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Gabarito C (pede a incorreta)
LETRA A) Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: I – contra criança ou adolescente; II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
LETRA B) Art. 148. O bem jurídico tutelado, no delito de sequestro ou cárcere privado, é a liberdade de ir e vir (de movimento). É crime de natureza permanente, ou seja, só com a devolução da liberdade da vítima cessa a sua perpetração. Crime permanente e de dano, admite tentativa quando praticado por ação (delito plurissubistente - ação ou omissão).
LETRA C) Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de um a três anos. § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias. IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; V – se o crime é praticado com fins libidinosos. § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Tentou confundir com o crime de Tráfico de Pessoas -> Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: I- remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo.
LETRA D) Art. 203. O crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista é de ação múltipla (frustraçao, mediante fraude ou violência). Trata-se de norma penal em branco, cujo complemento está nas leis do trabalho. Não há previsão de culpa.
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C) ERRADA. Não se trata de sequestro/cárcere privado (art. 149, CP), mas de tráfico de pessoas (art. 149-A, CP, cf. nova Lei 13.344/16).
Tráfico de Pessoas
Art. 149-A, CP. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;
IV - adoção ilegal; ou
V - exploração sexual.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:
I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou
IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.
§ 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.
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Vale a dica. Não existem majorantes no 148 Cp, só existem circunstâncias qualificadoras.
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Apenas para complementar os comentários já realizados, como é assunto muito cobrado em provas, sobre a alternativa "D", trata-se de NORMA PENAL EM BRANCO HOMOGÊNEA HÉTEROVITELINA, na medida em que os direitos assegurados na LEI TRABALHISTA decorrem de diploma legal diverso daquele em que firmado o tipo penal em análise.
Bons papiros a todos.
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Deveria ser anulada. Não tem causa de aumento na redução à condição análoga de escravo por "motivo de religião", mas sim por "motivo de preconceito de religião", que são duas coisas abissalmente diferentes.
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Como é que pode, nesse crime de Tráfico de pessoas ainda ter causa de redução de pena e não ter nenhuma qualificadora...eita Brasil sendo brasil.. de bandidos!
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Pior ainda é que, no tipo do Tráfico de Pessoas, a pena para quem tira a pessoa do território nacional é maior e, quem traz a pessoa do exterior para o território nacional, nas circunstâncias do art. 149, tem uma pena menor, não é píada, foi isso mesmo que aconteceu. Vai entender.
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Assinale a opção INCORRETA:
c) O Código Penal prevê, para o delito de sequestro e cárcere privado, como circunstância de aumento de pena (errado, não consta no CP), a de que o crime tenha sido praticado com fins de remover órgãos, tecidos ou partes do corpo da vítima.
A questão tentou confundir com o tráfico de pessoas:
Tráfico de Pessoas
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;
IV - adoção ilegal; ou
V - exploração sexual.
Pena - reclusão, de 4 a 8 anos, e multa.
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Se for pegar a questão ao "pé da letra" há duas questões erradas:
LETRA C e LETRA E
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A Questão deveria ser anulada... A alternativa E tbm tá incorreta, pois a questão tem resposta e está na Letra C.
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Gente, só um esclarecimento: nas provas do MPT a alternativa "e" é sempre "não respondida". Isso porque, pela sistemática da prova, a cada três questões incorretas anula-se uma correta. Assim, se o candidato marcar a alternativa "e" ele opta por anular sua resposta (não ganhará ponto por acertar, mas também não contará como errada).
Quando forem fazer questões do MPT simplesmente desconsiderem a "e".
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Letra c.
c) Certa. A previsão da finalidade de remoção de órgãos, tecidos ou partes do corpo está no art. 149 CP (tráfico de pessoas) e não no art. 148 (sequestro e cárcere privado). O examinador meramente tentou confundir o aluno com essa questão!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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c- corresponde ao crime de tráfico de pessoas e não de sequestro e cárcere privado
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E quem leu rápido e passou batido na questão? :/
Errando e aprendendo!
Jesus é luz!
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tráfico de pessoas
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Completando a letra A:
A pena relativa ao crime de redução a condição análoga à de escravo é aumentada DE METADE se o crime é cometido por motivo de religião, raça, cor, etnia ou origens, ou contra criança ou adolescente.
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Gabarito C
Conceito de Tráfico de pessoas
Tráfico de Pessoas
Art. 149-A, CP. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;
IV - adoção ilegal; ou
V - exploração sexual.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
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Redução a condição análoga à de escravo
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
MAJORANTES
§ 2 A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
Sequestro e cárcere privado
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:
Pena - reclusão, de um a três anos.
QUALIFICADORAS
§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.
IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
V – se o crime é praticado com fins libidinosos.
§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Tráfico de Pessoas
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;
IV - adoção ilegal; ou
V - exploração sexual.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
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Apenas deixo a classificação para fins de revisão:
crime simples (ofende imediatamente um único bem jurídico);
comum (pode ser cometido por qualquer pessoa);
formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado (consuma-se com a prática da conduta criminosa, independentemente da superveniência do resultado naturalístico);
de forma livre (admite qualquer meio de execução);
em regra comissivo; instantâneo (consuma-se em um momento determinado, sem continuidade no tempo) ou
permanente, nas condutas de “alojar” e “acolher” (a consumação se prolonga no tempo, pela vontade do agente);
unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual (pode ser cometido por uma única pessoa, mas admite o concurso)
; e plurissubsistente.
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Com todo respeito a banca, questão super mal feita, se ele quer a INCORRETA, a C está incorreta e a E também está incorreta ,pois diz que não foi respondida.
Essa questão tem que ser ANULADA!!!
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Resposta: a incorreta é a LETRA C.
1º) não há previsão de circunstâncias de aumento de pena (majorantes) para os crimes de sequestro e cárcere privado, mas QUALIFICADORAS.
Art. 148, § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos: I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias; IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; V – se o crime é praticado com fins libidinosos.
§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Pena - reclusão, de dois a oito anos.
2º) a finalidade de "de remover órgãos, tecidos ou partes do corpo da vítima" faz parte do tipo do crime de tráfico de pessoas.
Art. 149-A, § 1º A pena é aumentada de um terço até a metade se: Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; III - submetê-la a qualquer tipo de servidão; IV - adoção ilegal; ou V - exploração sexual. Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa
Resumo prático:
- Dos crimes contra a liberdade pessoal previstos no CP, apenas para os de sequestro e cárcere privado há previsão de qualificadoras.
- Constrangimento ilegal, perseguição, redução a condição análoga à de escravo e tráfico de pessoas: há previsão de causas/circunstâncias de aumento de pena.
- Ameaça e violência psicológica contra a mulher: não há previsão nem de uma nem de outra.
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Não há majorante no crime de sequestro e cárcere privado, apenas qualificadoras.