE DO DANO

  • D) ERRADA. A questão indaga acerca da responsabilidade extracontratual do Estadual. A alternativa diz o seguinte: "é abrangente o suficiente para viabilizar a sua incidência aos atos danosos praticados contra terceiros, particulares ou consumidores, decorrentes da exploração direta de atividades econômicas pelo Estado, prescindindo-se de aferir acerca da oficialidade da atividade causal lesiva". 

     

    Ao meu ver, há os seguintes erros:

     

    a) a responsabilidade civil extracontratual relativa a atos da atividade econômica do Estado sofre restrições. O art. 173, § 1º, II, CF, dispõe que as estatais sujeitam-se ao regime jurídico comum das empresas privadas quanto aos direitos/obrigações civis. Assim, ato praticado por estatal na atividade econômica recebe o regime comum das empresas privadas quanto à responsabilição civil, e não o regime público do art. 37 da CF. Eventualmente, será possível aplicar o regime próprio de alguma legislação, como o CDC (ex.: Petrobrás vs. consumidor).

     

    b) ademais, é preciso - sim - verificar a "oficialidade" do ato, isto é, a atividade imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (STF). Assim, é preciso verificar se o ato lesivio praticado se deu no exercício da atividade do Poder Público (como "ato oficial").

  • a) Consagra direito fundamental dos cidadãos, representando uma repulsa ao dogma da infalibilidade do Estado e dos seus representantes e agentes.  de fato é um direito fundamental. e visa evitar falhas do estado e de seus representantes.

    b) Viabiliza o direito dos cidadãos de serem indenizados por ações iníquas do Poder Público geradoras de lesões aos seus bens jurídicos, ainda que tais lesões sejam de ordem metaindividual ou estritamente moral, cuja responsabilidade será configurada independentemente de comprovação de culpa lato sensu daquele poder.   iniquo que dizer "injusto".  entao de fato. a responsabilidade extracontratual ocorre por açoes injustas do estado sejam licitas ou ilicita de forma objetiva. logo sem necessidade comprovaçao de culpa. seja para fatos que atinja um ou mais pessoas e ainda que somente moral.

    c) Permite a sua incidência tanto para responsabilizar o Poder Público quando pratica danos aos cidadãos em decorrência de seus atos ilícitos, quanto para aqueles gerados por atos lícitos; sendo relevante, nesta hipótese, aferir acerca da anormalidade e da especialidade dos danos. 

    vide alternativa anterior. com acrescimo a ultima parte. de fato quando o dano é licito é necessario que se prove que  a consequencia para aquela pessoa foi anormal e especial, de forma que se for  prejuidicial  a todos deverá ser suportado sem direito a indenizaçao pois reclama ai a soberania do Estado em detrimento do particular.

    d) É abrangente o suficiente para viabilizar a sua incidência aos atos danosos praticados contra terceiros, particulares ou consumidores, decorrentes da exploração direta de atividades econômicas pelo Estado, prescindindo-se de aferir acerca da oficialidade da atividade causal lesiva.

    está errada. o erro da alternativa D é somentee pelo fato de dizer que em caso de danos praticados por PJDprivado prestadores de atividade economica  será auferido dispensando a comprovaçao de culpa, o que nao é verdade. sabe-se que quando essas empresas exploram atividade economica se equiparam a particulares, logo sua responsabilidade é subjetiva. logo deve ser provada a causa lesiva, ou seja, a culpa.

  • Demorei 5 min para ler uhASUHHAUHUSAUSUHAHU!

  • D)  Quantos aos sujeitos da responsabilidade civil do Estado, segundo Fernanda Marinela, o texto constitucional estabelece que as pessoas jurídicas de direito privado sejam prestadoras de servicos públicos. Portanto, não podem ser incluídas quaisquer pessoas da Administração Indireta, nem qualquer paticular. Assim, estão sujeitas aos rigores da Teoria Objetiva as empresas públicas e sociedade de economia mista, desde que criadas para o serviço público, ficando aqui  excluídas as exploradoras de atividade econômica. ( MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo, 8 ed., Niteroi: Impetus, 2014, p. 1008.

  • Pessoal, não é a primeira questão do MPT que eu noto que muitas pessoas marcam a alternativa E. Salvo engano essa alternativa significa simplesmente que tu não quer responder já que três questões erradas anulam uma certa (acho que é isso). Então a alternativa E nas provas do MPT nunca vai ser a certa. 

  • Sobre a letra C:

    - O dano deve ser jurídico, não apenas econômico: O dano a um bem tutelado pelo direito, ainda que exclusivamente moral (inovação da CF).

    - Quando o dano decorre de um ato lícito, a responsabilização do ente estatal depende da comprovação de que estes danos são anormais (não um mero dissabor) e específicos.

    Fonte: Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo, 2016.

  • Nossa, que questão bem feita ! 

    Requer leitura cuidadosa 

    Gab. D

  • Complementando:

     

    d)É abrangente o suficiente para viabilizar a sua incidência aos atos danosos praticados contra terceiros, particulares ou consumidores, decorrentes da exploração direta de atividades econômicas pelo Estado, prescindindo-se de aferir acerca da oficialidade da atividade causal lesiva. 

    .

    CF, 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Gabarito letra "D"

     

    Ah como eu adoro juridiquês... NÃO, PERA!

  • Questão clássicaCF, 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • O MPT não utilizou linguagem técnica, prejudicando a compreensão dos enunciados. A prova, afinal, é de direito, não de literatura.

  • achei a redação bem difícil! Foge ao padrão de várias bancas!!!

     

  • A questão indicada está relacionada com a Responsabilidade Extracontratual do Estado.

    • Responsabilidade Extracontratual do Estado:

    Segundo Carvalho Filho (2017), a responsabilidade extracontratual do Estado encontra-se disposta no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988.

    - Constituição Federal:

    Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
    (...)

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 
    - Responsabilidade do Estado - é objetiva.
    - Responsabilidade do agente - é subjetiva.

    A) CERTO, primeiramente, pode-se dizer que a Responsabilidade Civil da Administração passou por evolução doutrinária. Conforme indicado por Meirelles (2016), "a doutrina da responsabilidade civil da Administração Pública envolveu do conceito de irresponsabilidade para o da responsabilidade com culpa, e deste para o da responsabilidade civilística e desta para a fase da responsabilidade pública, em que nos encontramos". 
    A infalibilidade real - de que o rei nunca errava - embasava a primeira fase da responsabilidade civil, que é a fase da irresponsabilidade. "O Estado não respondia por seus atos, era sujeito irresponsável (...) No Brasil, não tivemos a fase da irresponsabilidade" (CARVALHO, 2015). 
    Assim, a teoria da responsabilidade passou por diversas etapas até evoluir para a teoria da responsabilidade objetiva do Estado. 
    B) CERTO, tendo em vista que vigora a teoria da responsabilidade objetiva - independente de culpa. 

    C) CERTO, conforme indicado por Matheus Carvalho (2015), os elementos que caracterizam a teoria da responsabilidade objetiva são: conduta lícita ou ilícita - praticada por um agente público, atuando nessa qualidade; dano - causado a um bem protegido pelo ordenamento jurídico, mesmo que exclusivamente moral e o nexo de causalidade - demonstração de que a conduta do agente foi preponderante e determinante para a ocorrência do evento danoso ensejador da responsabilidade. 
    Salienta-se que nas condutas lícitas, "a razão ensejadora da responsabilidade do Estado (...) tem que ser diferenciada, sendo que a conduta deve causar um dano anormal e específico" (CARVALHO, 2015). 

    D) ERRADO, de acordo com o STF, ARE 897890 AgR / PR PARANÁ, AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator(a): Min. Dias Toffoli; Julgamento: 22/09/2015; Órgão Julgador: Segunda Turma. 
    Ementa Agravo Regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil do Estado. Juiz de Paz. Remuneração. Ausência de regulamentação. Danos materiais. Elementos de responsabilidade civil estatal não demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público.  
    • Observação: A dificuldade da questão está no português. Sugiro ler com paciência e atenção cada parte da frase - das alternativas. 
    Referências:
    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 
    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018. 
    MEIRELLES, Hely Lopes de.; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito Administrativo Brasileiro. 42 ed. São Paulo: Malheiros, 2016. 
    STF

    Gabarito: D
  • Isso é que é questão boa, não um monte de decorreba das outras bancas. MPT s2

  • Resposta: a incorreta é a D

    A oficialidade da atividade é um dos elementos que constitui a responsabilidade extracontratual do Estado (o erro da questão está no "prescindindo-se").

    "Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do poder público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do poder público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Precedentes. O dever de indenizar, mesmo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva do poder público, supõe, dentre outros elementos (RTJ 163/1107-1109, v.g.), a comprovada existência do nexo de causalidade material entre o comportamento do agente e o eventus damni, sem o que se torna inviável, no plano jurídico, o reconhecimento da obrigação de recompor o prejuízo sofrido pelo ofendido. [RE 481.110 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 6-2-2007, 2ª T, DJ de 9-3-2007.] Vide ARE 663.647 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 14-2-2012, 1ª T, DJE de 6-3-2012."

    Fonte: A Constituição e o Supremo (art. 37, § 6º)

  • Imagina fazer uma prova com 100 questões e a maioria delas ter essa redação... primeira fase do MPT em 2020 :)

  • O Art. 37, §6o, da Constituição Federal prevê a responsabilidade objetiva de pessoas jurídicas de direito privado tão somente quando prestem serviços públicos. Particulares no exercício de atividades econômicas não geram responsabilidade do Estado.